REVOGADO PELA LEI Nº 4332/2014
DECRETO
Nº 3238, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 3.453, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E
OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELECOMUNICAÇÕES (E INFRA-ESTRUTURAS
SIMILARES) NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo disposto no inciso
V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, e nos termos do art.
9º da Lei Municipal nº 3.453, de 28 de outubro de 2009, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei
Municipal nº 3.453, de 28 de outubro de 2009, que dispõe sobre a
localização, instalação e operação de estações rádio-base de telecomunicações e
de estruturas similares - ERB’s, no Município da Serra.
Parágrafo único. As ERB’s serão consideradas como de uso tolerado em qualquer
zona de uso em que vierem a ser instaladas, observadas as condições específicas
que venham a ser fixadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
Art. 2º A
instalação e operação das ERB’s de que trata este Decreto serão
realizada mediante atendimento aos trâmites administrativos previstos em
lei, junto às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e de
Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 3º A
tramitação processual que irá resultar na instalação e operação das ERB’s, terá início com a protocolização de Consulta Prévia de
Viabilidade, junto À SEDUR, onde será verificado se a proposta de instalação da
edificação atende à legislação
municipal, em especial às Leis
2100/1998 (Plano Diretor Urbano da Serra) e 3453/2009
(Lei Municipal sobre ERB’s de telecomunicações e infra-estruturas similares).
Parágrafo único. A
etapa da Consulta Prévia de Viabilidade será após análise da SEMMA, quando
necessária, encaminhada para o CMPU.
Art. 4º Após a expedição da Certidão da Consulta Prévia de Viabilidade o
solicitante deverá protocolizar requerimento de Licenciamento Ambiental
Simplificado, junto a SEMMA, apresentando os seguintes documentos:
I. certidão
da Consulta Prévia de Viabilidade, expedida pela SEDUR;
II. declaração
de local multi-usuário, no caso de haver compartilhamento de infra-estrutura;
III. anuência da empresa prestadora que for a detentora da
infra-estrutura, no caso desta ter sido compartilhada com outra(s)
prestadora(s);
IV. anuência
do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso;
V. plantas de
localização e de situação georreferenciadas, assinadas e acompanhadas da devida
ART de autoria do respectivo responsável técnico e, ainda, o Cadastro Técnico
Federal de Instrumento de Defesa Ambiental, referente ao responsável técnico,
demarcando os possíveis elementos de preservação permanente existentes e os
raios de exclusão definidos na Lei Municipal 3453/2009 e os determinados por
este decreto;
VI. planta
da estrutura de suporte da ERB mostrada nas projeções vertical e horizontal,
indicando as distâncias aos locais onde é possível o acesso da população em
geral;
VII. relatório de Conformidade Teórico, conforme Resolução ANATEL
303/2002, juntamente com a ART de Estudo Técnico do respectivo profissional
responsável pela elaboração de tal relatório;
VIII. compromisso de Contratação de Seguro Contra Terceiros.
Parágrafo único. São condicionantes automáticas que constarão em todas as
Licenças Ambientais Simplificadas - LAS:
I. relatório
de Conformidade Prático, conforme Resolução ANATEL 303/2002, juntamente com a
respectiva ART do profissional responsável pela elaboração de tal relatório,
incluindo-se, também, cópia do Certificado de Calibração emitido ou pelo
Inmetro ou por laboratório credenciado ou ainda por instituição técnica
devidamente capacitada, que comprove que a calibração do instrumento
encontra-se dentro de sua validade, quando da data de execução das medições,
sob a ART do respectivo responsável técnico por tais medições;
II. programa
de monitoramento das ERB’s e respectivos relatórios de acompanhamento,
obedecendo a periodicidade estabelecida em legislação.
§ 1º Não será permitida a instalação e operação de ERB’s nos
seguintes locais e situações:
I. áreas
verdes complementares, tais como unidades de conservação: parques municipais,
estações e reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de
preservação permanente, áreas verdes e de interesse ambiental;
II. sítios
de patrimônio histórico, de interesse cultural e afetivo para o município;
III. zonas Residenciais Especiais - ZRE’s;
IV. áreas
consideradas pelo município como sendo de importante relevância e interesse
estratégico.
