DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DA SERRA E REGULAMENTA OS ARTIGOS
101 E 102 DA LEI MUNICIPAL 6.095/2024 (CÓDIGO DE POSTURAS).
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.095/2024, que institui o Código de Posturas do Município da Serra e que em seu artigo 102 determina que “as feiras livres serão licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio do seu órgão próprio, a quem caberá definir, mediante regulamentação, as normas de funcionamento, dimensionamento, redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e extinção em caráter definitivo”;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município da Serra e regulamenta os artigos 101 e 102 da Lei Municipal 6.095/2024, que institui o Código de Posturas municipal.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 2º Entende-se por feiras livres os equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.
Parágrafo único. As feiras livres têm como objetivo a exposição e comercialização das mercadorias descritas no caput em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal e de acordo com as normas estabelecidas no Código de Posturas.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a criação, a localização, o dimensionamento, a suspensão, o remanejamento e a extinção das feiras livres, total ou parcialmente, em razão do interesse público municipal e respeitadas as normas legais de higiene, de fiscalização, de trânsito e os regulamentos urbanísticos em geral.
Art. 4º A criação de novas feiras livres se dará de acordo com o interesse público municipal, a ser avaliado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, e será condicionado à existência de pelo menos um dos fatores a seguir descritos:
I - densidade populacional razoável;
II - localização viável;
III - interesse da população local;
IV - interesse comprovado dos feirantes.
Parágrafo único. Os fatores descritos nas alíneas serão avaliados pela Secretaria Municipal da Desenvolvimento Urbano, mediante seu juízo de conveniência e de oportunidade.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 5º O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento e de autorização de uso, ressalvadas as exceções previstas expressamente no Código de Posturas do Município da Serra.
Art. 6º Os feirantes deverão protocolar requerimento de alvará de feirante para a obtenção de seus respectivos licenciamentos para participação nas feiras livres municipais, mediante abertura de processo administrativo eletrônico no site oficial da Prefeitura Municipal da Serra (www.serra.es.gov.br), na aba “Serviços Digitais”, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão apresentado pelo próprio sistema da Prefeitura devidamente assinado;
II - cópia dos documentos de identificação (CPF e RG) do feirante e de seu ajudante, se houver;
III - comprovante de residência;
IV - atestado de bons antecedentes criminais (https://ssp.sesp.es.gov.br/rgantecedentes);
V - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso;
VI - descrição dos produtos que serão comercializados;
VII - certificado de participação em cursos de boas práticas de higiene, de armazenamento e de conservação de alimentos, quando a pretensão for de comercializar produtos alimentícios.
§ 1º O órgão competente receberá e analisará o processo de acordo com os critérios estabelecidos na legislação regente e emitirá as taxas devidas para o respectivo pagamento pelo interessado.
§ 2º Após o devido pagamento das taxas descritas no § 1º, o órgão competente dará baixa no sistema e emitirá o “Alvará de feirante/ permissão de uso”, que será disponibilizado no site oficial da Prefeitura (www.serra.es.gov.br), para impressão e respectiva fixação na barraca quando da comercialização de produtos nas feiras livres deste Município.
§ 3º O feirante que pretender participar de mais de uma feira livre deverá obter os alvarás relativos a cada uma das feiras que deseja participar.
§ 4º O alvará de feirante poderá ser cassado a qualquer momento pelo órgão competente, caso sejam descumpridos quaisquer requisitos definidos neste regulamento ou na legislação regente.
Art. 7º Os termos de autorização de uso das feiras livres deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome oficial da feira livre;
II - endereço;
III - dia da semana do funcionamento;
IV - horário de início e de fim da comercialização;
V - horários de montagem, de desmontagem e de recolhimento das barracas;
VI - horário do término das atividades no local;
VII - quantidade de barracas permitidas na feira livre;
VIII - produtos a serem comercializados.
Art. 8º Além do alvará de feirante, também será exigido alvará sanitário para a comercialização dos seguintes produtos:
I - pescados em geral;
II - linguiças artesanais e industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados, salgados, patês, queijos, manteigas, laticínios em geral ou qualquer outro tipo de embutido;
III - carnes de sol, suínos, aves abatidas e outros;
IV - refeições rápidas, a exemplo de lanches, espetinhos, salgados, pasteis, frituras, bolos, doces, pares, sucos, caldo de cana e outros;
V - frutas, legumes e verduras minimamente manipulados.
