REVOGADA PELA LEI N° 2172/1999
REVOGADA PELA LEI N° 1824/1995
LEI N° 1064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E
SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DA SERRA.
§ 1° Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam,
subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra e
legislação complementar.
§ 2° Ao pessoal do
magistério, regido pela legislação trabalhista, aplica-se, no que couber, a
presente Lei.
Art. 2º Para efeito
deste Estatuto, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que,
nas Unidades Escolares e demais serviços ou 6rgãos da Educação, ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta,
planeja e avalia a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3° Por atividade
do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência
e especialização.
Art. 4° As categorias
que integram o magistério são:
I – docentes
II – especialistas em educação
§ 1° São docentes
os que, proporcionando educação, especialmente, ministram o ensino.
§ 2° São
especialistas em educação os que desempenham atribuições de planejamento,
administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento e pesquisa no
âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria de Educação, Cultura e
Turismo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5° Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I – oferecer melhores condições
de trabalho ao pessoal do grupo do magistério do Município da Serra,
estimulando-o no exercício das profissões;
II – implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do magistério público a efetivação do
plano de carreira;
III – incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do
magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV – fixar critérios para
ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do magistério;
V – criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilita dos em
situações especificas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
DO MAGISTÉRIO
Art. 6° O magistério
público municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos
de cada grau de ensino e ajustada á realidade cultural do Município.
Art. 7° Exigir-se-á
para o exercício do magistério público as condições estabelecidas no Artigo 30
da Lei 5672/71 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8° As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I – Professor
II – Especialista em Educação
§ 1° Integram a
categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes às atividades docentes de ensino de pré-escola, 1° e 2° Graus.
§ 2° Integram a
categoria funcional de Especialista em Educação os cargos de:
I – Administrador Escolar
II – Supervisor Escolar
III – Orientador Educacional
IV – Planejador Educacional
V – Inspetor Escolar
Art. 9° O número de
cargos de Professor e Especialista em Educação será fixado em Lei, conforme
definição da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 10 O quadro do magist6rio
será composto de níveis designados pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Art. 11 Os níveis
constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes
características:
NÍVEL 1 – Habilitação específica
do 2° grau;
NÍVEL 2 – Habilitação especifica
do 2° grau, acrescida de estudos adicionais;
NÍVEL 3 – Habilitação específica
de grau superior a nível de graduação, obtida em curso
de licenciatura de curta duração;
NÍVEL 4 – Habilitação específica
de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta
duração acrescida de especialização “latu sensu” em área afim, com a carga
horária mínima de 300 (trezentas) horas;
NÍVEL 5 – Habilitação específica
em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou
registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei n° 5672/71;
NÍVEL 6 – Habilitação específica
em grau superior de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização
“latu sensu” em área afim, com a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
NÍVEL 7 – Habilitação específica
em grau superior de licenciatura plena, acrescida de Mestrado;
NÍVEL 8 – Habilitação específica
em grau superior de licenciatura plena, acrescida de curso de Doutorado.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 12 A carreira do
magistério inicia-se após concurso público de ingresso, satisfeitas as normas
legais e regulamentos e com a nomeação para o respectivo cargo.
Art. 13 A carreira do
magistério público municipal, de pré-escola, 1° e 2° graus, estruturada em 8
(oito) níveis dispostos em avanços verticais, com acesso sucessivo de níveis.
Art. 14 O grupo do
magistério, em razão de cargos e funções, apresenta a seguinte divisão:
I – Quadro Permanente, constante
do Anexo I;
II – Quadro Transitório.
Art. 15 O código de
identificação do grupo do magistério é constituído dos seguintes elementos:
1° elemento: indicativo do grupo
Ma (Magistério);
2° elemento: indicativo do
sub-grupo E/P (Especialista ou Professor);
3° elemento: indicativo de
nível, atrav6s de numerais 1,2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Art. 16 O Quadro
Transitório e formado por um determinado número de cargos e funções que será
preenchido, na medida das necessidades, por especialistas em educação ou
professor credenciado habilitado e somente na falta destes, outros
profissionais autorizados pela SECUT.
§ 1° Ao ocupante
da função de especialista em educação e professor credenciado caberá exercer as
atribuições inerentes ao cargo do grupo de magistério, na falta do titular, em
regime de contratação.
