LEI Nº 2915, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas de promoção,
proteção e recuperação da saúde da população no Município de Serra, regulando a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu
território, visando garantir o bem estar das pessoas no que se refere às
atividades de saúde e de interesse à saúde e a proteção do meio ambiente nele
incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações sanitárias e o respectivo
processo administrativo sanitário.
Art. 2º Toda matéria relacionada com produtos,
serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde no âmbito do
Município de Serra se regerá pelas disposições desta lei e de seu regulamento,
observando a legislação estadual e federal pertinentes.
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Sistema Único de Saúde do Município se regulará pelos seguintes
preceitos:
I - descentralização, preconizada na
Constituição Federal, observando-se as seguintes diretrizes:
a) direção
única no âmbito municipal que será exercida pela Secretaria de Saúde;
b)
municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação
específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base
na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual
qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços
de saúde;
II - participação da sociedade, por meio de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações não-governamentais.
III - articulação intra e
interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os
diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à
informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e
motivação dos atos;
V - privacidade, devendo as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só
poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual
ou iminente para a saúde pública.
Do Sistema Municipal de
Vigilância à Saúde
Art. 4º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e
Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e
indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação
intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a
participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas
organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo
de conhecimento.
§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o
conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o
do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
§ 2º As ações de vigilância epidemiológica
abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas
de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental
abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações
específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas
por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do
meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores,
dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.
§ 4º As ações de vigilância em saúde do
trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio
saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das
ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das
condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de
tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
produtos, máquinas e equipamentos.
Seção II
Dos Recursos Humanos
Art. 5º A política de recursos humanos na área de
saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no
sentido a incentivar a formação profissional adequada, a reciclagem constante e
a existência de planos de cargos, carreiras e salários.
Art. 6º Os cargos e funções de direção e chefia, no
âmbito público do SUS, serão exercidos em tempo integral, e, preferencialmente,
por servidores integrantes do quadro específico.
Art. 7º É vedada a nomeação ou designação, para
cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou fiscalização na área pública
da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a
função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou administração de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
Seção I
Da
Saúde Ambiental e Saneamento
Art. 8º Compete à direção municipal do SUS a
execução de ações de saúde ambiental abrangendo:
I - a fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
II - a participação na formulação das
políticas de saneamento básico e ambiental que tenham repercussão na saúde
humana, juntamente com os setores específicos.
III - a participação na destinação e na
execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o
desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma
integrada com os órgãos competentes.
IV - a coordenação e execução das ações de
monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar riscos à
saúde humana.
V - a participação na política de prevenção
e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha
repercussão na saúde humana.
VI - a coordenação da rede municipal de
laboratórios de vigilância ambiental em saúde.
VII - a promoção da vigilância dos riscos decorrentes
dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.
VIII - a promoção das atividades de
vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e
animais peçonhentos.
IX - a promoção da vigilância de
contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão
na saúde pública.
X - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos.
XI - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos a vigilância de contaminantes
ambientais da água, do ar e do solo, de importância e repercussão na saúde
pública.
XII - a promoção, coordenação e execução de
pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.
Art. 9º A coleta, transporte e destino final dos
resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Art. 10 Em estabelecimento prestador de serviço de
saúde o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos obedecerão ao previsto
em normas específicas e, na sua falta, pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Seção II
Art. 11 A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais
que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de
produção.
§ 1º
Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e
serviços.
§ 2º
As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o
meio ambiente urbano e rural.
§ 3º
Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias
deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao
cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos
de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.
Art. 12 Compete à direção municipal do SUS atuar no
sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores, no
processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como prestar assistência à
saúde física e mental dos trabalhadores.
Art. 13 A direção municipal do SUS garantirá a
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método
de organização de trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas
e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da
coletividade.
Art. 14 A direção municipal do SUS, através de seus
órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra acidentes
e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.
Art. 15 A direção municipal do SUS garantirá o
funcionamento de Unidades Terapêuticas e Ambulatoriais com estrutura para
investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e
dos acidentes de trabalho.
Art. 16 A autoridade sanitária informará aos
sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas, os
resultados de fiscalizações e avaliações ambientais, respeitados os preceitos
da ética profissional.
Art. 17 Ao sindicato dos trabalhadores, ou a
representante que designar, e ao trabalhador é garantido requerer à autoridade
sanitária a interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição ou risco à saúde.
