REVOGADO PELO DECRETO Nº 836/2021

 

DECRETO Nº 5.396, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

 

ALTERA OS ARTIGOS 3°, 4° E 5° DO DECRETO N° 5280/2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1° Altera os artigos , e do Decreto 5280/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Compete ao Coad:

 

I- assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;

 

II-analisar a conveniência e oportunidade das despesas, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

§ 1º As despesas autorizadas que ultrapassarem os limites de dispêndio estabelecidos ficarão sujeitas a ajustes e conforme definido pelo Coad.

 

§ 2º Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de análise de despesas poderão ser encaminhados para prosseguimento, com “ad referendum” do Coad, assinado pelo Coordenador do Comitê e por, no mínimo, mais dois membros, devendo ser dado ciência ao Colegiado na primeira reunião subsequente.

 

Art. 4º Todos os titulares de unidades orçamentárias e de unidades gestoras poderão encaminhar os processos de despesas diretamente ao Coad, para análise da conveniência e oportunidade da despesa.

 

Art. 5º Os titulares de unidades orçamentárias e de unidades gestoras ficam dispensados de submeter ao Coad:

 

I - processos de obras;

 

II - processos geradores de despesas até o limite de R$ 5.000,00, desde que estas possuam previsão orçamentária e estejam dentro das cotas estabelecidas para os seus respectivos órgãos e secretarias, excetuando-se deste item as despesas com cursos, seminários, passagens aéreas e diárias;

 

III - processos que tiverem a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

 

IV - processos cujas despesas forem cobertas na sua totalidade com recursos de convênios ou empréstimos;

 

V - processos oriundos de ações judiciais e de caráter indenizatório, com sentença proferida, desde que contem com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, com opinamento pela legalidade. ”

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de outubro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.