O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o que disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 2.172, de 22 de março de 1999, bem como a Lei Municipal nº 2.478, de 08 de janeiro de 2002, a Lei Municipal nº 2.519, de 03 de junho de 2002, e as Portarias da Secretaria Municipal de Educação da Serra de números 001, de 04 de janeiro de 2001, e 010, de 04 de julho de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de reformular as regras para o processo para provimento das funções de Diretor Escolar e de Coordenador de Curso das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação do Município da Serra; e
CONSIDERANDO também tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº 45.789/2006, decreta:
Art. 1º O processo para provimento das funções de Diretores Escolares e de Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, constantes do anexo I, dar-se-á conforme o que prescreve este Decreto, observado em qualquer caso o número estipulado na respectiva classificação tipológica em vigor.
Art. 2º O provimento das funções de que trata o art. 1º, deste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Para a função de Diretor Escolar, participação em Curso de Formação em Gestão Escolar com prova escrita de avaliação de capacidade de gerenciamento, avaliação de títulos e eleição. Todas etapas terão caráter eliminatório.
§ 2º Para a função de Coordenador de Turno, através de eleição.
§ 3º A eleição de que trata os parágrafos 1" e 2º deste artigo, terá a participação de toda comunidade escolar e será processada através de voto universal, direto e secreto.
§ 4º O cronograma de realização do processo de provimento de que trata o art. 1º deste Decreto, será fixado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Os candidatos eleitos para a função de Diretor Escolar serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e os Coordenadores de Turno eleitos serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, para um mandato de 03 (três) anos, sem direito a reeleição.
Art. 4º Poderão inscrever-se para a função de
Diretor Escolar os profissionais que apresentarem os seguintes requisitos
básicos:
I - Pertencer ao quadro estatutário do Magistério do
Município da Serra;
II - Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação
da Serra;
III - Atender a um dos seguintes critérios:
a) habilitação em administração escolar a
nível de licenciatura plena ou de pós-graduação e experiência na área do
magistério de no mínimo 01 (um) ano na Rede Municipal da Serra, como
Estatutário;
b) licenciatura plena com pós-graduação e experiência na área
do magistério de no mínimo 2 (dois) anos na Rede
Municipal da Serra, como estatutário;
c) licenciatura plena e experiência na área do magistério de
no mínimo 03 (três) anos na Rede Municipal da Serra, como estatutário;
d) em caráter de excepcionalidade nas Unidades de Ensino que
oferecem a Educação Infantil e/ou as quatro séries iniciais do Ensino
Fundamental, a função de Diretor Escolar poderá ser exercida por profissionais
portadores de Licenciatura Curta, Estudos Adicionais ou Habilitação para o
Exercício do Magistério a nível médio e experiência na área do magistério de no
mínimo 05 (cinco) anos na Rede Municipal da Serra, como estatutário.
IV - Caso nenhum candidato atenda os requisitos exigidos nas
alíneas a, b e c, do inciso anterior, serão adotados os seguintes critérios:
a) ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40
horas semanais para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo a todos
os turnos de funcionamento.
b) ter participado da Pré-inscrição, normatizada por ato do
Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O profissional da Rede
Municipal de Educação do Município Serra que ocupar dois cargos como
estatutário, deverá atender os requisitos básicos em ambos os cargos.
Art. 4º Poderão inscrever-se para a função de Diretor Escolar os profissionais que apresentarem os seguintes requisitos básicos: (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
I - Pertencer ao quadro estatutário do Magistério do Município da Serra; (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
II - Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação da Serra; (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
III - Atender a um dos critérios estabelecidos nas alíneas deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
a) habilitação em administração escolar a nível de licenciatura plena ou de pós-graduação e experiência na área do magistério de no mínimo 01 (um) ano na Rede Municipal da Serra, como Estatutário; (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
b) licenciatura plena com pós-graduação e experiência na área do magistério de no mínimo 02 (dois) anos na Rede Municipal da Serra, como estatutário; (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
c) licenciatura plena e experiência na área do magistério de no mínimo 3 (três) anos na Rede Municipal da Serra, como estatutário; (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
d) em caráter de excepcional idade nas Unidades de Ensino que oferecem a Educação Infantil e/ou as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, a função de Diretor Escolar poderá ser exercida por profissional portador de Licenciatura Curta, Estudos Adicionais ou Habilitação para o Exercício do Magistério a nível médio e experiência na área do magistério de no mínimo 05 (cinco) anos na Rede Municipal da Serra como estatutário, caso não tenha candidato que atenda os requisitos exigidos nas alíneas a, b e c. (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
IV - Ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40 horas semanais para dedicação exclusiva à Unidade de Ensino, atendendo a todos os turnos de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
V - Ter participado da Pré-inscrição, normatizada por ato do Secretário Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 3559/2006)
Parágrafo Único. O profissional da Rede Municipal de Educação do Município Serra que ocupar dois cargos como estatutário, deverá atender os requisitos básicos em ambos os cargos. (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
Art. 5º Não poderão participar do processo para provimento da função de Diretor Escolar:
I - O candidato que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim ou que esteja atuando mas tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;
III - O profissional da educação que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular, que não for liberado para cumprir seu horário de trabalho, causando transtornos a Unidade de Ensino;
IV - O que não possui os requisitos básicos exigidos para o exercício da função de Diretor Escolar da Unidade de Ensino, conforme determina o art. 4º deste Decreto;
V - O profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo;
Art. 6º O ato de inscrição para a função de Diretor Escolar será oficializado por requerimento, através do formulário próprio contido no Anexo II, deste Decreto, preenchido e assinado pelo candidato ou por seu representante, este devidamente habilitado para tanto por meio de Procuração registrada em cartório, a qual ficará anexada ao / y J requerimento de inscrição, mediante apresentação de CPF, de Carteira de Identidade ou de Título de Eleitor ou de Carteira Profissional, todos originais, que serão devolvidos ao final do ato da inscrição, bem como da entrega dos seguintes documentos que serão apensados e registrados no verso, do requerimento:
I - Declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, comprovando que o candidato pertence ao quadro estatutário do magistério do Município da Serra, bem como que não possui registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional. Anexo III, deste Decreto;
II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso I1, do art. 4º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra. Anexo IV, deste Decreto;
III - Declaração(ões) que comprove(m) a experiência profissional exigida no inciso III, do art. 4º, deste Decreto, expedi da(s) por estabelecimento(s) de ensino ou órgão de educação. Anexo V, deste Decreto;
IV - Cópia com original do registro profissional ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso, contendo a data de colação de grau, acompanhado do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério, que será conferido com o original e autenticado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação mínima necessária à inscrição, prevista no inciso III, do art. 4º, deste Decreto;
V - Declaração assinada pelo próprio candidato que comprove sua disponibilidade para o cumprimento da jornada de 40 horas semanais, para atender a todos os turnos de Ç V') funcionamento da Unidade de Ensino, Anexo VI deste Decreto, sob pena da sanção prevista no inciso I, do Art. 59.
