DECRETO Nº 078/2000
REGULAMENTA AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL ESTABELECIDAS NO
TITULO IV - CAPITULO 1 DA LEI Nº 2.199, DE 16 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIU O
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SERRA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Nº 2.199, de 16
de junho de 1999, deste Decreto, da legislação ambiental federal e estadual ou
das determinações de caráter normativo da SEMMA e do COMDEMAS e demais regras
de uso, gozo, conservação,
preservação e recuperação
do meio ambiente, é
considerada infração administrativa
ambiental, e serão punida com
as sanções previstas no
presente diploma legal.
Art. 2° Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas
previstas neste Decreto, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando poderia
agir para evitá-la.
Parágrafo único. Cabe à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar
processo administrativo após a lavratura do auto de infração por técnico
credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.
Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 4° São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores credenciados pela SEMMA,
designados para as atividades de fiscalização.
§ 1°. Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderão e o servidor
público deverão, dirigir representação à SEMMA, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
§ 2°. O conhecimento pela SEMMA, da prática de infração ambiental, através de
representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório.
§ 3°. Para cumprimento das atribuições do poder de polícia administrativa, os
agentes credenciados pela SEMMA terão livre acesso às instalações dos
estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo
que se fizer necessário para o exercício de suas funções.
Art. 5° Os seguintes prazos deverão ser observados no processo administrativo
para a apuração de infração ambiental:
I- vinte (20) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra
auto de infração, contados da ciência da autuação, verificada:
a) com a assinatura no auto de infração pelo autuado, por seu
representante legal ou preposto, por fax smile, carta registrada com aviso
de recebimento - AR, ou por edital, publicado na imprensa oficial, quando o
infrator não for localizado;
b) no caso de recusa da assinatura no auto de
infração, com a
certificação da recusa pelo
agente autuante, datando
e assinado
a mesma,, com
a assinatura de testemunhas ,quando
houver;
II- trinta dias, contados do recebimento da defesa, para a SEMMA
proceder a SEMMA proceder o seu julgamento;
III- após a decisão da autoridade julgadora, o infrator terá cinco dias
para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação ou
vinte dias para apresentar recurso ao COMDEMAS, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
§ 1°. A análise e decisão sobre o recurso de que trata o inciso III deste
artigo, deverá ser proferida pelo COMDEMAS no prazo máximo de 60 (sessenta
dias);
§ 2°. A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos
períodos de recesso do COMDEMAS, bem como para a realização de diligências.
§ 3°. Os documentos referentes à notificação feita por fax smile também
deverão ser enviados ao infrator por registro postal, com aviso de recebimento
- AR, prevalecendo para efeito de contagem de prazo para defesa ou recurso, a
data de recebimento do fax smile.
Art. 6°. No julgamento da infração, a autoridade competente deverá observar:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as atenuantes ou agravantes da infração; III - os antecedentes do
infrator;
§ 1°. São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMMA;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação
a perigo iminente de degradação ambiental, com adoção de medidas preventivas ou
mitigadoras da degradação;
e) colaboração com os agentes e técnicos encarregados a fiscalização e
do controle ambiental; d) o infrator não ser reincidente.
§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagem pecuniária;
e) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de
tomar as providências
necessárias para minimizar os efeitos dos danos causados em
decorrência da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração cometida em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em sábado, domingo ou feriados;
i) cometer a infração no período noturno.
§ 3°. Também deverá ser levada em consideração, para a aplicação das
penalidades, a situação econômica do infrator;
Art. 7°. As ações ou omissões que constituírem infração nos termos deste Regulamento
e da legislação ambiental pertinente, sujeitarão os infratores à aplicação das
seguintes penalidades:
I-multa simples;
II - multa diária;
III - apreensão
dos produtos e
subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilizarão do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto; VI - embargo de obra ou
atividade;
VII - demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total
de atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas através do Auto
de Infração constante do Anexo I e os valores de multas enquadrados no Anexo II
deste Decreto.
§ 3°. A multa simples será aplicada quando a infração causar dano ambiental
que não puder ser recuperado de imediato.
§ 4°. A multa simples poderá ser convertida em prestação
de serviços de preservação, melhoria e recuperação do
meio ambiente;
§ 5°. Cabe ao titular da SEMMA a decisão sobre o pedido de conversão da multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio
ambiente, desde que a solicitação seja feita no período máximo de 20 (vinte)
dias após a aplicação da penalidade.
§ 6. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 7°. As penalidades de apreensão e destruição referidas nos incisos III e IV
do caput deste artigo serão aplicadas de acordo com o disposto neste
Regulamento.
