revogado pelo decreto n° 3518/2006

 

DECRETO Nº 6813, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre o processo para provimento das funções de Diretores Escolares e de Coordenadores de Turno, das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do Município, o art. 33 da Lei Municipal Nº 2.172, de 23 de março de 1999, a Lei Municipal Nº 2.478, de 08 de janeiro de 2002, a Lei Municipal Nº 2.519, de 03 de junho de 2002, Portaria SEDU/Serra N nº 001, de 04 de Janeiro de 2001 e a Portaria SEDU/Serra N nº 0013 de 20 de agosto de 2003, decreta:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O processo para provimento das funções de Diretores Escolares e de Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, constantes do ANEXO 3, dar-se-á conforme o que prescreve este Decreto, observado em qualquer caso o número estipulado na respectiva classificação tipológica em vigor.

 

Art. 2º O provimento das funções de que trata o Art. 1º deste Decreto dar-se-á da seguinte forma:

 

§ 1º Para a função de Diretor Escolar - através de prova de avaliação de títulos, de prova escrita de avaliação de capacidade de gerenciamento e eleição. Todas etapas terão caráter eliminatório.

 

§ 2º Para a função de Coordenador de Turno - através do voto universal, direto e secreto.

 

§ 3º A eleição mencionada nos parágrafos 1º e 2º deste artigo terá a participação de toda a comunidade escolar.

 

§ 4º A eleição de que trata os parágrafos 1º e 2º deste artigo, será processada através de voto universal, direto e secreto, sendo as chapas compostas por cada candidato inscrito.

 

§ 5º O calendário de realização do processo de provimento de que trata o art. 1º deste Decreto, será fixado por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 3º Os candidatos eleitos para a função de Diretor Escolar serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e os Coordenadores de Turno serão designados pelo Secretário Municipal de Educação, para um mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de reeleição por mais 02 (dois) anos.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 4º Poderão inscrever-se para à função de Diretor Escolar os profissionais que apresentarem os seguintes requisitos básicos:

 

I - Pertencer ao quadro estatutário do Magistério do Município da Serra;

 

II - Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação da Serra;

 

III - Atender um dos critérios estabelecidos nas alíneas deste parágrafo:

 

a) habilitação em administração escolar a nível de licenciatura plena e experiência na área do magistério de no mínimo 01 (um) ano;

b) licenciatura plena com pós-graduação e experiência na área do magistério de no mínimo 02 (dois) anos;

c) licenciatura plena e experiência na área do magistério de no mínimo 03 (três) anos; e,

d) em caráter de excepcionalidade nas Unidades de Ensino que oferecem a Educação Infantil e ou/ as quatro séries iniciais do ensino fundamental, a função de Diretor Escolar poderá ser exercida por profissionais portadores de Licenciatura Curta, Estudos Adicionais ou Habilitação para o Exercício do Magistério a nível médio e experiência na área do magistério de no mínimo 05 (cinco) anos.

 

IV - Ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40 horas semanais para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino atendendo a todos os turnos de funcionamento.

 

Art. 5º Será considerado inelegível para função de Diretor Escolar:

 

I - O candidato que não cumprir os prazos previstos no calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;

 

III - O profissional da educação que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal, que não renunciar ao vencimento de um dos cargos, enquanto durar o seu mandato de diretor escolar ou opção pelo não recebimento da função gratificada a que faz jus;

 

IV - O profissional da educação que esteja afastado por determinação do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo ou que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;

 

V - O profissional da educação que esteja afastado da Secretaria Municipal de Educação por mais de 02 (dois) anos;

 

VI - O que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Diretor Escolar da Unidade de Ensino, conforme leis vigentes;

 

VII - O profissional da educação que esteja exercendo a função de Diretor Escolar por dois ou mais mandatos consecutivos ou mais de 05 (cinco) anos seguidos na função gratificada de Diretor Escolar;

 

VIII - O profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo;

 

IX - O profissional que acumula licitamente dois cargos de professor na Rede Municipal da Serra, sem que haja a solicitação formal de afastamento sem vencimento de um dos cargos, durante o período de seu mandato ou opção pelo não recebimento da função gratificada a que faz jus.

 

Art. 6º O ato de inscrição à função de Diretor Escolar será oficializado por requerimento, formulário próprio - anexo II, preenchido e assinado pelo candidato ou por representante, portador de procuração registrada em cartório, a qual ficará anexada ao requerimento de inscrição, com apresentação de CPF, de Carteira de Identidade, ou Título de Eleitor, ou - Carteira Profissional, todos originais, os quais serão devolvidos ao final do ato da inscrição, bem como entrega dos seguintes documentos:

 

I - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos/PMS - Anexo III;

 

II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso II, do art. 4º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra - Anexo IV;

 

III - Declaração(ões) que comprove(m) experiência profissional estabelecida no inciso III, do art. 4º, deste Decreto, expedida(s) por estabelecimento(s) de ensino ou órgão de educação - Anexo V;

 

IV - Declaração expedida pela SEAD/DRH, comprovando que o candidato pertence ao quadro estatutário do magistério do Município da Serra, bem como não possui registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional - anexo III;

 

V - Do registro profissional ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso, contendo a data de colação de grau, acompanhado do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério, que será conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação mínima necessária à inscrição prevista no inciso III, do art. 4º, deste Decreto;

 

VI - Declaração assinada pelo próprio candidato que comprove sua disponibilidade para o cumprimento da jornada de 40 horas, para atender a todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino - Anexo VI, sob pena da sanção prevista no inciso I do Art. 62 deste Decreto.

 

§ 1º O documento de que trata o inciso V, deste artigo não constitui título para efeito de classificação do candidato.

 

§ 2º A declaração de que trata o inciso VI, deste artigo, não poderá ser assinada por procurador.

 

§ 3º A declaração de que trata o inciso III, deste artigo será utilizada para a prova de titulação, devendo, portanto, contemplar a experiência profissional do candidato.

 

Art. 7º Serão considerados os seguintes documentos para a prova de avaliação de títulos:

 

I - Diploma, ou certificado, ou declaração de conclusão de curso, contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar para comprovação de outros cursos de graduação e cursos de especialização (pós-graduação com duração mínima de 360 horas, mestrado e doutorado);

 

II - Cópia do diploma, ou certificado de cursos de curta duração (encontros, seminários e congressos), com carga horária mínima de 40h, na área de educação nos últimos 10 anos;

 

III - Exemplar de obra publicada (livros e artigos científicos) relacionados com a área de educação;

 

IV - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar, na área de educação;

 

§ 1º Os artigos científicos de que trata o inciso III, deste artigo, terão validade desde que publicados em periódicos de caráter científico.

 

§ 2º No ato da inscrição de candidatos à função de Diretor Escolar, o candidato deverá entregar os títulos que servirão para avaliação de títulos. Os mesmos deverão estar acompanhados dos originais, que após a devida autenticação serão devolvidos e registrados no requerimento, formulário próprio - anexo II.

 

§ 3º Nenhum candidato à função de Diretor Escolar poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas Unidades de Ensino.

 

Art. 8º Poderão inscrever-se para eleição de Coordenador de Turno todos os profissionais da educação de acordo com os requisitos básicos abaixo elencados:

 

I – Pertencer ao quadro do magistério, estatutário ou celetista, do Município da Serra excetuando os contratados por tempo determinado;

 

II – Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação da Serra;

 

III - Ter comprovada experiência, de no mínimo 1 (um) ano, na área do magistério;

 

IV - Ter habilitação em licenciatura plena ou curta ou ser portador de habilitação mínima exigida para o maior nível de ensino oferecido pela Unidade de Ensino;

 

V - Ter disponibilidade para cumprimento da jornada de trabalho no turno para o qual pretende se candidatar.

 

Parágrafo Único. O profissional efetivo da educação com curso de graduação, fora da área do magistério poderá candidatar-se, desde que tenha complementação pedagógica.

 

Art. 9º Serão considerados inelegíveis para a função de Coordenador de Turno:

 

I - Todo candidato que não cumprir os prazos previstos no calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;

 

III - O profissional da educação que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular, com incompatibilidade de horário;

 

IV - O profissional da educação que esteja afastado por determinação do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo ou que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;

 

V - O profissional da educação colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação da Serra, por mais de 02 (dois) anos;

 

VI - O que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Coordenador de Turno, na forma da legislação em vigor;

 

VII - O profissional da educação que esteja exercendo a função de Coordenador de Turno por dois ou mais mandatos consecutivos.

 

Art. 10 O ato de inscrição à função de Coordenador de Turno será oficializado em requerimento, formulário próprio, anexo VII, preenchido e assinado pelo candidato ou por representante portador de procuração com firma reconhecida, a qual ficará anexada ao requerimento de inscrição, com apresentação de CPF, de Carteira de Identidade, ou Título de Eleitor, ou, ainda, Carteira Profissional, todos originais, documentos que serão devolvidos ao final do ato de inscrição, bem como com apresentação dos seguintes documentos, que serão registrados no verso do anexo VII:

 

I - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso I, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos/PMS - Anexo III;

 

II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso II, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra - Anexo IV;

 

III - Declaração(ões) que comprove(m) as condições estabelecidas no inciso III, do art. 8º, deste Decreto, expedida(s) por estabelecimento(s) de ensino ou órgão de educação - Anexo V;

 

IV - Declaração expedida pela SEAD/DRH, comprovando que o candidato pertence ao quadro do magistério do Município da Serra, estatutário ou celetista, bem como não possui registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional - Anexo III;

 

V - Registro profissional, ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso, contendo data de colação de grau, acompanhada do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério, que será conferido e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação mínima necessária à inscrição prevista no inciso IV, do art. 8º, deste Decreto, devendo ser observado o seguinte:

 

a) o registro "D" (definitivo) e o registro "S" (exame de suficiência) são também considerados como comprovantes da qualificação mínima exigida para a inscrição;

b) no caso do Parágrafo Único, do art. 8º, deste Decreto, deverá ser apresentado diploma ou original de declaração de conclusão de curso, contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar, acompanhado da comprovação da complementação pedagógica.

 

VI - Declaração assinada pelo próprio candidato que comprove sua disponibilidade para exercer a função de Coordenador de Turno - Anexo VI, sob pena de sanção prevista no inciso I do Art. 62 deste Decreto.

 

Parágrafo Único. A declaração de que trata o inciso VI, mesmo assinada por procurador credenciado será válida para todos os fins.

 

Art. 11 A inscrição dos candidatos à função de Coordenador de Turno será feita conforme o que prevê o § 5º, do art. 2º, deste Decreto.

 

Art. 12 Nenhum candidato à função de Coordenador de Turno poderá inscrever-se, simultaneamente, para duas Unidades de Ensino Fundamental.

 

Art. 13 A inexatidão de declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos os atos dela decorrentes.

 

Art. 14 É vedado ao candidato:

 

I - Substituir qualquer documento por outros que indiquem providências para a sua aquisição;

 

II - Alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento após efetivada a inscrição. Não serão aceitos documentos rasurados, que contenham emendas, de difícil e duvidosa leitura;

 

III - Os documentos que venham ser apresentados em língua estrangeira deverão ter tradução realizada por tradutor juramentado.

 

Parágrafo Único. A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.

 

DO PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

 

Art. 15 O processo seletivo para a função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e classificatório, a saber:

 

§ 1º A 1ª etapa, compreendendo o valor total de 100 pontos, será constituída de:

 

I - Prova escrita de avaliação de capacidade de gerenciamento;

 

II - Prova de avaliação de títulos.

 

§ 2º O julgamento de títulos será feito por instituição especializada e de reconhecida idoneidade, bem como a elaboração, aplicação e avaliação da prova escrita. Os títulos valerão, no máximo, 30 (trinta) pontos.

 

§ 3º A prova escrita, constituída de questões de múltipla escolha e dissertativa contendo situações problemas dos conteúdos constantes no Anexo VIII, terá valor de 70 (setenta) pontos, e duração de 4 (quatro) horas e será realizada em locais e horários a serem definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação do Município da Serra, conforme o que prevê o § 5º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 16 Serão considerados aprovados os candidatos classificados na 1ª etapa, por Unidade de Ensino, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação geral da etapa.

 

I - Em caso de empate, terá prioridade o candidato que, sucessivamente:

 

a) obtiver maior número de pontos na prova escrita;

b) obtiver maior número de pontos em títulos.

 

Art. 17 Os candidatos classificados na forma do artigo anterior, estarão automaticamente inscritos para a 2ª etapa, que consiste na eleição, através do voto universal, direto e secreto.

 

§ 1º Serão afixados, na Unidade Administrativa Central da SEDU/Serra e na instituição que realizará o processo de seleção, os nomes dos candidatos e respectivas notas das provas escritas e de avaliação de títulos de todos candidatos inscritos.

 

§ 2º Os candidatos aprovados na 1ª etapa deverão apresentar à Comissão Eleitoral Central e à Comissão Eleitoral Escolar, plano individual de trabalho sucinto contendo os princípios e diretrizes gerais que nortearão a administração da Unidade de Ensino com base no PDE, Programa de Ensino e Proposta Pedagógica.

 

Art. 18 A Comissão Eleitoral Central divulgará às Comissões Eleitorais Escolares das Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal, os resultados do processo seletivo referente à 1ª etapa no prazo estabelecido no que prevê o § 5º do art. 2º deste Decreto.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

 

Art. 19 O processo de provimento das funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno será coordenado pela Comissão Eleitoral Central, criada e nomeada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 20 O Secretário Municipal de Educação, dentro do prazo fixado no cronograma previsto no § 5º do Art. 2º deste Decreto, tornará público o ato que constitui a Comissão Eleitoral Central, cujos membros titulares e suplentes serão escolhidos pela comunidade escolar, Unidade Administrativa Central da Secretaria Municipal de Educação e Sociedade Civil Organizada, constituída da seguinte forma:

 

I - Cinco representantes da Unidade Administrativa Central;

 

II - Dois representantes dos profissionais do magistério, indicados pelo SINDIUPES;

 

III - Um representante dos Conselhos de Escola, escolhido entre os membros dos Conselhos existentes na Rede Municipal de Ensino;

 

IV - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

V - Um representante da Associação de Pais de alunos da Rede Municipal;

 

VI - Um representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS.

 

§ 1º O presidente da Comissão Eleitoral Central será indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º Em sua primeira reunião, convocada pelo Presidente, a Comissão Eleitoral Central escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.

 

§ 3º Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Central, os candidatos, cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos candidatos inscritos no processo seletivo para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

Art. 21 A Comissão Eleitoral Central funcionará com a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um, dos seus membros, deliberando com a maioria simples em 1ª chamada. Após 30 min, far-se-á nova chamada deliberando-se com qualquer número dos membros presentes.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de qualquer segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 22 À Comissão Eleitoral Central compete:

 

I - Determinar aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, a adoção das providências preconizadas neste Decreto, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II - Receber o plano individual de trabalho dos candidatos a Diretor, aprovados na 1ª etapa, bem como as inscrições dos candidatos a Coordenador de Turno;

 

III - Divulgar e publicar no âmbito do Município, a data e os objetivos do processo de escolha dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

IV - Coordenar e supervisionar todo o processo visando ao provimento das funções dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno;

 

V - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros:

 

a) credenciando fiscais para auxiliá-la no processo de que trata o inciso V deste artigo;

b) fixando número de fiscais para cada Unidade de Ensino, obedecendo ao critério de 02 (dois) por turno, os quais não poderão pertencer às respectivas Unidades de Ensino.

 

VI - Providenciar e distribuir o material necessário para a eleição:

 

a) os impressos: cédula de votação, relação de votantes, atas de votação e de apuração de votos;

b) as urnas.

 

VII - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão Eleitoral Escolar e pela mesa apuradora;

 

VIII - Declarar nulas as eleições das Unidades de Ensino da Rede Municipal em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

a) comportamento contraditório e/ou inadequado ao estabelecido quanto ao processo eleitoral;

b) não cumprimento de prazos estabelecidos oficialmente;

c) qualquer tipo de fraude;

d) rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do processo eleitoral;

e) violação ou suspeita de violação de umas;

f) falta de rubrica dos componentes da mesa de votação nas cédulas.

 

IX - Encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral Central a relação dos eleitos para as providências cabíveis, no prazo estabelecido no cronograma de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto;

 

X - Resolver casos omissos.

 

Art. 23 Compete à instituição contratada para a realização da 1ª etapa de que trata o art. 15, deste Decreto:

 

I - Receber, analisar as inscrições dos candidatos a função de Diretor Escolar e submetê-las à homologação do Secretário Municipal de Educação;

 

II - Emitir comprovante de inscrição dos candidatos;

 

III - Elaborar, aplicar e avaliar a prova escrita e proceder ao julgamento de títulos;

 

IV - Receber dos candidatos os recursos provenientes da divulgação dos resultados da 1ª etapa, bem como (decidir sobre) as impugnações relativas aos concorrentes, emitir parecer conclusivo e submeter a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR

 

Art. 24 Caberá aos Conselhos de Escola encaminhar o processo de eleição dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal da Serra.

 

Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos de Escola que forem candidatos às funções de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno deverão afastar-se das funções, a partir da homologação da inscrição.

 

Art. 25 Aos presidentes dos Conselhos de Escola compete convocar seus integrantes para a constituição da Comissão Eleitoral Escolar - CEE, que será formada por 05 (cinco) membros assim representados:

 

I - Um representante da Assembléia do Segmento dos Membros do Magistério da unidade de ensino;

 

II - Um representante da Assembléia do Segmento dos Demais Servidores da unidade de ensino;

 

III - Um representante da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local da unidade de ensino;

 

IV - Um representante da Assembléia de Alunos da Unidade de Ensino Fundamental;

 

V - Um representante da Assembléia de Pais de Alunos ou Responsáveis da unidade de ensino.

 

§ 1º Os membros integrantes da Comissão Eleitoral Escolar, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, não poderão concorrer como candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, será, preferencialmente, um dos representantes do segmento do Magistério.

 

§ 3º Nas Unidades de Ensino onde os Conselhos de Escolas não contam com representação de alunos, a Comissão Eleitoral Escolar ficará restrita a 04 (quatro) membros.

 

Art. 26 O Presidente do Conselho de Escola tornará pública à comunidade escolar a Comissão Eleitoral Escolar e encaminhará ata de sua constituição à Comissão Eleitoral Central, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto - Anexo IX.

 

Parágrafo Único. A ausência de representante de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 27 Caberá à Comissão Eleitoral Escolar por si ou, preferencialmente por seu Presidente, conforme estabelecido neste Decreto, as seguintes atribuições:

 

I - Receber e afixar na Unidade de Ensino da rede municipal, a lista dos candidatos aprovados na 1ª etapa, para concorrerem à função de Diretor Escolar e os inscritos para a função de Coordenador de Turno, dando ciência à comunidade de votantes;

 

II - Orientar os candidatos e colaborar na organização da documentação necessária às candidaturas;

 

III - Coordenar o processo de propaganda eleitoral na Unidade de Ensino da rede municipal, instruindo a comunidade escolar envolvida da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento ao voto de sua preferência;

 

IV - Estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor;

 

V - Divulgar o número dos candidatos inscritos junto à comunidade escolar;

 

VI - Afixar, em local público, a convocação para eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência, respeitando o prazo previsto no § 5º do art. 2º deste Decreto;

 

VII - Tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento hábil de identificação pessoal;

 

VIII - Elaborar relação dos votantes - alunos, profissionais da educação em função de docência e em função técnico-pedagógica, servidores administrativos, pai, mãe ou responsáveis relacionados no anexo XII e membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local, em conjunto com a Secretaria Escolar;

 

IX - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Central, nos prazos previstos no § 5º do art. 2º deste Decreto, as impugnações e recursos relativos aos concorrentes às funções - 2ª etapa;

 

X - Organizar o material para a eleição, conforme os modelos - Anexos nºs X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII;

 

XI - Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade de Ensino da rede municipal;

 

XII - Notificar ou suspender o direito de concorrer ao pleito o candidato que usar da autoridade para coagir eleitores e atentar contra a dignidade e a moral dos concorrentes e dos eleitores;

 

XIII - Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;

 

XIV - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XV - Guardar todo o material da eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, até a incineração;

 

XVI - Credenciar os fiscais dos candidatos;

 

XVII - Definir os locais para afixação de propaganda eleitoral;

 

XVIII - Fiscalizar e disciplinar a propaganda eleitoral;

 

XIX - Estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

 

XX - Elaborar ata com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central, conforme modelo - Anexo X, dentro do prazo estabelecido no calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º São privativos do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar as atribuições previstas nos incisos VII, EX, XII e XVI.

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos demais integrantes da Comissão.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 28 Caberá recurso, à Comissão Eleitoral Central, através de ato que contrarie os resultados divulgados do processo eleitoral - 2ª etapa, para o provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

Art. 29 Somente terá validade e será considerado o recurso que se fizer de maneira escrita e fundamentada e der entrada no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas após a publicação dos resultados de cada etapa, conforme calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º Os recursos da 1ª etapa deverão ser apresentados à instituição contratada, nos termos da previsão do inciso IV do art. 23 deste Decreto, no horário de 9h às 17h.

 

§ 2º Os recursos da 2ª etapa deverão ser apresentados ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que anotará no requerimento o horário de seu recebimento, apresentando-o dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo à Comissão Eleitoral Central, no horário de 13h às 17h.

 

Art. 30 A Comissão Eleitoral Centrai e a instituição contratada, após o recebimento dos recursos, deverão manifestar-se, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no calendário de que trata § 5º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 31 Na 2ª etapa, iniciada a apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderão apresentar impugnação ou recurso, que será decidido de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda a ocorrência.

 

Art. 32 Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderá interpor recurso, o qual não terá efeito suspensivo.

 

Art. 33 Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Central homologará os nomes dos eleitos, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral Escolar.

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 34 É assegurado aos candidatos o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições, que se dará após o processo seletivo - 1ª etapa, conforme calendário de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto e cumprimento do que prevê o inciso I do art. 16 deste Decreto.

 

Art. 35 A campanha de que trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização da gestão escolar e sobre o Plano individual de trabalho dos candidatos.

 

§ 1º A campanha eleitoral deverá ser restrita a:

 

I - Debates e/ou discussões entre os candidatos e destes com as comunidades escolar e local;

 

II - Afixação de cartazes e outros materiais de propaganda em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar, com igualdade para todos os candidatos.

 

§ 2º É vedado na campanha eleitoral:

 

I - Perturbar os trabalhos didáticos, administrativos e suspender as aulas;

 

II - Prejudicar a higiene da escola, principalmente, com pichações em seu prédio.

 

Art. 36 As visitas dos candidatos às salas de aula acontecerão de acordo com cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 37 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.

 

DOS VOTANTES

 

Art. 38 A eleição direta - 2ª etapa, para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, terá a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada Unidade de Ensino:

 

I - Profissional da educação em função de docência ou em função técnico-pedagógica e servidores administrativos em exercício na Unidade de Ensino;

 

II - Profissional da educação com lotação definitiva na Escola, à disposição da Unidade Administrativa Central, Entidade Representativa do Magistério Público Municipal, e nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da área do magistério, se cadastrado;

 

III - Alunos regularmente matriculados e freqüentes, que na data da eleição tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de idade;

 

IV - Pai e mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e freqüente;

 

V - Membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local que compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, listados de acordo com a ata de eleições da respectiva Assembléia.

 

§ 2º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados na Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar em apenas uma cédula.

 

§ 3º O profissional da educação em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§ 4º O profissional da educação em exercício fora de sua lotação, quando candidato só terá direito a votar na Unidade de Ensino para a qual se candidatar, devendo, para isso, estar devidamente cadastrado.

 

§ 5º Não terão direito a votar, na condição de profissional da educação ou servidor administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem em licença sem vencimentos ou colocados à disposição de outro órgão fora da Secretaria de Educação.

 

Art. 39 A eleição de que trata o artigo 17 deste Decreto será processada através do voto universal direto e secreto, para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, quando for o caso.

 

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 40 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num espaço físico que assegure a privacidade do voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma relação de votantes organizada pela Comissão Eleitoral Escolar juntamente com a Secretaria da Escola, conforme anexos XI, XII, XIII, XIV e XV.

 

Art. 41 As mesas receptoras, com 03 (três) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 42 As mesas receptoras recolherão os votos dos eleitores, de acordo com o número de turnos da Unidade de Ensino, nos seguintes horários:

 

I - Das 8h às 17h, nas unidades de ensino da Rede Municipal que funcionam com 2 (dois) turnos;

 

II - Das 8h às 21h, nas unidades de ensino da Rede Municipal que funcionam com 3 (três) turnos.

 

Parágrafo Único. O votante poderá apor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 43 Nas Unidades de Ensino da rede municipal que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.

 

Art. 44 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da uma, dos documentos da seção à Comissão Eleitoral Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art. 45 Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Escolar.

 

Art. 46 A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem de votação é a chegada do eleitor;

 

II - Os eleitores, alunos, pais, mães ou responsáveis pelos alunos, bem como os integrantes da comunidade local, deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento pessoal, expedido por órgão oficial ou documento hábil de identificação, fornecido pela Comissão Eleitoral Escolar;

 

III - Os nomes dos profissionais do magistério, dos pais ou representantes legais de alunos, dos integrantes da comunidade local e dos demais servidores, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

 

IV -A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Escola, e este assinará sua presença como votante;

 

V - De posse da cédula oficial, rubricada por, pelo menos, dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na uma à vista dos mesários;

 

VI - Após depositar a cédula na uma, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação.

 

Parágrafo Único. Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá assinar e votar em separado, nos termos do previsto no Anexo XV, se obtiver a legitimidade reconhecida, pelo Presidente da Comissão de Eleição, com base em documento que será anexado à listagem.

 

Art. 47 Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro, na ata, de eventuais irregularidades.

 

Art. 48 Compete à mesa de votação:

 

I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;

 

II - Autenticar, com rubricas, as cédulas oficiais;

 

III - Lavrar ata de votação, constando todas as ocorrências - modelo Anexo XVI;

 

IV - Verificar se o nome do eleitor consta da lista de votação, antes do mesmo exercer o direito do voto;

 

V - Remeter à mesa apuradora a documentação referente à eleição, concluída a votação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dúvidas, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado na uma, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora.

 

Art. 49 No horário fixado para o término das eleições, previsto no art. 42, deste Decreto, o Presidente da Mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 50 A apuração será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em tomo de uma única mesa de apuração, em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada uma, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separados, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar.

 

§ 3º Aberta a uma, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 4º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

Art. 51 Havendo mais de uma urna, o Presidente da mesa de apuração será escolhido dentre os Presidentes das mesas receptoras, que proclamará o resultado final da soma total dos votos.

 

Parágrafo Único. Cabe aos Presidentes das mesas receptoras a divulgação dos resultados de cada uma.

 

Art. 52 Somente será considerado voto, a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - Assinalarem mais de um nome;

 

II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;

 

III - Assinalarem a indicação de nomes não inscritos regularmente.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, com decisão da maioria de votos.

 

§ 3º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

Art. 53 Após a apuração dos votos, o conteúdo da uma deverá retornar a ela, e a uma será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 54 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata resumida dos resultados, realizada a divulgação, a mesa apuradora encaminhará, ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, a ata de votação e de apuração e todo o material da eleição, para encaminhamento das atas de votação e apuração à Comissão Eleitoral Central.

 

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, DA POSSE E DO MANDATO

 

Art. 55 Apurados os votos, serão proclamados eleitos o Diretor e Coordenadores que obtiverem maioria simples dos votos apurados e válidos.

 

Parágrafo Único. No caso de candidato único em Unidade de Ensino, será considerado eleito o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados e válidos.

 

Art. 56 Ocorrendo o empate de dois ou mais candidatos, estes participarão de novo pleito, num segundo turno, no prazo de 07 (sete) dias úteis.

 

Art. 57 A ata do resultado da eleição, realizada nas Unidades de Ensino, deverá ser encaminhada, pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, para a Comissão Eleitoral Central, para as providências relativas à homologação e nomeação dos eleitos.

 

Art. 58 – O processo para o provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, será realizado a cada biênio.

 

Art. 59 Os Diretores Escolares e os Coordenadores de Turno permanecerão nas suas respectivas funções até o início do exercício dos novos titulares, cabendo-lhes a transmissão das funções e encargos delas decorrentes, a fim de que o processo educacional não sofra prejuízos em decorrência de mudanças administrativas.

 

Art. 60 A data da posse dos eleitos será fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 61 O Diretor Escolar e Coordenador de Turno perderão o mandato:

 

I – Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no inciso VI do art. 6º e inciso VI do art. 10 deste Decreto;

 

II - Se destituído após conclusão de processo administrativo, disciplinar ou judicial em que seja assegurada ampla defesa, observando o regulamento ou por consulta à comunidade escolar, através de plebiscito ao qual compareça a maioria absoluta do colégio eleitoral que o elegeu, manifestando-se por seu afastamento.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Educação baixará Portaria fixando calendário para a realização do processo de eleição de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno, bem como as normas complementares ao presente Decreto.

 

Art. 63 Fica assegurado aos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno eleitos, programa permanente de capacitação a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 64 O Secretário Municipal de Educação da Serra designará Diretor Escolar "Pro Tempore" no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência dos fatos elencados nos incisos deste artigo, após aval do Conselho de Escola da Unidade de Ensino para qual o mesmo está sendo indicado, quando:

 

I - Unidade de Ensino iniciar suas atividades após as eleições de que trata este Decreto;

 

II - Não ocorrer processo de escolha por falta de candidato;

 

III - Não se confirmar eleição do candidato único;

 

IV - Houver perda de mandato de Diretor Escolar eleito em consonância com o art. 61 deste Decreto ou desistência declarada;

 

V - Nos casos omissos neste Decreto.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá, após ouvido o Conselho da Escola, designar Diretor Escolar para suprir as vagas ocorridas, após o processo Eleitoral, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo, não podendo ser aproveitados aqueles eliminados na prova escrita do processo de seleção.

 

Art. 65 A Secretaria Municipal de Educação designará o Coordenador de Turno, ouvido o Conselho de Escola, para suprir as vagas ocorridas, após o processo Eleitoral.

 

Art. 66 O Diretor Escolar e o Coordenador de Turno nomeados não poderão afastar-se de suas funções por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra ou no Estatuto do Magistério, quando será designado pela Secretaria Municipal de Educação, Diretor Escolar e/ou Coordenador de Turno substituto, até o retomo do titular, se o afastamento for por um período superior a 30 dias.

 

Art. 67 Aos profissionais da educação, que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, serão assegurados o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional e todos os direitos, previstos na legislação vigente, levando em consideração o processo de avaliação de desempenho e os resultados da Unidade de Ensino.

 

Art. 68 O processo de eleição, bem como a gestão no decorrer do mandato serão avaliados tecnicamente, visando continuidade ou mudanças dos procedimentos nas próximas eleições.

 

Art. 69 Os profissionais da educação, que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar terão como dever o previsto nas normas e leis educacionais em vigor, bem como o previsto nas alíneas deste artigo:

 

a) assegurar o cumprimento do PDE;

b) executar a proposta pedagógica;

c) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

d) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

e) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

f) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

g) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

h) informar aos pais, aos responsáveis e à justiça sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

Art. 70 O procedimento para o provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenadores de Turno compreende a utilização de anexos, assim discriminados:

 

I - Anexo I - Relação das Unidades de Ensino Fundamental e dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal da Serra para provimento das funções de Diretor Escolar e quantitativo de Coordenadores de Turno;

 

II - Anexo II - Requerimento de inscrição para candidatura à função de Diretor Escolar;

 

III - Anexo III - Declaração sobre a situação funcional do candidato - fornecido pelo DRH/SEAD;

 

IV - Anexo IV - Declaração de lotação/exercício do candidato - fornecido pelo Departamento Setorial de Administração/SEDU;

 

V - Anexo V - Declaração de experiência profissional no Magistério - fornecida por escolas/órgãos;

 

VI - Anexo VI - Declaração que comprove disponibilidade para o exercício da função, preenchida e assinada pelo próprio candidato;

 

VII - Anexo VII - Requerimento de inscrição para candidatura à função de Coordenador de Turno;

 

VIII - Anexo VIII - Bibliografia;

 

IX - Anexo IX - Ata de constituição da Comissão Eleitoral Escolar;

 

X - Anexo X - Ata de apuração das eleições para Diretor Escolar e Coordenador de Turno;

 

XI - Anexo XI - Relação de Votantes e comprovação de votação - pai, mãe ou responsável;

 

XII - Anexo XII - Relação de Votantes e comprovação de votação - profissionais da educação em função de docência ou função técnico-pedagógica e demais servidores;

 

XIII - Anexo XIII - Relação de Votantes e comprovação de votação - alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental e freqüentes com idade igual ou superior a 10 anos;

 

XIV - Anexo XIV - Relação de Votantes e comprovação de votação - Assembléia de Integrantes da Comunidade Local;

 

XV - Anexo XV - Relação de Votantes e comprovação de votação - Votos em separados;

 

XVI - Anexo XVI - Ata de votação da eleição de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;

 

XVII - Anexo XVII - Modelo de cédula de votação para Diretor e Coordenador de Turno;

 

XVIII - Anexo XVIII - Modelo de cédula de votação para Diretor de CEI;

 

XIX - Anexo XIX - Prova de Avaliação de Titulação para julgamento de títulos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação da Serra fornecerá os anexos.

 

§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

§ 3º O Anexo I, citado no art. 1º deste Decreto, poderá sofrer alterações a cada processo de provimento para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, em face da classificação tipológica das escolas.

 

Art. 71 As inscrições para seleção de candidatos às funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno serão feitas em locais e horários a serem definidos em ato próprio.

 

Art. 72 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 73 A Comissão Eleitoral Central prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Art. 74 A Secretaria Municipal de Educação editará as instruções de serviço que se fizerem necessárias ao perfeito andamento do processo de provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.

 

Art. 75 Em virtude da extinção da Unidade de Ensino EEF CORINA DA PENHA PEREIRA RIBEIRO pelo Decreto nº 6789/2004, os segmentos da Unidade Escolar extinta passarão a votar na EEF GOVERNADOR CARLOS LINDEMBERG, que a absorveu.

 

Art. 76 Na hipótese da extinção de turmas formadas para a educação de jovens e adultos, em decorrência de diminuição de freqüência ou da necessidade de remanejamento poderá vir a ocorrer a exoneração de funções de Coordenadores de Turno do período noturno eleitos no pleito disciplinado por este Decreto.

 

Art. 77 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, ES, em 03 de novembro de 2004.

 

ANTONIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DA SERRA PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETORES ESCOLARES E QUANTITATIVO DE COORDENADORES DE TURNO

 

Nº de Ordem

Nome da Escola/CEI

Nº de Diretor Escolar

Nº de Coordenador e turno

Matutino

Vespertino

Noturno

1

EEF. Aldary Nunes

01

01

01

-

2

EEF. Altair Siqueira Costa

01

01

01

-

3

EEF. Alterosas

01

-

-

-

4

EEF. Antônio Vieira de Rezende

01

01

01

-

5

EEF. Augusto Ruschi

01

01

01

-

6

EEF. Aureníria Correa Pimentel

01

01

01

01

7

EEF. Belvedere

01

-

-

-

8

EEF. Cascata

01

01

01

-

9

EEF. Dinorah Pereira Barcelos

01

01

01

-

10

EEF. Divinópolis

01

01

01

-

11

EEF. Djanira Maria de Araújo

01

01

01

01

12

EEF. Dom Helder Pessoa Câmara

01

02

02

02

13

EEF. Dr. Hélio Ferraz

01

01

01

01

14

EEF. Governador Carlos Lindemberg

01

02

02

01

15

EEF. Herbert de Souza

01

02

02

-

16

EEF. Irmã Cleusa C. Rody

01

02

01

-

17

EEF. Irmã Dulce

01

02

02

01

18

EEF. Jardim Bela Vista

01

01

01

01

19

EEF. Jardim Carapina

01

02

02

01

20

EEF. João Calmon

01

03

03

02

21

EEF. Jonas Farias

01

02

02

01

22

EEF. Jorge Amado

01

01

01

-

23

EEF. Julite Miranda Freitas

01

02

02

-

24

EEF. Lacy Zuleica Nunes

01

02

02

01

25

EEF. Leonor Miguel Feu Rosa

01

01

01

-

26

EEF. Manoel Carlos de Miranda

01

03

03

02

27

EEF. Novo Horizonte

01

02

02

-

28

EEF. Olivina Siqueira

01

01

01

-

29

EEF. Padre Gabriel

01

02

02

02

30

EEF. Paulo Freire

01

02

02

-

31

EEF. Prof. Luiz Baptista

01

02

02

01

32

EEF. Prof. Naly da Encarnação Miranda

01

02

02

 

33

EEF. Prof. Alba Lília Castelo Miguel

01

02

02

01

34

EEF. Prof1. Amélia L. Barroso

01

02

02

-

35

EEF. Prof. Valéria Maria Miranda

01

02

02

01

36

EEF. Prof. Áurea Maria A. S. Felício

01

01

01

-

37

EEF. Prof. Darcy Ribeiro

01

02

02

01

38

EEF. São Diogo

01

01

01

01

39

EEF. São Marcos

01

01

01

 

40

EEF. Serra Dourada

01

02

02

01

41

EEF. Tancredo de Almeida Neves

01

-

-

-

42

Escola Serrana de Ensino Fundamental

01

02

02

01

43

CEI. Agnes Neves Coutinho

01

-

-

-

44

CEI. Amélia Pereira

01

-

-

-

45

CEI. A Pequena Manjedoura

01

-

-

-

46

CEI. Bem-Me-Quer

01

-

-

-

47

CEI. Caminho do Futuro

01

-

-

-

48

CEI. Central Carapina

01

-

-

-

49

CEI. Criança Feliz

01

-

-

-

50

CEI. Curumim

01

-

-

-

51

CEI. Edvaldo Lima dos Santos

01

-

-

-

52

CEI. Espaço Feliz

01

-

-

-

53

CEI. Gente Miúda

01

-

-

-

54

CEI. Girassol

01

-

-

-

55

CEI. Guaraciaba

01

-

-

-

56

CEI. Helena Moreira Corrêa

01

-

-

-

57

CEI. Infância Feliz

01

-

-

-

58

CEI. Jacaraípe

01

-

-

-

59

CEI. José Luiz de Deus Amado

01

-

-

-

60

CEI. Letícia Pedro

01

-

-

-

61

CEI. Maria José do Nascimento

01

-

-

-

62

CEI. Meninos com Jesus

01

-

-

-

63

CEI. Mônica

01

-

-

-

64

CEI. Moranguinho

01

-

-

-

65

CEI. Olindina Leão Nunes

01

-

-

-

66

CEI. Pequeno Polegar

01

-

-

-

67

CEI. Pimpolho

01

-

-

-

68

CEI. Primavera

01

-

-

-

69

CEI. Primeiro Passo

01

-

-

-

70

CEI Profª Dilza Maria de Lima

01

-

-

-

71

CEI Prof. Leila Theodoro

01

-

-

-

72

CEI. Profª Maria A. Teixeira Simões

01

-

-

-

73

CEI. Profª Maria Hilda Aleixo

01

-

-

-

74

CEI. Raio de Sol

01

-

-

-

75

CEI. Sonho Dourado

01

-

-

-

76

CEI. Tia Lili

01

-

-

-

77

CEI. Vovó Ritinha

01

-

-

-

78

CEI. Zelina Regina Biazutti Leite

01

-

-

-