§ 1º O documento de que trata o inciso IV, deste artigo não constitui título para efeito de classificação do candidato.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, não poderá ser assinada por procurador.
§ 3º O profissional estatutário do Magistério da rede municipal da Serra que ocupar dois cargos, deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III, deste artigo, para cada cargo. Anexo V, deste Decreto.
Art. 7º Serão considerados os seguintes documentos para a prova de avaliação de títulos:
I - Diploma, ou certificado, ou declaração de conclusão de curso, contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar para comprovação de outros cursos de graduação e cursos de pós-graduação, especialização Lato Sensu com duração mínima de 360 horas, mestrado e doutorado;
II - Certificado de cursos de curta duração (encontros, seminários e congressos), com carga horária mínima de 40 horas, na área de educação, nos últimos 02 anos;
III - Exemplar de obra publicada (livros e artigos científicos) relacionados com a área de educação, nos últimos 05 anos;
IV - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar, na área de educação, nos últimos 02 anos;
§ 1º Os artigos científicos de que trata o inciso III, deste artigo, terão validade desde que publicados em periódicos de caráter científico.
§ 2º No ato da inscrição de candidatos à função de Diretor Escolar, o candidato deverá entregar os documentos que servirão para prova de avaliação de títulos. As cópias dos títulos deverão estar acompanhadas dos originais, que após a devida autenticação serão devolvidos e registrados no requerimento através de formulário próprio. Anexo II, deste Decreto.
§ 3º Nenhum candidato à função de Diretor Escolar poderá inscrever-se, para duas Unidades de Ensino ou para a função de Coordenador de Turno.
Art. 8º Poderão inscrever-se para eleição de Coordenador de Turno das Escolas de Ensino Fundamental todos os profissionais da educação, de acordo com os requisitos básicos abaixo elencados:
I - Pertencer ao quadro estatutário do Magistério do Município da Serra;
II - Estar em exercício na Secretaria Municipal de Educação da Serra;
III - Ter comprovada experiência, de no mínimo 03 (três) anos na área do magistério na Rede Municipal de Educação do Município Serra como estatutário;
IV - Ter habilitação em licenciatura plena ou curta ou ser portador de habilitação mínima exigida para o maior nível de ensino oferecido pela Unidade de Ensino Municipal;
V - Ter disponibilidade para cumprimento da jornada de trabalho no turno para o qual pretende se candidatar.
Parágrafo Único. O profissional efetivo da educação com curso de graduação, fora da área do magistério, poderá candidatar-se, desde que tenha complementação pedagógica.
Art. 9º Não poderão participar do processo para provimento da função de Coordenador de Turno:
I - Todo candidato que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;
III - O profissional da educação que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular, com incompatibilidade de horário;
IV - O profissional da educação que esteja afastado por determinação do Chefe do Poder Executivo, através de processo administrativo ou que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha funcional;
V - O que não possui os requisitos mínimos básicos exigidos para o exercício da função de Coordenador de Turno, na forma da legislação em vigor;
VI - O profissional da educação que esteja exercendo a função de Coordenador de Turno por dois ou mais mandatos consecutivos.
Art. 10 O ato de inscrição à função de Coordenador de Turno será oficializado em requerimento, formulário próprio, Anexo VII deste Decreto, preenchido e assinado pelo candidato ou por seu representante, portador de procuração com firma reconhecida, a qual ficará anexada ao requerimento de inscrição, e mediante com apresentação de CPF, Carteira de Identidade, ou Título de Eleitor, ou, ainda, Carteira Profissional, todos originais, que serão devolvidos ao final do ato de inscrição, bem como mediante apresentação dos seguintes documentos, que serão apensados e registrados no verso do aludido Anexo VII:
I - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso I, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município da Serra. Anexo III, deste Decreto;
II - Declaração que comprove as condições estabelecidas no inciso II, do art. 8º, deste Decreto, expedida pelo Departamento Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Educação da Serra. Anexo IV, deste Decreto;
III - Declaração(ões) que comprove(m) as condições estabelecidas no inciso III, do art. 8º, deste Decreto, expedida(s) por estabelecimento(s) de ensino ou órgão de educação. Anexo V, deste Decreto;
IV - Cópia do Registro profissional, ou do diploma, ou original da declaração de conclusão do curso, contendo data de colação de grau, acompanhada do respectivo histórico escolar de habilitação para o magistério, que será conferido com o original e assinado pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação mínima necessária à inscrição prevista no inciso IV, do art. 8º, deste Decreto, devendo ser observado o seguinte:
a) o registro "D" (definitivo) e o registro "S" (exame de suficiência) são também considerados como comprovantes da qualificação mínima exigida para a inscrição;
b) no caso do Parágrafo Único, do art. 8º, deste Decreto, deverá ser apresentado diploma ou original de declaração de conclusão de curso, contendo data de colação de grau, com o respectivo histórico escolar, acompanhado da comprovação da complementação pedagógica.
