DECRETO Nº 5.619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - NLLC, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e capacitação dos servidores públicos municipais para adaptação às normas inseridas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem iniciadas as padronizações das minutas de editais, contratos, aditivos, convênios e instrumentos congêneres, nos termos do artigo 53, § 5º, da NLLC, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município da Serra, a utilização da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º Todas as licitações e contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta municipal da Serra, a partir de 31 de dezembro de 2023, deverão observar as normas legais da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, bem como as disposições legais e regulamentares editadas pelo Município, respeitado o regime de transição fixado pelo Decreto Municipal nº. 4.344, de 21 de março de 2023.

 

Parágrafo único. As aquisições de bens e contratações de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta municipal, que não atenderem as regras do regime de transição estabelecidas no Decreto Municipal nº. 4344, de 2023, obrigatoriamente obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto e de utilização das normas gerais de licitação e contratação previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, serão adotadas as definições estabelecidas no artigo 6º da citada Lei, que poderão ser complementadas ou detalhadas por ato próprio do Município, salvo disposição expressa em contrário.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 4º Para os fins de que trata o artigo 169, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, compete à Controladoria-Geral do Município a realização de avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas no caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos nas contratações promovidas pela Administração Municipal, cuja regulamentação se dará em ato próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º O Prefeito Municipal designará agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, e de sua regulamentação municipal, observados os requisitos estabelecidos em Lei Municipal específica.

 

Parágrafo único. Para o desempenho das funções essenciais de que trata o caput desse artigo, serão designados servidores que atuarão como:

 

I - Agente de contratação/Pregoeiro;

 

II - Comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais;

 

III - Comissão permanente auxiliar de execução de atos de apoio ao pregão eletrônico;

 

IV - Comissão permanente auxiliar para assessoramento nas demais modalidades de licitação;

 

V - Comissão permanente de cadastro de materiais e serviços;

 

VI - Comissão permanente de cadastro de fornecedores;

 

VII - Comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão;

 

VIII - Procurador Municipal assessor do processo licitatório;

 

IX - Representante do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 6º Em atenção ao princípio da segregação de funções é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

§ 1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo:

 

I - será avaliada na situação fática processual; e

 

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

 

a) da consolidação das linhas de defesa; e,

b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

§ 2º Serão atribuídas às comissões previstas nos incisos II, III, IV e VII do artigo 5º deste Decreto, os seguintes atos:

 

I - realização de pesquisa de preços;

 

II - elaboração de termo de referência;

 

III - formulação da minuta de edital;

 

IV - autenticação e conferência de documentos;

 

V - confecção da minuta de contrato.

 

§ 3º Para cada ato preparatório descrito § 2º deste artigo, deverá ser designado um servidor específico, vedada acumulação das funções previstas.

 

Art. 7º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção I

Do agente de contratação

 

Art. 8º O Prefeito Municipal designará agentes públicos para o desempenho da função de agente de contratação, observando-se os requisitos previstos na lei municipal específica.

 

Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas pertinentes, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação previsto no Plano de Contratações Anual do Município seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

 

III - conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no artigo 17, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, promovendo, em especial, as seguintes ações:

 

a) coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

b) elaborar as minutas de edital ou designar membro da equipe de apoio para tanto;

c) encaminhar para publicação na imprensa, os avisos de editais;

d) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

e) iniciar e coordenar a sessão pública da licitação;

f) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

g) conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

h) negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

i) proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

j) indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

k) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

l) verificar e julgar as condições de habilitação;

m) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

n) indicar o vencedor do certame;

o) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

p) no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

q) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

r) encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade competente para a adjudicação, homologação e contratação;

s) abrir processo administrativo e o encaminhar, com vistas à apuração de eventuais irregularidades e aplicação das respectivas sanções previstas em edital.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade, pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

 

Seção II

Da comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais

 

Art. 10 Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação temporária de contratação formada por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco).

 

§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, os membros da comissão temporária de contratação de que trata este artigo responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 2º Quando em substituição ao agente de contratação, na forma como prevê o caput deste artigo, os membros da comissão temporária de contratação observarão os mesmos requisitos legais exigíveis para o agente de contratação, bem como terão as mesmas atribuições que aquele, previstas no artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 11 Na licitação que envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão temporária de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 12 Caberá à comissão temporária de contratação:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal específica;

 

II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

Seção III

Das comissões permanentes auxiliares de contratação

 

Art. 13 O Prefeito Municipal poderá designar agentes públicos para o desempenho da função de membros de comissões permanentes auxiliares de contratação, assim como seus respectivos substitutos, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão temporária de contratação na condução de procedimentos formais e operacionais dos processos de licitação realizados pelo Município, observados os requisitos estabelecidos em lei municipal específica.

 

Art. 14 Poderão ser instituídas as seguintes comissões permanentes auxiliares de contratação:

 

I - comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico;

 

II - comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação;

 

III - comissão permanente de cadastro de materiais e serviços;

 

IV - comissão permanente de cadastro de fornecedores;

 

V - comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão.

 

§ 1º As Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento e de Saúde contarão com duas comissões permanentes auxiliares de contratação, sendo:

 

I - uma comissão permanente para execução de atos de apoio ao Pregão Eletrônico; e,

 

II - uma comissão permanente de assessoramento às contratações nas demais modalidades de contratação previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Os servidores designados para constituir a comissão indicada no inciso I do § 1º deste artigo deverão estar lotados no Departamento de Administração de Materiais/SEGEPLAN e na Gerência de Licitação/SESA.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Obras/SEOB contará com uma comissão de assessoramento, conforme a indicação contida no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 4º Será designado para atuar junto às comissões permanentes auxiliares de contratação, um procurador municipal, bem como um representante do Sistema de Controle Interno, observadas as disposições contidas na lei municipal específica.

 

Art. 15 São atribuições comuns a todas as comissões permanentes auxiliares de contratação:

 

I - auxiliar o agente de contratação/pregoeiro nas etapas do processo licitatório;

 

II - colaborar para que os serviços da comissão sejam realizados a contento, na forma da lei e dentro dos prazos estabelecidos;

 

III - encaminhar ofícios, processos e comunicações aos interessados e órgãos envolvidos;

 

IV - efetuar o registro do edital no sistema eletrônico do provedor, quando couber;

 

V – responsabilizar-se pelos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações previstos no Capítulo X da Lei Federal nº. 14.133, de 2021;

 

VI - executar demais tarefas designadas pelo agente de contratação/pregoeiro.

 

Art. 16 Os agentes públicos designados para atuarem na execução dos processos licitatórios do Município farão jus à percepção de gratificação pecuniária mensal prevista em lei específica municipal.

 

Subseção I

Da comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico

 

Art. 17 Compete à comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório na modalidade pregão.

 

Subseção II

Da comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação

 

Art. 18 Compete à comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação auxiliar o agente de contratação ou a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais nas etapas dos processos licitatórios, exceto aqueles na modalidade pregão eletrônico.

 

Subseção III

Da comissão permanente de cadastro de materiais e serviços

 

Art. 19 Compete à comissão permanente de cadastro de materiais e serviços a responsabilidade pelas ações relacionadas à padronização de materiais e serviços de utilização pelo Município junto ao Catálogo de Materiais e Serviços, observados parâmetros definidos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão as seguintes atribuições, além daquelas previstas no artigo 13 deste Decreto:

 

I - recepcionar as demandas relacionadas ao Catálogo de Materiais e Serviços;

 

II - padronizar os nomes, conforme a descrição dos materiais e serviços;

 

III – padronizar as unidades de medida em relação a cada material e serviço, bem como atentar para o preenchimento e utilização correta das unidades junto ao Catálogo;

 

IV - analisar a solicitação de cadastro de material no Sistema de Gestão de acordo com as normas orçamentárias, contábeis e patrimoniais vigentes;

 

V - realizar o novo cadastramento dos itens de materiais e serviços, incluindo a classificação, elemento e subelemento de despesa.