Parágrafo único. O alvará sanitário será emitido pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar o procedimento estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS
FEIRAS LIVRES
Seção I
Das regras gerais
Art. 9º As feiras livres do Município da Serra poderão funcionar de terça-feira a domingo, no turno matutino, de 06:00 às 13:00 horas, ou no turno vespertino/ noturno, de 15:00 às 21:00 horas.
Art. 10 É terminantemente proibido o trabalho infantil nas feiras livres do Município da Serra, bem como a presença de menores de idade nas barradas durante o período escolar, sob pena de cassação do alvará de feirante, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.
Art. 11 É vedada a comercialização de bebidas alcóolicas de qualquer natureza para o consumo durante o funcionamento das feiras livres.
Art. 12 É proibida a comercialização de produtos ou a prestação de serviços que sejam vedados pelas legislações municipal, estadual ou federal nas feiras livres.
Art. 13 Durante todo período de atividades das feiras livres, bem como das operações de carga e descarga de equipamentos e mercadorias, é proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que possam perturbar a tranquilidade da população local.
Seção II
Dos grupos de comércio
Art. 14 Os produtos
comercializáveis nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a
seguir descritos:
I - Grupo 01: verduras, legumes,
hortaliças, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos, palmitos e frutas
frescas;
II - Grupo 02: flores
naturais (cortadas ou envasadas), mudas, sementes, plantas e peixes
ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e
fungicidas de uso agrícola e caseiro;
III - Grupo 03: cereais e
grãos alimentícios, alimentos enlatados, café (em pó ou em grãos), açúcar, sal,
farinha, fubá de milho, amidos, óleo, banhas, gorduras comestíveis, mel e
melado, açúcar mascavo, rapadura e ovos;
IV - Grupo 04: produtos de
higiene, limpeza, armarinho, utensílios domésticos, eletrônicos, confecções,
calçados e similares;
V - Grupo 05: produtos
derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em
geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e
condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina, embutidos (linguiças, paios,
salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados
etc.), banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
VI - Grupo 06: massas
alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão,
panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas
preparadas e enfeites para festas;
VII - Grupo 07: açougue
(carnes frescas), aves abatidas e similares;
VIII - Grupo 08: pescados de
todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados e caranguejos;
IX - Grupo 09: alimentação em
geral (pastéis, milho, churros, churrasquinho, água de coco e similares).
Art. 14 Os produtos comercializáveis nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos: (Redação dada pelo Decreto nº 582/2025)
I - Grupo 01:
Hortifrutigranjeiros; (Redação
dada pelo Decreto nº 582/2025)
II - Grupo 02: Lanches
rápidos, Condimentos e Cereais; (Redação
dada pelo Decreto nº 582/2025)
III - Grupo 03: Aves, Porcos
e Ovos; (Redação
dada pelo Decreto nº 582/2025)
IV - Grupo 04: Acessórios,
Vestuários, Plantas, Panelas, Sapatos e Livros; (Redação
dada pelo Decreto nº 582/2025)
V - Grupo 05: Pescados. (Redação
dada pelo Decreto nº 582/2025)
Seção III
Da localização das feiras livres
Art. 15 As feiras livres deverão ser localizadas em áreas abertas, públicas ou privadas, especialmente destinadas a esta atividade durante os períodos de funcionamento descrito nesta lei.
Art. 16 A localização das feiras livres e dos equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às edificações e vias situadas nos locais. Parágrafo único - As vias de circulação, incluindo calçadas, rampas e acessos a residências, comércios e outros, devem estar desobstruídas e em condições adequadas para a circulação ou acesso de pedestres, mantendo um distanciamento mínimo de sessenta centímetros das instalações da feira livre.
Art. 17 É proibido o tráfego e o estacionamento de bicicletas, de motos e de quaisquer tipos de veículos automotores nas áreas das feiras livres durante os seus funcionamentos, sob pena de apreensão.
§ 1º Não se aplica a regra deste dispositivo aos carrinhos utilizados para transporte de mercadorias conduzidos pelos consumidores, os veículos a serviço da fiscalização ou de órgãos públicos no exercício de suas atribuições, tais como ambulâncias e viaturas.