V - Declaração assinada pelo próprio candidato que comprove sua disponibilidade para exercer a função de Coordenador de Turno, Anexo VI deste Decreto, sob pena de sanção prevista no inciso I do, Art. 59.
Art. 11 A inscrição dos candidatos à função de Coordenador de Turno será feita conforme o que prevê o § 4º, do art. 2º, deste Decreto.
Art. 12 Nenhum candidato à função de Coordenador de Turno poderá inscrever-se. simultaneamente, para duas Unidades de Ensino Fundamental, no mesmo cargo ou para a função de Diretor Escolar.
Art. 13 A inexatidão de declaração e irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do processo, em qualquer etapa, anulando todos os atos dela decorrentes.
Art. 14 É vedado aos candidatos para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno:
I - Substituir qualquer documento por outros que indiquem providências para a sua aquisição;
II - Alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento após efetivada a inscrição. Não serão aceitos documentos rasurados, de difícil e duvidosa leitura ou que contenham emendas;
III - Os documentos que venham ser apresentados em língua estrangeira deverão ter tradução realizada por tradutor juramentado.
Parágrafo Único. A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas deste Decreto.
Art. 15 O processo seletivo para a função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e classificatório, a saber:
§ 1º A 1ª etapa, compreendendo o valor total de 100 pontos, será constituída de:
I - Curso de Formação em Gestão Escolar, com prova escrita de capacidade de gerenciamento, definido pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Prova de avaliação de títulos.
§ 2º O Curso de Formação em Gestão Escolar e o julgamento de títulos será feito por instituição especializada e de reconhecida idoneidade, bem como a definição do local onde se realizará o curso, a elaboração, a aplicação e a correção da prova escrita.
§ 3º Os títulos apresentados pelos candidatos valerão no máximo 20 (vinte) pontos.
§ 4º O Curso de Formação em Gestão Escolar, será realizado em local de fácil acesso no Município da Serra e acontecerá em módulos, tendo caráter eliminatório quando o candidato não apresentar as atividades solicitadas e/ou tiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária oferecida.
§ 5º A prova escrita, constituída de questões de múltipla escolha e dissertativa, contendo situações problemas dos conteúdos ministrados no Curso de Formação em Gestão Escolar, terá valor máximo de 80 (oitenta) pontos com duração de 04 (quatro) horas.
Art. 16 Serão considerados aprovados os candidatos classificados na Ia etapa desde que obtenham no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação geral da etapa.
I - Em caso de empate, terá prioridade o candidato que, sucessivamente:
a) obtiver maior número de pontos na prova escrita;
b) obtiver maior número de pontos na prova de avaliação de títulos;
c) for mais idoso.
Art. 17 Os candidatos classificados na forma do artigo anterior, estarão automaticamente inscritos para a 2ª etapa, que consiste na eleição, através do voto universal, direto e secreto.
§ 1º Serão afixados na Unidade Administrativa Central da SEDU/Serra e na instituição que realizará o processo de seleção, a relação nominal dos candidatos e suas respectivas notas nas provas escrita e de avaliação de títulos, pela Instituição contratada.
Art. 18 A Comissão Eleitoral Central divulgará às Comissões Eleitorais Escolares das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, os resultados do processo seletivo referente à 1ª etapa no prazo estabelecido no cronograma que prevê o § 4º, do art. 2º, deste Decreto.
Art. 19 O processo para provimento das funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno será coordenado pela Comissão Eleitoral Central, criada e nomeada pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 O Secretário Municipal de Educação, dentro do prazo fixado no cronograma previsto no § 4º, do art. 2º, deste Decreto, tomará público o ato que constitui a Comissão Eleitoral Central, cujos membros titulares e suplentes serão escolhidos pela comunidade escolar, Unidade Administrativa Central da Secretaria Municipal de Educação e Sociedade Civil, organizada e constituída da seguinte forma:
I - 06 (seis) representantes da Unidade Administrativa Central;
II - 02 (dois) representantes dos profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo – SINDIUPES;
III - 01 (um) representante dos Conselhos de Escola, escolhido entre os membros dos Conselhos existentes na Rede Municipal de Ensino da Serra;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CMES;
V - 01 (um) representante da Associação de Pais de alunos do Espírito Santo - ASSOPAES;
VI - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS.
§ 1º O presidente da Comissão Eleitoral Central será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Em sua primeira reunião, convocada pelo Presidente, a Comissão Eleitoral Central escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.
§ 3º Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Central, os candidatos, cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins dos candidatos inscritos no processo seletivo para provimento das funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turnos.
Art. 21 A Comissão Eleitoral Central funcionará com a presença de, pelo menos. 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos seus membros, deliberando com a maioria simples.
Art. 22 À Comissão Eleitoral Central compete:
I - Analisar e decidir em 2ª instância sobre impugnações referente a primeira etapa do processo seletivo para função de Diretor Escolar;
II - Determinar aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra, a adoção das providências preconizadas neste Decreto, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
III- Receber as inscrições dos candidatos a Diretor Escolar, aprovados na Ia etapa, bem como as inscrições dos candidatos a Coordenador de Turno;
IV - Divulgar e publicar no âmbito do Município, a data e os objetivos do processo de escolha dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação da Serra, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar,
V - Coordenar e supervisionar todo o processo visando o provimento das funções dos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno;
VI - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros:
a) credenciando fiscais para auxiliá-la no processo de que trata o inciso V deste artigo;
b) fixando número de fiscais para cada Unidade de Ensino, obedecendo ao critério de 02 (dois) por turno.
VII - Providenciar e distribuir os formulários e as umas para o processo eleitoral.
