O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar o uso das vagas nos estacionamentos públicos regulamentados de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n° 4.306/2014, que permitiu a instituição do novo sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município da Serra, autorizando a concessão a terceiros, por meio de licitação, das atividades e serviços desta sistemática;
CONSIDERANDO que foram realizadas 2 audiências públicas, nos dias 18 e 22 de junho de 2015, no Centro de Vivência de Idosos do Bairro Serra Sede e na sede da Associação de Moradores do Bairro Parque Residencial Laranjeiras, respectivamente, para discussão do tema, Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 4.306/2014, instituindo o sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município da Serra.
Art. 2º Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos municipais, nas áreas identificadas por sinalizações próprias, regido em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 1º As vias, áreas e logradouros públicos destinados ao sistema de estacionamento rotativo pago são os descritos no Anexo Único, no qual constam os respectivos números de vagas, passando a fazer parte integrante deste Decreto.
§ 2º As vias, áreas e logradouros públicos constantes no Anexo Único deste Decreto poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e de acordo com as necessidades técnicas de tráfego e do comércio local, ser ampliadas e/ou remanejadas, independentemente de sua localização, respeitada a paridade na proporção de vagas e características do local destinatário do remanejamento.
Art. 3° As vagas e os zoneamentos integrantes do sistema rotativo de estacionamento pago serão implantados e sinalizados, respeitando o disposto no Anexo Único, concomitantemente com as demais áreas de estacionamento específicas, sem que uma interfira em outra, obedecidos os parâmetros e as responsabilidades dispostas neste Decreto.
§ 1º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago (zona azul), as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento remunerado de veículos, cujo tempo máximo de permanência será de 2 horas, podendo ser prorrogado pelo período de 1 hora, com o respectivo pagamento de tarifa, de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto, sob pena de, além do dever de arcar com o preço público ou tarifa pelo período de ocupação das vagas, configurar irregularidade e gerar as sanções aplicáveis.
§ 2º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo (zona branca), as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento gratuito de veículos, cujo tempo máximo de permanência não excederá a 15 minutos, sendo obrigatório o uso de “pisca alerta” ativado, sob pena de configurar irregularidade e gerar as sanções aplicáveis.
§ 3º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago para veículos de pessoa com deficiência física, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento remunerado de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. O tempo máximo de permanência será de 2 horas, podendo ser prorrogado pelo período de mais 1 hora, com o respectivo pagamento de tarifa, de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 4º Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago para veículos de idosos, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento remunerado de veículos utilizados por idosos, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. O tempo máximo de permanência será de cujo tempo máximo de permanência será de 2 horas, podendo ser prorrogado pelo período de mais 1 hora, com o respectivo pagamento de tarifa, de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 5º Tem-se por áreas de estacionamento para motocicletas, motonetas e ciclomotores, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento de veículos de duas rodas, sendo que estes veículos poderão estar sujeitos ao pagamento do estacionamento rotativo. Nessas áreas, fica expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de veículos.
a) Os triciclos, quadriciclos e motocicletas equipados com "sidecar" deverão estacionar nas vagas de estacionamento para automóveis, responsabilizando-se o condutor e/ou proprietário pelo pagamento de estacionamento rotativo para fins de fiscalização e autuação de trânsito, no mesmo valor dos veículos automotores de 4 rodas.
§ 6º Tem-se por áreas de estacionamento para operação de carga e descarga, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro. Estes veículos não estarão sujeitos ao pagamento do estacionamento rotativo, sendo que nessas áreas fica expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de veículos.
§ 7º Tem-se por áreas de estacionamento para veículos de transporte de passageiros, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde será isento do pagamento de preço público ou tarifa, para o estacionamento exclusivo de veículos de categorias desta natureza que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal.
§ 8º Tem-se por áreas de estacionamento de ambulâncias, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde serão isentos do pagamento de preço público ou tarifa, nas proximidades de hospitais, centros de atendimento de emergência e locais estratégicos para o estacionamento gratuito e exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.
§ 9º Tem-se por áreas de estacionamento de viaturas policiais e de bombeiros, as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, onde serão isentos do pagamento de preço público ou tarifa, para o estacionamento exclusivo desses veículos devidamente caracterizados.
