O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos artigos 356
a 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar e a crescente demanda para retirada de veículos e
carcaças abandonadas em vias públicas, de modo a promover um ambiente livre dos
problemas advindos dessa pratica;
CONSIDERANDO as
consequências nocivas ao cidadão, seja para a ocultação de marginais, ou
tornando-se criadouros de animais nocivos à saúde humana, poluição do solo
entre outros, decreta:
Art. 1º A constatação do veículo abandonado em via pública será realizada por equipe do Departamento de Operações de Trânsito, que procederá a elaboração de relatório circunstanciado e deixará fixado em local visível no veículo a notificação, alertando para sua retirada no prazo de 15 dias.
§ 1º Findado o prazo acima, será feita notificação, por meio de correspondência, ao proprietário do veículo (caso seja identificado), para que proceda a sua retirada num período improrrogável de 48 horas.
§ 2º Quando não for possível identificar o proprietário do veiculo, deverá haver publicação de edital em Diário Oficial e deverão seguir previsão constante nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.942/2012.
Art. 2º Somente será realizada a retirada de veículo abandonado em via pública sem que sejam observados os prazos previstos na Lei Municipal nº 3.942/2012 e neste Decreto, caso seja constatada:
I - evidente consequência nociva aos transeuntes;
II - prejuízo à circulação viária;
III - ou eminente risco a fatores como saúde e segurança pública.
§ 1º Sendo
necessária a remoção na hipótese do artigo anterior, obrigatório a elaboração
do relatório circunstanciado, inclusive dando ênfase aos incisos I, II e III do
artigo 2º deste Decreto.
Art. 3º Os veículos recolhidos serão encaminhados para local destinado para alocação desses veículos/carcaças.
Parágrafo
único. Os veículos não reclamados por seus proprietários num prazo de 90
dias serão levados à hasta pública, conforme previsto no artigo 9º da Lei Municipal nº 3942/2012.
Art. 4º Todos os veículos estacionados em locais previstos pelo artigo 181 da Lei Federal nº 9.503/1997, não passarão pelos procedimentos previstos na Lei Municipal nº 3.942/2012 e no presente Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 5 de outubro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.