VIII - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão Eleitoral Escolar e pela mesa apuradora;
IX - Declarar nula a eleição da Unidade de Ensino da Rede Municipal em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:
a) comportamento contraditório e/ou inadequado ao estabelecido para ao processo eleitoral;
b) não cumprimento de prazos estabelecidos oficialmente;
c) qualquer tipo de fraude;
d) rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do processo eleitoral;
e) violação de umas;
X - Encaminhar ao Presidente da Comissão Eleitoral Central a relação dos eleitos para as providências cabíveis, no prazo estabelecido no cronograma de que trata o § 4º, do art. 2º, deste Decreto;
XI - Estabelecer e divulgar número para todos os candidatos;
XII - Resolver casos omissos.
Art. 23 Compete à instituição contratada para a realização da Ia etapa de que trata o art. 15, deste Decreto:
I - Receber, analisar as inscrições dos candidatos à função de Diretor Escolar e submetê-las à homologação do Secretário Municipal de Educação;
II - Emitir comprovante de inscrição dos candidatos;
III - Definir local de fácil acesso no Município da Serra para a realização do Curso de Formação em Gestão Escolar.
IV - Organizar e ministrar o Curso de Formação em Gestão Escolar, bem como elaborar, aplicar, corrigir a prova escrita e proceder o julgamento de títulos;
V - Receber dos candidatos os recursos provenientes da divulgação dos resultados da Ia etapa, bem como as impugnações relativas aos concorrentes e emitir parecer conclusivo à Comissão Eleitoral Central.
Art. 24 Caberá aos Conselhos de Escola encaminhar o processo de eleição dos Diretores Escolares de todas as Unidades de Ensino e dos Coordenadores de Turno das Unidades de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Os
membros dos Conselhos de Escola que forem candidatos às funções de Diretor
Escolar ou Coordenador de Turno deverão afastar-se das funções do Conselho a
partir da homologação da inscrição.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Escola que forem candidatos às funções de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno não poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar. (Redação dada pelo Decreto n° 3559/2006)
Art. 25 Aos presidentes dos Conselhos de Escola compete convocar a Assembléia Geral do Conselho para a constituição da Comissão Eleitoral Escolar - CEE, que será formada de no mínimo três (03) e no máximo 05 (cinco) membros de diferentes segmentos da Assembléia.
§ 1º Os membros integrantes da Comissão Eleitoral Escolar, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão concorrer como candidatos às funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno na mesma Unidade de Ensino.
§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar será, preferencialmente, um dos representantes do segmento do Magistério.
Art. 26 O Presidente do Conselho de Escola tomará pública à comunidade escolar a Comissão Eleitoral Escolar e encaminhará ata de sua constituição à Comissão Eleitoral Central, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o § 4º, do art. 2º. Anexo VIII, deste Decreto.
Parágrafo Único. Para o funcionamento da Comissão Eleitoral Escolar será necessário a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros, deliberando com a maioria simples.
Art. 27 Caberá à Comissão Eleitoral Escolar as seguintes atribuições:
I - Receber e afixar nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra a lista dos candidatos aprovados na Ia etapa, para concorrerem à função de Diretor Escolar e os inscritos para a função de Coordenador de Turno, dando ciência à comunidade de votantes;
II - Orientar os candidatos e colaborar na organização da documentação necessária às candidaturas;
III - Coordenar o processo de propaganda eleitoral na Unidade de Ensino da Rede Municipal da Serra, instruindo a comunidade escolar envolvida da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento ao voto de sua preferência;
IV - Divulgar o número dos candidatos inscritos junto à comunidade escolar;
V - Afixar, em local público, a convocação para eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência, respeitando o prazo previsto no cronograma de que trata o § 4º, do art. 2º, deste Decreto;
VI - Tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento hábil de identificação pessoal;
VII - Elaborar em conjunto com a Secretaria Escolar, relação dos votantes - alunos, profissionais da educação em função de regência de classe e em função técnico-pedagógica. servidores administrativos, pai ou mãe ou responsáveis pelo aluno e membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local;
VIII - Receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Central, nos prazos previstos no cronograma a que se refere o § 4º, do art. 2º, deste Decreto, as impugnações e recursos relativos aos concorrentes à função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, 2ª etapa;
IX - Organizar o material para a eleição, conforme os modelos. Anexos nºs IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII;
XI - Notificar ou suspender o direito de concorrer ao pleito do candidato que usar da autoridade para coagir eleitores e atentar contra a dignidade e a moral dos concorrentes e dos eleitores;
XII - Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
XIII - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;
XIV - Guardar todo o material da eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, até a incineração na Unidade de Ensino;
XV - Credenciar os fiscais dos candidatos;
XVI - Definir os locais para a fixação de propaganda eleitoral;
XVII - Fiscalizar e disciplinar a propaganda eleitoral;
XVIII - Estabelecer o local das mesas receptoras;
XIX – Elaborar ata com o resultado das eleições e encaminhá-la à Comissão Eleitoral Central, conforme modelo contido no Anexo IX deste Decreto, dentro do prazo estabelecido no cronograma de que trata o § 4º, do art. 2º.
§ 1º São privativos do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar as atribuições previstas nos incisos VI, VIII, XI e XV.
§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos demais integrantes da Comissão.
Art. 28 Caberá recurso à Comissão Eleitoral Central, através de ato que contrarie os resultados divulgados do processo eleitoral, 2ª etapa, para o provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral Central analisará também em 2ª instância, as impugnações referentes a primeira etapa do processo seletivo para função de Diretor Escolar.
Art. 29 Somente terá validade e será considerado o recurso que se fizer de maneira escrita e fundamentada e der entrada no prazo de 24 horas (vinte e quatro) após a publicação dos resultados de cada etapa, conforme estabelecerá o cronograma de que trata o § 4º, do art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Os recursos da 1ª etapa deverão ser apresentados à instituição contratada, nos termos da previsão do inciso V, do art. 23, deste Decreto, no horário de 9h às 17h.