Art. 4º Tem-se por estacionado, para fins deste Decreto e de cobrança das tarifas, o veículo que esteja sobre determinada vaga sinalizada, independentemente de estar o usuário dentro ou fora do veículo.
Art. 5º Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o estacionamento:
I - Dos veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações de direito público, desde que no desempenho de suas funções e identificados oficialmente.
II - Dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, que gozarão de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
III - Dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozando de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran.
IV - Dos veículos autorizados de transporte de passageiro (táxis), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos ou quando estacionados em seus respectivos pontos.
V - Dos veículos autorizados de transporte coletivo (ônibus e similares), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos ou quando estacionados em seus respectivos pontos.
Art. 6º Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos de carga e descarga, transporte autorizado de passageiros, ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros e similares a estes, ressalvadas as permissões legais ou normativas expressamente delimitadas, fora de suas respectivas áreas demarcadas e além do prazo determinado em lei ou por este Decreto, assim como proibida a utilização de qualquer outro tipo de veículo nessas localizações, sob pena de, além do dever de arcar com o preço público ou tarifa pelo período de ocupação das vagas não a estes destinadas, configurar irregularidade e gerar as sanções aplicáveis.
Art. 7º À exceção dos domingos e feriados, o estacionamento na área de estacionamento rotativo obedecerá aos seguintes horários:
I - De segunda à sexta-feira, das 9h às 18h.
II - Aos sábados, das 8h às 12h.
III - Em épocas especiais de programas promocionais ou em datas comemorativas, no mínimo pelo período disposto nos incisos I e II deste artigo, podendo ser ampliado de acordo com a agenda da associação comercial local ou municipal.
Parágrafo único. O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização diferenciada, deverá ter autorização especial do Departamento de Operações de Trânsito, deferida por decisão devidamente fundamentada, observando-se que:
a) A autorização especial deverá ser solicitada pela parte interessada, por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, especificando-se o horário e o local a ser utilizado.
b) A autorização especial não libera o veículo do pagamento do preço do estacionamento público, podendo, contudo, exceder o período máximo de permanência estipulado, de acordo com a necessidade do serviço a ser realizado.
c) A autorização especial deverá, obrigatoriamente, ser afixada no painel do veículo, preferencialmente junto com o comprovante do pagamento correspondente ao período de ocupação da vaga.
Art. 8º A carga e descarga de bens, produtos, mercadorias ou similares, dentro do sistema de estacionamento rotativo pago, deverão ser realizadas observando a capacidade de carga de até 23 toneladas, devendo sempre respeitar o limite máximo estabelecido pelo órgão executivo de trânsito para a via em que ocorrer.
§ 1° A atividade de carga e descarga, com a utilização de veículos com capacidade acima de 23 toneladas, será permitida somente entre às 18h e 8h em dias úteis e aos sábados, após às 15h, não havendo limitações de horário aos domingos e feriados.
§ 2° Nas datas em que o comércio funcionar em horário estendido, a carga e descarga com a utilização de veículos com capacidade acima de 23 toneladas somente serão permitidas após o encerramento do período de tarifação do sistema de estacionamento rotativo pago.
§ 3° Para as atividades de carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças, entulhos e outros casos excepcionais, ainda que ultrapassem a capacidade de carga mencionada no parágrafo anterior, poderão ser realizadas nas áreas de estacionamento existentes, mediante autorização especial emitida pelo Departamento de Operações de Trânsito.
Art. 9º O embarque e desembarque de passageiros dentro do sistema de estacionamento rotativo pago deverão ser realizados pelos veículos de transporte individual ou coletivo autorizados, com parada e estacionamento nos locais devidamente sinalizados pelo Poder Executivo Municipal para este fim, podendo, ainda, se utilizar das áreas tarifadas, porém observada a tolerância máxima de tempo de permanência sem tarifação de 10 minutos em caso de necessidade de embarque, desembarque e estacionamento nesses locais, sob pena de se tornar cogente a cobrança do preço respectivo, de acordo com os valores, prazos e limitações previstos neste Decreto.
Art. 10 São obrigações dos usuários do sistema de estacionamento rotativo pago, constituindo infração punível o não cumprimento das mesmas, salvo os casos de exceção definidos em lei:
I - Obedecer às regras de uso do sistema de estacionamento rotativo pago, bem como arcar com as sanções pelo descumprimento deste dever.
II - Estacionar de acordo com as sinalizações (vertical e horizontal).
