O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do Município,
o art. 33 da Lei Municipal Nº 2.172, de 23 de março
de 1999, a Lei Municipal Nº 2.478, de 08 de
janeiro de 2002, a Lei Municipal Nº 2.519, de 03
de junho de 2002, Portaria SEDU/Serra N nº 001, de 04 de Janeiro de 2001 e
a Portaria SEDU/Serra N nº 0013 de 20 de agosto de 2003, decreta:
Art. 1º O processo para provimento das
funções de Diretores Escolares e de Coordenadores de Turno das Unidades de
Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, constantes do ANEXO 3, dar-se-á conforme o que prescreve este Decreto, observado
em qualquer caso o número estipulado na respectiva classificação tipológica em
vigor.
Art. 2º O provimento das funções de que
trata o Art. 1º deste Decreto dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Para a função de Diretor Escolar - através de
prova de avaliação de títulos, de prova escrita de avaliação de capacidade de
gerenciamento e eleição. Todas etapas terão caráter
eliminatório.
§ 2º Para a função de Coordenador de Turno -
através do voto universal, direto e secreto.
§ 3º A eleição mencionada nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo terá a participação de toda a comunidade escolar.
§ 4º A eleição de que trata os
parágrafos 1º e 2º deste artigo, será processada através de voto
universal, direto e secreto, sendo as chapas compostas por cada candidato inscrito.
§ 5º O calendário de realização do processo de
provimento de que trata o art. 1º deste Decreto, será fixado por ato do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Os candidatos eleitos para a
função de Diretor Escolar serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e os
Coordenadores de Turno serão designados pelo Secretário Municipal de Educação,
para um mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de reeleição por mais 02
(dois) anos.
Art. 4º Poderão inscrever-se para à função de Diretor Escolar os profissionais que
apresentarem os seguintes requisitos básicos:
I - Pertencer ao quadro estatutário do Magistério do
Município da Serra;
II - Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação
da Serra;
III - Atender um dos critérios estabelecidos nas alíneas
deste parágrafo:
a) habilitação em administração escolar a
nível de licenciatura plena e experiência na área do magistério de no
mínimo 01 (um) ano;
b) licenciatura plena com pós-graduação e experiência na
área do magistério de no mínimo 02 (dois) anos;
c) licenciatura plena e experiência na área do magistério
de no mínimo 03 (três) anos; e,
d) em caráter de excepcionalidade nas Unidades de Ensino
que oferecem a Educação Infantil e ou/ as quatro séries iniciais do ensino
fundamental, a função de Diretor Escolar poderá ser exercida por profissionais
portadores de Licenciatura Curta, Estudos Adicionais ou Habilitação para o
Exercício do Magistério a nível médio e experiência na área do magistério de no
mínimo 05 (cinco) anos.
IV - Ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40
horas semanais para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino atendendo a todos
os turnos de funcionamento.
Art. 5º Será considerado inelegível
para função de Diretor Escolar:
I - O candidato que não cumprir os prazos previstos no
calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - O profissional da educação licenciado ou afastado para
qualquer fim;
III - O profissional da educação que exerça cargo ou função
em outra instituição federal, estadual, municipal, que não renunciar ao
vencimento de um dos cargos, enquanto durar o seu mandato de diretor escolar ou
opção pelo não recebimento da função gratificada a que faz jus;
IV - O profissional da educação que esteja afastado por
determinação do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo ou
que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;
V - O profissional da educação que esteja afastado da
Secretaria Municipal de Educação por mais de 02 (dois) anos;
VI - O que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos
para o exercício da função de Diretor Escolar da Unidade de Ensino, conforme
leis vigentes;
VII - O profissional da educação que esteja exercendo a
função de Diretor Escolar por dois ou mais mandatos consecutivos ou mais de 05
(cinco) anos seguidos na função gratificada de Diretor Escolar;
VIII - O profissional que teve perda de mandato por destituição
feita pelo Poder Executivo;
IX - O profissional que acumula licitamente dois cargos de
professor na Rede Municipal da Serra, sem que haja a solicitação formal de
afastamento sem vencimento de um dos cargos, durante o período de seu mandato
ou opção pelo não recebimento da função gratificada a que faz jus.