§ 2º Os recursos, da 1ª etapa, em 2ª instância, deverão ser apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral Central, na Secretaria de Educação, no horário de 9h às 17h.
§ 3º Os recursos da 2ª etapa deverão ser apresentados ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que anotará no requerimento o horário de seu recebimento, apresentando-o dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo à Comissão Eleitoral Centra), no horário de 9h às 17h.
Art. 30 A Comissão Eleitoral Central e a instituição contratada, após o recebimento dos recursos, deverão manifestar-se, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro), excluídos os sábados, domingos e feriados, conforme estabelecido no cronograma de que trata § 4º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 31 Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderá interpor recurso, o qual não terá efeito suspensivo.
Art. 32 Não havendo impugnações a serem julgadas, o Presidente da Comissão Eleitoral Central homologará os nomes dos eleitos, dando ciência à Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 33 É assegurado aos candidatos o direito de campanha eleitoral após aprovação na Ia etapa do processo seletivo.
Art. 34 A campanha de que trata o artigo anterior terá o sentido de esclarecer à comunidade escolar sobre o processo de democratização da gestão escolar.
§ 1º A campanha eleitoral deverá ser restrita a:
I - Debates e/ou discussões entre os candidatos e destes com as comunidades escolar e local;
II - Afixação de cartazes e outros materiais de propaganda em locais determinados pela Comissão Eleitoral Escolar, com igualdade para todos os candidatos.
§ 2º E vedado na campanha eleitoral;
I - Perturbar os trabalhos didáticos, administrativos e suspender as aulas;
II - Prejudicar a higiene da escola, principalmente, com pichações em seu prédio.
Art. 35 As visitas dos candidatos às salas de aula acontecerão de acordo com cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.
Parágrafo Único. Caso os candidatos estiverem na função de regência de classe, a Unidade de Ensino deverá buscar alternativas para não prejudicar o seu funcionamento bem como a carga horária do aluno.
Art. 36 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.
Art. 37 A eleição direta, 2ª etapa, para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, terá a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da Unidade de Ensino. (^9 § 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada Unidade de Ensino:
I - Profissional da educação em função de regência de classe ou em função técnico-pedagógica e servidores administrativos em exercício na Unidade de Ensino;
II - Profissional da educação com posto de trabalho na Unidade de Ensino, à disposição da Unidade Administrativa Central/SEDU-Serra, Entidade Representativa do Magistério Público Municipal, e nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado em designação para função gratificada ou outras em funções da área do magistério, se cadastrado;
III - Alunos regularmente matriculados e freqüentes, que na data da eleição tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de idade;
IV - Pai ou mãe ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e freqüente;
V - Membros da Assembléia dos Integrantes da Comunidade Local que compõem o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, listados de acordo com a ata de eleição da respectiva Assembléia.
§ 2º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados na Unidade de Ensino, cada eleitor tem direito a votar apenas uma vez.
§ 3º O profissional da educação em regime de acumulação lega) de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 4º O profissional da educação em exercício fora de sua lotação, quando candidato só terá direito a votar na Unidade de Ensino para a qual se candidatar, devendo, para isso, estar devidamente cadastrado.
§ 5º Não terão direito a votar, na condição de profissional da educação ou servidor administrativo, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem em licença sem vencimentos ou colocados à disposição de outro órgão fora da Secretaria de Educação.
Art. 38 A eleição de que trata o artigo 17, deste Decreto, será processada através do voto universal, direto e secreto, para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, quando for o caso.
Art. 39 A(s) mesa(s) receptora(s) serão instaladas em local adequado e num espaço físico que assegure a privacidade do voto secreto do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa receptora haverá uma relação de votantes organizada pela Comissão Eleitoral Escolar juntamente com a Secretaria da Unidade de Ensino, conforme os anexos X, XI, XII e XIII, deste Decreto.
Art. 40 A(s) mesa(s) receptora(s), com 03 (três) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral Escolar.
§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário.
§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros da(s) mesa(s) receptora(s).
Art. 41 A(s) mesa(s) receptora(s) organizarão a votação dos eleitores, de acordo com o número de turnos da Unidade de Ensino, nos seguintes horários:
I - Das 8h às 17h, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra que funcionam com 2 (dois) turnos;
II - Das 8h às 21h, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra que funcionam com 3 (três) turnos.
Parágrafo Único. O eleitor poderá votar em qualquer horário de funcionamento da(s) mesa(s) receptora(s).
Art. 42 Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.
Art. 43 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da uma, dos documentos da seção à Comissão Eleitoral Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata. Anexo XIV deste Decreto.
Art. 44 Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.
Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 45 A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A ordem de votação será de acordo com a ordem de chegada dos eleitores;
II - Os eleitores, alunos, pais ou mães ou responsáveis pelos alunos, bem como os integrantes da comunidade local, deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento pessoal ou protocolo de requisição, expedido por órgão oficial;
III - Os nomes dos profissionais do magistério, do pai ou mãe ou responsável peio aluno, dos integrantes da comunidade local e dos demais servidores, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Unidade de Ensino;
IV - Os membros integrantes da mesa receptora localizarão o nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Unidade de Ensino, e este assinará sua presença como votante;
V - O eleitor votará em cabine indevassável, à vista dos mesários;
VI - Após a votação, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação.
Art. 46 Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa receptora o registro na ata de eventuais irregularidades.
Art. 47 Compete à mesa receptora:
I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
II - Lavrar ata de votação, constando todas as ocorrências. Anexo XIV, deste Decreto;
III - Verificar se o nome do eleitor consta da lista de votação, antes do mesmo exercer o direito do voto;
IV - Remeter à mesa apuradora a documentação referente à eleição, concluída a votação.
Art. 48 No horário fixado para o término das eleições, previsto no art. 41, deste Decreto, o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 49 A mesa apuradora será composta pela Comissão Eleitoral Escolar e presidente(s) da(s) mesa(s) receptora(s).