Art. 18 A direção do SUS, através de seus órgãos
competentes, promoverá também:
I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas
provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;
II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para
prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da
listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho;
Parágrafo Único. Na inexistência de normas ou padrões
próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de
normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 19 É dever da autoridade
sanitária indicar e, é obrigação do empregador adotar, todas as medidas
necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho
observando os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de risco na sua origem;
II - medida de controle diretamente na fonte;
III - medida de controle no ambiente de trabalho;
IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução de
jornada.
Art. 20 Compete à autoridade sanitária fiscalizar
regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de
risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no
ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que
cessem os motivos que lhe deram causa.
Art. 21 Para obtenção das finalidades previstas
neste código, ficam os empregadores públicos ou
privados obrigados a:
I - nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos
riscos à saúde e ao meio ambiente;
II - treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de
riscos à saúde física ou mental;
III - permitir a ação da autoridade sanitária a qualquer dia e hora, bem
como pela sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de
trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados;
IV - transmitir toda e qualquer informação pertinente à saúde do
trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades sanitárias;
V - fornecer de modo
adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus
representantes, quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos
e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de
quantidade, características, composição, riscos que representam à saúde e ao
meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.
Seção III
Da
Vigilância Epidemiológica E Sanitária
Art. 22 As instituições do poder público e privado,
os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, os estabelecimentos de
interesse à saúde, os profissionais de saúde e os cidadãos, quando solicitados
pela autoridade sanitária, deverão colaborar no desenvolvimento de ações e
medidas necessárias para promoção e proteção da saúde pública.
Art. 23 A atuação da vigilância epidemiológica
far-se-á integradamente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de
ações capazes de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo
e da coletividade;
II - intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho,
da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de
serviços de interesse da saúde individual e coletiva.
Art. 24 As ações de vigilância sanitária recaem sobre:
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II - saneamento básico;
III - alimentos, inclusive água e bebidas, seus insumos, suas
embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos
de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
IV - medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimentos e
embalagens, aditivos ou produtos que possam trazer riscos direto ou indireto à
saúde;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de
vigilância sanitária;
VIII - imunobiológicos e suas substâncias
ativas, sangue e hemoderivados;
IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou
reconstituições;
X - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em
diagnóstico e terapia;
XI - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XII - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,
obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou
ainda submetidos a fontes de radiação;
XIII
- ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;
XIV
- serviços de assistência à saúde;
XV - serviços de interesse à saúde.
§ 1º. Consideram-se serviços submetidos ao
controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção ambulatorial,
seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias.
§ 2º. Submetem-se ao regime de vigilância
sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e
procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e
produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação
dos respectivos resíduos.
Art. 25 Todo local ou estabelecimento privado que
desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de
produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse
da saúde nas áreas descritas no artigo 26 deverão possuir Licença Sanitária
cuja renovação será anual.
§ 1º Independem de licença sanitária para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos porém às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade
técnica.
§ 2º Para efeitos de avaliação das
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e
responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da administração
pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade
sanitária competente.
Art. 26 As ações de Vigilância Sanitária serão
pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta de normatização específica
sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer
estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser
adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica
autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo seu titular para
complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 27 Constituem ações de vigilância epidemiológica, dentre
outras:
I - avaliar, através da metodologia da análise de risco e indicadores
adequados, as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas
para cada realidade;
II - elaborar planos de necessidades e cronogramas e distribuição de
quimioterápicos, vacinas e soros;
III - realizar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas de controle das
doenças e de situações de agravos à saúde;
IV - viabilizar a implementação e coordenar o
sistema de vigilância epidemiológica, estabelecendo fluxo de informações
definido, com elaboração e análise permanente de seus indicadores;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de doenças e agravos
e fomentar a busca ativa;
VI - promover a atualização de recursos humanos para a vigilância
epidemiológica;
VII - vacinar a população contra doenças imunopreveníveis,
através de estratégias de rotina e campanhas, nos casos previstos em normas e
em articulação com outros órgãos.
VIII - ampliar o nível de informação sobre os aspectos de prevenção de
doenças e agravos através de práticas educativas capazes de estimular a adoção
de hábitos de vida saudáveis na população em geral.
Art. 28 São de notificação compulsória, positiva ou
negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças que possam requerer medidas de isolamento ou quarentena, de
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado
da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal.
IV - doenças que devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade, sejam consideradas prioritárias pelos órgãos públicos
responsáveis pela Saúde do Município, incluindo os casos de agravos inusitados
à saúde.
§ 1º É obrigatória a
notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para
os quais não se exige a notificação de casos individuais.
§ 2º As doenças não transmissíveis e outros
agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do
gestor, ser considerados de notificação compulsória.
§ 3º A autoridade sanitária municipal poderá
exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças
constantes da relação de que tratam os incisos I, II, III e IV.
