DECRETO Nº 6606, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2020, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta do que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2020, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Município e da Prestação de Contas do Prefeito, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à finanças, à auditoria, à apuração orçamentária e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.

 

Art. 6º O Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico não poderá emitir nota de reserva orçamentária, para realização de despesa no presente exercício, após o dia 2 de outubro de 2020.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo benefícios assistenciais, sentenças, sequestros judiciais, requisição de pequeno valor, custas processuais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, contratos contínuos, serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.

 

§ 2º O prazo para emissão das notas de reserva das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será o dia 13 de novembro de 2020, com exceção da folha de pagamento que será dia 18 de dezembro de 2020.

 

Art. 7º A emissão de nota de empenho terá como data limite até o dia 16 de outubro de 2020, salvo em relação às despesas excepcionadas no § 1º do artigo 6º.

 

§ 1º Após a data fixada no caput deste artigo, o Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, somente poderá empenhar despesa para realização no presente exercício, com autorização expressa do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad.

 

§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 16 de outubro de 2020, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2021, em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando as despesas de serviços contínuos.

 

§ 3º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após o dia 16 de outubro de 2020, excetuando as despesas de serviços contínuos, só serão formalizados a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

§ 4º O prazo para empenho das despesas excetuadas no § 1º do artigo 6º será o dia 30 de novembro de 2020, com exceção da folha de pagamento que será dia 18 de dezembro de 2020.

 

§ 4º O prazo para empenho das despesas excetuadas no §1º do art. 6º será o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 7122/2020)

 

Art. 8º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

 

Art. 9º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

II - despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2020, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e

 

III - despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2020 com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2021.

 

§ 2º Será encaminhado Oficio pelo Secretário Municipal da Fazenda aos ordenadores de despesa até o dia 9 de novembro de 2020, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.

 

§ 3º Até o dia 16 de novembro de 2020, o ordenador de despesa deverá encaminhar justificativa para permanência dos saldos de empenho verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Anexo III, caso contrário os saldos de todos os empenhos não liquidados serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.

 

§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2020, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.

 

§ 5º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2020, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º e do § 4º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 28 de dezembro de 2020, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

 

§ 6º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 10 de fevereiro de 2021, serão canceladas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, no dia 11 de fevereiro de 2021 e as notas de anulação dos restos a pagar cancelados serão encaminhadas até o dia 13 de março de 2021 por e-mail aos  responsáveis designados pelos ordenadores de despesas, para que seja juntado ao processo administrativo da despesa.

 

§ 6º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de abril de 2021, serão canceladas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda mediante a publicação de portaria pelo ordenador de despesa responsável, estabelecida no Decreto nº 751/2021, de 10 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 851/2021)

 

§ 6º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 31 de agosto de 2021, serão canceladas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda mediante a publicação de portaria pelo ordenador de despesa responsável, estabelecida no Decreto nº 751/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (Redação dada pelo Decreto nº 1295/2021)

 

Art. 10 Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2020 contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 14 de dezembro de 2020 para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.

 

Art. 11 Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015, por prescrição, conforme determina o inciso I do § 5º do artigo 206 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e o artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910, de 6 de junho de 1932, que regula a prescrição quinquenal, devendo a Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal da Fazenda, providenciar o cancelamento até o dia 28 de dezembro de 2020 e encaminhar as notas de anulação dos restos a pagar cancelados, até o dia 13 de janeiro de 2021, por e-mail aos  responsáveis designados pelos ordenadores de despesas, para que seja juntado ao processo administrativo da despesa.

 

Art. 12 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e não Processados referentes ao exercício de 2020, o Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda terá até o dia 1º de fevereiro de 2021 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por vínculo a Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 12 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2020 a Secretaria da Fazenda disponibilizará gradativamente o superávit financeiro por vínculo a Secretaria de Planejamento Estratégico, mediante prévia análise de necessidade e possibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 851/2021)

 

Parágrafo único. As Secretarias não poderão realizar despesas (reservas e empenhos) dos recursos oriundos do exercício de 2020 enquanto não houver publicação do superávit financeiro.

