O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO o que
dispõe o artigo 186 da Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico e o Decreto Federal nº 7.217/2010 que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Lei
Estadual nº 9.096/2008, que estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de
Saneamento Básico e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei
Estadual nº 6.295/2000, que dispõe
sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas do domínio
do Estado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual
nº 5.818/1998, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,
institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos
Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.199/1999, que trata do Código
Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.010/2013, que instituiu o Plano
Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências;
CONSIDERANDO a
necessidade de melhorar a qualidade ambiental no âmbito do Município da Serra,
com reflexos em municípios limítrofes;
CONSIDERANDO a
Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de portabilidade;
CONSIDERANDO a NBR nº
10.004, que dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos, decreta:
Art.
1º Este Decreto estabelece procedimentos para cadastramento e uso de poços
de captação de água e para a destinação de efluentes sanitários gerados por
estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviços públicos e
particulares instalados neste Município, bem como institui a fiscalização,
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, no âmbito do Município da
Serra, regulamentando os artigos 113, 116 e 118 da Lei
Municipal nº 2.199/1999, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DA
DESTINAÇÃO DOS EFLUENTES SANITÁRIOS
Seção I
Do Cadastramento e Uso de Águas Subterrâneas
Art. 2º
As pessoas jurídicas e físicas que possuem poços de captação de água no
Município da Serra, operantes ou não, deverão se submeter ao cadastramento
municipal de poços de captação de águas subterrâneas, conforme procedimento
estabelecido neste Decreto, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de
sua publicação.
Parágrafo
Único. Os poços que não forem cadastrados no prazo fixado no caput deste artigo serão considerados
irregulares, estando sujeitos às sanções previstas neste Decreto.
Art.
2º As pessoas físicas e jurídicas que possuem poços de captação de
águas subterrâneas no Município da Serra, ou que pretendem instalar novos
poços, deverão possuir comprovação de cadastramento junto à Agência Nacional de
Águas – ANA e à Agência Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo –
AGERH, conforme procedimento estabelecido pelas referidas instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Parágrafo único. Os poços que não estiverem cadastrados junto às instituições mencionadas no caput deste artigo, ou que estejam em fase de instalação sem a prévia autorização emitida pela AGERH, serão considerados irregulares, estando sujeitos às sanções previstas na Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Art. 3º O procedimento de
cadastramento junto ao Município se dará por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, devendo o requerente apresentar uma via do requerimento de
cadastro de poços de captação de água contido no Anexo I deste Decreto,
devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
I - cópia do
comprovante de residência atualizado do requerente; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
II - cópia do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se requerente for pessoa jurídica
e do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do RG, se pessoa física; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
III - cópia da ata
de eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade ou do contrato
social registrado, quando se tratar de sociedade de quotas de responsabilidade
limitada; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
IV - cópia da declaração
de cadastro no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH); (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
V - cópia do
documento emitido pela Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, atestando
cadastro ou similar junto àquela entidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
1334/2017)
VI - para poços
utilizados para irrigação, uso industrial ou fonte exclusiva de abastecimento
humano coletivo, teste de bombeamento evidenciando a capacidade de cada poço e
anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
Art. 4º Os poços de captação de água instalados ou a serem instalados no Município deverão atender integralmente aos critérios de segurança de construção e operação previstos nas normas técnicas vigentes, especialmente as NBRs nºs 12212 e 12244 e dispor de medidor de vazão em seus poços para controle dos quantitativos utilizados.
Parágrafo Único. A instalação do medidor de vazão (hidrômetro) poderá ser feita pela concessionária de água e esgoto, se de interesse desta, devendo, em qualquer caso, ser permitido o livre acesso desta e de fiscais do Município, para verificação e controle dos volumes utilizados.
Art. 5º Para utilização de águas subterrâneas para consumo humano, a pessoa física ou jurídica responsável pelo poço, às suas expensas, deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011 e realizar análises laboratoriais trimestrais da água, considerando no mínimo os parâmetros sólidos totais dissolvidos, coliformes termotolerantes e nitrato (expresso em N).
Seção II
Da Destinação dos Efluentes Sanitários
Art. 6º Toda edificação permanente urbana deverá estar conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 1º As ligações dos
esgotos serão efetuadas através de coletor predial, assim entendido o trecho de
canalização de esgoto sanitário compreendido entre o coletor público cloacal e
a caixa de inspeção adicional.
