DECRETO Nº 6636, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.942/2012, QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, RECOLHIDOS AO DEPÓSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos artigos 356 a 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e a crescente demanda para retirada de veículos e carcaças abandonadas em vias públicas, de modo a promover um ambiente livre dos problemas advindos dessa pratica;

 

CONSIDERANDO as consequências nocivas ao cidadão, seja para a ocultação de marginais, ou tornando-se criadouros de animais nocivos à saúde humana, poluição do solo entre outros, decreta:

 

Art. 1º A constatação do veículo abandonado em via pública será realizada por equipe do Departamento de Operações de Trânsito, que procederá a elaboração de relatório circunstanciado e deixará fixado em local visível no veículo a notificação, alertando para sua retirada no prazo de 15 dias.

 

§ 1º Findado o prazo acima, será feita notificação, por meio de correspondência, ao proprietário do veículo (caso seja identificado), para que proceda a sua retirada num período improrrogável de 48 horas. 

 

§ 2º Quando não for possível identificar o proprietário do veiculo, deverá haver publicação de edital em Diário Oficial e deverão seguir previsão constante nos parágrafos 2º, , e 5º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.942/2012.

 

Art. 2º Somente será realizada a retirada de veículo abandonado em via pública sem que sejam observados os prazos previstos na Lei Municipal nº 3.942/2012 e neste Decreto, caso seja constatada:

 

I - evidente consequência nociva aos transeuntes;

 

II - prejuízo à circulação viária;

 

III - ou eminente risco a fatores como saúde e segurança pública.

 

§ 1º Sendo necessária a remoção na hipótese do artigo anterior, obrigatório a elaboração do relatório circunstanciado, inclusive dando ênfase aos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 3º Os veículos recolhidos serão encaminhados para local destinado para alocação desses veículos/carcaças.

 

Parágrafo único. Os veículos não reclamados por seus proprietários num prazo de 90 dias serão levados à hasta pública, conforme previsto no artigo 9º da Lei Municipal nº 3942/2012.

 

Art. 4º Todos os veículos estacionados em locais previstos pelo artigo 181 da Lei Federal nº 9.503/1997, não passarão pelos procedimentos previstos na Lei Municipal nº 3.942/2012 e no presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 5 de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.