 

Art. 13 Fica vedada o empenho e liquidação de adiantamento após o dia 11 de setembro de 2020.

 

§ 1º Os empenhos de Adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.

 

§ 2º Os Adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 13 de novembro de 2020.

 

§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até o dia 13 de novembro de 2020, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 4º Os Adiantamentos do exercício de 2020 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 18 de novembro de 2020.

 

§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 30 de novembro de 2020.

 

Art. 14 As despesas executadas com fonte de recursos de operações de crédito obedecerão aos seguintes prazos limites:

 

a) Reserva e Empenho até 30 de novembro de 2020;

b) Liquidação até 18 de dezembro de 2020.

 

Art. 15 As unidades orçamentárias deverão encaminhar até a data de 16 de dezembro de 2020, para o Departamento de Planejamento Econômico Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, os processos administrativos de natureza contínua cuja as despesas se realizarão no exercício de 2021, afim de emissão de reserva orçamentária, a partir da iniciação da Lei Orçamentária Anual 2021.

 

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

 

Art. 16 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 4 de dezembro de 2020, até às 14 horas.

 

Art. 16 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 14 de dezembro de 2020, para os processos de despesas entregues ao Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 11 de dezembro de 2020.  (Redação dada pelo Decreto nº 7080/2020)

 

Art. 16 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 22 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 7122/2020)

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, restituições e indenizações, despesas de convênios com prazo de prestação de contas até 31 de dezembro de 2020, inclusive contrapartidas.

 

§ 2º O prazo para pagamento das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será o dia 11 de dezembro de 2020 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas ao banco até às 14 horas, com exceção da folha de pagamento e despesas com recursos de operação de crédito que serão dia 21 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS PRAZOS E FECHAMENTOS

 

Art. 17 Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS constituirão, até o dia 16 de outubro de 2020, por meio de portaria, as comissões necessárias, observando a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, para proceder a levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, para os devidos registros de incorporação no Balanço Geral do Município e das respectivas unidades gestoras, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2020.

 

§ 1º Os inventários físicos e contábeis a que se refere o caput deste artigo devem contemplar também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa do TCEES nº 43/2017.

 

§ 2º Os Ordenadores de Despesa e o Diretor Presidente do IPS a que se refere este artigo encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo endereço eletrônico (contabilidade@serra.es.gov.br), até o dia 23 de outubro de 2020, o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo que constituiu as comissões referidas neste artigo.

 

Art. 18 Ficam vedadas:

 

I - a emissão de Autorização de Fornecimento – AF após 16 de novembro de 2020;

 

II - o recebimento de materiais no almoxarifado após o dia 30 de novembro de 2020.

 

Art. 19 Todas as informações que competem a folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, deverão ser encaminhadas até o dia 1º de dezembro de 2020 às 12:00hrs a Sead/DRH/DP.

 

Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de 2021.

 

Art. 20 Os arquivos referentes a folha de pagamento deverão ser encaminhados até o dia 14 de dezembro de 2020 para o Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 As situações excepcionais, serão submetidas ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad.

 

Art. 22 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados nos Anexos I e II.

 

Art. 23 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste decreto, na medida de competências de suas unidades orçamentárias, os Secretários, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, os Ordenadores de Despesas, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 16 deste Decreto.

 

Art. 24 Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a definir, procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 8 de setembro de 2020.

 

  AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

EXECUÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DEZEMBRO

 

 

DATA LIMITE DE REALIZAÇÃO

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

 

14/12/2020

Encaminhar arquivo da folha de pagamento para o DC

SEAD/DRH

14/12/2020

Encaminhar resumo da folha de pagamento para SEFA/DF

SEAD/DRH

15/12/2020

Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPS e FGTS a SEFA/DC

SEAD/DRH

15/12/2020

Efetuar transferências financeiras para folha de pagamento

SEFA/DF

16/12/2020

Integrar da folha de pagamento (reserva, empenho e liquidação)

SEFA/DC

16/12/2020

Encaminhar documentos de cobrança das consignações e obrigações patronais: IPAJM e INSS a SEFA/DC