Art. 6º O ato de inscrição à função de
Diretor Escolar será oficializado por requerimento, formulário próprio - anexo
II, preenchido e assinado pelo candidato ou por representante, portador de
procuração registrada em cartório, a qual ficará anexada ao requerimento de
inscrição, com apresentação de CPF, de Carteira de Identidade, ou Título de
Eleitor, ou - Carteira Profissional, todos originais, os quais serão devolvidos
ao final do ato da inscrição, bem como entrega dos seguintes documentos:
I - Declaração que comprove as condições estabelecidas no
inciso I, do art. 4º, deste Decreto, expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos/PMS - Anexo III;
II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no
inciso II, do art. 4º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de
Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra - Anexo IV;
III - Declaração(ões) que comprove(m) experiência profissional estabelecida
no inciso III, do art. 4º, deste Decreto, expedida(s) por estabelecimento(s) de
ensino ou órgão de educação - Anexo V;
IV - Declaração expedida pela SEAD/DRH, comprovando que o
candidato pertence ao quadro estatutário do magistério do Município da Serra,
bem como não possui registro de advertência ou repreensão em sua ficha
funcional - anexo III;
V - Do registro profissional ou do diploma, ou original da
declaração de conclusão do curso, contendo a data de colação de grau,
acompanhado do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério,
que será conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a
habilitação mínima necessária à inscrição prevista no inciso III, do art. 4º,
deste Decreto;
VI - Declaração assinada pelo próprio candidato que
comprove sua disponibilidade para o cumprimento da jornada de 40 horas, para
atender a todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino - Anexo VI, sob
pena da sanção prevista no inciso I do Art. 62 deste Decreto.
§ 1º O documento de que trata o inciso V, deste
artigo não constitui título para efeito de classificação do candidato.
§ 2º A declaração de que trata o inciso VI, deste
artigo, não poderá ser assinada por procurador.
§ 3º A declaração de que trata o inciso III, deste
artigo será utilizada para a prova de titulação, devendo, portanto, contemplar
a experiência profissional do candidato.
Art. 7º Serão considerados os seguintes
documentos para a prova de avaliação de títulos:
I - Diploma, ou certificado, ou declaração de conclusão de
curso, contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar
para comprovação de outros cursos de graduação e cursos de especialização
(pós-graduação com duração mínima de 360 horas, mestrado e doutorado);
II - Cópia do diploma, ou certificado de cursos de curta
duração (encontros, seminários e congressos), com carga horária mínima de 40h,
na área de educação nos últimos 10 anos;
III - Exemplar de obra publicada (livros e artigos científicos)
relacionados com a área de educação;
IV - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista
ou similar, na área de educação;
§ 1º Os artigos científicos de que trata o inciso III,
deste artigo, terão validade desde que publicados em periódicos de caráter
científico.
§ 2º No ato da inscrição de candidatos à função de
Diretor Escolar, o candidato deverá entregar os títulos que servirão para
avaliação de títulos. Os mesmos deverão estar acompanhados dos originais, que
após a devida autenticação serão devolvidos e registrados no requerimento,
formulário próprio - anexo II.
§ 3º Nenhum candidato à função de Diretor Escolar
poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas Unidades de Ensino.
Art. 8º Poderão inscrever-se para
eleição de Coordenador de Turno todos os profissionais da educação de acordo
com os requisitos básicos abaixo elencados:
I – Pertencer ao quadro do magistério, estatutário ou
celetista, do Município da Serra excetuando os contratados por tempo
determinado;
II – Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação
da Serra;
III - Ter comprovada experiência, de no mínimo 1 (um) ano, na área do magistério;
IV - Ter habilitação em licenciatura plena ou curta ou ser
portador de habilitação mínima exigida para o maior nível de ensino oferecido
pela Unidade de Ensino;
V - Ter disponibilidade para cumprimento da jornada de
trabalho no turno para o qual pretende se candidatar.
Parágrafo Único. O profissional efetivo da
educação com curso de graduação, fora da área do magistério poderá
candidatar-se, desde que tenha complementação pedagógica.
Art. 9º Serão considerados inelegíveis
para a função de Coordenador de Turno:
I - Todo candidato que não cumprir os prazos previstos no
calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - O profissional da educação licenciado ou afastado para
qualquer fim;
III - O profissional da educação que exerça cargo ou função
em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular, com
incompatibilidade de horário;
IV - O profissional da educação que esteja afastado por
determinação do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo ou
que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;
V - O profissional da educação colocado à disposição de
outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação da Serra, por mais de 02
(dois) anos;
VI - O que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos
para o exercício da função de Coordenador de Turno, na forma da legislação em
vigor;
VII - O profissional da educação que esteja exercendo a
função de Coordenador de Turno por dois ou mais mandatos consecutivos.
Art. 10 O ato de inscrição à função de
Coordenador de Turno será oficializado em requerimento, formulário próprio,
anexo VII, preenchido e assinado pelo candidato ou por representante portador
de procuração com firma reconhecida, a qual ficará anexada ao requerimento de
inscrição, com apresentação de CPF, de Carteira de Identidade, ou Título de
Eleitor, ou, ainda, Carteira Profissional, todos originais, documentos que
serão devolvidos ao final do ato de inscrição, bem como com apresentação dos
seguintes documentos, que serão registrados no verso do anexo VII:
I - Declaração que comprove as condições estabelecidas no
inciso I, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos
Humanos/PMS - Anexo III;
II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no
inciso II, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de
Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra - Anexo IV;
III - Declaração(ões) que comprove(m) as condições estabelecidas no inciso
III, do art. 8º, deste Decreto, expedida(s) por estabelecimento(s) de ensino ou
órgão de educação - Anexo V;
IV - Declaração expedida pela SEAD/DRH, comprovando que o
candidato pertence ao quadro do magistério do Município da Serra, estatutário
ou celetista, bem como não possui registro de advertência ou repreensão em sua
ficha funcional - Anexo III;
V - Registro profissional, ou do diploma, ou original da
declaração de conclusão do curso, contendo data de colação de grau, acompanhada
do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério, que será
conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação
mínima necessária à inscrição prevista no inciso IV, do art. 8º, deste Decreto,
devendo ser observado o seguinte:
a) o registro "D" (definitivo) e o registro
"S" (exame de suficiência) são também considerados como comprovantes
da qualificação mínima exigida para a inscrição;
b) no caso do Parágrafo Único, do art. 8º, deste Decreto,
deverá ser apresentado diploma ou original de declaração de conclusão de curso,
contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar,
acompanhado da comprovação da complementação pedagógica.