Art. 29 A notificação compulsória das doenças e
outros agravos é dever de todo cidadão, sendo obrigatória a
médicos, outros profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção
à saúde, quer públicos ou privados.
Art. 30 É obrigatória a
notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:
I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que
não assuma a direção do tratamento;
II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição
médico-social de qualquer natureza;
III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico,
sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário,
cirurgião-dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho
ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbito e instituto
médico-legal;
VII - responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo Único. O cartório de registro civil que registrar
óbito será responsável pela entrega de Declaração de Óbito no Setor de
Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria Municipal de Saúde, que
verificará se o caso foi notificado nos termos deste código.
Art. 31 As autoridades sanitárias determinarão, em
caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de controle e
profilaxia a serem adotadas.
Art. 32 Cabe à autoridade sanitária tomar medidas
que objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário,
solicitar, fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por qualquer
agravo.
Art. 33 As notificações compulsórias de casos de
doenças têm caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias
que a tenham recebido.
Parágrafo Único. A identificação do paciente de doenças
referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá
efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a
juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu
responsável.
Art. 34 Havendo suspeita de epidemia em uma
localidade, a autoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar
medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total
ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches
e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por
aquela autoridade.
Parágrafo Único. Poderá a autoridade sanitária solicitar o
auxilio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle
de doenças e agravos à saúde.
Art. 35 O isolamento domiciliar estará sujeito à
vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das
medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a
cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.
§ 1º O período de isolamento em cada caso
particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os
interesses da saúde coletiva.
§ 2º A autoridade sanitária fornecerá, para
efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.
Art. 36 É dever de todo cidadão submeter-se à
vacinação obrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou
responsabilidade.
Art. 37 O cumprimento da obrigatoriedade da vacinações será comprovado através de Atestado de
Vacinação a ser fornecido a toda pessoa vacinada, a fim de satisfazer
exigências legais.
§ 1º Em situações excepcionais, a autoridade
sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
§ 2º O Atestado de Vacinação será emitido pelos
serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício em atividades privadas,
devidamente credenciadas para tal fim pela autoridade sanitária competente.
§ 3º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso,
será fornecido gratuitamente, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 38 As declarações de nascidos vivos corresponderão a um
neonato.
§ 1º Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá
ser preenchida uma Declaração de Nascimento (DN) para cada produto desta
gestação.
§ 2º Quando o nascimento ocorrido no domicílio
ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de
saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 3 (três) vias.
§ 3º Quando o nascimento for
em nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de
medicina, enfermagem ou outro profissional competente, desde que os dados
transcritos tenham sido fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na
sala de parto.
Art. 39 Para cada natimorto, em qualquer tipo de
gestação, deverá ser preenchida a Declaração de óbito (DO) como óbito fetal.
Art. 40 É obrigatório notificar à Secretaria
Municipal de Saúde, para o registro, os casos de nascidos vivos e natimortos,
portadores de malformações congênitas, atestado por profissional competente.
Art. 41 A recuperação de qualquer via extraviada da
Declaração de Nascimento poderá ser obtida através do Sistema de Vinculação à
primeira via.
Art. 42 O atestado de óbito deverá ser preenchido
em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o
sepultamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43 Considera-se infração sanitária, para os
fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto neste código e
seus regulamentos e outras normas sanitárias, que por qualquer forma, se
destinem a proteger a saúde do indivíduo ou da coletividade.
Art. 44 O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa, para ela concorreu ou dela se beneficiou.
§ 1º Considera-se causa, a ação ou omissão, sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Não será imputada punição à infração decorrente
de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse a saúde
pública.
Seção II
Das
Infrações Sanitárias e das Penalidades
Art. 45 Constituem infrações sanitárias as condutas
tipificadas abaixo:
I - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, serviço ou unidade de
saúde, estabelecimento ou organização afim, casa de repouso, clínica geriátrica
e outras entidades destinadas ao atendimento de idosos que se dedique à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, rescisão de
contrato, intervenção e/ou multa.
II - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária, como
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, correlatos, saneantes domissanitários ou
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, água, bebidas,
embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes.
Pena advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
apreensão ou inutilização do produto e/ou equipamento, interdição, cassação de
licença sanitária e/ou multa.
III - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano,
de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena advertência, intervenção, interdição, cassação da licença sanitária
e/ou multa.
IV - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
estabelecimentos de ensino, creches, academias de ginástica, hotéis, motéis,
pousadas e estabelecimentos afins sem licença dos órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.