§ 2º A Guarda Municipal da Serra e os órgãos de fiscalização de trânsito deste Município são responsáveis pela interdição, sinalização e fiscalização das vias impactadas pelo funcionamento das feiras livres.
Seção IV
Da instalação dos equipamentos
Art. 18 Os mobiliários e os equipamentos utilizados nas feiras livres deverão ser removíveis, considerando o caráter precário da atividade.
Art. 19 As instalações de bancas e barracas deverão ter início 1 (uma) hora antes do início da feira livre em local demarcado pela Divisão de Feiras e Mercados deste Município.
Parágrafo único. Não será tolerada a montagem e instalação dos equipamentos de que trata o caput deste dispositivo após o horário de início das feiras livres.
Art. 20 As desmontagens das bancas e barracas deverão ter início a partir do horário definido para o encerramento de cada feira livre, com tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para sua devida finalização.
Art. 21 Durante as montagens e desmontagens dos equipamentos, os feirantes deverão assegurar a acessibilidade plena dos usuários, trabalhadores e moradores que vierem a transitar nas áreas destinadas às feiras livres, na forma das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 22 A montagem das bancas e a descarga dos produtos e equipamentos ocorrerão na seguinte ordem:
I - o veículo condutor deverá adentrar na área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, respeitando o horário determinado para essa atividade;
II - após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local, podendo retornar somente após o horário estabelecido para a finalização da feira, exceto nos casos de veículos especiais utilizados na comercialização de produtos nas bancas;
III - após a retirada do veículo, deverá ser realizada a montagem dos equipamentos e a exposição das mercadorias.
§ 1º Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado no exercício da atividade de feirante, incluindo bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, bem como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs).
§ 2º É vedado o ingresso de veículos com mercadorias no local destinado à feira livre após o início das atividades de comércio.
§ 3º Após o término do horário previsto para o encerramento da feira livre, os veículos poderão ingressar no local para retirar as mercadorias não comercializadas e os equipamentos, permanecendo apenas pelo tempo necessário para realizar essa operação de forma ordenada e disciplinada.
Art. 23 Após o horário de funcionamento da feira livre, o feirante deverá retirar seu mobiliário e equipamento do espaço autorizado, realizar a limpeza do local às suas expensas e depositar os resíduos sólidos, devidamente acondicionados em sacos plásticos apropriados, nos locais indicados pela administração, sob pena de aplicação das penalidades definidas neste regulamento.
Seção V
Da disposição e manipulação dos produtos
Art. 24 A exposição dos produtos dos Grupos 07 e 08 somente será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou em outros materiais permitidos pela Coordenação Responsável pelas Feiras Livres.
Art. 25 Todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, a exemplo de manteiga, queijos e outros derivados do leite, deverão ter disposição que os proteja de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 26 A comercialização de cana-de-açúcar no formato de caldo somente será permitida se atendidas as seguintes especificações:
I - acondicionadas em caixas;
II - afastadas do solo;
III - raspadas;
Parágrafo único. O resíduo proveniente da fabricação do caldo de cana deverá ser imediatamente acondicionado em recipiente apropriado para sua destinação final, e, preferencialmente, retornará à propriedade do manipulador para reciclagem.
Art. 27 É vedado que os engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza estejam:
I - em contato direto com o solo, pista, calçada ou via;
II - sobre a banca de comercialização;
III - no entorno da banca.
Art. 28 A comercialização de peixes, aves e seus derivados, carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas e de outras espécies nas feiras livres do Município da Serra deverá observar as seguintes regras:
I - os produtos deverão estar fracionados e embalados individualmente, em bandeja e invólucro de filme PVC, acompanhados de etiqueta contendo a data de manipulação e a validade do produto;
II - deverão ser dispostos devidamente fracionados e embalados em balcões refrigerados para este fim, com as seguintes temperaturas:
a) aves e peixes: entre 0º C (zero graus centigrados) e 4º C (quatro graus centigrados);
b) carnes em geral: até 7º C (sete graus centigrados);
III - deverão estar devidamente identificados com marca, carimbos oficiais e rotulagem de identificação;
IV - deverão estar previamente inspecionados pelo órgão competente, contendo selo de inspeção, carimbos e outras identificações oficiais do órgão responsável pelos seus controles e fiscalizações.