Art. 50 A apuração será pública e procedida pelos membros da mesa apuradora, que se reunirão em torno de uma única mesa, em seguida ao encerramento da votação, com a presença dos fiscais e dos candidatos.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados e candidatos. Anexo IX, deste Decreto.
§ 2º Inicialmente será conferido, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.
§ 3º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos, registrando-se em ata a ocorrência, no verso do Anexo IX, deste Decret,o independentemente de pedido de impugnação.
Art. 51- Após o término da apuração o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar proclamará o resultado final da soma total dos votos.
Art. 52 Após a apuração dos votos, o conteúdo das umas deverá ser guardado e lacrado para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 53 Concluídos os trabalhos de apuração, lavrada a ata dos resultados, a Comissão Eleitoral Escolar encaminhará as atas de votação e apuração à Comissão Eleitoral Central. Anexos IX e XIV, deste Decreto.
Art. 54 Apurados os votos, serão proclamados eleitos o Diretor Escolar e Coordenadores de Turno que obtiverem maioria simples dos votos apurados e válidos.
Parágrafo Único. No caso de candidato único na Unidade de Ensino, será considerado eleito o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos apurados e válidos.
Art. 55 Ocorrendo o empate de dois ou mais candidatos, estes participarão de novo pleito, num segundo turno, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Art. 56 A ata do resultado da eleição, realizada nas Unidades de Ensino, deverá ser encaminhada, pelo Presidente da Comissão Eleitoral Escolar, para a Comissão Eleitoral Central, para as providências relativas à homologação e nomeação dos eleitos.
Art. 57 Os Diretores Escolares e os Coordenadores de Turno permanecerão nas suas respectivas funções até o início do exercício dos novos titulares, cabendo-lhes a transmissão das funções e encargos delas decorrentes, bem como a elaboração de um relatório da situação geral da Unidade de Ensino a ser entregue ao novo empossado, a fim de que o processo educacional não sofra prejuízos em decorrência de mudanças administrativas. 0^0
Parágrafo Único. A transmissão das funções e encargos e o relatório de que trata o caput deste artigo, serão realizados em reunião da diretoria do Conselho de Escola, lavrando-se respectiva ata.
Art. 58 A data da posse dos eleitos será fixada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme estabelecido no cronograma de que trata § 4º, do art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Não tomarão posse, os candidatos eleitos que não apresentarem os documentos exigidos no inciso V, do artigo 6º, e inciso V, do artigo 10, deste Decreto.
§ 2º- O candidato eleito terá um prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a posse, para regularizar sua situação. Caso não regularize, ficará impedido de tomar posse.
Art. 59 O Diretor Escolar e Coordenador de Turno perderão o mandato:
I - Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no inciso V, do art. 6º e no inciso V, do art. 10, deste Decreto.
III - Ao receber a segunda aplicação de pena de advertência, a partir de sindicância, quando detectado o não cumprimento de suas atribuições, previstas nas normas e leis educacionais em vigor, garantindo-lhe amplo direito de defesa;
IV - Quando acumular dois cargos na Rede Municipal da Serra como estatutário e não atender as disposições/exigências contidas neste Decreto, nos dois cargos.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação baixará Portaria fixando cronograma para a realização do processo de eleição de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno, bem como as normas complementares ao presente Decreto.
Art. 61 Fica assegurado aos Diretores Escolares e Coordenadores de Turno eleitos, programa permanente de capacitação a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Art. 62 O Secretário Municipal de Educação da Serra designará Diretor Escolar "Pro Tempore", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência dos fatos elencados nos incisos deste artigo, após ouvido o Conselho de Escola da Unidade de Ensino para qual o mesmo está sendo indicado, quando:
I - A Unidade de Ensino iniciar suas atividades após as eleições de que trata este Decreto;
II - Não ocorrer processo de escolha por falta de candidato;
III - não se confirmar eleição de candidato único;
IV - Houver perda de mandato de Diretor Escolar eleito em consonância com o art. 59 deste Decreto ou desistência declarada;
V - Tratar-se de EEFs - Espaços Alternativos;
VI- Houver casos omissos neste Decreto.
§ 1º O Diretor Escolar "Pro-Tempore" será nomeado pelo Chefe do Executivo, não podendo ser aproveitados aqueles que não participaram do Curso de Formação em Gestão Escolar, bem como os eliminados na prova escrita.
§ 2º A SEDU/Serra poderá, depois de ouvido o Conselho de Escola, designar ainda Diretor Escolar "Pro-Tempore" que não participou do Curso de Formação em Gestão Escolar, desde que não tenham mais interessados ou finalizada a lista de aprovados do referido curso, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Educação designará o Coordenador de Turno, para suprir as vagas ocorridas, após o processo Eleitoral.
Art. 64 O Diretor Escolar e o Coordenador de Turno nomeados não poderão afastar- se de suas funções por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra ou no Estatuto do Magistério Público, onde será designado/nomeado pela Secretaria Municipal de Educação, Diretor Escolar e/ou Coordenador de Turno substituto, até o retorno do titular.
Art. 65 Aos profissionais da educação, que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, serão assegurados o direito à promoção, ascensão funcional e todos os direitos, previstos na legislação vigente.
Art. 66 O processo de eleição e a gestão no decorrer do mandato serão avaliados tecnicamente, visando continuidade ou mudanças dos procedimentos nas próximas eleições.
Art. 67 Os profissionais da educação que vierem a ser designados/nomeados para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão cumprir as atribuições previstas nas normas e leis educacionais em vigor.
Parágrafo Único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo, acarretará as sanções previstas no inciso III, do Art. 59, deste Decreto.
