DECRETO Nº 3696, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Regulamenta o modo operacional e pagamento dos plantões e das gratificações estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.162/2013, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 4.162/2013;

 

CONSIDERANDO os benefícios da atuação do Setor de Fiscalização do Município, em prol do controle ambiental, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei Municipal nº 4.162/2013, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, o Plantão do Disque Silêncio e o Plantão de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares.

 

Art. 2º O Plantão do Disque Silêncio tem como objetivo a fiscalização e o monitoramento das atividades causadoras de poluição sonora no Município da Serra, em horários extraordinários ao funcionamento normal da Municipalidade, isto é, em períodos noturnos, fins de semana e feriados.

 

§ 1º Os horários extraordinários mencionados no caput deste artigo compreendem:

 

I - De segunda à sexta –feira de 18:00 à 00:00 hora;

II - Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em horário integral, com plantões definidos nos horários de 00:00 às 06:00; das 06:00 às 12:00; das 12:00 às 18:00 e das 18:00 à 00:00 hora.

 

§ 2º Se necessário, considerando a demanda do período, poderão ser definidos plantões intermediários, desde que mantido o atendimento nos horários de plantões estabelecidos no § 1º deste artigo, sejam mantidos os períodos de seis horas para cada plantão e não seja extrapolado o definido no caput deste artigo.

 

 

§ 3º O estabelecimento de escala de plantões deverá se dar, respeitando demais escalas que tenham sido definidas para operação de outras ações de fiscalização, não sendo permitida, sob qualquer forma, a sobreposição de plantões para um mesmo agente fiscal.

 

Art 3º O Plantão de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares, tem como finalidade primordial a realização de ações específicas, emergenciais e preventivas, de combate às ocupações irregulares e invasões de espaços públicos, áreas de interesse público e equipamentos de uso público e área de interesse ambiental.

 

§ 1º Os Plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão realizados diariamente, conforme horários abaixo:

 

I - De segunda à sexta-feira, no contraturno do horário normal de trabalho do fiscal;

II - Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de 07:00 às 13:00 horas.

 

§ 2º Em condições específicas, por designação do Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental, poderão ser estabelecidas escalas de plantões em outros horários. 

 

Art. 4º O quantitativo anual de plantões do Disque Silêncio e de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares e a distribuição mensal dos mesmos deverão ser previamente aprovados pelo COAD.

 

Art. 5º O Disque Silêncio será composto por membros fiscais e um membro supervisor e todos os fiscais municipais integrantes do quadro de servidores efetivos do Município da Serra poderão atuar, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - Os fiscais lotados na SEMMA, enquanto permanecerem nesta lotação, serão considerados membros efetivos do Disque Silêncio, salvo nos casos de manifestação expressa formal de impossibilidade de atuar nas ações que o regem;

II - Os fiscais lotados em outras secretarias serão considerados membros temporários, devendo ser previamente submetidos a avaliações de capacidade técnica, cujos critérios e requisitos de acesso e permanência serão definidos em portaria do Secretário da SEMMA.

 

§ 1º Somente serão admitidos membros temporários no Disque Silêncio, caso haja vagas disponíveis, não preenchidas por fiscais lotados na SEMMA.

 

§ 2º A designação dos fiscais para o exercício dos plantões a que se refere o caput será efetuada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental e buscará a rotatividade entre os fiscais e a eficiência no exercício da atividade.

 

§ 3º O fiscal escalado não poderá escolher o dia, o local, o horário e o tipo de atividade referente ao plantão.

 

§ 4º É permitida a troca de escalas por iniciativa dos fiscais, entretanto em caso de falta, a responsabilidade recairá sobre o(s) fiscal(s) indicado(s) na escala oficial.

 

§ 5º O Supervisor do Disque Silêncio deverá ser servidor lotado na SEMMA e não poderá acumular a função de membro fiscal para os plantões relacionados à sua atuação.

 

§ 6º O Supervisor do Disque Silêncio é o responsável por planejamento e estabelecimento das escalas de plantões, acompanhamento das ações, verificação da frequência e do cumprimento das ações pelos fiscais e gerenciamento dos relatórios de trabalho.

 

Art. 6º Poderão ser escalados para o exercício dos plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares somente os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A designação dos fiscais para o exercício dos plantões a que se refere o caput será efetuada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental e buscará a rotatividade entre os fiscais e a eficiência no exercício da atividade.

 

§ 2º O fiscal escalado não poderá escolher o dia, o local, o horário e o tipo de atividade referente ao plantão.

 

§ 3º É permitida a troca de escalas por iniciativa dos fiscais, sendo que em caso de falta a responsabilidade recairá sobre o(s) fiscal(s) indicado(s) na escala oficial.

 

Art. 7º O supervisor dos plantões referentes ao Disque Silêncio e os supervisores, secretário e motorista referentes aos plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão designados por portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente e não poderão acumular a função de membro para os plantões relacionados à sua atuação.

 

§ 1º O Supervisor de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares é o responsável por planejamento e estabelecimento das escalas de plantões, acompanhamento das ações, verificação da frequência e cumprimento das ações pelos fiscais, gerenciamento dos relatórios de trabalho.

 

§ 2º O secretário é o responsável pela preparação do mapeamento da base de trabalho, bem como sistematização e mapeamento das ações fiscais realizadas.

 

§ 3º O fiscal é responsável pela ação fiscal em campo, emissão de documentos pertinentes à ação e apresentação de relatórios das ações com até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do plantão.

 

Art. 8º O fiscal que prestar serviços aos domingos e feriados, de 18:00 a 00:00 hora poderá, no dia subsequente, se ausentar do trabalho de sua secretaria de origem, sem desconto do seu respectivo dia de serviço.

 

Art. 9º Os fiscais escalados para o exercício dos plantões do Disque Silêncio e de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão avaliados periodicamente e/ou sempre que houver ocorrência da falta dos seguintes itens:

 

I - Assiduidade;

II - Disciplina no local de trabalho;

III - Eficiência na execução do trabalho;

IV - Colaboração com o grupo.

 

Parágrafo Único. Implicará na assiduidade a frequência aos plantões, independente de as faltas terem sido justificadas posteriormente, devendo ser previamente informado ao supervisor qualquer impedimento formal para a participação em plantão para o qual o fiscal tenha sido escalado.

 

Art. 10 A ocorrência registrada em relatório pelo supervisor de cada grupo de ação (Disque Silêncio ou Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares), de falta não justificada, indisciplina, ineficiência e falta de colaboração com o grupo no exercício da atividade incorrerá na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Primeira ocorrência: impossibilidade de ser escalado para plantões da secretaria durante 30 dias;

II - Segunda ocorrência no período de 01 ano: impossibilidade de ser escalado para plantões da secretaria durante 180 dias;

III - Terceira ocorrência no período de 01 ano:

a) No caso de fiscal lotado na SEMMA: impossibilidade de ser escalado durante 360 dias;

b) No caso de fiscal lotado em outras secretarias, exceto SEMMA: declaração de inaptidão para atuar no referido grupo, ocasionando sua exclusão.

 

Art. 11 Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas deste Decreto correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 12 Os servidores integrantes dos plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares serão remunerados por meio de gratificações, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, nos seguintes valores:

 

a) Membro fiscal: R$120,00 (cento e vinte reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente realizado;

b) Supervisor: R$ 1.000,00 (hum mil reais);

c) Secretário: R$ 600,00 (seiscentos reais);

d)Motorista: R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 13 Os integrantes do Disque Silêncio serão remunerados por meio de gratificação nos seguintes valores:

 

a) Membro fiscal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente realizado;

b) Supervisor: R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5944/2008.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 07 de fevereiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.