§ 8°. As sanções elencadas nos incisos V a VIII do caput deste artigo serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 9°. As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre:
a) o autor material da infração;
b) o mandante; ou
e) quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 8°. O cometimento de nova infração por autuado
beneficiado com conversão de
multa simples em prestação
de serviços de
preservação, melhoria e
recuperação do meio ambiente, será considerado como reincidência,
aplicando-se a penalidade cabível o caso.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, total ou
parcialmente, implicará na suspensão do beneficio concedido e na imediata
cobrança da multa imposta.
Art. 9°. As sanções restritivas de direito são:
I- suspensão de registro, licença ou autorização;
II- cancelamento de registro, licença ou autorização;
III- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
IV- proibição de contratar com a administração publica, pelo período de
até três anos.
§ 1°. As sanções previstas nos inicial I e II deste artigo, serão aplicadas
através do Auto de Infração constante do Anexo 1deste Decreto.
§ 2°. As sanções previstas nos incisos III e IV, serão comunicadas por
escrito ao autuado, após a conclusão de processo administrativo próprio.
Art. 10. Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 9°.
deste Decreto, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente,
obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 1°. A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo
será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.
§ 2°. A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio
de vistoria técnica e laudo de constatação
Art. 11. O valor da multa será de no mínimo R$50,00 (cinquenta reais) e no
máximo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º. A determinação do valor da multa, quando não puder ocorrer no ato da
autuação, será feita pela SEMMA, de acordo com a tabela que consta do Anexo II
deste decreto e posteriormente comunicada ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 2°. As multas terão por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o bem jurídico lesado.
Art. 12. Reverterão para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, de acordo com
o artigo 99, 1 do Código Municipal de Meio Ambiente, 70 % (setenta por cento)
do valor arrecadado com o pagamento das multas aplicadas por infração
ambiental.
Art. 13. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida
pelo mesmo infrator, no período de até 3 (três) anos após o trânsito
em julgado de infração ambiental
que tenha sido cometida anteriormente,
sendo:
I- específica: o cometimento de infração da mesma natureza, no período
de 3 (três) anos;
II- genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa,
no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática de nova infração, terá seu valor aumentado até o dobro, levando-se
em consideração as normas dos incisos 1 e II do artigo 169 da Lei 2.199, de 16
de junho de 1999.
Art. 14. Da lavratura dos autos deverão constar:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectiva;
III- o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando
for o caso, prazo para correção de irregularidade;
IV- nome, função e assinatura do autuante.
§ 1°. Eventuais omissões ou incorreção no preenchimento do auto; "1lãb... "
acarretarão nulidade, se do processo
administrativo constarem elementos
suficientes para solucioná-las.
§ 2°. O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira
delas entregue ao infrator.
§ 3°. As duas outras vias do auto de infração deverão:
a) Uma delas ser encaminhada ao setor competente da SEMMA, juntamente
com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para
instauração do processo administrativo;
b) a outra via será arquivada na SEMMA;
Art. 15. A assinatura do infrator ou seu representante legal, não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a assinar o auto, o agente fiscalizador
deverá providenciar a assinatura de testemunhas que atestem a ação fiscal e a
recusa do infrator.
CAPÍTULO III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o
Meio Ambiente
SEÇÃO I
Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras
Art. 16. Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais de
qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas
silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou
ainda, tomem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
Multa simples do:
I- Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas
silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare
ou fração da área atingida.
II- Grupo XIV no caso de poluição
que tome uma área urbana ou
rural imprópria para ocupação humana;
III- Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV- Grupo XX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana.
Art. 17. Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:
Multa simples do:
I– Grupo VI para pessoa física, apreensão dos produtos, dos
instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II- Grupo VIII para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos
instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.
Art. 18 . Construir, instalar ou reformar,
no território municipal, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Multa simples do:
I- Grupo V no caso de pessoa física;
II- Grupo VII para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo X para as demais
empresas.
Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator
fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou
suspensão das atividades.
Art. 19. Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Multa simples do:
I-Grupo VI no caso de pessoa física;
II- Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III- Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à
apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão d as
atividades.
Art. 20. Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor
ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela
legislação ambiental vigente.
Multa simples do:
I- Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5%
(cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da
qualidade do ar ou da água;
II- Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por
cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador
da qualidade do ar ou da água;
III- Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10%
(dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade
do ar ou d água.
Parágrafo único. No caso de poluição hídrica que tome
necessana
a intenupção do abastecimento público de água
de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.
Art. 21. Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de
controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:
Multa simples do Grupo VII.
Art. 22. Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na
rede pluvial do Município:
Multa simples do:
I- Grupo 1a V no caso de pessoa física;
II- Grupo VI a VII para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III- Grupo VIII para as demais empresas.