Parágrafo único. São vedadas a manipulação dos produtos descritos no caput, bem como a realização de degelo ou de limpeza dos balcões refrigerados nas áreas das feiras livres.
Art. 29 O acondicionamento dos resíduos provenientes do degelo e da limpeza dos balcões deverá ser realizado conforme as orientações da Administração Municipal.
Art. 30 As frituras deverão ser feitas em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e o óleo utilizado no preparo que apresentar aparência escura deverá ser substituído.
Parágrafo único. O feirante é responsável pelo acondicionamento adequado do óleo utilizado e pela sua destinação correta, na forma da legislação específica, sendo vedado o descarte no solo, nas caixas de drenagem da rede pluvial ou na caixa de esgoto.
Art. 31 Os pratos, talheres, copos e utensílios similares utilizados nas feiras livres deverão ser, obrigatoriamente, descartáveis.
Seção VI
Das regras de funcionamento das feiras livres
Art. 32 É vedada a prática de abate, sangria, escaldagem, depenagem, corte e embalagem de peixes, aves, bovinos, suínos, caprinos, ovinos ou quaisquer outras espécies nas áreas destinadas à feira livre, bem como nas praças, vias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos e locais não autorizados pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DOS FEIRANTES
Seção I
Da condição de feirante
Art. 33 São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, os Microempreendedores Individuais (MEI) com CNAE compatível com o ramo de comercialização, as cooperativas, associações de produtores ou artesãos, e as instituições assistenciais situadas no Município da Serra, que estejam regularizadas e possuam alvará de feirante vigente, permitindo o exercício da atividade comercial nas feiras livres.
Parágrafo único. O exercício da atividade de feirante nas feiras livres deste Município depende de prévio licenciamento, e, em casos específicos, de alvará sanitário, na forma já definida neste decreto.
Seção II
Das vestimentas dos feirantes
Art. 34 É obrigatório o uso de uniforme em cor branca, devidamente higienizado e limpo, observando os itens de vestuário descritos abaixo:
I - jaleco, avental ou camisa, na cor branca;
II - boné branco ou touca descartável, na cor branca;
III - sapatos fechados.
§ 1º As exigências descritas neste dispositivo também são obrigatórias para os feirantes que comercializam lanches rápidos, tais como pasteis, caldo de cana, churrasquinho, bolo, café, cachorro quente, carnes, frango, peixes e embutidos, dentre outros.
§ 2º Aos feirantes é vedada a apresentação na área da feira livre sem camisa, de chinelos, utilizando trajes de banho ou de qualquer forma que divirja das exigências descritas neste artigo.
Art. 35 Os feirantes deverão utilizar vestuário e jaleco limpos e em bom estado de conservação, conforme as especificações e modelos estabelecidos pelo Município.
Seção III
Das obrigações dos feirantes
Art. 36 Durante suas participações nas feiras livres, os feirantes deverão manter em sua posse os seguintes documentos:
I - Alvará de autorização de uso;
II - Crachá fornecido pela Administração Municipal;
III - Documento de identidade;
IV - Alvará sanitário, quando aplicável;
V - Certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume, emitido pelo órgão competente, quando for o caso;
VI - Comprovante do pagamento da taxa de feirante do ano corrente.
Art. 37 Os feirantes deverão utilizar as boas práticas de manipulação, sendo de sua responsabilidade a manutenção, limpeza e higienização de seu local de comercialização, antes, durante e após o funcionamento das feiras, o que deve ser observado, em especial, em relação aos seguintes aspectos:
I - manutenção, limpeza e higienização dos equipamentos de apoio ao feirante;
II - zelo pelo espaço de comércio, com a disposição adequada de lixo e resíduos e sua dispensação adequada em contentor;
III - manutenção das bancas e barracas nos padrões estabelecidos pelo Município, em perfeito estado de conservação, com saia, com lona de cobertura, com balcões e com as demais exigências estipuladas pelo órgão competente;
IV - manutenção dos equipamentos de medição e de pesagem de acordo com o INMETRO;
V - utilização de caixas plásticas de material sanitário;
VI - utilização de lixeiras revestidas com sacolas plásticas;
VII - utilização de caixas isométricas de material sanitário ou bancada frigorífica;
VIII - utilização de estrados de material sanitário;
IX - manutenção dos produtos rigorosamente dentro dos limites de sua barraca, cujos modelos e especificações serão previamente aprovados pela Divisão de Fiscalização de Feiras e Mercados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
X - afixação, de forma visível, de indicação de preços das mercadorias;
XI - instalação de balança em local que permita a conferência dos valores pelos clientes;
XII - limpeza do espaço que lhe foi destinado na via pública, durante e após o término da feira livre, conforme as orientações da Divisão de Feiras e Mercados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Serra.