§ 2° Em razão da
habilitação e do campo de ação onde presta serviço, o especialista em educação
e o professor credenciado habilitado terão os mesmos níveis do Quadro
Permanente.
Art. 17 O pessoal do
Quadro Transitório, no habilitado na área de educação terá a seguinte
classificação:
I – PC-I – o estudante de nível
superior com carga horária até 1.200 (mil e duzentas) horas;
II – PC-II – o estudante de
nível superior com carga horária superior a 1.200 (mil e duzentas) horas, e o
profissional com curso superior.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO CARGO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 18 Os cargos de
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste
Estatuto.
Art. 19 O provimento
dos cargos de magistério far-se-á por;
I – nomeação
II – promoção
III – transferência
IV – reintegração
V – reversão
VI – aproveitamento
VII – readaptação
Seção II
Das Formas de
Nomeação
Art. 20 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção III
Da Posse
Art. 21 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção IV
Do Exercício
Art. 22 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Art. 23 Quando a
posse se verificar em época de farias escolares, em se tratando de professor, o
exercício terá início na data fixada para começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
Art. 24 Não
interrompem o exercício os atos de provimento de que tratam os incisos II, III
e VII do Artigo 19° desta Lei.
Seção V
Do Estágio
Probatório
Art. 25 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção VI
Do Concurso
Art. 26 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção VII
Da Promoção ou
Avanços
Art. 27 A promoção ou
avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério compreendem;
I – avanços verticais:
constituem a elevação do membro do magistério a um nível superior e será
automática bastando que o interessado apresente comprovante de conclusão do
curso que o habilite para o exercício de cargo mais elevado;
II – avanços horizontais:
compreendem a progressão bienal de que trata o artigo 8° da Lei n° 921/85.
Art. 28 Para passagem
de um nível para outro, será necessário que o interessado tenha completado, no nível
anterior, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no Quadro Permanente do
sistema municipal de ensino.
Art. 29 O pessoal do
magistério posicionado no novo nível permanecerá na Unidade Escolar de sua
localização, no exercício das mesmas funções, sem prejuízo do novo vencimento
adquirido pela nova habilitação, até o próximo concurso de remoção.
Art. 30 Ao passar de
um nível para outro, em decorrência de habilitação legal, será assegurado o
avanço já adquirido.
Art. 31 Interrompem o
exercício para fins de promoção ou avanços:
I – licença para trato de
interesses particulares;
II – penalidades previstas em
Lei;
III – afastamento das funções
específicas do cargo que ocupa, exceto o afastamento na área do magistério, com
ato normativo.
Seção VIII
Da
Transferência
Art. 32 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 33 Será
readaptado ou enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimentos,
por força de laudo médico, o professor que sofrer modificações no seu estado de
saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo, observando-se o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município da Serra.
Art. 34 O professor
que, na hipótese prevista no artigo 33, não possuir habilitação para o
preenchimento dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado,
através de Portaria do Secretário da SECUT, para exercer outras funções na área
do magistério, conforme regulamento próprio.
Art. 35 A localização
do professor readaptado, ou enquadrado, ou designado para exercer outras
funções do magistério será determinada observando-se os seguintes critérios:
I – permanência na Unidade
Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a mudança do cargo ou
função;
II – permanência na Unidade
Escolar, posteriormente, se comprovada a necessidade, conforme regulamento;
III – no caso do não atendimento
do inciso II, o Professor será localizado na Unidade Escolar de escolha do
membro do magistério, pelo titular da pasta da Educação, observada a
necessidade do serviço.
Art. 36 O Professor
que for investido em outra função terá assegurado todos os direitos e
vantagens, como se estivesse em efetiva regência de classe.
Seção X
Da
Reintegração e do Aproveitamento
Art. 37 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção XI
Da Reversão
Art. 38 O membro do
magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria,
poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento,
respeita da a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo
Único. Para que a reversão possa
efetivar-se, á necessário que o aposentado:
I – não haja completado 60
(sessenta) anos de idade;
II – não conte mais de 25 (vinte
e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto;
III – tenha seu retorno à
atividade considerado como de interesse para o serviço público, a juízo da
administração;
IV – seja julgado capaz em
inspeção de saúde, a cargo do órgão médico oficial.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 39 A vacância do
cargo do magistério municipal decorrerá de:
I – exoneração
II – demissão
III – aposentadoria
IV – promoção ou avanços
verticais
V – transferência
VI – readaptação
VII – falecimento
Art. 40 A vacância
ocorrerá conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
da Serra.
