O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto
no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº 20.598/2013 e apensados nºs 62.770/2013, 37.017/2014 e 3.183/2015, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento “Cidade Verde Serra”, situado no Bairro Continental, Distrito Sede, neste Município, em uma gleba de 501.572,50m², registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 1ª Zona, sob a matrícula nº 33.166, de propriedade da Sociedade Empresária Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 16.607.493/0001-62. A Área total parcelável mede 256.550,93m², equivalente a 100% da área loteável, parcelada da seguinte forma:
Área de 154.999,60m², destinada aos lotes, equivalente a 60,42% da área parcelada, área de 71.905,47m², equivalente a 28,02% da área parcelada, destinada ao sistema viário, área de 15.329,82m2, equivalente a 5,98% da área parcelada, destinada a área institucional (equipamentos urbanos e comunitários), área de 14.316,04m2, equivalente a 5,58% da área parcelada, destinada a espaços livres de uso público, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deste Município.
Art. 2º O Loteamento “Cidade Verde Serra" compreende:
a) Área loteada total: 256.550,93m².
b) Número de quadras: 41 quadras.
c) Número de lotes: 642 lotes.
§ 1º Permanecem em poder do proprietário:
a) Área privativa destinada a lotes: de 154.999,60m², destinada aos lotes, contendo 642 lotes.
b) Área remanescente (não loteada): de 245.021,57m².
§ 2º Passam a ser propriedade do Município da Serra:
a) Áreas destinadas ao sistema viário: de 71.905,47m², equivalente a 28,02% da área parcelada.
b) Área institucional (equipamentos urbanos e comunitários): 15.329,82m2, equivalente a 5,98% da área parcelada.
c) Espaços livres de uso público (ELUP - 01, ELUP-02, ELUP-03 e ELUP-04): 14.316,04m2, equivalente a 5,58% da área parcelada.
Art. 3º O proprietário tem o prazo de 180 dias, contados da data de aprovação do projeto, para proceder a inscrição do loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação, conforme consta no artigo 249 da Lei Municipal nº 3.820/2012.
Art. 4º A eficácia do presente Decreto fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, que conterá as exigências legais a serem cumpridas pelo loteador, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de julho de 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.