DECRETO Nº 6503, DE 19 DE AGOSTO DE 2008

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 3224/2008, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 72 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com a Lei Municipal 3224/2008, decreta:

 

Art. 1º Os servidores do Município com vínculos efetivos, celetistas, comissionados e contratados, farão jus a Auxílio Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, conforme aprovado através da Lei 3224/08.

 

Parágrafo Único. Não fará jus ao Auxílio Alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos previstos na Lei 2360/2001:

 

- Licença para Serviço Militar - Art. 107 e 108;

- Licença a Servidor por Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - Art. 109;

- Licença para tratar de Interesses Particulares - Art. 110;

- Licença para Capacitação - Art. 111 e 112;

- Licença para Desempenho de Mandato Eletivo - Art. 114;

- Licença para concorrer a Mandato Eletivo;

- Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

- Suspensão disciplinar; e,

- Afastamento por reclusão.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem será configurado como rendimento tributável.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, provento ou pensão. (Redação dada pelo Decreto n° 6527/2008)

 

Art. 3º O benefício será pago uma única vez por mês a cada servidor do Município.

 

Art. 4º Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Art. 1º deste Decreto.

 

Art. 5º O referido benefício será pago através de cartão magnético. Enquanto não for contratada a empresa prestadora do serviço, o Município poderá efetuar o pagamento através da folha de pagamento.

 

Art. 6º O valor do Auxílio Alimentação será creditado no cartão magnético, na mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores municipais.

 

Art. 7º Os servidores de outros órgãos cedidos ao Município não farão jus ao Auxílio Alimentação.

 

Art. 8º O Auxílio Alimentação não será devido aos estagiários da administração municipal.

 

Art. 9º O servidor não fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem freqüência e/ou com falta.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra aos 19 de agosto de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.