O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os intermináveis
congestionamentos de veículos que vêm ocorrendo no
Município, nos horários de pico;
CONSIDERANDO que esses
congestionamentos, em grande parte, são provocados pelos acidentes, manobras e
retenções de tráfego em semáforos de veículos de carga;
CONSIDERANDO que esses
veículos contribuem efetivamente para o crescente índice de acidentes de
trânsito, inclusive com vítimas fatais, nos trechos em referência;
CONSIDERANDO que a circulação
desses veículos contribui, também, para a elevação dos níveis de poluição
ambiental e sonora, prejudicando a qualidade de vida da comunidade serrana;
CONSIDERANDO que, tanto a
infraestrutura viária quanto os imóveis situados ao longo de algumas vias do
Município, não foram dimensionados para receber tráfego de veículos de cargas
pesadas, ocorrendo assim a degradação constante de suas estruturas;
CONSIDERANDO que o Município
tem competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos e de pedestres em sua circunscrição, fiscalizando, autuando e
aplicando penalidades, no âmbito de sua atuação, nas hipóteses de infrações por
circulação, estacionamento, parada em locais proibidos e por excesso de peso,
dimensões e lotações dos veículos (artigo 24 do CTB), decreta:
Art. 1º Proíbe a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios e a operação de carga e
descarga, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários e vias
municipais indicados na planta viária de situação do Anexo I, adiante
especificados:
I - das 7h às 9h e das 17h às19h:
a) Avenida Norte-Sul: da confluência da Avenida Rio Amazonas e Avenida João Palácio até o entroncamento com a Avenida Região Sudeste, em Barcelona, excluindo-se os segmentos internos aos cruzamentos com as vias que a interceptam/cruzam e que estão especificadas neste Decreto;
b) Avenida Central: do seu início, na confluência da Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo ao Bairro Valparaíso, até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul;
c) Rua Carioca: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima;
d) Rua M: da confluência da BR-101 até o entroncamento com a Avenida Norte-Sul, no Bairro Nossa Senhora do Rosário de Fátima.
II - das 8h às19h:
b)
Avenida Central: da confluência da Avenida Norte Sul até o seu final, no
entroncamento com a Avenida Eudes Scherrer de Souza,
próximo à rotatória do Hospital Dório Silva.
§ 1º Nos dias de
sábado, a circulação de caminhões de carga e descarga, mesmo vazios, na Avenida
Central da confluência da Avenida Norte-Sul até o seu final, no entroncamento
com a Avenida Eudes Scherrer de Souza, próximo à
rotatória do Hospital Dório Silva, fica proibida no horário de 8h às14h.
Art. 2º Fica proibida a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios e a operação de carga e
descarga, em qualquer horário ou dia da semana, nas vias municipais indicadas
na planta de localização do Anexo II, adiante especificadas:
a) Rua Um;
b) Rua Elesbão Alexandre Miranda;
c) Rua Floriano Peixoto;
d) Rua Presciliano Biluia;
e) Rua Santos Pintos;
f) Rua das Acácias;
g) Rua Major Pissarra;
h) Rua Dom Pedro II;
i) Rua Cassiano Castelo;
j) Avenida Jones dos Santos Neves;
k) Rua Maestro Antonio Cícero;
l) Estrada rural de
ligação à região de Calogi/Muribeca, acessada no Km
247 sul da BR 101, sendo restrita a circulação de veículos pesados nos trechos
das coordenadas, inicial x 356072,659; y 7780151,775
e finalx356005,984;y 7780025,833. (coordenadas UTM SIRGAS2000);
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.872/2022)
Art. 3º Fica proibida a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios e a operação de carga e
descarga, em qualquer horário ou dia da semana, na via municipal indicada na planta de localização do Anexo III,
adiante especificada:
a) Estrada rural de ligação à região de Calogi/Muribeca, acessada no Km 247 sul
da BR 101, sendo restrita a circulação de
veículos pesados nos trechos das coordenadas, inicial x 356072,659; y
7780151,775 e final x 356005,984; y 7780025,833. (coordenadas UTM SIRGAS 2000).
Art. 4º Fica proibida a
circulação de caminhões de carga, mesmo vazios e a operação de carga e
descarga, em qualquer horário ou dia da semana, na via municipal indicada na planta de localização do Anexo IV, adiante especificada:
a)
Avenida
Guarapari, trecho compreendido entre a Avenida Anchieta e a Rua Santos Dumont.
Art. 4º-A Fica proibida a circulação de caminhões de carga, mesmo vazios, e a operação de carga e descarga, em qualquer horário ou dia da semana, na via municipal indicada na planta de localização do Anexo V, adiante especificada: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.872/2022)
a) Avenida Brasil, Ruas Papagaio e Gaivota, no bairro Novo Horizonte. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.872/2022)
Art. 5º As proibições previstas nos artigos 1°, 2º, 3° e 4º não se aplicam aos veículos destinados a:
Art. 5º As proibições previstas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A não se aplicam aos veículos destinados a: (Redação dada pelo Decreto nº 2.872/2022)
I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e
esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações
telefônicas, de coleta e transporte de lixo, de cobertura jornalística e de
transporte de valores;
II - transporte coletivo de passageiros;
III - manutenção,
conservação e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de
trânsito;
IV - socorro médico, incêndio, policiamento, fiscalização e
operação de trânsito;
V - socorro mecânico de emergência.
VI - Caminhões de carga de empresas situadas nessas vias, ou que
estejam prestando serviço a elas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 6.056/2024)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.872/2022)
Art. 6°
A proibição a que se referem os artigos
1°, 2°, 3° e 4° só alcançam os caminhões, mesmo vazios,
com Peso Bruto Total - PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à
Avenida Central, cujo Peso Bruto Total – PBT não poderá ser superior a 16
toneladas.
Art. 6º A proibição a que se referem os artigos 1º,
2º, 3º, 4º e 4º-A só alcançam os caminhões, mesmo vazios, com Peso Bruto Total-
PBT acima de 23 toneladas, salvo em relação à Avenida Central, cujo Peso Bruto
Total- PBT não poderá ser superior a 16 toneladas. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.872/2022)
Art. 7º A Secretaria Municipal de
Defesa Social poderá expedir autorizações especiais para os casos excepcionais
que não se adequarem às capacidades e horários estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 3
dias úteis de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários
desejados e as especificações do veículo.
§ 2º Em casos
especiais de eventos ou festividades, a Secretaria
Municipal de Defesa Social poderá estabelecer condições específicas para a
circulação e estacionamento de veículos nas vias especificadas no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 8º A transgressão das normas
estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei
Federal nº 9.503/97.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento
deste Decreto compete ao órgão executivo de trânsito do Município, através de
seus agentes de trânsito.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, ficando então
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 3312/2018.
Palácio Municipal em Serra, aos 17 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV
