O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º O licenciamento sanitário para as atividades econômicas desenvolvidas no Município da Serra, constantes nos Anexos I, II e III observará as regras previstas neste Decreto.
Art. 2º As regras estabelecidas neste Decreto serão respeitadas simultaneamente àquelas de âmbito federal e estadual, podendo o Município editar, em caráter suplementar, as normas editadas pela Anvisa ou pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Para fins de aplicabilidade deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:
I - Alvará Sanitário: licença emitida pela Vigilância Sanitária, que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa física ou jurídica;
II - Assentimento Sanitário: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de obrigação legal;
III - Arquivamento: ação pela qual a autoridade administrativa determina a guarda de um documento, cessada a sua tramitação;
IV - Autorização Sanitária: licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica com prazo não superior a 30 dias ou, em casos de sinistros, desastres ou mudança de endereço por motivo de força maior, por até 120 dias, quando houver condições mínimas de segurança para a comercialização de bens e produtos ou para a prestação de serviços, conforme avaliação da autoridade sanitária;
V - Cadastro Sanitário: documento que habilita a pessoa física ou jurídica que exerça atividade passível de licenciamento sanitário, cuja licença seja emitida por outro município ou que se caracterize por comércio ambulante;
VI - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
VII - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, em decorrência de exercício da atividade econômica;
VIII - Licenciamento Sanitário: conjunto de procedimentos técnico, operacional e administrativo que tem por finalidade habilitar a operação de atividade econômica de interesse à saúde por meio de alvará sanitário, assentimento sanitário, autorização sanitária e cadastro sanitário, quando couber;
IX - Rito Processual Ordinário: sequência de atos que permite, após análise de documentos, inspeção sanitária e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios e sanitários, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário, cadastro sanitário ou autorização sanitária;
X - Rito Processual Simplificado: sequência de atos que permite, após a análise de documentos e independente de prévia inspeção, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário ou autorização sanitária para as atividades de baixo risco;
XI - Sinistro: Ocorrência em que o bem sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco.
Art. 4º O licenciamento sanitário dar-se-á por meio da concessão de:
I - Alvará Sanitário;
II - Assentimento Sanitário;
III - Autorização Sanitária;
IV - Cadastro Sanitário.
Art. 5º O licenciamento sanitário poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado, dependendo do grau de risco da atividade econômica, da análise dos documentos e do formulário de autodeclaração.
§ 1º A classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária em “baixo risco” e “alto risco” estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.
§ 2º As atividades econômicas, cuja determinação do grau de risco dependa de informações, estão relacionadas no Anexo III.
§ 3º A lista de perguntas para determinar o risco previsto no parágrafo anterior está relacionada no anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como alto risco e negativas como baixo risco.
Art. 6º Para os estabelecimentos que executam mais de uma atividade econômica, a classificação será feita por aquela de maior risco.
Art. 7º A obtenção de quaisquer documentos a que se refere o artigo 4º dependerá de requerimento, por meio de processo administrativo próprio, instruído com os documentos determinados pela Vigilância Sanitária e mediante pagamento de taxa nos termos da Lei Municipal nº 2.146/98 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao Município na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas.
Art. 9º Todos os documentos de teor declaratório anexados ao processo deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
Art. 10 O encerramento e o consequente arquivamento do processo dar-se-á tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento do pleito.
§ 1º Caberá o indeferimento do processo quando desistência da ação por omissão do requerente ou mais de 1 ano sem movimentação, reiterados descumprimentos de exigências, alteração de endereço, inscrição de pessoa jurídica baixada, inexatidão das informações prestadas, inexistência de execução de atividade de interesse à saúde ou de atividade não pactuada pelo Município.
§ 2º Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pela Vigilância Sanitária poderão ensejar sanções previstas na Lei Municipal nº 2.915/2005.
Art. 11 O Licenciamento Sanitário Simplificado dar-se-á para as atividades de baixo risco, constantes no Anexo I, bem como para aquelas dependentes de informação constantes no Anexo III, cuja análise o remeterá à classificação de baixo risco.
§ 1º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica.
§ 2º Somente serão emitidos pelo rito simplificado o Alvará Sanitário, a Autorização Sanitária e o Assentimento Sanitário.
§ 3º A emissão dos documentos descritos no parágrafo anterior dar-se-á após a análise documental no prazo máximo de até 40 dias a partir da data do protocolo.
§ 4º A inspeção sanitária referente às atividades de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada a qualquer tempo durante o período de vigência do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário e Autorização Sanitária.
Art. 12 Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento sanitário simplificado poderão ter a licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.
Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.
Art. 13 A Autoridade Sanitária poderá conduzir o processo ao rito ordinário nos casos em que os indicadores epidemiológicos assim exigirem ou quando houver série histórica de autos de infração, de interdição e de apreensão, bem como de descumprimento de exigências solicitadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 14 Do Licenciamento Sanitário Simplificado deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - todos os documentos obrigatórios para a abertura do processo exigidos pela Vigilância Sanitária;
II - formulário de autoinspeção;
III - requerimento padronizado da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A ausência de informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito ordinário.