V. escolas, creches,
unidades e centros de saúde, hospitais, centros comunitários, centros
culturais, museus, teatros, cinemas, vias de circulação e entorno de praças de
esportes;
VI. equipamentos
de interesse paisagístico ou histórico;
VII. distâncias inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas,
unidades de saúde, hospitais, edificações educacionais, assemelhados e
residências, contados do eixo da torre ou do suporte da antena transmissora à
área de acesso de pessoas ou às edificações presentes nos referidos locais;
VIII. em altura e localização que interferirem e/ou prejudicarem
os aspectos paisagísticos e urbanísticos do seu entorno na região, em especial
na orla litorânea e em ilhas.
§ 2º Enquanto não forem definidas as normas regulamentares sobre o
assunto, fica proibida a instalação de antena tipo torre ou pedestal em locais
que distem menos de 300 (trezentos) metros da linha de orla do Município.
§ 3º A observância das vedações constantes dos incisos I a IV, VI e
VIII, do parágrafo primeiro, deste artigo, será contemplada na etapa de análise
e parecer final da Consulta Prévia de Viabilidade;
§ 4º A observância da vedação dos incisos V e VII, do parágrafo
primeiro, deste artigo, serão contempladas na etapa de análise de Aprovação de
Projetos.
Art. 5º
Para a finalidade da obtenção das Licenças de Aprovação de Projeto e de
Execução de Obra o solicitante deverá protocolizar um requerimento de licença
para execução de obras, junto à SEDUR, apresentando os seguintes documentos:
I. formulários
completos de ART de autoria de projeto, incluindo-se o comprovante de
pagamento;
II. formulários
completos de ART de execução de projeto, incluindo-se o comprovante de
pagamento;
III. certidão Negativa de Débitos, relativa ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao(s) Responsável(eis)
Técnico(s) de execução pela obra no ano vigente;
IV. Certidão Negativa
de Débitos, relativa ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU,
referente ao imóvel que contém a ERB;
V. comprovação da
propriedade do imóvel que contém a ERB, conforme art. 2º,
da Lei nº 2124/98;
VI. contrato
de locação do imóvel onde será construída a ERB;
VII. contrato social ou estatuto social da prestadora dos
serviços de telecomunicações ofertados na ERB, bem como a respectiva procuração
assinada pelos representantes legais da prestadora;
VIII. certidão da Consulta Prévia de Viabilidade;
IX. resposta
da Autorização de Altura/Altitude emitida pelo Comando Aéreo Regional - COMAR,
com base nos Pareceres Técnicos da própria instituição;
X. licença Ambiental
Simplificada;
XI. aprovação
Prévia de Projeto pelo Corpo de Bombeiros do Espírito Santo, quando for o caso;
XII. matrícula da Obra no INSS.
§ 1º A documentação especificada neste artigo deverá ser apresentada
na forma de cópia simples.
§ 2º As Pranchas de Projeto deverão ser apresentadas no formato A1,
seguindo as orientações constantes do “Manual de Análise” e da “Folha de
Análise”, e ainda em conformidade com o formato padronizado disponível na SEDUR
em arquivo eletrônico de extensão ‘.DWG’ (formato
AutoCAD).
§ 3º Atendidos os
requisitos fixados neste artigo, os projetos serão aprovados pela
municipalidade e as correspondentes Licenças de Aprovação e Execução para a
construção das ERB’s serão liberadas mediante pagamento dos tributos municipais
devidos previstos em lei.
Art. 6º Após o término da construção das obras de instalação das ERB’s,
o solicitante deverá comunicar à SEDUR a conclusão da obra para a necessária
vistoria e análise de conformidade com o projeto aprovado.
Art. 7º As
ERB’s do tipo rooftop não serão permitidas.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em
Serra/ES, aos 15 de setembro de 2010.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.