Art. 68 O procedimento para o provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenadores de Turno compreende a utilização de anexos, assim discriminados:
I - Anexo I - Relação das Unidades de Ensino Fundamental e dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal da Serra para provimento das funções de Diretor Escolar e quantitativo de Coordenadores de Turno;
II - Anexo II - Requerimento de inscrição para candidatura à função de Diretor Escolar;
III - Anexo III - Declaração sobre a situação funcional do candidato - fornecido pelo DRH/SEAD;
IV - Anexo IV - Declaração de lotação/exercício do candidato - fornecido pelo Departamento Setorial de Administração/SEDU;
V - Anexo V - Declaração de experiência profissional no Magistério - fornecida por Unidades de Ensino/órgãos;
VI - Anexo VI - Declaração que comprove disponibilidade para o exercício da função, preenchida e assinada pelo próprio candidato;
VII - Anexo VII - Requerimento de inscrição para candidatura à função de Coordenador de Turno;
VIII - Anexo VIII - Ata de constituição da Comissão Eleitoral Escolar;
IX - Anexo IX - Ata de apuração das eleições para Diretor Escolar e Coordenador de Turno;
X - Anexo X - Relação de Votantes e comprovação de votação - pai ou mãe ou responsável pelo aluno;
XI - Anexo XI - Relação de Votantes e comprovação de votação - profissionais da educação em função de Regência de Classe ou função técnico-pedagógica e demais servidores;
XII - Anexo XII - Relação de Votantes e comprovação de votação - alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental e freqüentes com idade igual ou superior a 10 anos;
XIII - Anexo XIII - Relação de Votantes e comprovação de votação - Assembléia de Integrantes da Comunidade Local;
XIV - Anexo XIV - Ata de votação da eleição de Diretor Escolar e Coordenador de Turno;
XV - Anexo XV - Modelo de cédula de votação para Diretor e Coordenador de Turno. (Caso não seja uma eletrônica);
XVI - Anexo XVI - Modelo de cédula de votação para Diretor de CEI. (Caso não seja uma eletrônica);
XVII - Anexo XVII - Prova de Avaliação de Titulação para julgamento de títulos.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação da Serra fornecerá os anexos.
§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.
§ 3º O Anexo I, citado no art. 1º deste Decreto, poderá sofrer alterações a cada processo de provimento para a função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, em face da classificação tipológica das escolas.
Art. 69 As pré-inscrições para seleção de candidatos à função de Diretores Escolares bem como as inscrições para seleção de candidatos às funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno serão feitas em locais e horários a serem definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. v)'
Parágrafo Único. As pré-inscrições para seleção de candidatos à função de Diretores Escolares e as inscrições para candidatos à função de Coordenadores de Turno serão recebidas e analisadas pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 70 As inscrições para seleção de candidatos à função de Diretores Escolares serão feitas em locais e horários a serem definidos pela Instituição contratada.
Art. 71 O profissional da Rede Municipal da Serra, que ocupa dois cargos como estatutário deverá atender os requisitos básicos exigidos para se inscrever na função de Diretor Escolar e se enquadrar nas disposições deste Decreto em ambos os cargos.
Art. 72 A Comissão Eleitoral Central prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Educação editará as instruções de serviço que se fizerem necessárias ao perfeito andamento do processo de provimento das funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno.
Art. 74 As Unidades de Ensino onde atuam os profissionais estatutários nomeados no cargo de Coordenador de Turno, conseqüentemente diminuirão o número de vagas para eleição no turno onde os mesmos irão atuar.
Art. 75 Não haverá eleições de Coordenadores de Turno para o turno noturno, os mesmos serão nomeados pela SEDU/Serra, após ouvido o Conselho de Escola.
Art. 76 Todos os candidatos às funções de Diretores Escolares e Coordenadores de Turno deverão ter conhecimento e se enquadrar nas disposições deste Decreto.