 

Subseção IV

Da comissão permanente de cadastro de fornecedores

 

Art. 20 Compete à comissão permanente de cadastro de fornecedores a responsabilidade pelo processamento do registro cadastral de interessados em participar dos processos de contratação realizados no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O cadastro de fornecedores é indispensável para integração entre os sistemas de Materiais e Contábil, cabendo à Comissão as seguintes atribuições, além daquelas previstas no artigo 13 deste Decreto:

 

I - cadastrar as empresas que forneceram orçamentos para a elaboração das cotações de preços;

 

II - cadastrar os licitantes participantes das licitações;

 

III - cadastrar os contratados por inexigibilidade de licitação;

 

IV - cadastrar os fornecedores para contratações por dispensa de licitação;

 

V - cadastrar pessoa física e pessoa jurídica para pagamentos diversos.

 

Subseção V

Da comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão

 

Art. 21 Compete à comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão planejar, organizar e coordenar os procedimentos e atividades necessárias para realização de leilão de bens inservíveis do Município.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão as seguintes atribuições, além daquelas previstas no artigo 13 deste Decreto:

 

I - organizar as atividades preparatórias e planejar o cronograma da realização de Leilão;

 

II -  deliberar sobre as atas de vistoria dos bens conforme seu estado de conservação, quando for o caso;

 

III - deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens elaborado pelo membro avaliador da Comissão ou da Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis – CEAVI, com definição dos lances mínimos iniciais de cada lote;

 

IV - dar publicidade e transparência aos atos relacionados ao leilão;

 

V - acompanhar os trabalhos do Leiloeiro Público na realização das atividades do leilão;

 

VI - deliberar sobre a prestação de contas apresentada pelo Leiloeiro do leilão realizado;

 

VII - deliberar sobre o relatório circunstanciado conclusivo do Leilão, onde deverão estar indicados e demonstrados, de forma clara e objetiva, todos os eventos relacionados com o procedimento, inclusive a prestação de contas relativamente às despesas e receitas vinculadas ao leilão.

 

Seção IV

Do Procurador Municipal assessor do processo licitatório e do representante do Sistema de Controle Interno

 

Art. 22 O Chefe do Executivo designará o Procurador Municipal assessor do processo licitatório e o representante do Sistema de Controle Interno, para atuarem no assessoramento dos agentes públicos designados para a condução do procedimento licitatório e execução de atos auxiliares.

 

Parágrafo único. O Procurador Municipal assessor da licitação e o representante do Sistema de Controle Interno deverão se manifestar sempre que solicitados, a fim de dirimir dúvidas e subsidiar os atos decisórios dos agentes de contratação e do pregoeiro e, ainda, auxiliarão diretamente na elaboração dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá editar regulamentação válida para todas as unidades gestoras, acerca do Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações no âmbito do Município, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, expedida pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a sucedê-la.

 

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Seção I

Responsabilidade pela elaboração

 

Art. 24 Os processos administrativos que originarem as contratações no âmbito do Município da Serra serão obrigatoriamente instruídos com o Estudo Técnico Preliminar – ETP, salvo quando sua elaboração for expressamente opcional, na forma prevista neste regulamento.

 

§ 1º O ETP será elaborado por servidores da unidade requisitante, podendo, se necessário, ser elaborado em conjunto com servidores da área técnica correspondente.

 

§ 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se como unidade requisitante aquela responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la.

