REVOGADO PELO DECRETO 3696/2014

Revogado pelo decreto 2038/2009

DECRETO Nº 5944, DE 29 DE ABRIL DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra,

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas para a preservação do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização, ampliação e estruturação do serviço de disque silêncio municipal em horários extraordinários; e,

 

CONSIDERANDO as benesses da atuação integrada de todos os setores de fiscalização do município em prol do meio ambiente, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos deste decreto, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o Núcleo de Fiscalização Integrada do Município da Serra, que será composto por servidores revestidos no exercício da função de fiscal, neste Município.

 

Art. 2º O Núcleo de Fiscalização Integrada tem como objetivo a otimização no atendimento ao disque-silêncio, por meio de fiscalização e monitoramento das atividades causadoras de poluição sonora no Município da Serra, em horários extraordinários ao funcionamento normal da Municipalidade, isto é, em períodos noturnos, finais de semana e feriados.

 

§ 1º O funcionamento do Núcleo de Fiscalização Integrada será sempre voltado para o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relacionadas ao combate à poluição sonora.

 

§ 2º Os horários extraordinários mencionados no caput deste artigo compreendem:

 

I - De segunda-feira a sexta-feira, das 18h às 0h;

 

II - Sábados, domingos e feriados em horário integral, com plantões definidos nos horários de 0h as 6h; 6h às 12h; 12h às 18h e 18h às 0h.

 

§ 3º Na elaboração das escalas de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observado o Anexo III da Lei 2.445/2001, a fim de que não haja a sobreposição de plantões.

 

§ 4º O fiscal que prestar serviços em domingos e feriados, das 18h às 0h, poderá, no dia subseqüente, se ausentar do trabalho de sua secretaria de origem, sem desconto do seu respectivo dia de serviço.

 

Art. 3º Todos os fiscais municipais integrantes do quadro de servidores efetivos do Município da Serra poderão compor o Núcleo de Fiscalização Integrada criado por este decreto.

 

§ 1º O modo de ingresso no Núcleo de Fiscalização Integrada será estabelecido e regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de portaria que estabeleça previamente os critérios e modos de acesso.

 

§ 2º O servidor que ingressar no Núcleo de Fiscalização Integrada exercerá mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido ao ofício, desde que se submeta a novo processo de acesso, em que concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

 

§ 3º Em caso de vacância da vaga de fiscal antes do término do mandato de 2 anos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá o seu preenchimento, observando, em tudo, as características peculiares e eventuais direitos surgidos a partir do processo de acesso por ela realizado para composição do núcleo para aquele mandato.

 

Art. 4º O Núcleo de Fiscalização Integrada do Município da Serra poderá ser composto por até 40 fiscais municipais selecionados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a partir de regular processo de acesso previamente estabelecido por portaria da aludida secretaria e um coordenador indicado por ela.

 

§ 1º O Coordenador do Núcleo não poderá acumular concomitantemente a função de fiscal do referido Núcleo de Fiscalização Integrada.

 

§ 2º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada farão jus, nos moldes do inciso IV do art. 142 e do art. 146 da Lei Municipal nº 2.360/2001, pelo exercício de suas funções, à percepção de gratificação nos seguintes valores:

 

I - Membro fiscal, R$ 90,00 (noventa reais) por plantão;

 

II - Membro coordenador, R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês;

 

§ 3º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será atualizada sempre em 1º de janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

§ 4º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada também farão jus, pelo exercício de suas funções, à percepção do adicional previsto no art. 39, § 2º da Constituição Federal e art. 142, alínea "b", inciso IV da Lei Municipal nº 2.360/2001.

 

Art. 5º Os fiscais municipais integrantes do Núcleo de Fiscalização Integrada poderão ser escalados para serviços, no máximo, de 6 plantões por mês.

 

Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas deste decreto correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 4.266, de 4 de abril de 2007 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de abril de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.