Parágrafo único. Todos os feirantes, independentemente do produto comercializado, deverão apresentar comprovação de participação em treinamento sobre boas práticas de higiene, armazenamento e conservação de alimentos, sendo esta comprovação passível de ser solicitada pela fiscalização a qualquer momento durante a ação fiscal.
Art. 38 O feirante será responsável perante a Administração Municipal e perante terceiros por todos os atos que praticar, bem como pelos atos de seu preposto e auxiliares, respondendo integralmente pelos encargos decorrentes de sua atividade.
Seção IV
Das vedações
Art. 39 Fica proibido ao feirante, sob pena de suspensão ou cancelamento do licenciamento:
I - ceder a terceiros, a qualquer título e, mesmo que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre, sem autorização prévia e expressa da Administração;
II - faltar à feira livre 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem apresentar justificativa imediata e relevante;
III - adulterar ou rasurar documentação oficial;
IV - praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a Administração;
V - proceder com turbulência, indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
VI - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização;
VII - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - não obedecer às exigências de padronização do mobiliário, equipamentos e uniforme;
IX - não observar as exigências sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
X - não manter a higiene pessoal e a dos seus equipamentos;
XI - não apresentar a identificação regular, conforme definido pela Administração;
XII - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, dentro do prazo estabelecido;
XIII - utilizar as barracas em feiras de outros municípios ou em outros eventos de qualquer natureza;
XIV - utilizar as barracas em feiras nas quais não esteja cadastrado;
XV - ausentar-se da feira livre ou comunitária antes do horário estabelecido para seu encerramento;
XVI - deixar de utilizar a barraca padrão fornecida após a celebração da permissão de uso junto à Administração Municipal;
XVII - infringir as regras estabelecidas neste decreto regulamentador.
Seção V
Do afastamento temporário
Art. 40 É assegurado ao feirante o afastamento da feira livre para trato de assuntos particulares pelo período máximo de 90 (noventa) dias a cada ano civil, desde que observadas as seguintes condições:
I - comunicação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, à Administração por meio de processo eletrônico endereçado à Divisão de Fiscalização de Feiras e Mercados (Sedur), que deverá ser instruído com justificativa da necessidade da ausência e acompanhado com documentos comprobatórios dos motivos;
II - comprovação de, pelo menos, 12 (doze) meses de pleno exercício de suas atividades como feirante.
Parágrafo único. A exigência de prazo mínimo de antecedência será dispensada no caso de o feirante necessitar do afastamento por motivo de doença.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 As feiras livres serão licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, e, em especial, da Divisão de Feiras e Mercados, que terá a responsabilidade de definir as normas de funcionamento, dimensionamento, redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e extinção definitiva das feiras.
Parágrafo único. A fiscalização das feiras livres e de suas vias de acesso pela Divisão de Feiras e Mercados contará com o apoio dos demais órgãos responsáveis, como os da Agricultura, Fiscalização de Trânsito, Guarda Municipal e outros órgãos fiscalizadores, dentro de suas atribuições legais.