Pena advertência, interdição, cassação da licença e/ou multa;
V - Fazer funcionar ou manter em funcionamento, sem assistência de responsável
técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos,
transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados,
preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados,
importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.
Pena advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão
ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou
multa.
VI - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento
estabelecimentos de comércio, de embalagem e de manipulação de alimentos, água,
bebidas, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, e quaisquer outros produtos sujeito
ao controle sanitário sem licença ou autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas legais vigentes.
Pena advertência, interdição, apreensão de produto e/ou equipamento,
apreensão ou inutilização de produto, cassação da licença e/ou multa;
VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar
alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o
disposto em legislação sanitária.
Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do
registro e/ou cadastro do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto,
interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
VIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos
sujeito controle sanitário.
Pena advertência, apreensão ou inutilização de produto, interdição,
cassação da licença sanitária, cancelamento do registro, cadastro ou
notificação do produto e/ou multa.
IX - Cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do
SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos
locais que prestem serviço em nome do SUS.
Pena advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.
X - Recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência
pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência,
ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.
Pena advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa.
XI - Fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos,
inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos
sujeito ao controle sanitário.
Pena- advertência, suspensão da venda e/ou fabricação, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro do
produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos
objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena advertência, interdição, cancelamento do registro, cadastro ou
notificação, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou
multa.
XIII - Rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários
ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as
normas legais.
Pena advertência, suspensão de venda ou fabricação do produto, apreensão
ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro
ou notificação do produto, cassação de licença sanitária e/ou multa.
XIV - Deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares
e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos
ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigente.
Pena advertência, interdição, rescisão de contrato, cassação de licença
sanitária, intervenção e/ou multa.
XV - Comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos
sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à
distribuição gratuita.
Pena advertência, interdição, intervenção, cassação da licença sanitária
e/ou multa.
XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado,
avariado ou falsificado.
Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e
bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário que não contenham data de fabricação e prazo de validade,
com o prazo de validade expirado.
Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XVIII - Apor nova data de validade ou reacondicionar em novas embalagens
alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer
outros produtos sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado.
Pena advertência, interdição, cassação de licença sanitária, apreensão
ou inutilização do produto e/ou multa.
XIX - Expor à venda,
entregar ao consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar
produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de
conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua
preservação.
Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação de licença sanitária e/ou
multa.
XX - Fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao
controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.
Pena advertência, proibição de propaganda e publicidade, imposição de
contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto e/ou multa.
XXI - Aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com
prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.
Pena- advertência, interdição, cassação da licença sanitária, pena
educativa e/ou multa.
XXII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à
saúde, sobre serviços processos produtivos, matérias-primas, substâncias,
produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção,
manipulação, embalagem, utilização de alimentos, inclusive água e bebidas,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários
e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.
Pena- advertência; apreensão ou inutilização do produto; suspensão de
venda ou fabricação do produto; interdição; cancelamento do registro do
produto, cadastro ou notificação; cassação de licença sanitária; proibição de
propaganda e/ou multa.
XXIII - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e
contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com
evidências de prejuízo à saúde pública.
Pena advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou
multa.
XXIV - Reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para
embalagem e venda de alimentos, água, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, substâncias, produtos de higiene, saneante domissanitário,
cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame
utilizado.
Pena – advertência; apreensão ou inutilização do produto, interdição;
cancelamento do registro, notificação ou cadastro; cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XXV - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização
sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e
outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.
Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto; interdição;
cassação da licença sanitária; apreensão do animal; pena educativa e/ou multa.
XXVI - Coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue e hemoderivados
em desacordo com as normas legais.
Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, rescisão do
contrato, cassação da licença sanitária, intervenção e/ou multa.
XXVII - Comercializar ou
utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as
normas legais.
Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação de
licença sanitária, intervenção e/ou multa.
XXVIII - Utilizar, na
preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.
Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de
venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro; cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XXIX - Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou
agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho,
doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho,
eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o
dever legal de fazê-lo.
Pena advertência, pena educativa e/ou multa.
XXX - Deixar de notificar
epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de
notificação obrigatória.
Pena advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXI - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito
segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar
esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela
autoridade sanitária.
Pena advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXII - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a
declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço
de saúde competente.
Pena advertência, pena educativa e/ou multa.
XXXIII - Reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar
de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção
de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou
multa.
XXXIV - Opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução
pela autoridade sanitária.
Pena advertência, pena educativa, interdição, cassação de licença
sanitária e/ou multa.
XXXV – Comercializar,
distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso
fitossanitários e domissanitário, produtos de uso
veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem observar os
procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores,
dos animais e do meio ambiente.