SEÇÃO II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos
Hídricos
Art. 23. Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos
d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do:
I-Grupo V no caso de pessoa física;
II- Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o
porte e o potencial poluidor;
III- Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 24. Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do
Município sem licenciamento ou sem outorga:
Multa simples do:
I- Grupo I a V no caso de pessoa fisica ou
pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha
(cinquenta) hectares;
II- Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o
proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e peq uena empresa, de acordo com o
porte e o potencial poluidor;
III - Grupo IX para
proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais
empresas.
Art. 25. Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão
permitida.
Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais
usuários do recurso.
Art. 26. Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
Multa simples do Grupo VII
desde que não
tenha ocorrido interrupção
do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 27. Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo,
incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos
refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras
substâncias poluentes:
Multa simples do:
I- Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II- Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir
área sob proteção especial.
Art. 28. As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a
infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às
mesmas.
SEÇÃO III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade
do Ar e Emissão de Ruídos
Art. 29. Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na
legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de
partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população:
Multa simples do:
I- Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez
por cento) nos níveis de emissão;
II- Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III- Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20%
(vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 30. Causar emissão ou contaminação radioativa, cm razão de abandono ou
negligência de uso de aparelho ou equipamento, que determine ainda que
momentaneamente, a retirada de habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos á saúde da
população:
Multa simples do:
I - Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.
Art. 31. Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental
vigente e/ou causar incômodo à população:
Multa simples do:
I- Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de
usos diversos e industrial;
II- Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital
Art. 32. Proceder a queima ao ar livre d lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
Multa simples do:
I- Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II- Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima
cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 33. Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:
Multa simples do:
I - Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - Grupo VII para as demais empresas.
§ 1°. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão
causar incômodos à população.
§ 2°. As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que
cause incômodo à população.
Art. 34. Causar emissão visível de
poeira, que possa
ser carreada para residências ou outros locais:
Multa simples do:
I- Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II- Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 35. Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização.
Multa simples do:
I- Grupo I para pessoa física;
II- Grupo II para micro e pequenas empresas;
III- Grupo VI para as demais empresas.
SEÇÃO IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à
Exploração Mineral
Art. 36. Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como
assoreamento de curso d'água em função dessa degradação:
I- Multa simples do Grupo I a VI.
Art. 37. Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável,
aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
Multa simples do:
I - Grupo VII;
II- Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.
Art. 38. Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:
Multa simples do:
I-Grupo 1a IV para pessoa física;
II - Grupo V para pequena e micro empresa;
III - Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1°. A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2°. A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de
lençol freático.
Art. 39. Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:
I- Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento
ambiental;
II- Multa do Grupo VIII para
os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a
exploração, se for o caso;
III- Multa do:
a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar
erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea
anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos
adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
SEÇÃO V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art. 40. Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de
vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes
públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I- Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II- Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de
conservação;
III- Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de
conservação.
Art. 41. Destruir ou danificar floresta e
demais de formas de vegetação consideradas de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em
formação, ou utilizá-las com infrigência às normas de
proteção:
Multa simples do:
I- Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II- Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de
conservação;
III- Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de
conservação.
Art. 42. Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação
nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
Multa simples do:
I- Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II- Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão
dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração,
se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Art. 43. Desmatar, suprimir e explorar
floresta plantada com
o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou
implantada com incentivos fiscais, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.
Art. 44. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Multa simples do Grupo 1a IV por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 45. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:
I- Multa simples do Grupo 1por árvore, embargo das atividades, apreensão
dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de
corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
.
Art. 46. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 47. Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de
canaviais e manejo de pastagens, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 48. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 49. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de mineral:
Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração.
Art. 50. Transformar madeira de lei em carvão:
Multa simples do Grupo 1 a V por metro cúbico, embargo das atividades e
apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na
infração.
Art. 51. Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer
finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de
autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e
apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos
utilizados na infração.
Art. 52. Comercializar Moto-serra, sem registro ou autorização do órgão
ambiental competente:
Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar
Moto-serra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou
autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Moto-serra, e
dos produtos e subprodutos.
Art. 53. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação
Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.
Art. 54. Explorar área de reserva
legal, florestas e formações
sucessoras de origem nativa,
tanto de domínio publico, quanto de domínio privado,
sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:
Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo ou melro cúbico.
Art. 55. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa do Grupo V por
hectare ou fração.
Art. 56. Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 57. As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração
é cometida:
I- no período de queda das sementes;
II- no período de formação da vegetação;
III- contra espécies raras ou ameaçadas de extinção; IV - em época de
seca ou inundação;
V- durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.
SEÇÃO VI
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de
Conservação
Art. 58. Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de
vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou
na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 59. Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das
unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo
com a obtida:
Multa simples do Grupo 1, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.
Art. 60. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna
silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou
na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I- Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos
instrumentos e acréscimo de:
a) R$100,00 (cem reais) por unidade excedente;
b) R$300,00 (trezentos reais)
por unidade excedente
de espécime da fauna ameaçada de
extinção.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput
deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Art. 61. Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativas
ou esportiva em
área não permitida ou
em unidade onde
estas atividades não
são permitidas:
Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da
unidade.