Art. 42 Os servidores públicos municipais no exercício da função fiscalizatória terão garantido o livre acesso às feiras livres em geral, compreendendo os locais de comercialização, as bancas, as barracas, aos veículos de transporte ou de exposição, aos produtos a serem comercializados, bem como quaisquer outros que julgar necessário para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das infrações
Art. 43 Constitui infração, voluntária ou não, a prática das seguintes ações:
I - participar da feira sem a devida autorização municipal;
II - exercer a atividade de feirante sem licença para a respectiva feira;
III - não respeitar o local demarcado para a instalação da banca;
IV - não cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - vender produtos fora do grupo autorizado em sua licença;
VI - descarregar mercadorias fora do horário permitido;
VII - colocar ou expor mercadorias além dos limites da banca;
VIII - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
IX - utilizar mobiliário urbano, paredes ou muros para disposição de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
X - vender qualquer tipo de animal vivo;
XI - prestar declarações falsas ao agente fiscalizador;
XII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
XIII - deixar de zelar pela conservação e higiene da área ou banca;
XIV - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou com peso ou medida irreal;
XV - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVI - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições da legislação em vigor;
XVII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, ou executar música ao vivo nas áreas da feira;
XVIII - utilizar banca fora do padrão estabelecido;
XIX - descartar resíduos em desacordo com a legislação vigente;
XX - estacionar ou permanecer com o veículo estacionado dentro da área da feira após carga e descarga;
XXI - ceder a terceiros, temporária ou permanentemente, o uso total ou parcial de sua licença para a realização da feira livre sem a autorização prévia e expressa da Administração;
XXII - realizar abate, sangria, escaldagem, depenagem, corte, embalagem de peixes, aves e seus derivados, carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas ou de qualquer outra espécie na área da feira, praças, vias públicas ou qualquer outro local não autorizado;
XXIII - comercializar peixes, aves e seus derivados, carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas ou de qualquer outra espécie sem a devida refrigeração;
XXIV - não atender aos demais dispositivos previstos neste decreto.
Art. 44 Constatada irregularidade na atividade exercida nas feiras livres, seja pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade licenciada ou pelo descumprimento de quaisquer disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - notificação;
III - auto de infração;
IV - interdição;
V - apreensão de bens ou mercadorias;
VI - suspensão da licença por até quinze dias;
VII - cassação da licença.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não exclui a possibilidade de aplicação de outras, se cabível.
Seção II
Da advertência
Art. 45 A advertência consiste em uma orientação verbal educativa, com o objetivo de corrigir um comportamento impróprio do feirante no âmbito das feiras livres deste Município.
Seção III
Das notificações
Art. 46 A notificação é um ato administrativo expedido pela fiscalização municipal destinado a informar, cobrar ou responsabilizar o indivíduo pelo descumprimento de alguma disposição deste regulamento, podendo ser precedida ou não de advertência.
§ 1º Os documentos de notificação deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e CPF/CNPJ do infrator;
III - a descrição sumária da infração;
IV - o dispositivo infringido;
V - nome e assinatura do fiscal autuante;
VI - numeração das folhas.
§ 2º As notificações deverão ser realizadas de forma escrita ou digital, sendo 1 (uma) via entregue ao infrator e 1 (uma) anexada ao processo.
§ 3º O cumprimento das notificações poderá ser imediato ou com prazo determinado de até 15 (quinze) dias.
§ 4º As notificações poderão ser entregues pessoalmente aos infratores, por via postal com aviso de recebimento ou por edital, no caso de não localização do notificado.
§ 5º No caso de recusa do recebimento da notificação pelo infrator, o fiscal deverá certificar o fato no documento.
§ 6º Caso o prazo fixado na notificação seja expirado sem que haja o devido atendimento, será lavrado auto de infração.
Art. 47 Os notificados poderão recorrer da notificação aplicada pelo Município no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento do documento, por intermédio de protocolo de processo administrativo direcionado à Gerência do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, da Divisão de Feiras e Mercados.
Seção IV
Do Auto de infração
Art. 48 O auto de infração é o documento expedido pela fiscalização municipal que caracteriza uma punição, gerando multa ao infrator, podendo ser precedido ou não dos outros atos administrativos punitivos previstos neste regulamento.
§ 1º Os autos de infração deverão conter as seguintes informações:
I - a hora, dia, mês, ano e local em que foi lavrado;
II - o nome e CPF/CNPJ do infrator;
III - a descrição sumária da infração;
IV - o dispositivo infringido;
V - o valor da multa;
VI - o nome e assinatura do fiscal autuante;
VII - numeração das folhas.
§ 2º Os autos de infração deverão ser realizados de forma escrita ou digital, sendo 1 (uma) via entregue ao infrator e 1 (uma) anexada ao processo.
§ 3º Os autos de infração poderão ser entregues pessoalmente aos infratores, por via postal com aviso de recebimento ou por edital, no caso de não localização do autuado.
§ 4º No caso de recusa do recebimento do auto pelo infrator, o fiscal deverá certificar o fato no documento.
Art. 49 Os autuados poderão recorrer do auto de infração lavrado pelo Município no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto, em recurso direcionado à Junta de Avaliação de Recursos – JAR.
