O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando dc suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V, do art. 72. da Lei Orgânica Municipal, c com base nos artigos 256 e 420 da Lei nº 2662/2003 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º O ISSQN deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo.
§ 1º O ISSQN proveniente dos serviços prestados aos responsáveis solidários ou substitutos tributários, observados os ditames previstos nos artigos 231 a 234 da Lei nº 2662/2003. deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação principal.
§ 2º Quando se tratar dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 257 da Lei nº 2662/2003 o respectivo ISSQN deverá ser recolhido no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e revoga o Decreto nº 4960, dc 10 de setembro de 2007.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.