REVOGADO PELO DECRETO 3696/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo inciso V do Artigo 72 da
Lei Orgânica do Município da Serra,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento
de políticas públicas municipais voltadas para a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de organização,
ampliação e estruturação do serviço de disque silêncio municipal em horários
extraordinários; e,
CONSIDERANDO as benesses da atuação integrada
de todos os setores de fiscalização do município em prol do meio ambiente,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, nos termos
deste decreto, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o
Núcleo de Fiscalização Integrada do Município da Serra, que será composto por
servidores revestidos no exercício da função de fiscal, neste Município.
Art. 2º O Núcleo de Fiscalização
Integrada tem como objetivo a otimização no
atendimento ao disque-silêncio, por meio de fiscalização e monitoramento das
atividades causadoras de poluição sonora no Município da Serra, em horários
extraordinários ao funcionamento normal da Municipalidade, isto é, em períodos
noturnos, finais de semana e feriados.
§ 1º O funcionamento do Núcleo de Fiscalização
Integrada será sempre voltado para o cumprimento das legislações federal,
estadual e municipal relacionadas ao combate à poluição sonora.
§ 2º Os horários extraordinários mencionados no
caput deste artigo compreendem:
I - De segunda-feira a sexta-feira, das 18h às 0h;
II - Sábados, domingos e feriados em horário integral, com
plantões definidos nos horários de 0h as 6h; 6h às
12h; 12h às 18h e 18h às 0h.
§ 3º Na elaboração das escalas de que trata o
parágrafo anterior, deverá ser observado o Anexo
III da Lei 2.445/2001, a fim de que não haja a sobreposição de plantões.
§ 4º O fiscal que prestar serviços em domingos e
feriados, das 18h às 0h, poderá, no dia subseqüente, se ausentar do trabalho de
sua secretaria de origem, sem desconto do seu respectivo dia de serviço.
Art. 3º Todos os fiscais municipais
integrantes do quadro de servidores efetivos do Município da Serra poderão
compor o Núcleo de Fiscalização Integrada criado por este decreto.
§ 1º O modo de ingresso no Núcleo de Fiscalização
Integrada será estabelecido e regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por meio de portaria que estabeleça previamente os critérios e modos
de acesso.
§ 2º O servidor que ingressar no Núcleo de
Fiscalização Integrada exercerá mandato de 2 anos,
podendo ser reconduzido ao ofício, desde que se submeta a novo processo de
acesso, em que concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 3º Em caso de vacância da vaga de fiscal antes do
término do mandato de 2 anos, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente promoverá o seu preenchimento, observando, em tudo, as
características peculiares e eventuais direitos surgidos a partir do processo
de acesso por ela realizado para composição do núcleo para aquele mandato.
Art. 4º O Núcleo de Fiscalização
Integrada do Município da Serra poderá ser composto por até 40 fiscais
municipais selecionados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a partir de
regular processo de acesso previamente estabelecido por portaria da aludida
secretaria e um coordenador indicado por ela.
§ 1º O Coordenador do Núcleo não poderá acumular
concomitantemente a função de fiscal do referido Núcleo de Fiscalização
Integrada.
§ 2º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada
farão jus, nos moldes do inciso IV do art.
142 e do art. 146 da Lei Municipal nº
2.360/2001, pelo exercício de suas funções, à percepção de gratificação nos
seguintes valores:
I - Membro fiscal, R$ 90,00 (noventa reais) por plantão;
II - Membro coordenador, R$ 600,00 (seiscentos reais) por
mês;
§ 3º A gratificação a que se refere o parágrafo
anterior será atualizada sempre em 1º de janeiro de cada ano, com base na
variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice utilizado pelo
município para atualização de seus créditos.
§ 4º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada
também farão jus, pelo exercício de suas funções, à percepção do adicional
previsto no art. 39, § 2º da Constituição Federal e art. 142, alínea "b", inciso IV da
Lei Municipal nº 2.360/2001.
Art. 5º Os fiscais municipais
integrantes do Núcleo de Fiscalização Integrada poderão ser escalados para
serviços, no máximo, de 6 plantões por mês.
Art. 6º Os recursos necessários ao
pagamento das despesas oriundas deste decreto correrão por conta do orçamento
do Poder Executivo.
Art. 7º Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 4.266, de 4
de abril de 2007 e demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.