§ 2º É de competência da
concessionária ou de terceiros, quando expressamente autorizados, a instalação,
substituição, reparação, remoção, deslocamento e conservação do coletor
predial, devendo ser executados às expensas do
proprietário ou usuário que os solicitar ou deles se beneficiar, salvo no caso
de existência de programas que garantam gratuidade e/ou isenção de pagamento em
que o usuário se enquadre.
§ 3º Os serviços
previstos no § 2º deste artigo, se necessário, poderão ser executados pela
concessionária responsável, independentemente de solicitação, a bem da saúde
pública.
§ 4º É de
responsabilidade do proprietário ou usuário da edificação a restauração de
pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos e de entrepisos,
quando for necessária a execução da referida ligação ou posterior manutenção,
salvo no caso de existência de programas que garantam gratuidade e/ou isenção
de pagamento em que o usuário se enquadre.
Art. 7º Na
ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e
destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela
entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 1º Não será admitida a utilização de estações ou sistemas de tratamento de água, de caráter individual ou coletivo, sem que haja o prévio licenciamento ambiental junto ao órgão competente e sem que haja a indicação de responsável técnico pela sua operação.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 8º As pessoas jurídicas e físicas que sejam geradoras de efluentes líquidos de qualquer natureza deverão dar o tratamento e a destinação adequada aos mesmos.
Art. 9º Aos geradores de efluentes sanitários, tal qual define a Resolução Conama nº 430/2011, é obrigatória a interligação imediata destes ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto, sempre que este estiver disponível, ressalvados os casos em que houver negativa de viabilidade pelo operador do sistema.
§ 1º Os responsáveis
pelos imóveis que se localizam em áreas já atendidas pelo sistema público de
coleta e tratamento de esgoto terão o prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, para realizar as
ligações de seus imóveis neste sistema.
§ 2º Caso necessário, o gerador deverá dispor de sistema de tratamento próprio para adequar seus efluentes às características exigidas pelo operador do sistema de coleta e tratamento de esgotos, assegurando a eficiência necessária.
§ 3º Não havendo concessão de viabilidade para lançamento de efluentes sanitários na rede pública de coleta e tratamento de esgoto, o gerador deverá dispor de solução individual para tratamento, atendendo rigorosamente ao disposto nas normas técnicas vigentes, especialmente as NBRs nºs 7.229 e 13.969.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de execução de solução individual de tratamento de efluentes sanitários pelo gerador, será admitida a utilização de sistema coletivo de tratamento de esgoto, desde que alcançados padrões de qualidade enquadrados como de uso insignificante pela Resolução Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 017/2007.
Art. 10 Para os casos de geradores que se utilizam de sistemas próprios de tratamento de esgotos, é obrigatória a ligação do efluente sanitário à rede pública de coleta e tratamento, quando esta for disponibilizada, desativando os sistemas individuais de tratamento de efluentes utilizados, exceto quando estes forem essenciais para alcançar a qualidade de efluente exigida pelo operador do sistema.
Parágrafo Único. Até que haja a completa desativação do sistema próprio de tratamento de esgotos, o responsável pelo empreendimento deverá promover as limpezas e manutenções periódicas necessárias, destinando adequadamente todo e qualquer material removido.
