DECRETO Nº 2775, DE 25 DE MAIO DE 2010

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.072/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Serra;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.072/2007.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O presente Decreto visa regulamentar a Lei Municipal nº 3.072/2007, a qual institui o Serviço de Arquitetura e Engenharia Pública, em conformidade com seu artigo 4º.

 

Art. 2º. O Serviço de Arquitetura e Engenharia Pública, instituído pela Lei Municipal 3.072/2007, será coordenado em conjunto pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, por meio do “Núcleo de Controle Técnico – NCT”, priorizando os seguintes objetivos:

 

I – Conscientizar a população da necessidade de utilização dos serviços de arquitetura e engenharia nas fases de elaboração dos projetos executivos, auxiliando os munícipes na regularização do imóvel junto ao Poder Público Municipal, pelo atendimento aos preceitos da Lei Municipal nº 1.947/1997, que institui o Código de Obras e da Lei Municipal nº 2.100/1998, que institui o Plano Diretor Urbano, e demais legislação aplicável; na regularização de seu patrimônio imobiliário; prestando assistência técnica na fase de execução de obras, tudo com vistas à melhoria da qualidade de vida das famílias e o desenvolvimento organizado do Município;

 

II – Disponibilizar serviços de arquitetura e engenharia para a parcela da população de baixa renda, que comprovadamente não possua meios de acesso a esses serviços sem prejuízo a sua subsistência;

 

III – Oferecer assessoria técnica gratuita às famílias de baixa renda que atenderem os critérios elencados no artigo 3º deste Decreto;

 

IV – Garantir a formalização legal de todo o processo que envolve a execução de uma construção civil de unidade habitacional de interesse social, através do acompanhamento técnico do processo perante os órgãos públicos;

 

V – Assegurar, prevenir e conscientizar a população da ilegalidade de ocupação de áreas de risco e de interesse ou proteção ambiental;

 

VI – Assegurar a regularização da construção civil de unidades habitacionais de interesse social, em estrito atendimento à legislação aplicável, prestando serviços de assessoria técnica na área de engenharia e arquitetura pública social e gerenciando a participação da população na produção social do espaço construído;

 

Art. 3º. O Serviço de Arquitetura e Engenharia Pública e Social será prestado às famílias ou cidadãos que se enquadrem nos seguintes critérios:

 

I – Residir no Município da Serra há pelo menos 2 (dois) anos, sendo o tempo de residência comprovado mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: talonários de pagamentos mensais de água, energia elétrica ou telefone em nome do munícipe; correspondências seladas recebidas via correio, registros de atendimentos em Unidades de Saúde e/ou CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social);

 

II – Residir em áreas de Interesse Social – ZEIS, devidamente delimitadas pelo Órgão Municipal Competente e referendada pelo PDMP – Plano Diretor Municipal Participativo;

 

V – Possuir renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;

 

VI – Não possuir outro imóvel em qualquer local do território nacional;

 

VII – Não poderá ter sido beneficiado (a) por quaisquer outros programas habitacionais do Município da Serra;

 

VIII – Estar cadastrado (a) e avaliado (a) socioeconomicamente por técnicos da área de Serviço Social, devidamente capacitados para realizar TTS – trabalho Técnico Social, preferencialmente do quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

 

IX – Estar cadastrado (a) no CADÚNICO – Cadastro Único Federal, administrado pelo Município.

 

§ 1º Será garantido atendimento prioritário aos portadores de deficiência física, auditiva e/ou visual, mediante a apresentação de laudo médico, bem como idosos conforme a Lei Federal nº 10.048/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004 e Lei Federal nº 10.098/2000;

 

§ 2º As famílias ou cidadãos que se enquadrem nos critérios definidos neste artigo deverão ser informadas e encaminhadas aos projetos sociais no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM, no intuito de promover a geração de emprego e renda desses cidadãos.

 

Art. 4º. Fica a critério do Poder Executivo Municipal, para desenvolvimento e operacionalização do serviço instituído pela Lei Municipal nº 3.072/2007, e nos termos em que autorizado pelo art. 3º da Lei, celebrar convênios e firmar contratos com entidades, universidades e faculdades, empresas privadas e órgãos públicos e, ainda, estabelecer alíquotas diferenciadas em impostos e taxas municipais, visando incentivar a “Parceria Público-Privada” para perfeita execução dos serviços.

 

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 25 de maio de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.