revogado pelo decreto nº 1.812/2025

 

DECRETO Nº 8.285, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

CRIA A COMISSÃO DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NAS UNIDADES GESTORAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 5404/2015 e na Lei Municipal n° 3.479/2009

 

CONSIDERANDO o Decreto 6968/2015, que altera o Decreto 5404/2015 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da· União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO o Decreto 6630/2015, que aprova normas e procedimentais referentes ao sistema de controle interno;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 28/201 3 e suas alterações, que dispõe sobre a com posição e a forma de envio das tomadas e prestações de contas anuais dos Chefes dos Poderes e demais ordenadores de despesas, para fins de apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público - MCASP;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da eficiência da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 8257/2016, que estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 201 6 e outras providências; decreta:

 

Art. Fica criada a Comissão de Gestão Patrimonial em cada Unidade Gestora do Município da Serra e nas autarquias.


 

Art. A responsabilidade pela com posição da comissão prevista no artigo 1º caberá ao ordenador de despesa responsável pela respectiva unidade gestora, por meio de portaria, a ser expedida no prazo máximo de 15 d ias, a contar da publicação deste decreto.

 

Art. A Comissão de Gestão Patrimonial deverá ser com posta por 1 presidente, 1 coordenador e 4 membros totalizando no mínimo 6 servidores.

 

Parágrafo único. A comissão deverá ser presidida pelo ordenador de despesa da respectiva unidade gestora e não poderá exercer suas atividades sem no mínimo de 2/3 de servidores efetivos em sua composição, visando a continuidade dos trabalhos e a guarda das informações levantadas.

 

Art. Para a realização do inventário, a comissão poderá solicitar apoio técnico especializado junto às secretarias bem como de outras comissões instituídas no âmbito da Administração Direta do Município da Serra em especial a Comissão Permanente para efeitos de Avaliação de Imóveis – Ceavi, no que se refere à avaliação de imóveis ou pleitear a contratação de empresas especializadas que possam dar suporte e/ou assessoria para casos de demandas que não possam ser atendidas diretamente pela Administração.

 

Art. 5º São atribuições da Comissão de Inventário Patrimonial.

 

I - A presentar cronograma de trabalho à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e à Controladoria Geral do Município, no prazo de 15 dias após a sua criação através de oficio.

II - O levantamento físico, avaliação e reavaliação de todos os bens patrimoniais;

III - Elaborar ou providenciar junto às demais secretarias, quando necessário e de acordo com as suas competências, relatórios, laudos técnicos contendo a situação dos bens móveis, imóveis e intangíveis devidamente assinados por quem os elaborou.

 

IV - Verificação da variação patrimonial.

 

V - Realizar atualização física e sistêmica, consolidação e redistribuição dos bens móveis até o 10° dia útil de cada mês.

 

VI - Avaliar as condições dos bens em desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornam os bens inservíveis ao serviço público.

 

VII - Analisar e verificar a correta utilização dos bens móveis, notificando o uso indevido do bem patrimonial.

 

VIII - Tomar ciência e acompanhar a entrega de bens permanentes na unidade gestora.

 

IX - Registrar as transferências internas à unidade gestora, de todos os bens patrimoniais.

 

X - Manter atualizada a carga patrimonial dos setores e departamentos vinculados à unidade gestora, executando o registro no Sistema de Gestão de Materiais.

 

XI - Seguir as orientações discriminadas no Manual de Orientações aos Usuários de Bens Patrimoniais Permanentes (Portaria nº 69/2015) e no Manual de Normas de Procedimentos referente ao Sistema de Controle Interno (Decreto nº 6630/2015) ou outros que vierem a substituí-los.

 

Art. Compete ao presidente:

 

I - Manter o Departamento de Contabilidade do Município, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Controladoria Geral do Município cientes do andamento da realização do inventário através de oficio.


Art. Com pete ao coordenador:

 

I - Promover reuniões necessárias para orientação quanto aos procedimentos para realização do inventário.

 

II - Promover as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da comissão de inventário.

 

III - Avaliar os relatórios elaborados pela comissão de inventário.

 

IV - Indicar ajustes e correções a serem realizados, bem como orientar quanto a abertura de processos de sindicância.

 

V - Realizar a consolidação dos dados e elaborar relatório final do inventário.

 

VI – Elaborar atas das reuniões e deliberações da comissão, bem como solicitar a substituição de componentes, quando necessário.

 

VII - Disponibilizar os relatórios para verificação dos órgãos de controle interno e externo;

 

VIII - Elaborar em conjunto com os membros os formulários necessários e outros documentos para realização do inventário.

 

IX - Elaborar rotinas necessárias para realização do inventário e orientar membros sobre os trabalhos.

 

X - Elaborar relatório de inconsistências encontradas e assiná-lo em conjunto com os membros.

 

XI - Cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas.

 

Art. Com pete aos membros:

 

I - Realizar o inventário de acordo com as normas vigentes de contabilidade aplicada ao setor público.

 

II - Assinar os relatórios de inventário e inconsistências em conjunto com o presidente e o coordenador.

 

III - Manter os coordenadores        informados sobre qualquer dificuldade encontrada na realização do inventário.

 

IV - Incluir informações no banco de dados.

 

V - Avaliar o estado de conservação dos bens.

 

Art. A gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) das unidades gestoras do Poder Executivo Municipal será realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema informatizado de patrimônio;

 

Art. 10 Ficam as unidades gestoras autorizadas a regularizar as inconsistências dos saldos _dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, de acordo com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.


 

§ O presidente da comissão deverá previamente submeter formal mente à CGM, para análise e validação, os procedimentos sugeridos para regularização das inconsistências dos saldos existentes entre as informações contábeis das contas patrimoniais e os respectivos inventários físicos de bens.

 

§ Os atos de regularização das inconsistências para compatibilizar os referidos saldos deverão ser respaldados por manifestação técnica específica, evidenciando os fundamentos pertinentes e de acordo com as normas vigentes de contabilidade aplicada ao setor público.

 

Art. 11 As unidades gestoras, cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até 30 de dezembro de 2016.

 

Art. 12 A inserção de dados por meio do sistema informatizado de patrimônio relativo aos bens permanentes deverá ser precedida de realização de inventário tisico.

 


Art. 13 Emitir relatório final ao Departamento de Contabilidade, com copta à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Controladoria Geral do Município, acerca das observações anotadas ao longo do processo de inventário dos móveis, imóveis e intangíveis, constando as informações quanto aos procedimentos adotados, à situação geral do patrimônio público municipal, quanto aos mecanismos de controle, oferecendo as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas.


 

Art. 14 Fica revogado o Decreto 6516/2015 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de outubro de 201 6.

 

AUDIFAX CHALES PIMENTEL BARCELOS

Prefeitura Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.