Art. 15 O Licenciamento Sanitário Ordinário dar-se-á para as atividades econômicas de alto risco constantes no Anexo II, bem como para aquelas dependentes de informação, Anexo III, cuja análise o remeterá à classificação de alto risco.
§ 1º A emissão do Alvará Sanitário, Autorização Sanitária, Cadastro Sanitário ou Assentimento Sanitário pelo rito ordinário dar-se-á posteriormente à análise documental, à inspeção sanitária e ao cumprimento das exigências notificadas durante a inspeção sanitária.
§ 2º A Vigilância Sanitária poderá conceder o Alvará Sanitário, Cadastro Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência de até 180 dias, mediante condicionantes.
§ 3º A inspeção sanitária deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias a contar da data de protocolo do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário ou Cadastro Sanitário.
§ 4º Nos casos em que não ocorrer inspeção sanitária no prazo máximo de 120 dias, conforme parágrafo anterior, desde que apresentada toda a documentação atualizada e necessária à tramitação do processo, poderá ser concedido Alvará Sanitário, Cadastro Sanitário ou Assentimento Sanitário com vigência máxima de 180 dias, período em que deverá obrigatoriamente ocorrer a inspeção sanitária.
§ 5º O parágrafo anterior não se aplica aos casos de licenciamento sanitário inicial.
§ 6º O pedido de renovação do Licenciamento Sanitário deverá ser requerido no prazo de 60 dias anteriores ao término da vigência.
Art. 16 Do Licenciamento Sanitário Ordinário deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Requerimento padronizado da Vigilância Sanitária;
II – Documentos exigidos pela Vigilância Sanitária;
III – Formulário de autoinspeção.
Art. 17 A Vigilância Sanitária, a qualquer tempo, poderá rever a classificação das atividades, a relação de documentos, bem como os demais formulários constantes nos anexos deste Decreto.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor 45 dias após sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXOS - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sujeitas à vigilância sanitária classificadas como por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário (conforme a Instrução Normativa – IN ANVISA N° 16, de 26 de abril de 2017 e Resolução da Diretoria Colegiada- RDC ANVISA N° 153 de 26 de abril de 2017).
ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO
|
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE BAIXO RISCO |
OBSERVAÇÕES |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
|
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
|
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
|
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
|
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
|
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
|
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
|
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
|
5510-8/01 |
Hotéis |
|
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
|
|
5510-8/03 |
Motéis |
|
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
|
|
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
|
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
|
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
|
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
|
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
|
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
|
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
|
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
|
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
|
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
Caso se caracterize como comunidade terapêutica, será licenciado pelo Estado. |
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
|
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
|
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
|
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
|
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
|
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DE ALTO
RISCO
|
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO |
OBSERVAÇÕES |
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Caso realize a atividade de empacotamento de alimentos, será licenciado pelo Estado. |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
Caso realize a atividade e importação e exportação de medicamentos, será licenciado pelo Estado. |
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
|
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
Caso seja preparadas fórmulas de nutrição parenteral extra-hospitalar, será licenciado pelo Estado. |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Caso caracterize como clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos, será licenciado pelo Estado. |
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
|
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
Caso caracterize como clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos, será licenciado pelo Estado. |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
|
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
|
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
|
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
|
|
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
|
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO |
PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO |
OBSERVAÇÕES |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1 |
|
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
31 |
Caso realize a atividade de empacotamento de alimentos, será licenciado pelo Estado. |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
32 |
Caso realize a atividade de envasamento de água mineral, será licenciado pelo Estado. |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
33 |
|
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
34 |
|
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
34 |
|
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
35 |
|
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
35 |
|
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
38 |
|
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
39, 40, 41, 42,43 e 44 |
Caso as respostas sejam positivas, será licenciado pelo Estado. |
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
46 |
|
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
46 |
|
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
46 |
Caso realize pequenos procedimentos invasivos, será licenciado pelo Estado. |
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
46 |
Caso realize pequenos procedimentos invasivos, será licenciado pelo Estado. |
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
46 |
|
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
47 |
Caso se caracterize como lavanderia hospitalar ou extra-hospitalar, será licenciado pelo Estado. |
|
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
46 |
|
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
46 |
ANEXO IV –
LISTA DE PERGUNTAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
|
NÚMERO DA PERGUNTA |
TEXTO DA PERGUNTA |
|
1
|
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? |
|
31 |
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? |
|
32 |
Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? |
|
33 |
O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? |
|
34 |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? |
|
35 |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
|
38 |
O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem? |
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39 |
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? |
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40 |
Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? |
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41 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? |
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42 |
Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? |
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43 |
Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? |
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44 |
Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? |
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45 |
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? |
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46 |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
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47 |
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? |