O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que, na última década, ocorreu uma ampliação da importância do Município da Serra no cenário estadual e regional, tendo em vista a evolução do PIB da Serra, que mostra um ritmo de crescimento muito superior em comparação ao crescimento da Região Metropolitana da Grande Vitória e do Estado, conforme dados do IBGE de 2010;
CONSIDERANDO o desenvolvimento entra em cena o processo de gestão estratégica, que envolve avaliar o presente, definir estratégias, projetar o futuro, indicar as prioridades, construir indicadores, monitorar as ações e avaliar os resultados, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor Municipal de Desenvolvimento Econômico no âmbito do Município da SERRA - COGEDES, que tem por finalidade propor, supervisionar, identificar os desafios e estimular a busca de soluções conjuntas entre órgãos governamentais e sociedade civil em relação aos assuntos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São objetivos do COGEDES:
I - discutir políticas de atração de novos investimentos empresariais e institucionais;
II - discutir políticas de manutenção das empresas instaladas no Município;
III - discutir políticas de adensamento das cadeias produtivas;
IV - discutir políticas de apoio e desenvolvimento do empreendedorismo;
V - outras ações destinadas ao desenvolvimento econômico.
Art. 3º O Conselho Gestor Municipal
terá a seguinte composição:
I - um representante do
Poder Executivo Municipal - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
que será o presidente;
II - dois representantes
da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
III - um representante da FECOMF~RC'IO - Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo;
IV - um representante do
SINCADES - Sindicato do comercio atacadista e distribuidores;
V - um representante da
ASES - Associação dos Empresários da Serra;
VI - um representante do
Movimento Espírito Santo em Ação;
VII - um representante da Secretaria d~ Estado de
Desenvolvimento;
VIII - um representante do Sindicato da Industria
da Construção Civil do ES;
IX - um representante da
Federação dias Empresas de Transportes do ES;
X - um representante da
Federação da Agricultura do ES;
Art. 3º O Conselho Gestor Municipal terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
I - um representante do Poder Executivo Municipal – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, que será o presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
II - um representante da Findes – Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
III - um representante da Fecomércio – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
IV - um representante da ASES – Associação dos Empresários da Serra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VI - um representante da FETRANSPORTE - Federação das Empresas de Transporte do ES; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VII - um representante da FAES – Federação da Agricultura do ES; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
VIII - um representante para cada entidade corporativa do Sistema S - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Serviço Social de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Social de Transporte (SEST); (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
IX - um representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
X - um representante da ASCOM - Associação de Comerciantes da Serra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.959/2023)
XI - um representante da
FEMICRO-ES - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 16/2026)
§ 1º A instalação do Conselho Municipal ocorrerá no prazo de até cinco dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º Compete ao COGEDES:
I - sugerir leis. normas e procedimentos destinados ao desenvolvimento econômico municipal, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam a matéria;
II - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e/ou privadas, com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento;
III - sugerir a criação de Câmaras Técnicas;
IV - exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 5° O Conselho Gestor Municipal poderá propor recomendações.
Art. 6° O Regimento Interno do Conselho Municipal será aprovado em uma reunião, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse Público.
Art. 8° O Conselho se reunirá ordinariamente 6 (seis) vezes, no mínimo, ao ano, em datas a serem definidas em cronograma anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra aos 15 de março de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.