Art. 77 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 78 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 6.813, de 03 de novembro 2004, e demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, em 04 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
|
Nº ORDEM |
NOME DA ESCOLA |
Nº DE DIRETOR ESCOLAR |
Nº DE COORDENADOR DE TURNO |
|
|
MATUTINO |
VESPERTINO |
|||
|
1 |
EEF. ALDARY NUN ES |
01 |
01 |
01 |
|
2 |
EEF. ALTAIR SIQUEIRA COSTA |
01 |
01 |
01 |
|
3 |
EEF. ALTEROSAS |
01 |
- |
- |
|
4 |
EEF. AMÉRICO GUIMARÃES COSTA |
01 |
02 |
02 |
|
5 |
EEF. ANTONIO VIEIRA DE REZENDE |
01 |
01 |
|
|
6 |
EEF. AUGUSTO RUSCHI |
01 |
01 |
01 |
|
7 |
EEF. AURENIRIA CORREA PIMENTEL |
01 |
01 |
01 |
|
8 |
EEF. BELVEDERE |
01 |
- |
- |
|
9 |
EEF. CASCATA |
01 |
01 |
01 |
|
10 |
EEF. CENTRO DA SERRA |
01 |
01 |
01 |
|
1 1 |
EEF. CENTRO DF. JACARAÍPE |
01 |
01 |
02 |
|
12 |
EEF. DINORAH PEREIRA BARCELOS |
01 |
01 |
01 |
|
13 |
EEF. DIVINÓPOLIS |
01 |
01 |
01 |
|
14 |
EEF. DJANIRA MARIA DE ARAÚJO |
01 |
01 |
01 |
|
15 |
EEF. DOM HELDER PESSOA CÂMARA |
01 |
02 |
02 |
|
16 |
EEF. DR. HÉLIO FERRAZ |
01 |
02 |
02 |
|
17 |
EEF. FEU ROSA |
01 |
02 |
02 |
|
18 |
EEF. GOV. CARLOS LIN DEM BERG |
01 |
02 |
02 |
|
19 |
EEF. HERBERT DF. SOUZA |
01 |
02 |
02 |
|
20 |
EEF. IRMÃ CLEUSA C. RODY COELHO |
01 |
02 |
02 |
|
21 |
EEF. IRMÃ DULCE |
01 |
02 |
02 |
|
22 |
EEF. ISMÊNIO DE ALMEIDA VIDIGAL |
01 |
02 |
02 |
|
23 |
EEF. JARDIM BELA VISTA |
01 |
01 |
01 |
|
24 |
EEF. JOÃO CALMON |
01 |
02 |
02 |
|
25 |
EEF. JOÃO PAULO II |
01 |
02 |
02 |
|
26 |
EEF. JONAS FARIAS |
01 |
02 |
02 |
|
27 |
EEF. JORGE AMADO |
01 |
02 |
02 |
|
28 |
EEF. JULITE MIRANDA DE FREITAS |
01 |
02 |
02 |
|
29 |
EEF. LACY ZULEICA NUNES |
01 |
02 |
02 |
|
30 |
EEF. LEONEL MOURA BRIZOLA |
01 |
02 |
02 |
|
31 |
EEF. LEONOR MIGUEL FEU ROSA |
01 |
01 |
01 |
|
32 |
EEF. MANOEL CARLOS DE MIRANDA |
01 |
02 |
02 |
|
33 |
EEF. MINISTRO PETRÔNIO PORTELLA |
01 |
02 |
02 |
|
34 |
EEF. NOVO HORIZONTE |
01 |
02 |
02 |
|
35 |
EEF. OLIVINA SIQUEIRA |
01 |
01 |
01 |
|
36 |
EEF. PADRE GABRIEL |
01 |
02 |
02 |
|
37 |
EEF. PAULO FREIRE |
01 |
02 |
02 |
|
38 |
EEF. PROF. DARCY RIBEIRO |
01 |
02 |
02 |
|
39 |
EEF. PROF. LUIZ BAPTISTA |
01 |
02 |
02 |
|
40 |
EEF. PROF. NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA |
01 |
02 |
02 |
|
41 |
EEF. PROFª ALBA LILI A CASTELO MIGUEL |
01 |
02 |
02 |
|
42 |
EEF. PROFª AMÉLIA LOUREIRO BARROSO |
01 |
02 |
02 |
|
43 |
EEF. PROFª ÁUREA MARIA ANDRADE SILVA FELÍCIO |
01 |
01 |
01 |
|
44 |
EEF. PROFª MARIA MAGDALENA PISA |
01 |
01 |
01 |
|
45 |
EEF. PROFª VALÉRIA MARIA MIRANDA |
01 |
02 |
02 |
|
46 |
EEF. SÃO DIOGO |
01 |
01 |
01 |
|
47 |
EEF. SÃO MARCOS |
01 |
01 |
01 |
|
48 |
EEF. SERRA DOURADA |
01 |
02 |
02 |
|
49 |
EEF. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES |
01 |
- |
- |
|
50 |
ESCOLA SERRANA DE ENSINO FUNDAMENTAL |
01 |
02 |
01 |
|
51 |
CEI. A PEQUENA MANJEDOURA |
01 |
- |
- |
|
52 |
CEI. AGNES NEVES COUTINHO |
01 |
- |
- |
|
53 |
CEI AMÉLIA PEREIRA |
01 |
- |
- |
|
54 |
CEI. BEM-ME-QUER |
01 |
- |
- |
|
55 |
CEI. CAMINHO DO FUTURO |
01 |
- |
- |
|
56 |
CEI. CENTRAL CARAPINA |
01 |
- |
- |
|
57 |
CEI CRIANÇA FELIZ |
01 |
- |
- |
|
58 |
CEI. CURUMIM |
01 |
- |
- |
|
59 |
CEI. EDVALDO LIMA DOS SANTOS |
01 |
- |
- |
|
60 |
CEI. ESPAÇO FELIZ |
01 |
- |
- |
|
61 |
CEI. GUARACIABA |
01 |
- |
- |
|
62 |
CEI. GENTE MIÚDA |
01 |
- |
- |
|
63 |
CEI. GIRASSOL |
01 |
- |
- |
|
64 |
CEI HELENA MOREIRA CORRÊA |
01 |
- |
- |
|
65 |
CEI. INFÂNCIA FELIZ |
01 |
- |
- |
|
66 |
CEI. JACARAÍPE |
01 |
- |
- |
|
67 |
CEI. JOSÉ LUIZ DE DEUS AMADO |
01 |
- |
- |
|
68 |
CEI. LETÍCIA PEDRO |
01 |
- |
- |
|
69 |
CEI. MENINOS COM JESUS |
01 |
- |
- |
|
70 |
CEI. MÔNICA |
01 |
- |
- |
|
71 |
CEI. MORANGUINHO |
01 |
- |
- |
|
72 |
CEI. OLINDINA LEÃO NUNES |
01 |
- |
- |
|
73 |
CEI. PEQUENO POLEGAR |
01 |
- |
- |
|
74 |
CEI. PIMPOLHO |
01 |
- |
- |
|
75 |
CEI. PRIMAVERA |
01 |
- |
- |
|
76 |
CEI. PRIMEIROS PASSOS |
01 |
- |
- |
|
77 |
CEI. PROFª DILZA MARIA DE LIMA |
01 |
- |
- |
|
76 |
CEI PROFª LEILA THEODORO |
01 |
- |
- |
|
79 |
CEI. PROFª MARIA ANGELA TEIXEIRA SIMÕES |
01 |
- |
- |
|
80 |
CEI. PROFª MARIA HILDA ALEIXO |
01 |
- |
- |
|
81 |
CEI PROFª MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO |
01 |
- |
- |
|
82 |
CEI. RAIO DE SOL |
01 |
- |
- |
|
83 |
CEI SONHO DOURADO |
01 |
- |
- |
|
84 |
CEI. TIA LILI |
01 |
- |
- |
|
85 |
CEI. VOVÔ RITINHA |
01 |
- |
- |
|
86 |
CEI ZELINDA REGINA BIAZUTTI LEITE |
01 |
- |
- |