O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da lei orgânica do município e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.833/2011 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º Fica fixada para o dia 10
(dez) de abril de 2025 a data de vencimento da Cota Única do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), das Taxas pela Utilização de
Serviços Públicos (TSP) e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), relativas ao exercício de 2025.
Art. 1º Fica
fixada para o dia 12 (doze) de maio de 2025 a data de vencimento da Cota Única
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), das Taxas
pela Utilização de Serviços Públicos (TSP) e da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativas ao exercício de 2025. (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
Art. 1º Fica
fixada para o dia 30 (trinta) de maio de 2025 a data de vencimento da Cota
Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), das
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos (TSP) e da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativas ao exercício de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
Parágrafo único. O pagamento em Cota Única enseja um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do IPTU, da TSP e da COSIP.
Art. 2º O pagamento dos tributos a
que se refere o art. 1º poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas, com os
seguintes vencimentos:
I - primeira parcela:
10/04/2025;
II - segunda parcela:
12/05/2025;
III - terceira parcela: 10/06/2025;
IV - quarta parcela:
10/07/2025;
V - quinta parcela:
11/08/2025;
VI - sexta parcela:
10/09/2025.
§ 1º Quando o valor lançado em cada
inscrição fiscal for superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o
pagamento dos tributos poderá ser parcelado em até 8 (oito) parcelas,
respeitando os prazos mencionados acima, acrescidos dos seguintes vencimentos:
I - sétima parcela:
10/10/2025;
II - oitava parcela:
10/11/2025.
Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas, com os seguintes vencimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
I - primeira parcela:
12/05/2025; (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
I - primeira parcela: 30/05/2025 (Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
II - segunda parcela: 10/06/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
III - terceira parcela: 10/07/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
IV - quarta parcela: 11/08/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
V - quinta parcela: 10/09/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
VI - sexta parcela: 10/10/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
§ 1º Quando o valor lançado em cada inscrição fiscal for superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o pagamento dos tributos poderá ser parcelado em até 8 (oito) parcelas, respeitando os prazos mencionados acima, acrescidos dos seguintes vencimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
I - sétima parcela: 10/11/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 649/2025)
II - oitava parcela:
10/12/2025. (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
§ 2º A COSIP cobrada nos carnês do IPTU de 2025 refere-se, exclusivamente, aos imóveis não edificados.
Art. 3º Fica fixada para o dia 10
(dez) de abril de 2025 a data de vencimento da Cota Única da Taxa de
Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN Fixo,
relativas ao exercício de 2025.
Parágrafo único. Caso o contribuinte opte
pelo parcelamento, os vencimentos das parcelas das referidas taxas e do ISSQN
Fixo serão os seguintes:
I - primeira parcela:
10/04/2025;
II - segunda parcela:
12/05/2025;
III - terceira parcela: 10/06/2025.
Art. 3º Fica
fixada para o dia 12 (doze) de maio de 2025 a data de vencimento da Cota Única
da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do
ISSQN Fixo, relativas ao exercício de 2025. (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
Parágrafo único. Caso o
contribuinte opte pelo parcelamento, os vencimentos das parcelas das referidas
taxas e do ISSQN Fixo serão os seguintes: (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
I - primeira parcela:
12/05/2025; (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
II - segunda parcela:
10/06/2025; (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
III - terceira parcela: 10/07/2025. (Redação
dada pelo Decreto nº 649/2025)
Art. 3º Fica
fixada para o dia 30 (trinta) de maio de 2025 a data de vencimento da Cota
Única da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento, da Taxa de Publicidade e do ISSQN
Fixo, relativas ao exercício de 2025.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, os vencimentos das parcelas das referidas taxas e do ISSQN Fixo serão os seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.076/2025)
I -
primeira parcela: 30/05/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
II - segunda parcela: 10/06/2025; (Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
III - terceira parcela: 10/07/2025. (Redação dada pelo Decreto nº 1.076/2025)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 27 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.