Pena advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXVI - Reciclar resíduos
infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde.
Pena – advertência; interdição; rescisão do contrato; intervenção;
cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXVII - Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as
normas sanitárias pertinentes.
Pena advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXVIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à
eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações
comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias.
Pena advertência, apreensão de animal, pena educativa, interdição e/ou
multa.
XXXIX - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do
trabalhador.
Pena advertência, pena educativa, cassação da licença sanitária,
interdição e/ou multa.
XL - Construir obras sem
os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.
Pena advertência, interdição e/ou multa.
XLI - Adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento
que cause dano à saúde pública.
Pena advertência, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLII - Distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade
vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de
informações sobre a mesma ao consumidor.
Pena interdição, cassação da licença sanitária; suspensão de venda e/ou
fabricação, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa.
XLIII - Fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato
sujeito à prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa
exigência, ou contrariando as normas vigentes.
Pena interdição, apreensão ou inutilização do produto, cassação da
licença sanitária e/ou multa.
XLIV - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive
transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo,
inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros,
contrariando a legislação sanitária vigente.
Pena apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de
venda ou fabricação, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLV - Deixar
de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção e
comercialização de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento,
aos equipamentos, utensílios e funcionários.
Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto,
interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLVI - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que
ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção.
Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação
da licença sanitária e/ou multa.
XLVII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias por parte das empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros.
Pena advertência, pena educativa, interdição, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
XLVIII - Inobservância,
por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária
relativa a imóvel ou equipamento.
Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do
equipamento, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
XLIX - Dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da
autoridade sanitária competente.
Pena advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto
e/ou multa.
L - Exercer e/ou permitir
o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal.
Pena – interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa.
LI - Exercer atividade de transporte de pacientes, com ou sem
procedimentos médicos durante o transporte, sem autorização ou licença da
autoridade sanitária.
Pena advertência, interdição de veículo e/ou multa
LII – Inobservância por parte do depositário do produto apreendido
cautelarmente e/ou da contraprova resultante de colheita de amostra da
obrigação de manter a guarda sem violação do produto apreendido.
Pena – interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.
LIII- Não comunicação à autoridade sanitária por parte de qualquer local
ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária de, qualquer
modificação nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e
quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e
segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
Pena – interdição; apreensão ou inutilização de produto; cancelamento de
registro; do cadastro e/ou notificação; cassação de licença sanitária e/ou
multa.
LIV - Construir ou manter qualquer
edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que coloquem em risco a
saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas legais sanitárias.
Pena interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa.
LV – Construir e/ou dar habitação a qualquer tipo de imóvel sem a devida
aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do Habite-se
Sanitário pelo órgão sanitário competente.
Pena – cassação da licença, interdição e/ou multa.
LVI - Permitir o trânsito de animal desacompanhado de pessoa maior de 16
anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo e/ou sem guia, coleira e fucinheira.
Pena advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVII - Permitir o trânsito do animal doméstico sem identificação
oficial, registro ou cadastro de animal.
Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVIII - Manter animal doméstico em praias, parques e praças públicas.
Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LVIX - Manter, em estabelecimento sujeito a
controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a
sanidade de alimentos e outros produtos de interesse a saúde, ou que comprometa
a higiene do local.
Pena – advertência; apreensão do animal, pena educativa; apreensão ou
inutilização do produto; interdição; cancelamento do registro, cadastro ou
notificação; cassação de licença sanitária e/ou multa.
LX - Deixar de remover fezes de animal doméstico em vias e logradouros
públicos.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
LXI - Utilizar a via pública como escoadouro dos dejetos de animais
domésticos.
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
LXII - Abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área
pública ou privada.
Pena - Advertência; pena educativa; apreensão do animal e/ou multa.
LXIII - Manter imóveis públicos ou privados com acúmulos de lixo,
materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais
que propiciem a proliferação e instalação de roedores vetores ou outros animais
sinantrópicos.
Pena – Advertência, pena educativa e/ou multa.
LXIV - Deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie
canina e felina.
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
LXV - Permitir a existência de focos de mosquito, hospedeiro ou
intermediário de
agentes causadores de infecções , infestações ou condições propícias ao
surgimento de doenças.
Pena – advertência, pena educativa, imposição de contra propaganda e/ou
multa.
LXVI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções.
Pena – pena educativa, interdição, intervenção, cassação da licença
sanitária e/ou multa.
LXVII - Transgredir qualquer norma legal ou
regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Pena advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou
fabricação do produto, apreensão ou inutilização de produto e/ou equipamento,
cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cassação da
licença sanitária, imposição de contrapropaganda e/ou multa.