Art. 11 Para
minimizar os impactos sobre a qualidade da água e do solo, bem como não
ocasionar danos aos sistemas de coleta e tratamento de esgotos, é obrigatória a
execução de inspeções, limpezas e manutenções periódicas de todas as estruturas
prévias ao sistema de tratamento, como as caixas de passagem e caixas de
gordura, classificando o material
removido conforme a norma ABNT NBR nº 10.004 e destinando-o, de acordo com sua classificação,
para aterro devidamente licenciado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Multas
Art. 12 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, especialmente as editadas neste Decreto, que ficam assim enquadradas:
I
- lançar efluentes em rede pluvial ou no solo, sem autorização emitida pelo
órgão competente e sem prévio tratamento e/ou com qualidade inferior à
determinada pelas normas vigentes;
II
- deixar de efetuar a ligação do efluente sanitário à rede pública de coleta e
tratamento, quando esta existir e houver viabilidade da operadora, desativando
os sistemas individuais de tratamento de efluentes utilizados;
III
- construir, reformar, ampliar, executar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
considerados poluidores ou degradadores, sem licença ou equivalente emitida
pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com as mesmas ou contrariando
normas legais ou regulamentos pertinentes;
IV
- deixar de atender convocações e determinações do Município por meio de atos públicos,
como decretos, editais e semelhantes;
V
- deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, ofícios,
intimações ou notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI
- deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, exigência
sob a forma de condicionante imposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
em licença, autorização, termo de compromisso ou equivalente;
VII
- deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
VIII - deixar de
efetuar cadastramento
municipal de poços de captação de águas subterrâneas no prazo determinado no artigo 2º deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
Art. 13 Os infratores aos dispositivos
regulamentados neste Decreto serão punidos administrativamente, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
- multa simples;
II
- multa diária;
III
- embargo de obra e interdição de atividade;
IV
- restritivas de direitos, mediante suspensão e cancelamento, na forma de
cassação da licença ou autorização.
§ 1º Se
o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 5 anos, sendo classificada como específica para o caso de cometimento de infração da mesma natureza e genérica, se cometimento de infração de natureza diversa.
§ 3º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da infração será correspondente, respectivamente, ao triplo e ao dobro do valor calculado.
§ 4º Em
casos de infração meramente administrativa, sem prejuízo à qualidade ambiental,
o infrator será inicialmente notificado, em caráter de advertência, a
regularizar sua situação, fixando-se prazo determinado, não superior a 30 dias.
§ 5º
Mediante requerimento do interessado, poderá ser concedida uma única
prorrogação de prazo para atendimento à notificação, com prazo não superior ao
inicial e, se não houver atendimento da obrigação ao fim do prazo concedido,
será lavrado auto de infração.
§ 6º
Para ocorrências continuadas deverá ser aplicada multa diária, que incidirá a
partir do primeiro dia subsequente à autuação do infrator e será devida até que
seja sanada a irregularidade, porém não ultrapassará de 30 dias.
§ 7º Decorridos
os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da
irregularidade, proceder-se-á à totalização do valor para recolhimento
pelo autuado e à imposição de outras penalidades, inclusive nova multa diária,
aplicando-se a reincidência específica
prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
Art. 14 A multa simples variará de R$ 50,00 a R$ 10.000.000,00 obedecidos, no entanto, para fins de cálculo, os limites estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 15 A multa diária variará de R$ 50,00 a R$ 500,00 por dia, obedecidos, no entanto, para fins de cálculo, os limites estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 16 As multas simples e diárias serão valoradas conforme enquadramento das infrações pelo grau de gravidade, de acordo com as tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Seção II
Do Embargo de
obra ou atividade
Art. 17 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra e atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser:
I - temporária: quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou atividade com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração;
II - definitiva: quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou atividade.
Art. 18 O embargo
de obra ou atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a
continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar
viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se,
exclusivamente, ao local onde se verificou a prática do ilícito.
Art. 19 A cessação das
penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental
após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a
obra ou atividade.
Seção III
Suspensão
da Licença ou Autorização
Art. 20 A licença ou autorização emitida pela Semma poderá ser suspensa, sempre que for constatado o cometimento de infrações, nas seguintes hipóteses:
I - quando a infração cometida já foi objeto de auto de multa diária, sem que fosse sanada ao fim do prazo de 30 dias;
II
- quando a irregularidade constatada, caso não sanada de imediato, possa
inviabilizar a continuidade da obra ou da atividade.
§ 1º A
suspensão da licença ou autorização não suspende seu prazo de validade.
§ 2º Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará a surtir seus efeitos.
Seção IV
Cassação da Licença ou Autorização
Art. 21 A licença ou autorização emitida pela Semma será cassada, sempre que a irregularidade não puder ser corrigida para continuidade da obra ou atividade ou quando a licença ou autorização já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação de licença emitida pela Semma dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo COMDEMAS.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Seção V
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 22 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A referida indenização no âmbito administrativo dar-se-á por meio do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental, na forma a ser estabelecida pela Semma ou com aprovação desta, caso seja proposta pelo infrator.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O artigo 118 do
Decreto Municipal nº 78/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118
Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização ambiental quando esta
for de caráter meramente administrativo, sem causar prejuízo à qualidade
ambiental:
Penalidade de multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00.
