O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no § 3° do art. 292 da Lei Municipal nº 3.833/2011, decreta:
Art. 1º O contribuinte que parcelou débito junto à Secretaria Municipal da Fazenda e deixou de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu respectivo vencimento, ou que, estando regular com a quitação das parcelas, desejar adicionar outros débitos ao saldo devedor vincendo, poderá promover sua repactuação, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Na 1ª (primeira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado;
II - Na 2ª (segunda) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado;
III - Na 3ª (terceira) repactuação do débito deverá ser acrescida à 1ª (primeira) parcela, a quantia correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, atualizado;
§ 1° Quando se tratar de débito que já esteja na 3ª (terceira) repactuação realizada na Secretaria Municipal da Fazenda e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contatos do seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação e será encaminhando à Procuradoria Geral do Município, através de Certidão de Dívida Ativa, para providências relativas a cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal.
§ 2° Não será permitido adicionar ao débito parcelado na Secretaria Municipal da Fazenda aquele cuja certidão de dívida ativa fora encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas à cobrança, protesto de títulos, ou execução fiscal.
Art. 2º No caso de débito cujo parcelamento fora realizado na Procuradoria Geral do Município, deverão ser obedecidos os mesmo critérios constantes dos incisos I e II do artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único. Quando se tratar de débito que já esteja na 3ª (terceira) repactuação realizada na Procuradoria Geral do Município e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação, devendo o saldo ser quitado em parcela única e integral.
Art. 3º Nos casos previstos nos artigos 1° e 2° deste Decreto, o parcelamento anterior será cancelado e sobre o saldo devedor deste, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, contados do mês seguinte à repactuação do referido parcelamento, além da atualização monetária, quando couber.
Art. 4º O não pagamento das parcelas nas datas previstas para os seus respectivos vencimentos, implicará na aplicação das multas previstas no art. 154 da Lei Municipal nº 3.833/2011.
Art. 5º O parcelamento do débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, declarado espontaneamente, segue as regras previstas no § 6° do artigo 292 e no parágrafo único do artigo 294, ambos da Lei Municipal nº 3.833/2011 não sendo permitida a admissão deste a outros débitos.
Art.
6º Os prazos previstos no §1º e caput
do art. 1º, bem como no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, passam a ser
de 30 (trinta) dias, contados do respectivo vencimento, se o débito for
repactuado aderindo ao Incentivo à Recuperação de Créditos – RECUPERA SERRA,
instituído pela Lei Municipal nº 4.225/2014.
Art. 7º O Incentivo à Recuperação de Créditos – RECUPERA SERRA, instituído pela Lei Municipal nº 4.225/2014, terá como nome fantasia “fique legal”.
Art. 8º Durante o prazo de vigência do RECUPERA SERRA – “fique legal”, ficarão suspensas as execuções fiscais e protestos, exceto para os casos de débitos passíveis de prescrição.
Art. 9º Para
a homologação da adesão ao RECUPERA SERRA – “fique legal”, o pagamento a vista,
ou da primeira parcela, deverá ocorrer até o dia 29 de agosto de 2014.
Art. 9º Para a homologação da adesão ao RECUPERA
SERRA - “fique legal”, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá
ocorrer até o dia 29 de agosto de 2014 ou até o 5º dia posterior à data de
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento ou o que
ocorrer por último. (Redação dada pelo Decreto n°
4700/2014)
Art.
10 Nos casos de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança, a
adesão ao RECUPERA SERRA – “fique legal” será processada pela Procuradoria do
Município, obedecidos os critérios estabelecidos pelo art. 12, parágrafo único da Lei Municipal
4.225/2014.
Parágrafo
Único. Os demais débitos serão processados pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 11 Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 passam a vigorar na data da publicação deste Decreto, produzindo efeitos até 29 de agosto de 2014.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 23 de maio de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.