Parágrafo Único. A interdição prevista no inciso XLII poderá
abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.
Art. 46 O desrespeito ou desacato à autoridade
sanitária competente, em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades
previstas nos códigos civis e penais.
Da Aplicação
das Penalidades
Art. 47 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que seja verificada uma
circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Art. 48 São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o infrator;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do
evento;
III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi
imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para prática
do ato.
Art. 49 São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto
elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente da utilização de serviço de interesse à
saúde, pelo público, em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
IV - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
V
- ter a infração conseqüências danosas a saúde pública;
VI - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a
minorar o dano; ou,
VII - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,
fraude ou má-fé.
Art. 50 Para imposição da pena e sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator, quando à
outras infringências à legislação sanitária.
§
1º Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes.
§
2º Apurado, no mesmo
processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será aplicada
somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 51 As infrações que envolvam responsabilidade
técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que
faça parte o infrator.
Art. 52 Sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal, e de penalidades contratualmente previstas, as infrações a este código
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas :
I - advertência;
II - pena educativa;
III - rescisão de contrato;
IV
- apreensão de produto e/ou equipamento;
V
- apreensão de animal;
VI - inutilização de produto e/ou equipamento;
VII
- suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
VIII - cancelamento do cadastro, notificação ou registro do produto;
IX
- interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra e/ou equipamento
utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço;
X - interdição de veículo;
XI - cassação da licença sanitária;
XII - suspensão de propaganda ou publicidade;
XIII - imposição de contrapropaganda;
XIV - intervenção em
estabelecimento que receba recursos públicos em qualquer esfera;
XV - multa.
Art. 53 A pena de advertência será aplicada em
decisão administrativa por escrito e somente poderá ser aplicada nos casos em
que tenha cessado a infração.
Art. 54 A pena educativa consiste :
I - na reciclagem técnica do responsável pela infração e/ou de seus
funcionários sob suas expensas;
II - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade,
de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da infração.
Parágrafo Único. A pena educativa apenas poderá ser aplicada
nos caso em que tenha cessado a infração, seja a infração considerada de
natureza leve e seja primário o infrator.
Art. 55 A pena de rescisão de contrato refere-se
aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao Sistema Único de
Saúde.
Art. 56 O animal apreendido será destinado à resgate, leilão em hasta pública, adoção, doação ou
eutanásia.
Parágrafo único. O animal apreendido que seja portador ou que
sofra de zoonose ou outra doença infectocontagiosa somente poderá ser destinado
à eutanásia.
Art. 57 A pena de contrapropaganda poderá ser
imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 58 Poderá haver imposição de multa diária em
substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não
necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à
saúde.
Art. 59 A imposição de multa diária terá seu início
na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu término
após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.
Parágrafo único. A comunicação pelo infrator do cumprimento da
obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato
seja devidamente comprovado.
Art. 60 A pena de intervenção refere-se a infrações
em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à
administração pública em função da interrupção da prestação de serviço
essencial à população.
Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por parte do Secretário
Municipal da Saúde de interventor quando for constatado
negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses
estabelecimentos.
Art. 61 Nos casos em que a infração exigir a
ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão de produto, de equipamento ou de animal, bem como a
inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade
cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 1º A ação de inutilização será baseada em
laudo técnico fundamentado da autoridade sanitária e o auto de inutilização
será assinado por duas testemunhas.
§ 2º A critério da autoridade sanitária poderá
ser designado o proprietário ou representante legal da empresa como depositário
fiel dos produtos.
Art. 62 A pena de multa será graduada de acordo com
a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertendo-se para
o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento de
valores correspondentes a no mínimo R$ 100,00 Reais e
no máximo R$ 60.000,00 Reais, sendo:
I - nas infrações leves, de R$
II - nas infrações graves, de R$
III - nas infrações gravíssimas, de R$
§ 2º O valor da multa sofrerá redução de 20%
(vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias
contados da data que for notificado.
§ 3º A multa será aplicada em dobro nas
reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
§ 4º Os valores das multas serão reajustados em
1º de janeiro de cada exercício com base no índice de atualização monetária
utilizado pelo Município.
Art. 63 O pagamento da multa não exclui a
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 64 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 65 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I -
nome da pessoa
física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
II -
local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III -
descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV -
penalidades a que
está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua
imposição;
V -
informação de que
responderá processo administrativo;
VI -
assinatura do
autuado. Na sua ausência ou recusa, o auto será
assinado por duas testemunhas e pelo autuante, com menção
da ausência ou recusa;
VII -
prazo de 15
(quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração a contar da
assinatura no auto de infração ou da devolução do Aviso de Recebimento (AR).
