DECRETO Nº 8.285, DE 10
DE OUTUBRO DE 2016
CRIA A COMISSÃO DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NAS UNIDADES GESTORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 5404/2015 e na Lei Municipal n° 3.479/2009
CONSIDERANDO
o Decreto nº 6968/2015, que altera
o Decreto nº 5404/2015 e
dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da· União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 6630/2015, que aprova
normas e procedimentais referentes
ao sistema de controle interno;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa nº 28/201
3 e suas alterações, que dispõe sobre a com posição
e a forma de envio das tomadas
e prestações de contas anuais dos Chefes
dos Poderes e demais ordenadores de despesas, para fins de apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o disposto no Manual de Contabilidade aplicada
ao Setor Público - MCASP;
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e
eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial
os da eficiência da supremacia do interesse público,
da razoabilidade e da motivação;
CONSIDERANDO
o disposto no
Decreto nº 8257/2016, que estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 201 6 e dá outras providências; decreta:
Art. 1º
Fica criada a Comissão
de Gestão Patrimonial em cada Unidade
Gestora do Município da Serra e nas autarquias.
Art. 2º
A responsabilidade pela com posição da comissão
prevista no artigo
1º caberá ao ordenador de
despesa responsável pela respectiva unidade
gestora, por meio de portaria,
a ser expedida no prazo máximo de 15 d ias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 3º
A Comissão de Gestão Patrimonial deverá ser com posta por 1 presidente, 1 coordenador e 4 membros totalizando no mínimo 6 servidores.
Parágrafo único. A comissão deverá
ser presidida pelo ordenador de despesa da respectiva unidade gestora
e não poderá exercer suas atividades
sem no mínimo de 2/3 de servidores efetivos em sua composição,
visando a continuidade dos trabalhos e a guarda das informações levantadas.
Art. 4º
Para a realização do inventário, a comissão poderá solicitar apoio técnico especializado junto às secretarias bem como de outras comissões
instituídas no âmbito
da Administração Direta do
Município da Serra em especial
a Comissão Permanente para efeitos de Avaliação de Imóveis
– Ceavi, no que se refere à avaliação de imóveis ou pleitear
a contratação de empresas especializadas que possam dar suporte e/ou assessoria para casos de demandas que não possam
ser atendidas diretamente pela Administração.
Art. 5º São atribuições da Comissão de Inventário
Patrimonial.
I - A presentar cronograma de trabalho à Secretaria Municipal
de Administração e Recursos
Humanos e à Controladoria Geral do Município, no prazo de 15 dias após a sua criação
através de oficio.
II - O levantamento
físico, avaliação e reavaliação de todos os bens patrimoniais;
III - Elaborar ou providenciar junto
às demais secretarias, quando
necessário e de acordo com as suas competências, relatórios, laudos técnicos
contendo a situação dos bens móveis, imóveis e
intangíveis devidamente assinados por quem os elaborou.
IV - Verificação da variação patrimonial.
V - Realizar atualização física
e sistêmica, consolidação e redistribuição dos bens móveis
até o 10° dia útil de cada mês.
VI - Avaliar as condições
dos bens em desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornam os bens inservíveis ao serviço público.
VII - Analisar e verificar a correta utilização dos bens móveis, notificando o uso indevido do bem patrimonial.
VIII - Tomar ciência e acompanhar a entrega de bens permanentes na unidade gestora.
IX - Registrar as transferências internas à unidade gestora, de todos os bens patrimoniais.
X - Manter atualizada a carga patrimonial dos setores
e departamentos vinculados à unidade gestora, executando o registro
no Sistema de Gestão de Materiais.
XI - Seguir as orientações discriminadas no Manual
de Orientações aos Usuários de Bens
Patrimoniais Permanentes (Portaria nº 69/2015) e no Manual de Normas de
Procedimentos referente ao Sistema de Controle Interno (Decreto
nº 6630/2015) ou outros que vierem
a substituí-los.
Art. 6º
Compete ao presidente:
I - Manter o Departamento de Contabilidade do
Município, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Controladoria Geral do Município
cientes do andamento
da realização do inventário através
de oficio.
Art. 7º
Com pete ao coordenador:
I - Promover reuniões necessárias para orientação quanto
aos procedimentos para realização do inventário.
II - Promover as medidas
necessárias ao perfeito
funcionamento da comissão
de inventário.
III - Avaliar os relatórios elaborados pela comissão
de inventário.
IV - Indicar ajustes e correções a serem realizados, bem como
orientar quanto a abertura de processos de sindicância.
V - Realizar a consolidação dos dados e elaborar relatório
final do inventário.
VI – Elaborar atas das reuniões
e deliberações da comissão,
bem como solicitar a substituição de componentes, quando
necessário.
VII - Disponibilizar os relatórios para verificação dos órgãos de
controle interno e externo;
VIII - Elaborar em conjunto com os
membros os formulários necessários e outros
documentos para realização do inventário.
IX - Elaborar rotinas necessárias
para realização do inventário
e orientar membros sobre os trabalhos.
X - Elaborar relatório de inconsistências encontradas e assiná-lo
em conjunto com os membros.
XI - Cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas.
Art. 8º
Com pete aos membros:
I - Realizar o inventário de acordo com as normas vigentes de contabilidade
aplicada ao setor público.
II - Assinar os relatórios de inventário
e inconsistências em conjunto com o presidente e o coordenador.
III - Manter os coordenadores informados
sobre qualquer dificuldade encontrada na
realização do inventário.
IV - Incluir informações
no banco de dados.
V - Avaliar o estado de conservação dos bens.
Art. 9º A gestão
dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis
(patrimônio) e de consumo
(almoxarifado) das unidades gestoras do Poder Executivo Municipal será
realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema
informatizado de patrimônio;
Art. 10 Ficam as unidades gestoras autorizadas a regularizar as inconsistências dos saldos _dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes,
de acordo com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 1º
O presidente da comissão deverá previamente
submeter formal mente à CGM, para análise e validação, os procedimentos sugeridos para
regularização das inconsistências dos saldos existentes entre as informações contábeis das contas
patrimoniais e os respectivos inventários físicos de bens.
§ 2º
Os atos de regularização das inconsistências para compatibilizar os referidos saldos deverão ser respaldados por manifestação técnica
específica, evidenciando os fundamentos pertinentes e de acordo com as normas vigentes de contabilidade aplicada
ao setor público.
Art. 11
As unidades gestoras, cujos saldos dos inventários físicos e
contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses
saldos até 30 de dezembro de 2016.
Art. 12
A inserção de dados
por meio do sistema informatizado de patrimônio relativo
aos bens permanentes deverá
ser precedida de realização de inventário tisico.
Art. 13
Emitir relatório final ao Departamento de Contabilidade, com copta
à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Controladoria Geral do Município,
acerca das observações anotadas
ao longo do processo de inventário dos móveis, imóveis e intangíveis,
constando as informações quanto aos procedimentos
adotados, à situação geral do
patrimônio público municipal, quanto
aos mecanismos de controle,
oferecendo as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas.
Art. 14
Fica revogado o
Decreto nº 6516/2015 e as demais disposições em contrário.
Art. 15 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 10 de outubro de 201 6.
AUDIFAX CHALES
PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.