 

§ 3º Para os fins deste Decreto, compreende-se como servidores da área técnica, aqueles com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsáveis por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

 

Seção II

Objeto e Conteúdo

 

Art. 25 Nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá, ao menos, os elementos previstos no § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, observadas também as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, do § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no artigo 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

Art. 26 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, quando da elaboração do ETP, fazer uso das minutas padronizadas e modelos disponibilizados no âmbito do Município, ou, caso não seja possível, pesquisar entre si a existência de ETP já existente, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração e utilizá-lo para fins de uniformização, eficiência e celeridade processual.

 

Parágrafo único. A não utilização dos modelos de que trata o caput deste artigo, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 27 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do artigo 25, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade

de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o artigo 40, § 4º da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata o artigo 174, § 3º, VI, “d” da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 28 Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no artigo 36, § 1º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção III

Exceções à elaboração do ETP

 

Art. 29 A elaboração do ETP:

 

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

II - é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo único. A ausência de elaboração do ETP, caso verificada alguma das hipóteses contidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser expressamente justificada nos autos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal interessado na contratação.

 

Seção IV

Disposições Específicas

 

Art. 30 O ETP deverá ser publicado, exceto quando, justificadamente, ficar demonstrado que o objeto a ser contratado é passível de classificação de informação cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer ou prejudicar o procedimento, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).

 

Art. 31 Quando da aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, o Município deverá observar as regras e os procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEGES nº. 58, de 8 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 32 Todos os processos administrativos destinados à contratação de bens e serviços no âmbito do Município serão instruídos com o competente Termo de Referência, que deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Seção I

Conteúdo

 

Art. 33 O Termo de Referência, elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, e em atenção ao inciso XXIII do caput do artigo 6º e ao § 1º do artigo 40, ambos da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

 

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

 

IV - requisitos da contratação;

 

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

 

VII - critérios de medição e de pagamento, bem como de reajuste, quando for o caso;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

 

X -  adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

 

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

 

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

 

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa.

 

§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no artigo 14 deste Decreto:

 

I - a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

 

II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou em outros instrumentos de planejamento da Administração de forma de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

 

§ 2º Na elaboração do Termo de Referência deverão ser observadas as minutas padronizadas e modelos disponibilizados no âmbito do Município, ou, caso não seja possível, a existência de TR já elaborado anteriormente pelos órgãos municipais que possam se adequar à demanda da Administração e utilizá-lo para fins de uniformização, eficiência e celeridade processual.

 

§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Responsabilidade pela elaboração

 

Art. 34 O Termo de Referência será elaborado pelas comissões permanentes auxiliares de contratação, observada a segregação de funções prevista neste Decreto, cabendo a cada comissão a responsabilidade pela distribuição interna da competência para a prática dos atos necessários ao cumprimento de suas atribuições correspondentes aos procedimentos de contratação no âmbito do Município.

 

Seção III

Aprovação pelo Ordenador de Despesas

 

Art. 35 O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

 

Seção IV

Exceções à elaboração do TR

 

Art. 36 A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

Seção V

Disposições Específicas

 

Art. 37 Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO

 

Art. 38 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Direta Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

 

§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

 

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

 

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; e,

 

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.

 

§ 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

§ 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

§ 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:

 

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e,

 

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

 

§ 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou,

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.

 

§ 6º O Secretário Municipal de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS EM GERAL

 

Seção I

Objeto, responsabilidade pela realização e âmbito de aplicação

 

Art. 39 As pesquisas de preços destinadas às licitações e contratações diretas no âmbito do Município da Serra seguirão as disposições do presente Decreto.

 

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo, para tanto, no âmbito da Administração Pública municipal, ser observado o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº. 91, de 16 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 40 Caberá às comissões permanentes auxiliares de contratação a realização da pesquisa de preços para fins de apuração do valor estimado da contratação com base no melhor preço aferido, observada a segregação de funções prevista neste Decreto, cabendo a cada comissão a responsabilidade pela distribuição interna da competência para a prática dos atos necessários ao cumprimento de suas atribuições correspondentes aos procedimentos de contratação no âmbito do Município.