VIII -
Nome e
cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.
Parágrafo único Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de
02 (duas) testemunhas; Na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela
autoridade autuante e enviada ao autuado por correspondência
com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 66 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:
I - pessoalmente;
II - pelo correio com Aviso de
Recebimento (AR);
III - por edital, se não for localizado.
§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, que, caso não haja
duas testemunhas, enviará a mesma pelo correio.
§ 2º Será considerado notificado, no caso de
envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento no
processo.
§ 3º O edital referido no inciso III deste
artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, ou jornal de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação.
§ 4º Presume-se para efeito de ciência da
infração aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se
verificou a irregularidade.
Art. 67 Os recursos somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo o cumprimento imediato da
obrigação subsistente.
Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a quem é
dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar
a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer fundamentado.
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 68 A apuração do ilícito, em se tratando de
produtos de saúde ou de interesse à saúde, far-se-á mediante colheita de
amostras para a realização de análise fiscal.
Art. 69 A colheita de amostra se dará em
triplicata, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de
servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao
laboratório oficial para realização das análises.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a
colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório
oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou
representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo,
se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da
análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa.
§ 4º O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá requerer perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa
hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o
mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da
análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à
autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 70 Não sendo comprovada, através da análise
fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 71 Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em
perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 72 A colheita para análise fiscal será feita
mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:
I -
nome da pessoa
física ou da entidade, seu domicílio, bem como outros elementos necessários a
sua qualificação e identificação civil;
II -
nome, marca,
quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de
validade, data de fabricação e demais características identificadoras do
produto apreendido;
III - local e data da coleta;
IV - descrição das condições de higiene e
conservação dos produtos ou substâncias apreendidos;
V - assinatura legível da autoridade
sanitária e do detentor, ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado, ou
for analfabeto, consignação desta circunstância.
Parágrafo Único. As três vias do auto de coleta terão a seguinte
destinação:
a) laboratório oficial credenciado;
b) interessado;
c) processo.
DA DEFESA E
RECURSOS
Art.
73 O infrator poderá
oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de
sua assinatura no Auto de Infração. No caso de recusa, da devolução do AR. No
caso de ausência, da publicação do edital.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador
com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao
processo.
§ 2º Apresentada ou não a defesa, o Auto de
infração será julgado pela Autoridade sanitária competente em primeira
instância.
§ 3º A autoridade julgadora de
primeira instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de
Infração.
§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação deve a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
§ 5º Quando o Auto de Infração mencionar obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, se necessário,
a autoridade julgadora determinará vistoria no local.
Art. 74 Julgado o
recurso em primeira instância, caberá recurso à Junta Recursal no prazo de 15
(quinze) dias conforme art. 78.
Parágrafo único. A Junta Recursal será
composta pelo Diretor do Departamento de Ações de Saúde, Diretor do
Departamento de Assistência Ambulatorial e Diretor do Departamento de Controle,
Regulação, Avaliação e Auditoria. (Vide Decreto nº
1.474/2017)
Art. 75 Os recursos interpostos das decisões não
definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 76 Após proferida
decisão final, será admitido pedido de redução de valor de multa através de
comprovação de que a capacidade econômica do infrator não suportará o pagamento
do valor estabelecido na decisão.
Parágrafo Único. O pedido de redução do valor da multa
deverá ser dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade antes do
envio ao órgão competente para cobrança.
DA DECISÃO
Art. 77 A decisão deverá ser clara e precisa e deverá conter:
I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ,
seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - o número e data do auto de infração
respectivo;
III - relatório resumido do processo;
IV - a disposição legal ou regulamentar
infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento
legal;
VI - o prazo legal de quinze dias para
interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade
competente;
VII - nome e cargo legíveis da autoridade
julgadora;
VIII - assinatura da autoridade julgadora.
Art. 78 Do julgamento em 1ª instância será
notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão
sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, ou 30 (trinta) dias
para recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o
julgamento, e a infração cometida for considerada gravíssima ou se constituir
crime será remetida cópia do processo instruído ao Ministério Público.
Art. 79 Das decisões proferidas o autuado será
notificado na forma descrita nesta Lei.
Art. 80 A decisão do julgamento da 2ª instância
deverá ser comunicada ao infrator como sendo a decisão administrativa final.
