REVOGADO PELA LEI Nº 4332/2014

 

DECRETO Nº 3238, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.453, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELECOMUNICAÇÕES (E INFRA-ESTRUTURAS SIMILARES) NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, e nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.453, de 28 de outubro de 2009, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.453, de 28 de outubro de 2009, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações rádio-base de telecomunicações e de estruturas similares - ERB’s, no Município da Serra.

 

Parágrafo único. As ERB’s serão consideradas como de uso tolerado em qualquer zona de uso em que vierem a ser instaladas, observadas as condições específicas que venham a ser fixadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

 

Art. 2º A instalação e operação das ERB’s de que trata este Decreto serão realizada mediante atendimento aos trâmites administrativos previstos em lei, junto às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 3º A tramitação processual que irá resultar na instalação e operação das ERB’s, terá início com a protocolização de Consulta Prévia de Viabilidade, junto À SEDUR, onde será verificado se a proposta de instalação da edificação  atende à legislação municipal, em especial às Leis 2100/1998 (Plano Diretor Urbano da Serra) e 3453/2009 (Lei Municipal sobre ERB’s de telecomunicações e infra-estruturas similares).

 

Parágrafo único. A etapa da Consulta Prévia de Viabilidade será após análise da SEMMA, quando necessária, encaminhada para o CMPU.

 

Art. 4º Após a expedição da Certidão da Consulta Prévia de Viabilidade o solicitante deverá protocolizar requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, junto a SEMMA, apresentando os seguintes documentos:

 

I. certidão da Consulta Prévia de Viabilidade, expedida pela SEDUR;

 

II. declaração de local multi-usuário, no caso de haver compartilhamento de infra-estrutura;

 

III. anuência da empresa prestadora que for a detentora da infra-estrutura, no caso desta ter sido compartilhada com outra(s) prestadora(s);

 

IV. anuência do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso;

 

V. plantas de localização e de situação georreferenciadas, assinadas e acompanhadas da devida ART de autoria do respectivo responsável técnico e, ainda, o Cadastro Técnico Federal de Instrumento de Defesa Ambiental, referente ao responsável técnico, demarcando os possíveis elementos de preservação permanente existentes e os raios de exclusão definidos na Lei Municipal 3453/2009 e os determinados por este decreto;

 

VI. planta da estrutura de suporte da ERB mostrada nas projeções vertical e horizontal, indicando as distâncias aos locais onde é possível o acesso da população em geral;

 

VII. relatório de Conformidade Teórico, conforme Resolução ANATEL 303/2002, juntamente com a ART de Estudo Técnico do respectivo profissional responsável pela elaboração de tal relatório;

 

VIII. compromisso de Contratação de Seguro Contra Terceiros.

 

Parágrafo único. São condicionantes automáticas que constarão em todas as Licenças Ambientais Simplificadas - LAS:

 

I. relatório de Conformidade Prático, conforme Resolução ANATEL 303/2002, juntamente com a respectiva ART do profissional responsável pela elaboração de tal relatório, incluindo-se, também, cópia do Certificado de Calibração emitido ou pelo Inmetro ou por laboratório credenciado ou ainda por instituição técnica devidamente capacitada, que comprove que a calibração do instrumento encontra-se dentro de sua validade, quando da data de execução das medições, sob a ART do respectivo responsável técnico por tais medições;

 

II. programa de monitoramento das ERB’s e respectivos relatórios de acompanhamento, obedecendo a periodicidade estabelecida em legislação.

 

§ 1º Não será permitida a instalação e operação de ERB’s nos seguintes locais e situações:

 

I. áreas verdes complementares, tais como unidades de conservação: parques municipais, estações e reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de preservação permanente, áreas verdes e de interesse ambiental;

 

II. sítios de patrimônio histórico, de interesse cultural e afetivo para o município;

 

III. zonas Residenciais Especiais - ZRE’s;

 

IV. áreas consideradas pelo município como sendo de importante relevância e interesse estratégico.

 

V. escolas, creches, unidades e centros de saúde, hospitais, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, cinemas, vias de circulação e entorno de praças de esportes;

 

VI. equipamentos de interesse paisagístico ou histórico;

 

VII. distâncias inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde, hospitais, edificações educacionais, assemelhados e residências, contados do eixo da torre ou do suporte da antena transmissora à área de acesso de pessoas ou às edificações presentes nos referidos locais;

 

VIII. em altura e localização que interferirem e/ou prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do seu entorno na região, em especial na orla litorânea e em ilhas.

 

§ 2º Enquanto não forem definidas as normas regulamentares sobre o assunto, fica proibida a instalação de antena tipo torre ou pedestal em locais que distem menos de 300 (trezentos) metros da linha de orla do Município.

 

§ 3º A observância das vedações constantes dos incisos I a IV, VI e VIII, do parágrafo primeiro, deste artigo, será contemplada na etapa de análise e parecer final da Consulta Prévia de Viabilidade;

 

§ 4º A observância da vedação dos incisos V e VII, do parágrafo primeiro, deste artigo, serão contempladas na etapa de análise de Aprovação de Projetos.

 

Art. 5º Para a finalidade da obtenção das Licenças de Aprovação de Projeto e de Execução de Obra o solicitante deverá protocolizar um requerimento de licença para execução de obras, junto à SEDUR, apresentando os seguintes documentos:

 

I. formulários completos de ART de autoria de projeto, incluindo-se o comprovante de pagamento;

 

II. formulários completos de ART de execução de projeto, incluindo-se o comprovante de pagamento;

 

III. certidão Negativa de Débitos, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao(s) Responsável(eis) Técnico(s) de execução pela obra no ano vigente;

 

IV. Certidão Negativa de Débitos, relativa ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, referente ao imóvel que contém a ERB;

 

V. comprovação da propriedade do imóvel que contém a ERB, conforme art. 2º, da Lei nº 2124/98;

 

VI. contrato de locação do imóvel onde será construída a ERB;

 

VII. contrato social ou estatuto social da prestadora dos serviços de telecomunicações ofertados na ERB, bem como a respectiva procuração assinada pelos representantes legais da prestadora;

 

VIII. certidão da Consulta Prévia de Viabilidade;

 

IX. resposta da Autorização de Altura/Altitude emitida pelo Comando Aéreo Regional - COMAR, com base nos Pareceres Técnicos da própria instituição;

 

X.  licença Ambiental Simplificada;

 

XI. aprovação Prévia de Projeto pelo Corpo de Bombeiros do Espírito Santo, quando for o caso;

 

XII. matrícula da Obra no INSS.

 

§ 1º A documentação especificada neste artigo deverá ser apresentada na forma de cópia simples.

 

§ 2º As Pranchas de Projeto deverão ser apresentadas no formato A1, seguindo as orientações constantes do “Manual de Análise” e da “Folha de Análise”, e ainda em conformidade com o formato padronizado disponível na SEDUR em arquivo eletrônico de extensão ‘.DWG’ (formato AutoCAD).

 

§ 3º Atendidos os requisitos fixados neste artigo, os projetos serão aprovados pela municipalidade e as correspondentes Licenças de Aprovação e Execução para a construção das ERB’s serão liberadas mediante pagamento dos tributos municipais devidos previstos em lei.

 

Art. 6º Após o término da construção das obras de instalação das ERB’s, o solicitante deverá comunicar à SEDUR a conclusão da obra para a necessária vistoria e análise de conformidade com o projeto aprovado.

 

Art. 7º As ERB’s do tipo rooftop não serão permitidas.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 15 de setembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.