A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo
em vista o que disposto no parágrafo
1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte: EMENDA
Nº 34:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar acrescida do art. 164-A com a seguinte redação:
§ 1º A execução orçamentária e financeira
das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da
programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada
exclusivamente com recursos consignados da reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º Considera-se equitativa a execução
das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º A execução das emendas previstas no
§1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos.
§ 4º No caso de impedimento de ordem
técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do parágrafo
anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento
e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até
trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III – até trinta dias após o
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o artigo 164-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente
indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo
exercício.
Art. 3º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os Valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 164-A, que se verifiquem no final de cada exercício.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício
de 2019.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 27 de fevereiro de 2019.
RODRIGO MÁRCIO
CALDEIRA
PRESIDENTE
ROBERTO FERREIRA DA
SILVA
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.