 

Art. 41 Para fins de utilização da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, no âmbito do Município da Serra, considera-se:

 

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e,

 

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

Seção II

Formalização

 

Art. 42 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 28.

 

Seção III

Critérios

 

Art. 43 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Seção IV

Parâmetros

 

Art. 44 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão;

e) nome completo e identificação do responsável; e

f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 27, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.

 

Seção V

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

Art. 45 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 28, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, observando-se, para tanto, os seguintes parâmetros:

 

I - devem ser considerados valores inexequíveis aqueles relativos a bens ou serviços que não puderem ser fornecidos ou prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação;

 

II - por valores excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do preço do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza;

 

III - consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do artigo 28, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Seção VI

Regras específicas para contratação direta

 

Art. 46 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 28.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 28, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do § 4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Seção VII

Regras específicas para contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

 

Art. 47 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, expedida pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Seção VIII

Disposições finais

 

Art. 48 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

CAPÍTULO IX

DOS MODELOS DE MINUTAS DE EDITAIS E DE CONTRATOS PADRONIZADOS

 

Art. 49 A Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral do Município auxiliarão na elaboração das minutas de editais, dos termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos a serem disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município, que conterão os elementos previstos na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, assim como nos regulamentos municipais.

 

§ 1º Sempre que o objeto permitir, as minutas padronizadas de edital e de contrato, com cláusulas uniformes, deverão ser adotadas pelos gestores municipais.

 

§ 2º Conforme critério de avaliação da Procuradoria-Geral do Município, ouvidos os setores envolvidos, será admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal ou Estadual.

 

§ 3º Em havendo padronização prevista no caput deste artigo, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral, na forma do artigo 3º, § 1º da Lei Municipal nº. 5539, de 06 de julho de 2022.

 

§ 4º A não utilização das minutas de que trata este artigo, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

§ 5º Enquanto não forem providenciadas as padronizações, o Município se valerá dos modelos já utilizados pelo ente, com a prévia análise do órgão de assessoramento jurídico.

 

CAPÍTULO X

HIPÓTESES DE DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA

 

Art. 50 Nas licitações e contratos administrativos poderá ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas pela Procuradoria-Geral do Município, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados.

 

§ 1º Não será obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no artigo 75, I ou II, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

 

§ 2º Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no artigo 74, da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75, da referida Lei.

 

§ 3º A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário Municipal ou de quem exerça função análoga no âmbito da Administração de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, ou na legislação de contrato e licitações que vier a substituí-la.

 

Art. 51 A análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos na forma disposta na regulamentação municipal, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 Nas omissões e dúvidas quanto à aplicação da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, no Município da Serra, poderá ser aplicado de forma supletiva e subsidiária os regulamentos federais e estaduais editados para este fim.

 

§ 1º A adesão parcial às normas de aplicação supletiva e subsidiária tratadas no caput deste artigo não impede o Município da Serra de tratar da matéria futuramente, bem como de complementar a regulamentação no que entender necessário.

 

§ 2º No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar expressamente todos os regulamentos aplicáveis ao procedimento.

 

Art. 53 O Município da Serra poderá orientar e instruir a aplicação do presente Decreto por meio de Portarias conjuntas, editadas pela Procuradoria-Geral, pela Controladoria-Geral e/ou pelas Secretarias responsáveis pela condução do processo licitatório.

 

Art. 54 Os procedimentos que tiverem os seus atos convocatórios publicados até 29 de dezembro de 2023 e nos quais as Secretarias Municipais tenham expressamente optado e indicado nos editais ou nos atos autorizativos das contratações diretas a utilização das Leis nº. 8666, de 21 de junho de 1993, nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº. 12.462, de 04 de agosto de 2011, poderão ser regidos pelas citadas normas regulamentares, conforme previsto no Decreto Municipal nº. 4344, de 21 de março de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.

 

Art. 55 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 56 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 2.604, de 24 de março de 2022.

 

Palácio Municipal em Serra, 29 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.