DECRETO Nº 3.400 DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 314 da Lei Orgânica do Município que cria o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

CONSIDERANDO os arts. 97 a 100 do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei 2199/99) que traçam as diretrizes do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

CONSIDERANDO deliberações nas reuniões do COMDEMAS ocorridas em 10110/03 e 19105105; decreta:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental instituído através do Art. 314 da Lei Orgânica do Município da Serra e previsto no Cap. X da Lei n." 2.199, de 16 de junho de 1999, será regulado por este Decreto.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a gestão de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente além de melhorias da qualidade de vida no Município da Serra.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será constituído:

 

I - 70º/o (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e l OOo/o (cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II- 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;

 

III - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas;

 

VI - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VII - outras receitas eventuais.

 

Parágrafo Único. A locação de verbas ao fundo não prejudica a dotação normal da SEMMA.

 

Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Planejamento Estratégico deste município, bem como pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS e o orçamento da SEMMA.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas. projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

 

III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

 

V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI- gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VII- elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

 

IX - otimização dos serviços da fiscalização ambiental e operacionalização da SEMMA;

 

X - capacitação técnica;

 

XI - operacionalização do COMDEMAS;

 

XII - implantação e manutenção do Cadastro de Informações Ambientais -CIA.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão depositados, em conta específica, de acordo com as nonnas contábeis estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no Art. 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Serra tais como pagamento de pessoal da Administração direta ou Indireta ou Fundacional, bem como para o custeio de suas atividades específicas Administrativas.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no Art. 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.782/2025)

 

Art. 7º A gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a quem caberá:

 

I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico da Cidade, bem como deliberações do COMDEMAS;

 

II - elaborar proposta orçamentária do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - ordenar as despesas do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

IV - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMDEMAS e à Câmara Municipal da Serra;

 

V - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

VI - apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

Art. 8º O COMDEMAS, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental (CGF), constituída por 06 (seis) membros, escolhidos em plenário, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, um representante da Câmara Municipal, um representante da comunidade científica, de reconhecida atuação na área ambiental e 02 (dois) representantes de associação civil legalmente constituída.

 

§ 1° A designação dos membros será por decreto municipal específico, estabelecendo o período de 02 (dois) anos de mandato.

 

§ 2º A CGF terá as seguintes atribuições e competências:

 

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

II - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais;

 

III - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;

 

IV - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao COMDEMAS os projetos e atividades elaborados pela CGF;

 

V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo COMDEMAS;

 

VI - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

VII - apreciar os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, e promover o inventário dos bens;

 

VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

IX - apreciar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e submetê-las à apreciação da Procuradoria Geral do Município;

 

X - elaborar e submeter ao COMDEMAS, o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

§ 3º A aprovação do disposto nos incisos I, II, III, IV e V, serão de competência do Plenário do COMDEMAS.

 

Art. 9° Os casos omissos serão decididos pelo COMDEMAS.

 

Art. 10 Fica atribuído ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a elaboração da contabilidade do fundo.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Contabilidade disponibilizará à Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental os balancetes mensais, o Balanço Anual e quaisquer outras informações contábeis, sempre que requisitadas pela Comissão.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Serra, 22 de setembro de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito do Município de Serra