TÍTULO IV
DO MAGISTÉRIO
E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41 Compete ao
Professor a tarefa de planejar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de pré-escola, 1° e 2° graus, segundo sua habilitação.
Art. 42 Compete ao
Especialista em educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuiç6es: avaliação, planejamento, orientação, administração, supervisão e
inspeção escolar, segundo sua habilitação.
§ 1° Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação, junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2° Compete ao
Supervisor Escolar planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3° Compete ao
Administrador Escolar planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar
atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico.
§ 4° Compete ao Inspetor
Escolar o exercício da inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas
do sistema municipal de ensino, respaldadas em legislação estadual e federal.
Art. 43 Compete ao
Diretor Escolar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar sob sua jurisdição, em consonância com
a legislação do ensino em vigor.
Art. 44 Compete ao
Secretário Escolar supervisionar, coordenar e controlar as funções da
secretaria escolar do estabeleci mento de ensino, participando com o Diretor de
todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/ escola.
Art. 45 Compete ao
Coordenador de turno a supervisão geral e o controle das atividades escolares
dentro de um turno.
Art. 46 Compete ao
pessoal do magistério, além das atribuições previstas nos artigos 41, 42, 43,
44 e 45, as constantes do Regimento Comum às Escolas Públicas do Município da
Serra.
TÍTULO V
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 47 A jornada
básica de trabalho do Professor será de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais,
sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.
Parágrafo
único. O planejamento de que trata
este artigo deverá ser feito na Unidade Escolar ou órgão central, quando
convocado.
Art. 48 A jornada de
trabalho do Professor poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais,
sendo 1/5 (um quinto) destinas ao planejamento.
§ 1° A extensão de
carga horária será feita de acordo com a necessidade do sistema municipal de
ensino e o interesse do Professor.
§ 2° A remuneração
das horas de extenso será calculada pelo valor hora/aula, incidindo sobre este
total de horas 1/5 (um quinto) para planejamento.
Art. 49 Por
insuficiência de carga horária na disciplina de sua titulação, o Professor
deverá completá-la na regência de disciplinas afins ou em outras atividades
escolares.
Art. 50 Para os
Especialistas em educação, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas, podendo ser estendida até 50 (cinquenta) horas, de acordo com a
necessidade do sistema municipal de ensino e o interesse do Especialista.
Parágrafo
único. O pagamento das horas de
extenso será efetuado com base na hora/atividade, dividindo-se o valor do
pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Art. 51 Após 12
(doze) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) meses intercalado de efetivo
exercício com determinada carga horária, o Professor ou Especialista em
Educação não poderá ter o seu regime de trabalho reduzido, a não ser mediante
solicitação. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1747/1994)
Art. 52 As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo
II – por hora/aula ou
hora/atividade
TÍTULO VI
DAS FORMAS DE
PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 53 A função de
Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida
por Especialista em educação ou Professor efetivo, eleito pela comunidade
escolar.
Parágrafo
Único. O candidato que obtiver maioria
simples dos votos da eleição direta pela comunidade escolar, será o Diretor
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 54 Para efeito
de eleição de Diretor Escolar, a comunidade escolar será constituída de:
I – Professores, Especialistas,
pessoal administrativo e todos os servidores em exercício na escola, se iam
estatutários ou contratados pela CLT;
II – O pai; no seu impedimento,
a mãe; no seu impedimento, o responsável pelo aluno menor de 14 (quatorze)
anos;
III – Os alunos maiores de 14
(quatorze) anos matriculados em qualquer grau e todos os alunos de 2° grau.
Parágrafo
Único. Os pais ou responsáveis terão
direito a apenas 1 (um) voto, ainda que respondam por mais de 1 (um) aluno.
Art. 55 O mandato do
candidato eleito será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 56 Os critérios
de eleição de Diretor serão elaborados através de regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO
ESCOLAR
Art. 57 A função de Secretário
Escolar será exercida por funcionário efetivo, detentor de diploma de
habilitação em curso próprio de 2° grau e/ou ocupante efetivo do cargo de
magistério, mediante autorização, a título precário, na forma da Resolução n°
12/74, do conselho Estadual de Educação, ou na forma que a esta substituir.
Art. 58 A indicação
do Secretário Escolar será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do
Secretário de Educação, Cultura e turismo.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
DE TURNO
Art. 59 A função de
Coordenador de Turno será exercida por membro do magistério, com a formação
específica para o grau de atuação e experiência mínima de 3 (três) anos em
regência de classe.
Art. 60 A indicação
do Coordenador de Turno será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do
Secretário de Educação, Cultura e Turismo.
TÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO
E DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÂO
Art. 61 Localização o
ato pelo qual o Secretário de Educação, Cultura e turismo determina o local de
trabalho do pessoal de magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 62 O ocupante de
cargo de magistério será localizado:
I – em escola: o Professor e o
Especialista de lotação escolar
II – em órgão central: o
Especialista em educação e o Professor eventualmente convocado
Art. 63 Para efeito
desta Lei, vago é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga
horária ou outro critério definido em normas especificas, vinculadas às
necessidades educacionais.
Art. 64 A localização
do membro do magistério em Escola ou unidade administrativa do setor
educacional esta condicionada à existência de vaga.
Art. 65 A
distribuição numérica dos cargos do magistério será feita em função das
necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na
forma seguinte:
I – em âmbito central: os cargos
de Especialista em Educação
II – por escola: os cargos de
Professor e Especialista em Educação
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria de
Educação, Cultura e Turismo, fixar as vagas, anualmente, por unidade escolar e
a nível central do setor educacional.
Art. 66 A localização
poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de
pessoal em âmbito escolar ou órgão central da Secretaria de Educação, Cultura e
Turismo.
§ 1° As alterações
de distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:
I – alteração de matricula
II – alteração de carga horária
em determinada disciplina ou área de estudo no total da Escola
III – alteração de carga horária
semanal do Professor
IV – alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional
§ 2° Na hipótese
deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do
magistério de menor tempo de serviço no magistério público municipal.
Art. 67 A localização
do pessoal do magistério ato de expressa compet6ncia do Secretário de Educação,
Cultura e Turismo ou de autoridade a quem a mesma for, por este, delegada.
CAPÍTULO II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art. 68 A
movimentação do pessoal do magistério dar-se-á por ato de mudança de
localização.
Parágrafo
Único. Mudança de localização o ato
pelo qual o pessoal deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou
administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 69 A mudança de
localização pode ser feita a pedido ou “ex- officio”.
§ 1° A mudança de
localização a pedido será concedida:
I – quando da existência de
vaga, divulgada pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, através de
concurso de remoção anual;
II – por solicitação de ambos os
interessados, para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e
requerida nos períodos de férias escolares.
§ 2° A mudança de
localização “ex-officio” será concedida nos casos
previstos no § 1° e nas condições do § 2° do artigo 66°.
Art. 70 O posto de
trabalho do pessoal do magistério á considera do:
I – vago: nos casos de mudança
de localização ou desvio de função sem ato normativo, ou no afastamento para
trato de interesses particulares;
II – preenchido: nos casos de
afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para função
gratificada ou outras funções da área do magistério.
CAPÍTULO III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 71 Poderá ser
substituído em caráter de emergência o membro do magistério que se afastar de
suas funç6es em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 72 Em se
tratando de Professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for
superior a 10 (dez) dias e em se tratando de Especialista, quando o afastamento
for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 73 Não havendo,
na rede municipal, pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1750/1994) (Dispositivo revogado pela Lei n° 1691/1993)
I – profissional do quadro com
disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou hora/atividade a
título de horas extras; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1750/1994) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1691/1993)
II – profissional da área do
magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação, nomeado pelo Prefeito
Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1750/1994) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1691/1993)
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 São direitos
do pessoal do magistério público municipal, além dos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município da Serra:
I - ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
II – dispor, no âmbito do
trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;
III – participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos a nível
de Unidades Escolares e de sistema;
IV – congregar-se com
associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
V – participar de cursos, quando
de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
VI – autorizar descontos em
folha de pagamento, em favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantr6picos e de cooperativismo;
V – participar de cursos, quando
de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
VI – autorizar descontos em
folha de pagamento, em favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantr6picos e de cooperativismo;
VII – participar de eleições de
Diretor de Escola nos termos previstos nesta Lei;
VIII – dirigir estabelecimentos
de ensino da rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos
pela legislação vigente;
IX – receber efetivo apoio da
Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, segundo as diretrizes contidas neste
Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.