Art. 62. Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à
visitação ou por via não permitida:
Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da
unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 63. Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade
com fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento
utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de
proteção ambiental.
Art. 64. Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos
em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA, ou em
desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da
unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 65. Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal,
em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em
desacordo com a obtida:
I- Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com
finalidade científica ou educacional;
II- Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade
seja comercial.
§ 1°. As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de
proteção ambiental.
§ 2°. Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator
fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de
veiculação do material nos meios de comunicação.
Art. 66. Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas,
atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins
em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de
transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade
de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será
aplicada em dobro.
Art. 67. Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação
de Jeitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as
condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do
Município:
Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos,
veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1°. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade
de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada
em dobro.
§ 2º. No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto
do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior,
podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as
atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação.
Art. 68. Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto,
oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas
e cabos de quaisquer natureza, em áreas de unidade de conservação do Município,
na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no
instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
Multa simples do Grupo 1 a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das
atividades.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a
mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo
será aplicada em dobro.
Art. 69. Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de
conservação do Município por ocasião de visitação:
Multa simples do Grupo 1e retirada do material.
Art. 70. Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais
resíduos sólidos, semi - sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação
do Município:
I- Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada
a retirada do material depositado.
II- Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou
químico,
que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a
mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput
deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 71. Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas
áreas de unidade de conservação do Município:
Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 72. Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer
outras. formas de comunicação
audiovisual de publicidade sem
autorização da SEMMA ou cm , desacordo com a obtida:
I- Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa tísica ou
micro empresa, e retirada do material instalado.
II- Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas
demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 73. Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material
arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de
entorno ou zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos
utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção
ambiental.
Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será
concedida para fins científicos.
SEÇÃO VII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 74. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e
instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
I- R$50,00 (cinquenta reais) por unidade;
II - R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de espécie ameaçada de
extinção.
Art. 75. Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou
em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus
ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida
autorização, ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espec1me,
apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização,
com acréscimo por exemplar excedente de:
I- R$50,00 (cinquenta reais) por unidade;
II- R$100,00 (cem reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1°. O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade
superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em
dobro.
§ 2°. O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade
superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada
ao quíntuplo.
§ 3°. A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada
de extinção poderá não ensejar a aplicação de multa prevista neste artigo.
§ 4°. Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá
obedecer o disposto no artigo 136, incisos I e II.
Art. 76. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e
equipamentos utilizados na infração.
Art. 77. Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização
do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo V e apreensão
do produto, com
acréscimo por exemplar de:
I- R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
II- R$500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de
extinção.
Art. 78. Praticar caça proibida:
Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos,
armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com
acréscimo por exemplar excedente de:
I- R$500,00 (quinhentos reais) por unidade;
II- R$1.000,00 (um mil reais) por unidade de espécie ameaçada de
extinção.
Art. 79. Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos,
armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por
exemplar excedente de:
I- R$200,00 (duzentos reais) por unidade;
II- R$500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 80. Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por
finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna
silvestre ou exótica:
Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.
Art. 81. Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as
determinações do órgão ambiental competente:
Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de R$200,00 (duzentos reais)
por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 82. Praticar ato de abuso ou maus tratos em animais da fauna silvestre ou ,
nativa ou exótica:
Multa simples do Grupo I
a V e apreensão dos
apetrechos e instrumentos
utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1°. A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie
ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo,
caso provoque a sua morte
§ 2°. Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de
abuso ou maus tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos
alternativos.
Art. 83. As multas de que tratam os artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79 serão
aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:
I - em período e locais proibidos à caça;
Il- durante a noite;
III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
Art. 84. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando
meios predatórios:
I- pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de R$10,00 (dez
reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da
pesca, se houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de R$10,00 (dez
reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos
apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da
autorização da pesca, se houver;
II- pescador profissional:
Multa simples do Grupo I com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por quilo
do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca.
III- indústria de pesca:
Multa simples do Grupo VI com acréscimo de R$20,00 (vinte reais) por
quilo do produto de pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se
houver;
IV- armador de pesca ou proprietário de embarcação:
Multa simples do Grupo V com acréscimo de R$ I0,00 (dez reais) por quilo
do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos c
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
§ 1°. Na reincidência específica, a sanção será aplicada cm dobro, e a SEM M
A encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da
permissão de pesca, se houver.
§ 2°. Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, prodtlZlllli1 efeito semelhante,
ou substâncias tóxicas, ou outro
meio proibido, a sanção ser1pii-cada ao triplo.
§ 3°. Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da
prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do:
a) Grupo VI para pessoa física; e
b) Grupo VIII para empresa.
Art. 85. Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização
de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não
permitidos.
Art. 86. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais),
por quilo de produto da pescaria.
Art. 87. Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados
aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:
Multa simples do Grupo II, com acréscimo de R$10,00 (dez reais) por
quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados
na infração.
Art. 88. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar animais invertebrados e
vegetais hidrófilos sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$10,00 (dez reais) apreensão
e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação
utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.
Art. 89. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e a
embarcação utilizados na infração.
Art. 90. Destruir sob qualquer forma, recifes de coral:
Multa simples do Grupo V por metro quadrado danificado.
SEÇÃO VIII
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona
Costeira
Art. 91. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público das praias:
Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado
pela SEMMA.
Art. 92. Promover aterro, supressão de vegetação ou
construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo Ia VIII por hectare ou fração.
Art. 93. Degradar o patrimônio paisagístico,
histórico e cultural
da zona costeira:
I- Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso de destruição
de vegetação.
II - Multa simples do Grupo IX por unidade no caso de destruição ou
depredação de monumentos históricos.
Art. 94. Alterar as características naturais da zona costeira, com atividades de
loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença
ambiental ou em desacordo com a obtida:
I- Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área;
Art. 95. Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas
ambientais da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial
especialmente protegido;
II- Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos
à saúde humana, em decorrência da infração;
III- Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de
pessoa.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e
laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano
decorrente da prática da mesma.
SEÇÃO IX
Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e
Outras Substâncias Perigosas
Art. 96. Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou
perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o
obtido ou com as demais normas vigentes:
Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:
I- Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade,
mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem corno a
mortandade de animais, destruição da flora.
II- Grupo XIII havendo danos à saúde da população.
Art. 97. Armazenar, comercializar,
transportar ou dar destinação
final a agrotóxicos, seus componentes a afins que não estejam registrados no
órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas
vigentes:
'
Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 98. Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam
registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as
demais normas vigentes:
Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 99. Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e
afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro
especial temporário:
Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das
atividades.
Art. 100. Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de
agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em
desacordo com determinação do órgão ambiental competente:
Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 101. Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
sem estar licenciado e registrado junto à SEMMA:
I- Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 102. Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos
contaminados com agrotóxicos: Multa simples do Grupo VI.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata
o caput deste artigo causar dano à saúde.
Art. 103. Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e
comercializar agrotóxicos e
afins em embalagens
desprovidas de lacre,
conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 104. Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus
componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 105. Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos
ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença
exigível.
I- Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e
apreensão ou inutilização do material.
II- Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver
representação visual e práticas
potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 106. Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio
ambiente, à agricultura ou à pecuária:
Multa simples do Grupo VI, mais R$1.000,00 (um mil reais) por dia, se a
atividade degradadora não for paralisada.
Art. 107. Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos
competentes e licenciamento junto à SEMMA.
I- Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão
do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
II- Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de
organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos
veículos.
Art. 108. Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não
esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:
Multa simples do:
I- Grupo IV para pessoa física;
II- Grupo V para micro e pequenas empresas; III - Grupo VI para as
demais empresas.
§ 1°. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a
apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for
o caso.
§ 2º. Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de
organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
SEÇÃO X
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o
Patrimônio Natural Outras Áreas Especialmente Protegidas
Art. 109. Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico turístico, arqueológico
ou de monumento
natural, sem autorização
da autoridade competente ou em
desacordo com a mesma:
I- Multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
§ 1°. Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:
a) Multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) Multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica
§ 2° - Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o
caput deste artigo, as áreas e locais considerado como patrimônio natural,
ecológico os morros, montes e outros.
Art. 110. Promover construção em solo não edificável, ou em seu
entorno, assim considerado em razão de
seu valor .paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 111. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento
urbano:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 112. Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMMA ou
desacordo com a obtida:
Multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de
parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.
Art. 113. Causar danos em nascentes
Multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver
o secamento da nascente.
Art. 114. Causar danos em lagoa Multa simples do Grupo V a VIII.
SEÇÃO XI
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a
Administração Ambiental
Art. 115. Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente
poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA. Multa simples do:
I- Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III- Grupo VI caso a
responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV- Grupo VII caso. a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Art. 116. Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial
efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA.
Multa simples do:
I- Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II– Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no
"caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá
ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto neste
Decreto.
Art. 117. Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para realizar processo de
licenciamento ambiental.
Multa simples do:
I- Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II - Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Art. 118. Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:
Multa simples do:
I- Grupo IV para condicionantes de Licença Prévia;
II- Grupo VI para condicionantes de Licença de Instalação;
III- Grupo VIII para
condicionante de Licença de Operação.
Art. 118 Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização ambiental
quando esta for de caráter meramente administrativo, sem causar prejuízo à qualidade ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 5575/2015)
Penalidade de multa
diária de R$ 50,00 a R$ 500,00. (Redação dada pelo Decreto nº 5575/2015)
Parágrafo único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade
ambiental.
Art. 118-A Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização ambiental, causando prejuízo à
qualidade ambiental: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5575/2015)
Penalidade de multa
de R$ 10.001,00 a R$
10.000.000,00. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5575/2015)
Art. 119. Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria
ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela
exigidas:
Multa simples do:
I. Grupo VI;
II- Grupo VII para o caso de
ocorrer degradação ambiental em
função do descumprimento.
Art. 120. Deixar de cumprir no todo ou em parte,
termo de compromisso firmado com
a SEMMA:
Multa simples do:
I- Grupo VI;
II- Grupo VIII para o caso de ocorrer. degradação ambiental
em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas
neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas
em função de auditoria ambiental.
Art. 121. Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento
ambiental exigido pela SEMMA:
Multa simples do:
I- Grupo VI;
II- Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.
Art. 122. Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais:
Multa simples do:
I - Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para micro e
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo III para as demais
empresas
Art. 123. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro
Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
Multa simples do:
I- Grupo I no caso de pessoa física;
II- Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III- Grupo III para as demais empresas
Art. 124. Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao
Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar
o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades.
Multa simples do:
I - Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - Grupo III para as demais empresas
Art. 125. Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção,
processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos
prazos estabelecidos pela SEMMA.
Multa simples do:
I- Grupo I no caso de pessoa física;
II- Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Grupo III para as demais empresas
Parágrafo Único. Além das penalidade previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à
apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do
registro.
Art. 126. Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do
registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e
comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos
pela SEMMA:
Multa simples do:
I- Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Grupo III para as demais empresas.
Art. 127. Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física
ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
Multa simples do:
I - Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para micro e pequenas empresas;
III- Grupo III para as demais empresas.
Art. 128. Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas
nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de
recomposição de áreas, sem justificativa técnica.
Multa simples do:
I- Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da
autorização ou registro, quando couber.
Art. 129. Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir
informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos
pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:
Multa simples do:
I- Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou
registro, quando couber;
II– Acrescido de R$200,00 (duzentos reais) por documento, para os casos
de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 130. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento
junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos
animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da
legislação.
Multa simples do Grupo VI.
Art. 131. Comercializar peças que, contenham amianto (asbestos) sem a impressão
dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme
normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Multa simples do Grupo IV.
SEÇÃO XII
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 132. A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo e, quando houver:
I- descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade
que determinar a aplicação de multa simples;
II- descumprimento das penalidades previstas nos Incisos VI, VII, VIII
do artigo 7°.
Art. 133. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a
irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da
atividade.
Art. 134. Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à
SEMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da
data da comunicação.
SEÇÃO XIII
Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do produto,
Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado infração na Administrativa
Art. 135. Os animais, produtos,
subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca objeto de infração administrativa será apreendidos
lavrando-se os respectivos termos.
Art. 136. Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a
seguinte destinação:
I- os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II- poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos
incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na
forma prevista no Código civil até a implementação dos termos antes mencionados.
Art. 137. Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os
apetrechos e demais instrumentos
utilizados na prática da infração
terão a seguinte destinação:
I- caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao patrimônio da
Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas
atividades;
II- serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
após prévia avaliação feita pelo Município;
III- não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os
instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização
através de reciclagem;
IV- quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA,
cabendo os custos para tal, ao infrator;
Parágrafo único. A SEMMA poderá também devolver os matena1s apreendidos, nos casos de
ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados
pelo responsável pela infração,
desde que o
dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais
utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 138. Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização,
serão avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares,
militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades
carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 139. Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão
alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA,
mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1°. A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do
Ministério Público.
§ 2°. A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna
doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de
doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da
SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade
do meio ambiente.
§ 3°. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento
e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4°. Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos
animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese
de autorização da SEMMA.
Art. 140. Nas apreensões previstas, nos:.111"1igos 137 a 139 a SEMMA poderá
nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, maquina, apetrecho, instrumento,
produto ou subproduto até que
possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos
legais.
SEÇÃO XIV
Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto
Art. 141. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será
aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento
ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva
para a saúde:
Art. 142. A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será
aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação,
a destinação final do produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator
a responsabilidade da destinação final.
Art. 143. O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de
produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela
SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.
SEÇÃO XV
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 144. A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade
resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou em
desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I- quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais
e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - quando houver infração continuada.
Art. 145. A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas
para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o
meio ambiente, desde que dê início a processo licenciamento ou firme termo de
compromisso junto à SEMMA.
Art. 146. O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa
diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia
do cumprimento da penalidade.
Art. 147. A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instãncia, não terá efeito suspensivo.
