O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que, na última década, ocorreu uma ampliação da importância do Município da Serra no cenário estadual e regional, tendo em vista a evolução do PIB da Serra, que mostra um ritmo de crescimento muito superior em comparação ao crescimento da Região Metropolitana da Grande Vitória e do Estado, conforme dados do IBGE de 2010;
CONSIDERANDO o desenvolvimento entra em cena o processo de gestão estratégica, que envolve avaliar o presente, definir estratégias, projetar o futuro, indicar as prioridades, construir indicadores, monitorar as ações e avaliar os resultados, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor Municipal de Desenvolvimento Econômico no âmbito do Município da SERRA - COGEDES, que tem por finalidade propor, supervisionar, identificar os desafios e estimular a busca de soluções conjuntas entre órgãos governamentais e sociedade civil em relação aos assuntos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São objetivos do COGEDES:
I - discutir políticas de atração de novos investimentos empresariais e institucionais;
II - discutir políticas de manutenção das empresas instaladas no Município;
III - discutir políticas de adensamento das cadeias produtivas;
IV - discutir políticas de apoio e desenvolvimento do empreendedorismo;
V - outras ações destinadas ao desenvolvimento econômico.
Art. 3º O Conselho Gestor Municipal
terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo Municipal -
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será o presidente;
II - dois representantes da FINDES - Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo;
III - um representante da FECOMF~RC'IO - Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo;
IV - um representante do SINCADES - Sindicato do
comercio atacadista e distribuidores;
V - um representante da ASES - Associação dos
Empresários da Serra;
VI - um representante do Movimento Espírito Santo
em Ação;
VII - um representante da Secretaria d~ Estado de
Desenvolvimento;
VIII - um representante do Sindicato da Industria
da Construção Civil do ES;
IX - um representante da Federação dias Empresas de
Transportes do ES;
X - um representante da Federação da Agricultura do
ES;
Art. 3º O Conselho Gestor Municipal terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
I - um representante do Poder Executivo Municipal – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, que será o presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
II - um representante da Findes – Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
III - um representante da Fecomércio – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
IV - um representante da ASES – Associação dos Empresários da Serra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VI - um representante da FETRANSPORTE - Federação das Empresas de Transporte do ES; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VII - um representante da FAES – Federação da Agricultura do ES; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VIII - um representante para cada entidade corporativa do Sistema S - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Serviço Social de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Social de Transporte (SEST); (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
IX - um representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
X - um representante da ASCOM - Associação de Comerciantes da Serra(Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
§ 1º A instalação do Conselho Municipal ocorrerá no prazo de até cinco dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º Compete ao COGEDES:
I - sugerir leis. normas e procedimentos destinados ao desenvolvimento econômico municipal, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam a matéria;
II - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e/ou privadas, com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento;
III - sugerir a criação de Câmaras Técnicas;
IV - exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 5° O Conselho Gestor Municipal poderá propor recomendações.
Art. 6° O Regimento Interno do Conselho Municipal será aprovado em uma reunião, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse Público.
Art. 8° O Conselho se reunirá ordinariamente 6 (seis) vezes, no mínimo, ao ano, em datas a serem definidas em cronograma anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Processos nº
Palácio Municipal, em Serra aos 15 de março de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.