Art. 50 Após o julgamento em primeira instância, caso o auto de infração seja mantido, o infrator poderá, no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da decisão, recorrer em segunda instância ao Conselho Municipal.
Art. 51 Esgotados os prazos ou as instâncias de recurso, será expedido o Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 52 Em caso de reincidência da infração autuada no prazo de 60 (sessenta) dias, a multa será duplicada.
Seção V
Da Interdição
Art. 53 A fiscalização poderá promover a interdição das feiras ou de bancas específicas mediante lavratura de auto de interdição nas seguintes hipóteses:
I - participação na feira sem a devida autorização municipal;
II - exercício da atividade de feirante sem a licença correspondente para a respectiva feira;
III - comercialização de produtos fora do grupo autorizado em sua licença;
IV - venda de animais vivos;
V - comercialização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irregular.
§ 1º Os autos de interdição deverão conter as seguintes informações:
I - a hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e CPF/CNPJ do infrator;
III - a descrição sumária da infração;
IV - o dispositivo infringido;
V - nome e assinatura do fiscal autuante;
VI - numeração das folhas.
§ 2º Os autos de interdição deverão ser realizados de forma escrita ou digital, sendo 1 (uma) via entregue ao infrator e 1 (uma) anexada ao processo.
§ 3º No caso de recusa do recebimento do auto pelo infrator, o fiscal deverá certificar o fato no documento;
Art. 54 Os autos de interdição deverão ser cumpridos imediatamente, sendo permitida apenas a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
§ 1º O prazo da interdição perdurará até que se resolva a irregularidade, sendo limitado pelo período de duração das feiras livres.
Seção VI
Apreensão de bens ou mercadorias
Art. 55 A apreensão de mercadorias/produtos ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - de mercadorias/produtos, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;
II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Art. 56 A mercadoria/produto o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo 55, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano após o indispensável auto de apreensão, cuja primeira via será entregue ao infrator no momento da apreensão ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue sempre que possível um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.
Art. 57 A mercadoria/produto e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal da Sedur e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria (DFOP), mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão.
§ 1° Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.
§ 2° A título de armazenagem, nos termos desta Lei, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, os custos pela guarda de seus pertences.
§ 3° Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I - serão destruídos e entregues à Secretaria de Serviços, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, ou que não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado, mediante processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
II - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 4° Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Desenvolvimento Urbano/DFOP, destruídos ou doados.
§ 5° A apreensão improcedente de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.
Art. 58 As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim I como os objetos impróprios para a venda ou consumo, serão inutilizadas, lavrando-se um termo em livro próprio.
Seção VII
Da Suspensão
Art. 59 A fiscalização poderá promover a suspensão da licença do feirante por até 15 (quinze) dias nas seguintes hipóteses:
I - quando o feirante for autuado três vezes consecutivas pela mesma infração ou cinco vezes, de forma alternada, por infrações diversas;
II - quando o feirante for interditado três vezes consecutivas pela mesma infração ou cinco vezes, de forma alternada, por infrações diversas;
III - quando o feirante deixar de comparecer à feira licenciada por três vezes consecutivas ou por seis vezes alternadas, no decorrer de 1 (um) ano, sem justificativa válida;
IV - quando o feirante praticar atos violentos, sejam físicos ou verbais, contra outros feirantes, consumidores ou servidores públicos;
V - quando o feirante vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irregular;
VI - quando o feirante não cumprir as notificações expedidas pela fiscalização.
Parágrafo único. O não cumprimento da suspensão ou a persistência da irregularidade resultarão na cassação da licença do feirante.
Seção VIII
Da Cassação da licença
Art. 60 A fiscalização poderá promover a cassação da licença do feirante quando ele incorrer nas seguintes práticas:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II - proceder com indisciplina ou tumulto, prejudicando o bom andamento da feira;
III - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão delas;
IV - não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação vigente durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
V - não manter a higiene do vestuário e dos equipamentos necessários ao exercício da atividade;
VI - não efetuar, em tempo hábil, o pagamento de tributos municipais decorrentes de sua condição de feirante, bem como não revalidar seu cadastro anualmente;
VII - não atender às exigências da legislação federal de pesos e medidas;
VIII - ter sido suspenso por três vezes no período de um ano;
IX - faltar
à mesma feira livre por quatro vezes consecutivas ou trinta vezes alternadas
durante o ano civil, sem apresentar justificativa válida prevista nesta lei;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.084/2025)
X - adulterar ou rasurar a Licença ou qualquer outro documento necessário à atividade do feirante;
XI - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, com o intuito de burlar as leis e regulamentos;
XII - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
XIII - praticar ato de violência ou ameaça a qualquer cidadão, bem, animal ou causar dano ao patrimônio público.