III - Usar a vaga pelo tempo máximo definido para a área em que se encontra.
IV - Utilizar o dispositivo de cobrança de forma correta, obedecendo às instruções de utilização que constam nos dispositivos eletrônicos respectivos, além de outros meios informativos a serem disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal ou pela concessionária.
V - Pagar o preço público ou tarifa correspondente ao tempo de estacionamento, quando estacionar o veículo nas áreas regulamentadas.
VI - Utilizar crédito eletrônico necessário para todo o período em que o veículo estiver estacionado, respeitando o período máximo estipulado.
VII - Disponibilizar e manter atualizadas as informações do veículo, quando da utilização do sistema eletrônico de estacionamento a ser implantado.
Art. 11 Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para o sistema de estacionamento rotativo pago, em desacordo com as disposições da lei ou deste Decreto, serão considerados como estacionados irregularmente e sujeitos às penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização regulamentada, sendo obrigatória a retirada do veículo, cujo tempo máximo de permanência na vaga tenha expirado, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas na regulamentação desta norma e no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo pelos agentes da autoridade municipal de trânsito.
Art. 13 Os condutores e os proprietários de veículos ou acessórios de qualquer natureza que contrariarem o disposto na lei ou neste Decreto serão solidariamente responsáveis pela infração.
Art. 14 Fica determinada, na forma autorizada por lei, a outorga a terceiros, mediante licitação, na modalidade de concorrência, do tipo melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga com o de melhor técnica, da concessão para a administração e gestão dos locais e prestação de serviços de estacionamento rotativo pago de veículos, em vias, áreas e logradouros públicos do Município da Serra.
§ 1º A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, inclusive por solicitação da concessionária, quando da inobservância do disposto nesta legislação.
§ 2º Nos locais descritos no Anexo Único deste Decreto, a organização, implantação, sinalização, administração, gestão e prestação de serviços de estacionamento rotativo pago das áreas descritas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 3º ficarão sob a responsabilidade da concessionária, ficando as demais áreas, inclusive as designadas nos §§ 7º (embarque e desembarque), 8º e 9º (emergência), sob a exclusiva tutela do Poder Público local, observada a organização, implantação e sinalização estipuladas.
§ 3º Os locais do sistema de estacionamento rotativo pago serão identificados com sinalização viária específica, sendo que, verificada qualquer irregularidade na utilização dos mesmos, serão aplicadas as penalidades respectivas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O acompanhamento do cumprimento às regras do sistema de estacionamento rotativo pago será feito pelo Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes e pela concessionária, que procederão, também, ao controle do pagamento das tarifas e poderão emitir avisos de irregularidade aos usuários que não estejam observando as normas atinentes, bem como requerer à autoridade competente que fiscalize e tome as providências necessárias à estrita observância da lei e deste Decreto, bem como promova os atos essenciais à aplicação de penalidades aos responsáveis.
§ 5º A fiscalização e aplicação das penalidades serão feitas, de ofício ou por solicitação da concessionária, pelos agentes do Departamento de Operações de Trânsito e, por força de lei ou mediante convênio, pelos órgãos municipais e estaduais de segurança pública.
§ 6º A adoção do sistema de estacionamento rotativo pago não tem o condão de garantir segurança de pessoas, veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a utilização dessas por diversos usuários ao longo do dia.
§ 7º O estacionamento nas áreas determinadas para o sistema de estacionamento rotativo pago não implica responsabilidade do Município ou da eventual concessionária pela segurança do veículo, por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários ou esses venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 15 O sistema de estacionamento rotativo pago nas áreas estabelecidas neste Decreto será implantado por empresa regulamente constituída, contratada mediante concorrência pública, em regime de concessão onerosa, que serão responsáveis pela implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema e por investimentos em benfeitorias e obras necessárias no local para sua implantação.
§ 1º O critério de julgamento da concorrência pública referida no caput deste artigo será do tipo melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica para exploração.
§ 2º A remuneração mensal a ser paga pela concessionária ao Município não poderá ser inferior a 10% do seu faturamento total bruto.
§ 3º Caso o percentual de 10%, previsto no parágrafo segundo seja inferior a R$10.000,00, a Concessionária será obrigada a completar o valor até atingir o limite mínimo estipulado neste parágrafo.