SEAD/DRH

16/12/2020

Encaminhar processo com as liquidações das consignações e obrigações patronais a SEFA/DF

SEFA/DC

21/12/2020

Efetuar pagamento das consignações e obrigações patronais da folha de pagamento

SEFA/DF

 

 

ANEXO II

PRAZOS DO DECRETO DE ENCERRAMENTO 2020

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

 

11/09/2020

Empenho e liquidação de adiantamento, art.13

SEFA/DC

02/10/2020

Emissão de Reserva, art.6º

SEPLAE

16/10/2020

Emissão de Nota de Empenho, art.7º

SEFA/DC

16/10/2020

Constituir comissões dos inventários, art. 17

Ordenadores de Despesa

23/10/2020

Encaminhar por e-mail a portaria com a constituição das comissões para o Departamento de Contabilidade, art.17 §2º

Ordenadores de Despesa

09/11/2020

Ofício com relação de empenhos não liquidados, art.9º §2º

SEFA/SEC

13/11/2020

Emissão de Reserva das despesas excetuadas, art.6º §2º

SEPLAE

13/11/2020

Aplicação do adiantamento concedido, art.13 §2º

Supridos

13/11/2020

Depósito dos saldos dos adiantamentos, art.13 §3º

Supridos

16/11/2020

Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que não poderão ser anulados, conforme Anexo III, art.9º §3º

Ordenadores de Despesa

16/11/2020

Emissão de Ordem de Fornecimento, art.18, I

SEAD/DAM

18/11/2020

Prestação de contas dos adiantamentos, art.13 §4º

Supridos

30/11/2020

Emissão de Nota de Empenho das despesas executadas, art.7º §4º

SEFA/DC

30/11/2020

Encerramento das contas de adiantamento, art.13 §5º

SEFA/DF

30/11/2020

Reserva e Empenho das despesas com recursos de operações de crédito, art. 14 a)

SEPLAE

SEFA/DC

30/11/2020

Recebimento de bens no almoxarifado, art.18, II

SEAD/ALMOXARIFADO

01/12/2020

Informações da folha de pagamento de dezembro de 2020 para SEAD/DRH/DP, art.19

Unidades Orçamentárias

04/12/2020

Pagamento das despesa, art.16

SEFA/DF

11/12/2020

Pagamento das despesa excetuadas, art.16 §2º

SEFA/DF

14/12/2020

Envio dos processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2020, art.10º

Unidades Orçamentárias

16/12/2020

Encaminhar a SEPLAE processos de reserva 2021, art. 15

Unidades Orçamentárias

18/12/2020

Emissão de Reserva das despesas de folha de pagamento, art.6º §2º

SEPLAE

18/12/2020

Emissão de Nota de Empenho das despesas de folha de pagamento, art.7º §4º

SEPLAE

21/12/2020

Pagamento das despesas com folha de pagamento e com recursos de operação de crédito, art.16 §2º

SEFA/DF

28/12/2020

Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa, art.9º §5º

SEFA/DC

28/12/2020

Anulação restos a pagar processados prescritos,art.11

SEFA/DC

18/12/2020

Liquidação das despesas com recursos de operações de crédito, art. 14 b)

SEFA/DC

01/01/2021

Envio do cálculo do superávit financeiro para SEPLAE, art. 12

SEFA/DC

13/01/2021

Envio por e-mail das notas de anulação dos restos a pagar processados prescritos cancelados, art.11

SEFA/DC

11/02/2021

Cancelamento dos restos a pagar não processados, art.9º §6º

SEFA/DC

13/03/2021

Envio por e-mail das notas de anulação de restos a pagar não processados, art.9º §6º

SEFA/DC

 

 

ANEXO III

LISTAGEM DE EMPENHOS DO EXERCÍCIO DE 2020 QUE NÃO PODERÃO SER CANCELADOS

 

CONSIDERANDO o §3º do art. 9º do Decreto de Encerramento do exercício de 2020, solicitamos a permanência dos saldos dos empenhos de 2020 abaixo informados.

 

Número do empenho

Fornecedor

Valor (R$)

Justificativa