§ 1° A aplicação de qualquer sanção prevista neste regulamento não exime o infrator da obrigação de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 2° A pena de cassação da licença só poderá ser aplicada após a realização de procedimento administrativo que assegure ao feirante o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Fica proibido o comércio por ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas proximidades das feiras livres regulamentadas por esta Lei.
Art. 62 Qualquer produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências estabelecidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas no ANEXO I.
Art. 63 O valor das multas referentes às infrações previstas neste Decreto será estabelecido conforme as disposições do Artigo 224, § 3º, da Lei nº 6.095, de 7 de novembro de 2024
Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 4 de fevereiro de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO – TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
1 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso I |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Participar da feira sem autorização Municipal. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Por infração.
A multa será aplicada a cada um dos infratores individualmente. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
60 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Interdição e Auto de Infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
2 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso II |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Exercer a atividade de feirante sem licença na respectiva
feira. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
90 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Interdição e Auto de Infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
3 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso III |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Não respeitar o local demarcada para a instalação da banca. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
4 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso IV |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Não cumprir o horario de funcionamento da feira. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
40 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
5 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso V |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Vender produtos fora do grupo previsto em sua
licença. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Interdição e Auto de Infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
6 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso VI |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Descarregar mercadorias fora do horário permitido. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
7 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso VII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Colocar ou expor
mercadorias fora dos limites
da banca. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
8 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso VIII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Desacatar Servidores da Administração Publica no exercicio
das funções ou em razão delas. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
9 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso IX |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Utilizar qualquer mobiliario urbano, paredes ou muros
para colocação de monstruarios
ou com quaiquer outras finalidades. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator. |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação e
Apreensão |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
10 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso X |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Vender quaiquer tipos de animais vivos. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
10 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
11 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XI |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Prestar declarações que não correspondam a realidade ao agente fiscalizador. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
12 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Exercer atividade na feira em
estado de embriaguez ou sobre efeito
substancias entorpecentes. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
13 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XIII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Deixar de zelar pela conservação e higiene da área ou banca. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
14 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XIV |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Vender produtos alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Servilo de Fiscalização Sanitaria, ou ainda, com peso ou media
irreal. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração e Apreensão |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
15 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XV |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Deixar de exibir a documentação exigida para o exercicio de sua atividade quando solicitada pela fiscalização. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
16 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XVI |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
17 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XVII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como
executar musica ao vivo nas áreas da feira. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
18 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XVIII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Utilizar banca fora do padrão estabelicido. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
19 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XIX |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Descartar residuos em desacordo com a legislação vigente. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
20 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XX |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Estacionar ou permanecer
com o veículo estacionado
dentro da área da feira após carga e descarga. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Sim |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
30 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
21 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XXI |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Ceder a terceiros, temporariamente ou permanentemente, o uso total ou parcial de sua licença para a realização da feira livre sem a autorização
prévia e expressa da administração. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
22 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XXII |
|
DESCRIÇÃ O DA INFRAÇÃ O |
Realizar abate, sangria, escaldagem,
depenagem, corte, embalagem
de peixes, aves e seus derivados, carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas, ou de qualquer outra especia na área
da feira, praças, vias publicas ou qualquer
outro local não autorizado. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração e Apreensão |
|
CÓDIGO DA INFRAÇÃO |
23 |
|
DISPOSITIVO DA INFRAÇÃO |
ART. 43 inciso XXIII |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
Comercializar peixes, aves e seus derivados,
carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas ou de qualquer espécie sem a devida refrigeração. |
|
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA |
Não |
|
INCIDÊNCIA DA PENA |
Aplicada ao feirante
infrator |
|
VALOR DA MULTA EM VRTE |
50 (URF) Unidades de Referência Fiscal |
|
PENALIDADE |
Auto de Infração e Apreensão |