SEÇÃO XVI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 148. A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:
I-Não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;
II- Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas
sobproteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo.
III- Houver infração continuada de construção, após a aplicação da
penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA;
Art. 149. Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da
penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o
transito em julgado da decisão administrativa condenatória.
§ 1°- No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada
pela SEMMA, com requisição de força policial.
§ 2°- As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que
trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não
restitua espontaneamente os valores despendidos.
Art. 150. O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da
demolição de obras, ensejará a aplicação de multa diária e representação ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
SEÇÃO XVII
Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 151. A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes
casos:
I- nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica,
II- nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará
na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.
Art. 152. A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não
houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à
saúde pública e implicará no cancelamento da licença.
Art. 153. O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da
demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das sanções restritivas de direito
SEÇÃO I
Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização
Art. 154. A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretario da SEMMA, quando
houver descumprimento das
condicionantes e obrigações impostas
ao beneficiário e ocorrer
dano ambiental ou
prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.
Art. 155. A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados
ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou
praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a
autorização.
Art. 156. O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização
implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências
necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério
Publico para as medidas cabíveis.
Seção II
Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização de:
Art. 157. O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação
I- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença;
II- ocorrência de graves riscos
ambientais, à saúde
ou à segurança
da
população, em função de violação de condicionantes;
III - nos demais casos previstos neste Código.
Art. 158. O Cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das
condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse
público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.
Art. 159. A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou
autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as
medidas cabíveis.
SEÇÃO III
Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios
Fiscais ou Ambientais Municipais
Art. 160. A penalidade de perda de
incentivos ou beneficias fiscais o ambientais será aplicada quando o
beneficiário:
I- cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio
ambiente ou à saúde humana;
II- não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa,
transitada em julgado;
III- não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV- descumprir as condições estabelecidas para a
concessão e gozo
dos incentivos ou benefícios.
§ 1°. Caberá ao COMDEMAS as decisões sobre a perda de incentivos ou
benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio
Ambiente, previstos no artigo 13 - Incisos XI e XII do Código de Meio Ambiente
do Município.
§ 2°. Caberá ao Chefe do Poder executivo Municipal, homologar, nos termos do
artigo 13, Inciso XII do Código Municipal de Meio Ambiente as decisões sobre a
perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante
pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMAS.
SEÇÃO IV
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública
Art. 161. A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal
pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas
quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha
havido dano ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 162. Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior
não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não
poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
Da Defesa e do Recurso
SEÇÃO 1
Da Defesa
Art. 163. O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade
endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do
recebimento do auto de infração.
§ 1º. Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMMA proferirá decisão
sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º. Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não
constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o
"caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento
pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.
Art. 164. A apresentação de defesa
instaura o processo administrativo em
primeira instância.
§ 1°. A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
e) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2°. Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente,
ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3°. As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda
instância ao COMDEMAS, contra indeferimento de defesa em primeira instância
pela SEMMA.
Art. 165. O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração
pela SEMMA será de 30 (trinta) dias, contato a partir do último dia para
apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.
SEÇÃO II
Do Recurso
Art. 166. Da decisão de indeferimento de defesa proferida pelo secretário da SEMMA,
caberá recurso ao COMDEMAS no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de
recebimento da notificação.
§ 1°. Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 1° do artigo 164
deste Decreto.
§ 2°. Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3°. O prazo para análise de recursos pelo COMDEMAS não poderá ser superior
a 60 (sessenta) dias.
§ 4°. A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos
períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências
necessárias à analise do processo.
Art. 167. Não será conhecido o recurso contra o indeferimento da defesa na
aplicação da penalidade de multa, sem comprovação do recolhimento de seu valor,
através da cópia autenticada da Guia de Recolhimento do valor da multa.
§ 1°- O não recolhimento da multa implicará na inscrição de seu valor na
dívida ativa do Município, com a devida atualização monetária, respeitado o
prazo previsto no artigo 162, inciso I da Lei 2.199 de 16 de junho de 1999.
§ 2°- Havendo decisão favorável ao recurso junto ao CONDEMAS, a multa toma-se
sem efeito e o valor recolhido da mesma será devolvido ao recursante
pelo órgão municipal competente.
Art. 168. As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à
suspensão de penalidade administrativa prevista neste Decreto, deverão ser
encaminhadas ao COMDEMAS.
Art. 169. No caso de cancelamento definitivo da penalidade de multa, decorrente
de decisão final em última instância, o interessado deverá requerer a
restituição do valor pago, através de requerimento.
Parágrafo único. Do requerimento deverá constar:
I- nome e endereço do requerente;
II- número do processo administrativo relativo à aplicação da multa;
III- cópia da Guia de Recolhimento;
IV- cópia da notificação da decisão de cancelamento da penalidade.
