DECRETO Nº 2775, DE 25
DE MAIO DE 2010
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.072/2007.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do art. 72, da Lei Orgânica do Município
de Serra;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.072/2007.
DECRETA:
Art. 1º.
O presente Decreto visa regulamentar a Lei Municipal nº 3.072/2007, a qual institui o Serviço de
Arquitetura e Engenharia Pública, em conformidade com seu artigo 4º.
Art. 2º.
O Serviço de Arquitetura e Engenharia Pública, instituído pela Lei Municipal 3.072/2007, será coordenado em conjunto pela
Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA, por meio do “Núcleo de Controle Técnico – NCT”, priorizando
os seguintes objetivos:
I – Conscientizar a população da
necessidade de utilização dos serviços de arquitetura e engenharia nas fases de
elaboração dos projetos executivos, auxiliando os munícipes na regularização do
imóvel junto ao Poder Público Municipal, pelo atendimento aos preceitos da Lei Municipal nº 1.947/1997, que institui o Código de
Obras e da Lei Municipal nº 2.100/1998, que
institui o Plano Diretor Urbano, e demais legislação aplicável; na
regularização de seu patrimônio imobiliário; prestando assistência técnica na
fase de execução de obras, tudo com vistas à melhoria da qualidade de vida das
famílias e o desenvolvimento organizado do Município;
II – Disponibilizar serviços de
arquitetura e engenharia para a parcela da população de baixa renda, que
comprovadamente não possua meios de acesso a esses serviços sem prejuízo a sua
subsistência;
III – Oferecer assessoria técnica gratuita
às famílias de baixa renda que atenderem os critérios elencados no artigo 3º
deste Decreto;
IV – Garantir a formalização legal
de todo o processo que envolve a execução de uma construção civil de unidade
habitacional de interesse social, através do acompanhamento técnico do processo
perante os órgãos públicos;
V – Assegurar, prevenir e
conscientizar a população da ilegalidade de ocupação de áreas de risco e de
interesse ou proteção ambiental;
VI – Assegurar a regularização da
construção civil de unidades habitacionais de interesse social, em estrito
atendimento à legislação aplicável, prestando serviços de assessoria técnica na
área de engenharia e arquitetura pública social e gerenciando a participação da
população na produção social do espaço construído;
Art. 3º.
O Serviço de Arquitetura e Engenharia Pública e Social será prestado às
famílias ou cidadãos que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – Residir no Município da Serra
há pelo menos 2 (dois) anos, sendo o tempo de residência comprovado mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos: talonários de pagamentos mensais
de água, energia elétrica ou telefone em nome do munícipe; correspondências
seladas recebidas via correio, registros de atendimentos em Unidades de Saúde
e/ou CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social);
II – Residir em áreas de Interesse
Social – ZEIS, devidamente delimitadas pelo Órgão Municipal Competente e
referendada pelo PDMP – Plano Diretor Municipal Participativo;
V – Possuir renda familiar mensal
de no máximo 3 (três) salários mínimos;
VI – Não possuir outro imóvel em
qualquer local do território nacional;
VII – Não poderá ter sido
beneficiado (a) por quaisquer outros programas habitacionais do Município da
Serra;
VIII – Estar cadastrado (a) e avaliado
(a) socioeconomicamente por técnicos da área de Serviço Social, devidamente
capacitados para realizar TTS – trabalho Técnico Social, preferencialmente do
quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
IX – Estar cadastrado (a) no
CADÚNICO – Cadastro Único Federal, administrado pelo Município.
§ 1º Será garantido atendimento
prioritário aos portadores de deficiência física, auditiva e/ou visual,
mediante a apresentação de laudo médico, bem como idosos conforme a Lei Federal
nº 10.048/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004 e Lei Federal nº 10.098/2000;
§ 2º As famílias ou cidadãos que
se enquadrem nos critérios definidos neste artigo deverão ser informadas e
encaminhadas aos projetos sociais no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção
Social – SEPROM, no intuito de promover a geração de emprego e renda desses
cidadãos.
Art. 4º.
Fica a critério do Poder Executivo Municipal, para desenvolvimento e
operacionalização do serviço instituído pela Lei Municipal nº 3.072/2007, e nos termos em que autorizado
pelo art. 3º da Lei, celebrar convênios e firmar contratos com entidades,
universidades e faculdades, empresas privadas e órgãos públicos e, ainda,
estabelecer alíquotas diferenciadas em impostos e taxas municipais, visando
incentivar a “Parceria Público-Privada” para perfeita execução dos serviços.
Art. 5º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 25 de maio de 2010.
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.