Art. 24 Fica acrescido o artigo 118-A ao Decreto Municipal nº 78/2000:
Art. 118-A Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização ambiental, causando prejuízo à
qualidade ambiental:
Penalidade de multa
de R$ 10.001,00 a R$
10.000.000,00.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 Aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Decreto Municipal nº 78/2000.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 118 do Decreto Municipal nº 78/2000.
Art. 28 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 6 de fevereiro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROC. Nº 6.684/2015
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.
(Revogado
pelo Decreto nº 1334/2017)
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Senhor(s) Secretário(a),
Requeiro, por este instrumento, o cadastramento do(s) poço(s) de captação
de água utilizado(s) ou a ser(em) utilizado(s),
conforme características descritas neste requerimento, e declaro, para todos os
fins, que o(s) poço(s) foi(ram) feito(s) de acordo
com as normas técnicas vigentes, quais sejam, NBR’S 12212 e 12244 e possui(em)
instalado(s) medidor(es) de vazão.
Responsabilizo-me por todas as informações prestadas e declaro que elas
se constituem em expressão da verdade.
Termos em que peço deferimento,
_______/_______/_______ ______________________________________________
Assinatura do Requerente ou Representante
Legal*
Se o requerimento
for assinado por Procurador, uma cópia da Procuração deve ser juntada.
ANEXO II
Tabela 1. Enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade
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(Redação
dada pelo Decreto nº 5837/2015)
Tabela 1. Enquadramento das infrações ambientais, conforme
grau de gravidade
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(Redação dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Tabela 1. Enquadramento
das infrações ambientais, conforme grau de gravidade
Classes de infrações |
Incisos do artigo
12 |
Leve |
IV, V |
Grave |
II, III, VI |
Gravíssima |
I, VII |
Tabela 2. Valoração das Multas (em reais)
Classes de infrações |
Grau de Impacto |
Irregularidade administrativa |
RECURSOS NATURAIS AFETADOS |
Outros impactos |
||||
Água |
Ar |
Solo |
Fauna |
Flora |
Meio Antrópico |
|||
Leve |
A |
50,00 a 150,00 |
500,00 a 5.000,00 |
500,00 a 5.000,00 |
500,00 a 5.000,00 |
500,00 a 5.000,00 |
500,00 a 5.000,00 |
500,00 a 5.000,00 |
B |
|
600,00 a 10.000,00 |
600,00 a 10.000,00 |
600,00 a 10.000,00 |
600,00 a 10.000,00 |
600,00 a 10.000,00 |
600,00 a 10.000,00 |
|
C |
|
700,00 a 15.000,00 |
700,00 a 15.000,00 |
700,00 a 15.000,00 |
700,00 a 15.000,00 |
700,00 a 15.000,00 |
700,00 a 15.000,00 |
|
Grave |
A |
150,00 a 300,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
1.500,00 a 150.000,00 |
B |
|
2.500,00 a 200.000,00 |
2.500,00 a 200.000,00 |
2.500,00 a 200.000,00 |
2.500,00 a 200.000,00 |
2.500,00 a 200.000,00 |
2.500,00 a 200.000,00 |
|
C |
|
3.500,00 a 300.000,00 |
3.500,00 a 300.000,00 |
3.500,00 a 300.000,00 |
3.500,00 a 300.000,00 |
3.500,00 a 300.000,00 |
3.500,00 a 300.000,00 |
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Gravíssima |
A |
300,00 a 500,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
4.000,00 a 500.000,00 |
B |
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6.000,00 a 800.000,00 |
6.000,00 a 800.000,00 |
6.000,00 a 800.000,00 |
6.000,00 a 800.000,00 |
6.000,00 a 800.000,00 |
6.000,00 a 800.000,00 |
|
C |
|
8.000,00 a 1.000,000,00 |
8.000,00 a 1.000,000,00 |
8.000,00 a 1.000,000,00 |
8.000,00 a 1.000,000,00 |
8.000,00 a 1.000,000,00 |
8.000,00 a 1.000,000,00 |