Art. 170. São definitivas as decisões:
I- que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso
do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia.
II- proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo único. A defesa ou recuso apresentados após o transcurso do prazo estabelecido
para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito
analisado nem julgado.
Seção III
Da Conversão da Penalidade de Multa em Serviços de
Preservação,
Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente
Art. 171. A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e
recuperação do meio ambiente dependerá de:
I- recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo
infrator;
II- pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a
conveniência do deferimento.
Art. 172. Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo
anterior, o infrator deverá
assinar termo de compromisso
com o estabelecimento das
metas e obrigações a serem
cumpridas para os
serviços de preservação, melhoria
ou conservação do meio ambiente,
desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no
cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 173. As multas previstas neste Decreto poderão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMMA, se
obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação
ambiental.
§ 1°. A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação de dano.
§ 2°. A SEMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de
que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3°. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa
poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor atualizado
monetariamente.
§ 4°. Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir
a degradação ambiental, quer
seja por decisão da
SEMMA ou por
culpa de infrator, o valor da
multa atualizado monetariamente, será
proporcional ao dano não reparado.
§ 5º. Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos
no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 174. As autuações feitas pela fiscalização da SEMMA serão comunicadas de
imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental
decorrente da conduta irregular.
Art. 175. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 176. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 31 de março de 2000
ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Serra
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE DIVISÃO
DE FISCALIZAÇÃO |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº.................. |
|
Nome ou razão
social: |
||
C.G.C/C.P.F: |
Rua . Número: |
|
Bairro : |
Cidade: |
Incs. Estadual: |
Ramo de
atividade: |
Lic. Ambiental: |
O atuado (a)
infringiu o (s) seguinte (s) dispositivo (s) legais |
||||
Rt. |
Item/ parágrafo |
C/C Art. |
Item/ Parágrafo |
Do/Da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motivo pelo qual fica
aplicada a penalidade de: ( )multa
( ) embargo/interdição ( )Demolição |
||||
Prevista: |
||||
|
||||
Descrição da
infração (e das atenuantes e agravantes, se houver): |
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
O valor da penalidade
de multa devera ser recolhido em guia fornecida pela SEMMA, em qualquer
Agência do BANESTES- Banco do estado do Espírito Santo. |
||||
O infrator poderá
oferecer defesa ao presente auto de infração no prazo de 20(vinte) dias. |
||||
Local: |
Data: |
Hora: |
||
Técnico da SEMMA: |
Assinatura: |
|||
Autuado, preposto
ou representante legal |
Nome: |
Recebi a 1ª. Via
em: |
Cargo/Função: |
Assinatura: |
1ª. Testemunha
Nome: |
Testemunha Nome: |
Endereço:
........................ ....................................... ....................................... |
Endereço:
........................ ....................................... ....................................... |
Assinatura: |
Assinatura: |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Rua Rômulo Castelo nº18,
Centro/Serra.
Tel: (027) 251-8271/ 251-8266 - Fax (027) 251-2535
e-mail - semma@serra.es.gov. BR
AGRUPANDO DAS PENALIDADE DE MULTA
(ANEXO II)
Incidência leve |
|
1. Grupo I – de R$ 50,00 a R$
300,00 |
|
GRUPO II |
de R$301 a
R$500 |
GRUPO III |
De R$ 501,00 a R$
700,00 |
GRUPO IV |
De R$ 701,00 a R$
1.000,00 |
GRUPO V |
De R$
1.001,00 a R$ 2.000,00 |
GRUPO VI |
De R$
2.001,00 a R$ 5.00,00 |
GRUPO VII |
De R$
5.001,00 a R$10.000,00 |
INCIDENCIA GRAVE |
|
2. GRUPO
VIII de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00 |
|
GRUPO IX |
De R$ 25.001,00 a
R$ 50.000,00 |
GRUPO X |
De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 |
GRUPO XI |
De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00 |
GRUPO XII |
De R$
150.001,00 a R$ 250.000,00 |
GRUPO XIII |
De R$ 250.001,00 a R$ 450.000,00 |
GRUPO XIV |
De R$ 450.001,00 a R$ 650.000,00 |
GRUPO XV |
De R$ 650.001,00 a R$ 850.000,00 |
GRUPO XVI |
De R$ 850.001,00 a R$ 1.000.000,00 |
Incidência
Gravíssima |
|
GRUPO XVII |
De R$
1.000.001,00 a R$ 3.000.000,00 |
GRUPO XVIII |
De R$
3.000.001,00 a R$ 5.000.000,00 |
GRUPO XIX |
De R$
5.000.001,00 a R$ 7.000.000,00 |
GRUPO XX |
De R$
7.000.001,00 a R$ 10.000.000,00 |