Art. 16 O valor do preço público ou tarifa para fins da realização do processo licitatório para concessão do serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago será de R$ 1,00 nos primeiros trinta minutos, R$ 1,50 por uma hora, R$ 2,00 por duas horas e R$ 3,00 por três horas, por vaga na Zona Azul, para veículos de usuários.
Parágrafo único. Se o sistema implantado no Município permitir o fracionamento da cobrança de tarifa, o mesmo deverá ser cobrado a cada quinze minutos considerando a proporcionalidade sobre o valor cobrado na primeira hora.
Art. 17 Pela vaga destinada a veículos automotores, ocupada por caçamba estacionária coletora de entulho, que necessitarão de autorização especial, deverá ser paga a tarifa correspondente a cada hora de estacionamento na(s) vaga(s) regulamentada(s).
Art. 18 O Poder Público concedente, mediante prévio aviso à concessionária, poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo, quando da realização de atos e eventos festivos cívicos, sociais e políticos.
Art. 19 Compete ao Departamento de Operações de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.
Art. 20 As receitas destinadas ao Município, provenientes da outorga para exploração, por particular, do serviço de estacionamento rotativo, serão destinadas, em sua totalidade, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, fiscalização, educação e gestão de trânsito.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Este Decreto, de acordo com a Lei, revoga todos os anteriores a respeito e disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 5 de maio de 2016.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
QUADRO 01: VIAS INCLUSAS NA ÁREA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DO BAIRRO SERRA SEDE
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SERRA SEDE |
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NOME DAS RUAS E AVENIDAS |
TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA (HORAS) |
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Av. Getúlio Vargas |
3 |
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Rua Cassiano Castelo |
3 |
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Rua Major Pissara |
3 |
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Rua Romulo Castelo |
3 |
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Rua Maestro Antônio Cicero (trecho perpendidular a Av. Getúlio Vargas) |
3 |
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Rua Maestro Manoel Xavier (somente primeira quadra, a partir da Av. Getúlio Vargas) |
3 |
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Av. Jones dos Santos Neves (trecho entre a Av. Alfredo Calmon e a Rua Alfeu Correa Pimentel) |
3 |
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ESTIMATIVA TOTAL DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS |
300 |
QUADRO 02: VIAS INCLUSAS NA ÁREA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO DO BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS
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PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS |
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NOME DAS RUAS E AVENIDAS |
TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA (HORAS) |
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Av. Central |
2 |
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Rua Euclides da Cunha |
2 |
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Rua Casemiro de Abreu |
3 |
|
Av. Segunda Avenida |
2 |
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Av. Civit |
3 |
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Av. BNH |
2 |
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Travessa 2 |
3 |
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Travessa V1 |
3 |
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Av. Eldes Scherrer de Souza |
2 |
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Rua Castro Alves ou Rua Coelho Neto |
3 |
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Rua Vicente de Carvalho |
3 |
|
Rua Olegário Mariano |
3 |
|
Rua Raul de Leoni |
3 |
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Travessa V4 |
3 |
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Rua Santos Dumont |
3 |
|
Rua Roberto Maltus |
3 |
|
Rua Benjamin Franklin |
3 |
|
Rua Gonçalves dias |
3 |
|
Travessa U1 |
3 |
|
Rua José de Alencar (entre R. Euclides da Cunha e Av. Central) |
3 |
|
Travessa V5 |
3 |
|
Rua Tiradentes |
3 |
|
Travessa Z1 |
3 |
|
Travessa Z2 |
3 |
|
Travessa Z3 |
3 |
|
Travessa Z4 |
3 |
|
Rua Gustavo Barroso |
3 |
|
Rua Machado de Assis (entre a Tv Um e a R. Afonso Arinos) |
3 |
|
Rua Afonso Arino Melo Franco |
3 |
|
Travessa W2 |
3 |
|
Rua Estácio de Sá (trecho entre Av. Central e Rua D. Pedro II) |
3 |
|
Rua Tomás Édson |
3 |
|
Rua Isaac Newton |
3 |
|
Rua Miguel Angelo |
3 |
|
Rua Rui Barbosa |
3 |
|
Rua José Bonifácio (entre Av. Central e Rua D. Pedro II) |
3 |
|
Rua Humberto Campos |
3 |
|
Rua Alvares Cabral |
3 |
|
ESTIMATIVA TOTAL DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS |
1700 |