VI - Declaração assinada pelo próprio candidato que comprove
sua disponibilidade para exercer a função de Coordenador de Turno - Anexo VI,
sob pena de sanção prevista no inciso I do Art. 62 deste Decreto.
Parágrafo Único. A declaração de que trata o
inciso VI, mesmo assinada por procurador credenciado
será válida para todos os fins.
Art. 11 A inscrição dos candidatos à
função de Coordenador de Turno será feita conforme o que prevê o § 5º, do art.
2º, deste Decreto.
Art. 12 Nenhum candidato à função de
Coordenador de Turno poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas Unidades
de Ensino Fundamental.
Art. 13 A inexatidão de declaração e
irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente,
eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos os atos
dela decorrentes.
Art. 14 É vedado ao candidato:
I - Substituir qualquer documento por outros que indiquem
providências para a sua aquisição;
II - Alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer
documento após efetivada a inscrição. Não serão
aceitos documentos rasurados, que contenham emendas, de difícil e duvidosa
leitura;
III - Os documentos que venham ser apresentados em língua
estrangeira deverão ter tradução realizada por tradutor juramentado.
Parágrafo Único. A inscrição implicará, por parte
do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.
Art. 15 O processo seletivo para a
função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e
classificatório, a saber:
§ 1º A 1ª etapa, compreendendo o valor total de 100
pontos, será constituída de:
I - Prova escrita de avaliação de capacidade de
gerenciamento;
II - Prova de avaliação de títulos.
§ 2º O julgamento de títulos será feito por instituição
especializada e de reconhecida idoneidade, bem como a elaboração, aplicação e
avaliação da prova escrita. Os títulos valerão, no máximo, 30 (trinta) pontos.
§ 3º A prova escrita, constituída de questões de
múltipla escolha e dissertativa contendo situações problemas dos conteúdos
constantes no Anexo VIII, terá valor de 70 (setenta) pontos, e duração de 4 (quatro) horas e será realizada em locais e horários a
serem definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação do Município
da Serra, conforme o que prevê o § 5º do art. 2º deste Decreto.
Art. 16 Serão considerados aprovados os
candidatos classificados na 1ª etapa, por Unidade de Ensino, desde que obtenham
o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação geral da etapa.
I - Em caso de empate, terá prioridade o candidato que,
sucessivamente:
a) obtiver maior número de pontos na prova escrita;
b) obtiver maior número de pontos em títulos.
Art. 17 Os candidatos classificados na
forma do artigo anterior, estarão automaticamente inscritos para a 2ª etapa,
que consiste na eleição, através do voto universal, direto e secreto.
§ 1º Serão afixados, na Unidade Administrativa
Central da SEDU/Serra e na instituição que realizará o processo de seleção, os
nomes dos candidatos e respectivas notas das provas escritas e de avaliação de
títulos de todos candidatos inscritos.
§ 2º Os candidatos aprovados na 1ª etapa deverão
apresentar à Comissão Eleitoral Central e à Comissão Eleitoral Escolar, plano
individual de trabalho sucinto contendo os princípios e
diretrizes gerais que nortearão a administração da Unidade de Ensino com
base no PDE, Programa de Ensino e Proposta Pedagógica.
Art. 18 A Comissão Eleitoral Central
divulgará às Comissões Eleitorais Escolares das
Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal, os resultados do processo
seletivo referente à 1ª etapa no prazo estabelecido no que prevê o § 5º do art.
2º deste Decreto.
Art. 19 O processo de provimento das
funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno será
coordenado pela Comissão Eleitoral Central, criada e nomeada pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 O Secretário Municipal de
Educação, dentro do prazo fixado no cronograma previsto no § 5º do Art. 2º
deste Decreto, tornará público o ato que constitui a Comissão Eleitoral
Central, cujos membros titulares e suplentes serão escolhidos pela comunidade
escolar, Unidade Administrativa Central da Secretaria Municipal de Educação e
Sociedade Civil Organizada, constituída da seguinte forma:
I - Cinco representantes da Unidade Administrativa Central;
II - Dois representantes dos profissionais do magistério,
indicados pelo SINDIUPES;
III - Um representante dos Conselhos de Escola, escolhido entre
os membros dos Conselhos existentes na Rede Municipal de Ensino;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
V - Um representante da Associação de Pais de alunos da
Rede Municipal;
VI - Um representante da Federação das Associações de
Moradores da Serra - FAMS.
§ 1º O presidente da Comissão Eleitoral Central
será indicado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Em sua primeira reunião, convocada pelo
Presidente, a Comissão Eleitoral Central escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente
e o seu Secretário.
§ 3º Estarão impedidos de integrar a Comissão
Eleitoral Central, os candidatos, cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos inscritos no processo
seletivo para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.
Art. 21 A Comissão Eleitoral Central
funcionará com a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) mais um, dos seus membros, deliberando com a maioria simples em 1ª
chamada. Após 30 min, far-se-á nova chamada
deliberando-se com qualquer número dos membros presentes.
Parágrafo Único. A ausência de representantes de
qualquer segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Central.
Art. 22 À Comissão Eleitoral Central
compete:
I - Determinar aos Conselhos de Escola das Unidades de
Ensino da Rede Municipal da Serra, a adoção das providências preconizadas neste
Decreto, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel
cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
II - Receber o plano individual de trabalho dos candidatos
a Diretor, aprovados na 1ª etapa, bem como as inscrições dos candidatos a
Coordenador de Turno;
III - Divulgar e publicar no âmbito do Município, a data e
os objetivos do processo de escolha dos Diretores Escolares e Coordenadores de
Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, visando à participação
efetiva de toda a comunidade escolar;
IV - Coordenar e supervisionar todo o processo visando ao
provimento das funções dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno;
V - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de
seus membros:
a) credenciando fiscais para auxiliá-la no processo de que
trata o inciso V deste artigo;
b) fixando número de fiscais para cada Unidade de Ensino, obedecendo
ao critério de 02 (dois) por turno, os quais não poderão pertencer às
respectivas Unidades de Ensino.
VI - Providenciar e distribuir o material necessário para a
eleição:
a) os impressos: cédula de votação, relação de votantes,
atas de votação e de apuração de votos;
b) as urnas.
VII - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas
durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão Eleitoral Escolar
e pela mesa apuradora;
VIII - Declarar nulas as eleições das Unidades de Ensino da
Rede Municipal em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:
a) comportamento contraditório e/ou inadequado ao
estabelecido quanto ao processo eleitoral;
b) não cumprimento de prazos estabelecidos oficialmente;
c) qualquer tipo de fraude;
d) rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do
processo eleitoral;
e) violação ou suspeita de violação de umas;
f) falta de rubrica dos componentes da mesa de votação nas
cédulas.
IX - Encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral Central
a relação dos eleitos para as providências cabíveis, no prazo estabelecido no
cronograma de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto;
X - Resolver casos omissos.
Art. 23 Compete à instituição
contratada para a realização da 1ª etapa de que trata o art. 15, deste Decreto:
I - Receber, analisar as inscrições dos candidatos a função
de Diretor Escolar e submetê-las à homologação do Secretário Municipal de
Educação;
II - Emitir comprovante de inscrição dos candidatos;
III - Elaborar, aplicar e avaliar a prova escrita e
proceder ao julgamento de títulos;
IV - Receber dos candidatos os recursos provenientes da
divulgação dos resultados da 1ª etapa, bem como (decidir sobre) as impugnações
relativas aos concorrentes, emitir parecer conclusivo e submeter a decisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 Caberá aos Conselhos de Escola
encaminhar o processo de eleição dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno
das Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal da Serra.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos de
Escola que forem candidatos às funções de Diretor Escolar ou Coordenador de
Turno deverão afastar-se das funções, a partir da homologação da inscrição.
Art. 25 Aos presidentes dos Conselhos
de Escola compete convocar seus integrantes para a constituição da Comissão
Eleitoral Escolar - CEE, que será formada por 05 (cinco) membros assim
representados:
I - Um representante da Assembléia do Segmento dos Membros
do Magistério da unidade de ensino;
II - Um representante da Assembléia do Segmento dos Demais
Servidores da unidade de ensino;
III - Um representante da Assembléia dos Integrantes da
Comunidade Local da unidade de ensino;
IV - Um representante da Assembléia de Alunos da Unidade de
Ensino Fundamental;
V - Um representante da Assembléia de Pais de Alunos ou
Responsáveis da unidade de ensino.
§ 1º Os membros integrantes da Comissão Eleitoral
Escolar, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, não poderão concorrer como
candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.
§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar,
será, preferencialmente, um dos representantes do segmento do Magistério.
§ 3º Nas Unidades de Ensino onde os Conselhos de
Escolas não contam com representação de alunos, a Comissão Eleitoral Escolar
ficará restrita a 04 (quatro) membros.
Art. 26 O Presidente do Conselho de
Escola tornará pública à comunidade escolar a Comissão Eleitoral Escolar e
encaminhará ata de sua constituição à Comissão Eleitoral Central, dentro dos
prazos estabelecidos no calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto
- Anexo IX.
Parágrafo Único. A ausência de representante de
determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral
Escolar.
Art. 27 Caberá à Comissão Eleitoral
Escolar por si ou, preferencialmente por seu Presidente, conforme estabelecido
neste Decreto, as seguintes atribuições:
I - Receber e afixar na Unidade de Ensino da rede
municipal, a lista dos candidatos aprovados na 1ª etapa, para concorrerem à
função de Diretor Escolar e os inscritos para a função de Coordenador de Turno,
dando ciência à comunidade de votantes;
II - Orientar os candidatos e colaborar na organização da
documentação necessária às candidaturas;
III - Coordenar o processo de propaganda eleitoral na
Unidade de Ensino da rede municipal, instruindo a comunidade escolar envolvida
da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento
ao voto de sua preferência;
IV - Estabelecer número para os candidatos, a fim de
facilitar o voto do eleitor;
V - Divulgar o número dos candidatos inscritos junto à
comunidade escolar;
VI - Afixar, em local público, a convocação para eleições e
demais atos pertinentes, com a necessária antecedência, respeitando o prazo
previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto;
VII - Tratar da legitimidade do votante que não possuir
qualquer documento hábil de identificação pessoal;
VIII - Elaborar relação dos votantes - alunos,
profissionais da educação em função de docência e em função técnico-pedagógica,
servidores administrativos, pai, mãe ou responsáveis relacionados no anexo XII
e membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local, em conjunto com a
Secretaria Escolar;
IX - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Central, nos
prazos previstos no § 5º do art. 2º deste Decreto, as impugnações e recursos
relativos aos concorrentes às funções - 2ª etapa;
X - Organizar o material para a eleição, conforme os
modelos - Anexos nºs X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII;
XI - Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da
Unidade de Ensino da rede municipal;
XII - Notificar ou suspender o direito de concorrer ao pleito
o candidato que usar da autoridade para coagir eleitores e atentar contra a
dignidade e a moral dos concorrentes e dos eleitores;
XIII - Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
XIV - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras
e apuradoras;
XV - Guardar todo o material da eleição, após o
encerramento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, até a incineração;
XVI - Credenciar os fiscais dos candidatos;
XVII - Definir os locais para afixação de propaganda
eleitoral;
XVIII - Fiscalizar e disciplinar a propaganda eleitoral;
XIX - Estabelecer o número e os locais das mesas
receptoras;
XX - Elaborar ata com o resultado das eleições e
encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central, conforme modelo - Anexo X, dentro do
prazo estabelecido no calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º São privativos do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar as atribuições previstas nos incisos VII, EX, XII e XVI.
§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos
demais integrantes da Comissão.
Art. 28 Caberá recurso, à Comissão
Eleitoral Central, através de ato que contrarie os resultados divulgados do
processo eleitoral - 2ª etapa, para o provimento das funções de Diretor Escolar
e Coordenador de Turno.
Art. 29 Somente terá validade e será
considerado o recurso que se fizer de maneira escrita e fundamentada e der
entrada no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas após
a publicação dos resultados de cada etapa, conforme calendário de que trata o §
5º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Os recursos da 1ª etapa deverão ser
apresentados à instituição contratada, nos termos da previsão do inciso IV do
art. 23 deste Decreto, no horário de 9h às 17h.
§ 2º Os recursos da 2ª etapa deverão ser
apresentados ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que anotará no
requerimento o horário de seu recebimento, apresentando-o dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo à Comissão Eleitoral Central, no horário de
13h às 17h.
Art. 30 A Comissão Eleitoral Centrai e a
instituição contratada, após o recebimento dos recursos, deverão manifestar-se,
no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, excluídos os
sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no calendário de que trata
§ 5º do art. 2º deste Decreto.
Art. 31 Na 2ª etapa, iniciada a
apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderão apresentar
impugnação ou recurso, que será decidido de imediato pela mesa apuradora,
constando em ata toda a ocorrência.
Art. 32 Divulgados os resultados das
eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderá
interpor recurso, o qual não terá efeito suspensivo.
Art. 33 Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Central homologará os
nomes dos eleitos, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 34 É assegurado aos candidatos o
direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições, que se
dará após o processo seletivo - 1ª etapa, conforme calendário de que trata o §
5º do art. 2º deste Decreto e cumprimento do que prevê
o inciso I do art. 16 deste Decreto.
Art. 35 A campanha de que trata o artigo
anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de
democratização da gestão escolar e sobre o Plano individual de trabalho dos
candidatos.
§ 1º A campanha eleitoral deverá ser restrita a:
I - Debates e/ou discussões entre os candidatos e destes
com as comunidades escolar e local;
II - Afixação de cartazes e outros materiais de propaganda
em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar, com igualdade para
todos os candidatos.
§ 2º É vedado na campanha eleitoral:
I - Perturbar os trabalhos didáticos, administrativos e
suspender as aulas;
II - Prejudicar a higiene da escola, principalmente, com
pichações em seu prédio.
Art. 36 As visitas dos candidatos às
salas de aula acontecerão de acordo com cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral
Escolar assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 37 Não será permitido o emprego de
meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da
votação.
Art. 38 A eleição direta - 2ª etapa,
para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno nas Unidades de
Ensino da Rede Municipal da Serra, terá a participação de todos os segmentos da
respectiva comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da
instituição.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo,
entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada
Unidade de Ensino:
I - Profissional da educação em função de docência ou em
função técnico-pedagógica e servidores administrativos em exercício na Unidade
de Ensino;
II - Profissional da educação com lotação definitiva na
Escola, à disposição da Unidade Administrativa Central, Entidade Representativa
do Magistério Público Municipal, e nos casos de afastamento por nomeação para
cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da
área do magistério, se cadastrado;
III - Alunos regularmente matriculados e freqüentes, que na
data da eleição tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de idade;
IV - Pai e mãe ou responsável pelo aluno regularmente
matriculado e freqüente;
V - Membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade
Local que compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, listados de acordo
com a ata de eleições da respectiva Assembléia.
§ 2º Independente de pertencer a mais de uma
categoria do segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados
na Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar em apenas uma cédula.
§ 3º O profissional da educação em regime de
acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá
direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 4º O profissional da educação em exercício fora
de sua lotação, quando candidato só terá direito a votar na Unidade de Ensino para
a qual se candidatar, devendo, para isso, estar devidamente cadastrado.
§ 5º Não terão direito a votar, na condição de
profissional da educação ou servidor administrativo, as pessoas pertencentes a
estas categorias funcionais, que se encontrem em licença
sem vencimentos ou colocados à disposição de outro órgão fora da Secretaria de
Educação.
Art. 39 A eleição de que trata o artigo
17 deste Decreto será processada através do voto universal direto e secreto, para
as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, quando for o caso.
Art. 40 As mesas de votação serão
instaladas em local adequado e num espaço físico que assegure a privacidade do
voto secreto do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá
uma relação de votantes organizada pela Comissão Eleitoral Escolar juntamente
com a Secretaria da Escola, conforme anexos XI, XII, XIII, XIV e XV.
Art. 41 As mesas receptoras, com 03
(três) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado,
designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.
§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu
Presidente e o Secretário.
§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o
Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o
Presidente e o Secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o
segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas
receptoras.
Art. 42 As mesas receptoras recolherão
os votos dos eleitores, de acordo com o número de turnos da Unidade de Ensino,
nos seguintes horários:
I - Das 8h às 17h, nas unidades de ensino da Rede Municipal
que funcionam com 2 (dois) turnos;
II - Das 8h às 21h, nas unidades de ensino da Rede
Municipal que funcionam com 3 (três) turnos.
Parágrafo Único. O votante poderá apor o seu voto
em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.
Art. 43 Nas Unidades de Ensino da rede
municipal que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais
grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a
interrupção.
Art. 44 A mesa receptora é responsável
pela recepção e entrega da uma, dos documentos da seção à Comissão Eleitoral
Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 45 Ao Presidente da mesa receptora
cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.
Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer
os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente
necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do
fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 46 A votação se realizará de acordo
com os seguintes procedimentos:
I - A ordem de votação é a chegada do eleitor;
II - Os eleitores, alunos, pais, mães ou responsáveis pelos
alunos, bem como os integrantes da comunidade local, deverão identificar-se
perante a mesa receptora com documento pessoal, expedido por órgão oficial ou
documento hábil de identificação, fornecido pela Comissão Eleitoral Escolar;
III - Os nomes dos profissionais do magistério, dos pais ou
representantes legais de alunos, dos integrantes da comunidade local e dos
demais servidores, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela
Secretaria da Escola;
IV -A mesa receptora localizará o
nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Escola, e este
assinará sua presença como votante;
V - De posse da cédula oficial, rubricada por, pelo menos,
dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, aporá o seu voto e
depositará a cédula na uma à vista dos mesários;
VI - Após depositar a cédula na uma, à vista dos mesários,
o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação.
Parágrafo Único. Não constando na lista de
votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá assinar e
votar em separado, nos termos do previsto no Anexo XV, se obtiver a
legitimidade reconhecida, pelo Presidente da Comissão de Eleição, com base em
documento que será anexado à listagem.
Art. 47 Cada candidato concorrente terá
direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores da Unidade de
Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral
Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro, na ata,
de eventuais irregularidades.
Art. 48 Compete à mesa de votação:
I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou
dúvidas que venham a ocorrer;
II - Autenticar, com rubricas, as cédulas oficiais;
III - Lavrar ata de votação, constando todas as ocorrências
- modelo Anexo XVI;
IV - Verificar se o nome do eleitor consta da lista de votação,
antes do mesmo exercer o direito do voto;
V - Remeter à mesa apuradora a documentação referente à
eleição, concluída a votação.
Parágrafo Único. Nos casos de dúvidas, a mesa
fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado
na uma, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora.
Art. 49 No horário fixado para o término
das eleições, previsto no art. 42, deste Decreto, o Presidente da Mesa mandará
que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo
aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 50 A apuração será pública e
procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em tomo de uma
única mesa de apuração, em seguida ao encerramento da votação.
§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada uma, a
mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separados, se houver.
§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato
em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados
e pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar.
§ 3º Aberta a uma, será conferido, inicialmente, o
número de votos com o número de votantes das listas de presença.
§ 4º Caso o número de votos não coincida com o
número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se em ata a
ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.
Art. 51 Havendo mais de uma urna, o
Presidente da mesa de apuração será escolhido dentre os Presidentes das mesas
receptoras, que proclamará o resultado final da soma total dos votos.
Parágrafo Único. Cabe aos Presidentes das mesas
receptoras a divulgação dos resultados de cada uma.
Art. 52 Somente será considerado voto, a
manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da
Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser
consideradas nulas as cédulas que:
I - Assinalarem mais de um nome;
II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer
caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;
III - Assinalarem a indicação de nomes não inscritos
regularmente.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome
ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do
candidato.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, com
decisão da maioria de votos.
§ 3º O número do candidato aposto na cédula eleitoral
será considerado como voto válido.
Art. 53 Após a apuração dos votos, o
conteúdo da uma deverá retornar a ela, e a uma será lacrada e guardada para
efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 54 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata resumida dos resultados,
realizada a divulgação, a mesa apuradora encaminhará, ao Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar, a ata de votação e de apuração e todo o material da eleição,
para encaminhamento das atas de votação e apuração à Comissão Eleitoral
Central.
Art. 55 Apurados os votos, serão
proclamados eleitos o Diretor e Coordenadores que obtiverem maioria simples dos
votos apurados e válidos.
Parágrafo Único. No caso de candidato único em
Unidade de Ensino, será considerado eleito o candidato que obtiver 50%
(cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados e válidos.
Art. 56 Ocorrendo o empate de dois ou
mais candidatos, estes participarão de novo pleito, num segundo turno, no prazo
de 07 (sete) dias úteis.
Art. 57 A ata do resultado da eleição,
realizada nas Unidades de Ensino, deverá ser encaminhada, pelo Presidente da
Comissão Eleitoral Escolar, para a Comissão Eleitoral Central, para as
providências relativas à homologação e nomeação dos eleitos.
Art. 58 – O processo para o provimento das
funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da
Rede Municipal da Serra, será realizado a cada biênio.
Art. 59 Os Diretores Escolares e os Coordenadores
de Turno permanecerão nas suas respectivas funções até o início do exercício
dos novos titulares, cabendo-lhes a transmissão das funções e encargos delas
decorrentes, a fim de que o processo educacional não sofra prejuízos em
decorrência de mudanças administrativas.
Art. 60 A data da posse dos eleitos será
fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61 O Diretor Escolar e Coordenador
de Turno perderão o mandato:
I – Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto
no inciso VI do art. 6º e inciso VI do art. 10 deste Decreto;
II - Se destituído após conclusão de processo
administrativo, disciplinar ou judicial em que seja assegurada ampla defesa,
observando o regulamento ou por consulta à comunidade escolar, através de
plebiscito ao qual compareça a maioria absoluta do colégio eleitoral que o
elegeu, manifestando-se por seu afastamento.
Art. 62 A Secretaria Municipal de
Educação baixará Portaria fixando calendário para a realização do processo de
eleição de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno, bem como as normas
complementares ao presente Decreto.
Art. 63 Fica assegurado aos Diretores
Escolares e Coordenadores de Turno eleitos, programa permanente de capacitação
a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 64 O Secretário
Municipal de Educação da Serra designará Diretor Escolar "Pro Tempore" no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da ocorrência dos fatos elencados nos incisos deste artigo, após aval
do Conselho de Escola da Unidade de Ensino para qual o mesmo está sendo
indicado, quando:
I - Unidade de Ensino iniciar suas atividades após as
eleições de que trata este Decreto;
II - Não ocorrer processo de escolha por falta de
candidato;
III - Não se confirmar eleição do candidato único;
IV - Houver perda de mandato de Diretor Escolar eleito em
consonância com o art. 61 deste Decreto ou desistência declarada;
V - Nos casos omissos neste Decreto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Educação poderá, após ouvido o Conselho da Escola,
designar Diretor Escolar para suprir as vagas ocorridas, após o processo
Eleitoral, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo, não podendo ser aproveitados
aqueles eliminados na prova escrita do processo de seleção.
Art. 65 A Secretaria Municipal de
Educação designará o Coordenador de Turno, ouvido o Conselho de Escola, para
suprir as vagas ocorridas, após o processo Eleitoral.
Art. 66 O Diretor Escolar e o Coordenador de Turno nomeados não poderão afastar-se de
suas funções por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de
licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município da Serra ou no Estatuto do Magistério, quando será designado
pela Secretaria Municipal de Educação, Diretor Escolar e/ou Coordenador de
Turno substituto, até o retomo do titular, se o afastamento for por um período
superior a 30 dias.
Art. 67 Aos profissionais da educação,
que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno, serão assegurados o direito de concorrer à promoção,
ascensão funcional e todos os direitos, previstos na legislação vigente,
levando em consideração o processo de avaliação de desempenho e os resultados
da Unidade de Ensino.
Art. 68 O processo de eleição, bem como
a gestão no decorrer do mandato serão avaliados tecnicamente, visando
continuidade ou mudanças dos procedimentos nas próximas eleições.
Art. 69 Os profissionais da educação,
que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar terão
como dever o previsto nas normas e leis educacionais em vigor, bem como o
previsto nas alíneas deste artigo:
a) assegurar o cumprimento do PDE;
b) executar a proposta pedagógica;
c) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
d) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
e) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
f) prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
g) articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
h) informar aos pais, aos responsáveis e à justiça sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
Art. 70 O procedimento para o provimento
das funções de Diretor Escolar e Coordenadores de Turno compreende a utilização
de anexos, assim discriminados:
I - Anexo I - Relação das Unidades de Ensino Fundamental e
dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal da Serra para provimento das
funções de Diretor Escolar e quantitativo de Coordenadores de Turno;
II - Anexo II - Requerimento de inscrição para candidatura
à função de Diretor Escolar;
III - Anexo III - Declaração sobre a situação funcional do
candidato - fornecido pelo DRH/SEAD;
IV - Anexo IV - Declaração de lotação/exercício do
candidato - fornecido pelo Departamento Setorial de Administração/SEDU;
V - Anexo V - Declaração de experiência profissional no
Magistério - fornecida por escolas/órgãos;
VI - Anexo VI - Declaração que comprove disponibilidade
para o exercício da função, preenchida e assinada pelo próprio candidato;
VII - Anexo VII - Requerimento de inscrição para
candidatura à função de Coordenador de Turno;
VIII - Anexo VIII - Bibliografia;
IX - Anexo IX - Ata de constituição da Comissão Eleitoral
Escolar;
X - Anexo X - Ata de apuração das eleições para Diretor
Escolar e Coordenador de Turno;
XI - Anexo XI - Relação de Votantes e comprovação de
votação - pai, mãe ou responsável;
XII - Anexo XII - Relação de Votantes e comprovação de
votação - profissionais da educação em função de docência ou função técnico-pedagógica e demais servidores;
XIII - Anexo XIII - Relação de Votantes e comprovação de
votação - alunos regularmente matriculados no Ensino
Fundamental e freqüentes com idade igual ou superior a 10 anos;
XIV - Anexo XIV - Relação de Votantes e comprovação de
votação - Assembléia de Integrantes da Comunidade Local;
XV - Anexo XV - Relação de Votantes e comprovação de
votação - Votos em separados;
XVI - Anexo XVI - Ata de votação da eleição de Diretor
Escolar e Coordenador de Turno;
XVII - Anexo XVII - Modelo de cédula de votação para
Diretor e Coordenador de Turno;
XVIII - Anexo XVIII - Modelo de cédula de votação para
Diretor de CEI;
XIX - Anexo XIX - Prova de Avaliação de Titulação para
julgamento de títulos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação da Serra
fornecerá os anexos.
§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que
respeitadas as características originais.
§ 3º O Anexo I, citado no art. 1º deste Decreto,
poderá sofrer alterações a cada processo de provimento para a função de Diretor
Escolar e Coordenador de Turno, em face da classificação tipológica das
escolas.
Art. 71 As inscrições para seleção de
candidatos às funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno serão
feitas em locais e horários a serem definidos em ato próprio.
Art. 72 Os casos omissos e imprevistos
serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 73 A Comissão Eleitoral Central
prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.
Art. 74 A Secretaria Municipal de
Educação editará as instruções de serviço que se fizerem necessárias ao
perfeito andamento do processo de provimento das funções de Diretor Escolar e
Coordenador de Turno.
Art. 75 Em virtude da extinção da
Unidade de Ensino EEF CORINA DA PENHA PEREIRA RIBEIRO pelo Decreto nº
6789/2004, os segmentos da Unidade Escolar extinta passarão a votar na EEF
GOVERNADOR CARLOS LINDEMBERG, que a absorveu.
Art. 76 Na hipótese da extinção de
turmas formadas para a educação de jovens e adultos, em decorrência de
diminuição de freqüência ou da necessidade de remanejamento poderá vir a
ocorrer a exoneração de funções de Coordenadores de
Turno do período noturno eleitos no pleito disciplinado por este Decreto.
Art. 77 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, ES, em 03 de novembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.
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