Art. 81 A decisão final deverá ser publicada em Diário
Oficial do Estado caso sejam aplicadas as seguintes penalidades: rescisão de
contrato; inutilização de produto e/ou equipamento; suspensão de venda e/ou
fabricação do produto; cancelamento do cadastro, notificação ou registro do
produto; interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou
equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço; cassação
da licença sanitária; suspensão de propaganda ou publicidade; imposição de
contrapropaganda; intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos
em qualquer esfera de governo.
DAS NOTIFICAÇÕES DAS DECISÕES
Art. 82 As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do
representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais,
sendo entregue ao autuado uma via do documento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento, mediante o encaminhamento
uma via do documento;
III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Presume-se, para efeito de notificação,
como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo
estabelecimento onde se verificou a infração.
§ 2º Quando da expedição de notificação por via
postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a
infração.
Art. 83 As notificações presumem-se feitas:
I - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento no
processo.
II - quando por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua publicação.
Parágrafo único Do edital constará, em resumo, o Auto de
Infração ou decisão, e será publicado uma única vez,
no Diário Oficial do Estado.
DOS PRAZOS
Art. 84 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se
em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.
Art. 85 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia
de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve
ser praticado o ato.
DA REINCIDÊNCIA
Art. 86 Para efeitos dessa lei ficará caracterizada
a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova
infração ou permanecer em infração continuada.
§ 1º A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em
gravíssima.
§ 2º O órgão de vigilância sanitária manterá
registro de todos os processos em que haja, ou não, decisão condenatória
definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
DA
INTERDIÇÃO CAUTELAR
Art. 87 A autoridade sanitária competente poderá
determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento, obra ou
equipamento, como medida cautelar, quando for constatado indício de infração
sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam
sanadas as irregularidades.
§ 1º A interdição poderá ter seu término quando
forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
§ 2º A interdição cautelar, total ou parcial,
poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o
resultado do processo administrativo assim julgar.
§ 3º A extensão da interdição será decidida por
ato fundamentado da autoridade sanitária.
§ 4º Quando a interdição for imposta como
penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado
na decisão.
Art. 88 A interdição total ou parcial de
estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
a)
nome da pessoa
física ou da entidade autuada, seu domicílio, bem como outros elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil;
b)
local, data e
hora onde a infração foi verificada;
c)
descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
d)
prazo da
interdição;
e)
obrigação a
cumprir;
f)
assinatura do
autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;
g)
Nome e
cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.
PROCESSAMENTO
DAS MULTAS
Art. 89 Transcorrido o prazo fixado no artigo
73, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o
processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança.
Art. 90 Após decisão final, não havendo o recolhimento da multa no prazo do artigo
78 o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para
cobrança.
Art. 91 Caberá ao infrator comprovar o cumprimento das penalidades impostas
perante o órgão sanitário.
DAS
AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 92 São consideradas autoridades sanitárias.
I -
Prefeitura
Municipal da Serra;
II -
Secretário
Municipal de Saúde;
III - Diretor do Departamento Vigilância em Saúde;
IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária;
V -
Chefe
da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
VI - Chefe
da Divisão de Vigilância Ambiental.
VII -
Os fiscais municipais lotados na Divisão de
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Em casos de necessidade premente poderão
ser consideradas autoridades sanitárias competentes todo servidor efetivo de
nível superior com credencial de identificação outorgada pelo Secretário de
Municipal da Saúde.
Art. 93 As autoridades sanitárias são competentes
para fazer cumprir as leis e regulamentos, expedindo termos, notificações,
autos de infração e impor penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo
quanto possa comprometer a saúde.
Art. 94 A toda situação em que a autoridade
sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 95 As autoridades sanitárias, observados os
preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à
legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por
seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à
saúde.
§ 1º Todas as obras, empreendimentos,
processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer
atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que
direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de
vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Será garantido o acompanhamento à
autoridade sanitária na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o
do trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Comissão de Saúde
e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores.
Art. 96 É vedado a
nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e
fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça direção, gerência, administração
e responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta
lei.
Art. 97 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo
sem exibir a credencial de identificação devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de
identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo
deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da
lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão,
aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias
e de suspensão do exercício do cargo.
§
3º A relação das
autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades
competentes, para fins de divulgação e conhecimento dos interessados, ou em
menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião da
exclusão e inclusão de membros da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 98 Os servidores autuantes
ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no
processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
omissão dolosa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 As infrações às disposições legais e regulamentares
prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação
ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 100 As normas deste código não afastam outras
cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde e garantia
do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam contrárias.
Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 2.317 de 09 de outubro 2000, publicada
em 22 de outubro de 2000, e a os artigos 43,
44, 45 da Lei Municipal 2.228 de 08 de novembro de 1999, publicada em 17 de
novembro de 1999.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de
2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.