Art. 75 Ao professor
efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos e a professora efetiva, com mais de
20 (vinte) anos de regência de classe no Município, será assegurado o direito
de:
I – para o
professor de 1ª a 4ª séries: afastar-se da regência de classe sem prejuízo de
direitos;
II – para o
professor de 5ª a 8ª séries e 2° grau: opção entre a redução do número de
horas/aula em até 1/3 (um terço) da carga horária a que estiver sujeito,
conciliando o interesse pessoal e os da escola em que atue, ou o afastamento da
regência de classe sem prejuízo de direitos.
Parágrafo
Único. A carga horária do Professor de
5ª à 8ª série do 1° Grau e 2° Grau, beneficiado com a redução de horas/aula,
pelo exercício da opção assegurada no inciso II deste artigo, será
complementada com atividades extra-classe que lhe forem cometidas pela direção
da escola, dentre elas a cooperação para o aprimoramento do processo
ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária escolar.
Art. 76 O afastamento
da regência ou a redução do número de horas/aula, prevista no artigo anterior,
não redundará em diminuição de vencimento.
Seção I
Das Férias
Art. 77 O pessoal
regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar e do Diretor,
quando em exercício das atribuições específicas do cargo nos estabelecimentos
de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente.
§ 1° Além das
férias regulamentares, o pessoal a que se refere este artigo poderá permanecer
em recesso entre peno dos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensado de
suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar, que poderá
convocá-lo por necessidade do serviço.
§ 2° A fixação das
férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades
didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 78 O pessoal do
magistério que, na escola, não se encontrar na regência de classe ou na função
específica do seu cargo, com amparo legal, terá direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor.
Parágrafo
Único. O pessoal do magistério em
exercício no órgão central da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, gozará
30 (trinta) dias de férias, anualmente.
Art. 79 Os Diretores e
Secretários Escolares gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo à
escala previamente aprovada pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.
Art. 80 Quando o
período de licença de gestação do membro do magistério coincidir com o período
de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente
posterior ao da licença.
Seção III
Da
Estabilidade
Art. 81 Vencimento é
a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo efetivo desempenho
de seu cargo, cor respondente aos níveis referenciais fixados nesta Lei.
Art. 82 O vencimento do
membro do magistério de pré-escola, 1° e 2° graus será fixado tendo em vista o
maior nível de habilitação, sem distinção dos graus escolares em que exerça
suas atividades, conforme o disposto no artigo 39 da Lei 5672/71, e será
garantida a equivalência de vencimentos com os demais profissionais ocupantes
de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente.
Parágrafo
Único. Para efeito de atendimento a
este artigo, o pessoal do magistério independe de mudança de nível, bastando
apenas a comprovação da nova habilitação adquirida.
Art. 83 Vencimento
básico á o fixado para cada nível inicial de habilitação de carreira.
Parágrafo
Único. Os vencimentos do membro do
pessoal do magistério serão regulamentados de acordo com o plano de carreira
que acompanha o presente Estatuto.
Art. 84 Será
remunerado de acordo com o seu vencimento, a título de horas extras, o
Professor que por motivos alheios a sua vontade tiver que ministrar aulas em
reposição ou para complementação de carga horária anual exigida por Lei.
Art. 85 O Professor
que estiver afastado da regência sem ato normativo somente fará jús a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao
cargo. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1418/1990)
Seção III
Da Estabilidade
Art. 86 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção IV
Do Tempo de
Serviço
Art. 87 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção V
Das Férias
Prêmio
Art. 88 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção VI
Da
Aposentadoria
Art. 89 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Seção VII
Das Licenças
Art. 90 Além das
licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra,
o membro do magistério terá direito licença gremial, a fim de participar de
cargo eletivo de entidade de classe do magistério.
Parágrafo
Único. A licença gremial será
concedida, pedido do interessado, através de requerimento ao órgão competente.
Art. 91 Os titulares
da Diretoria Geral e os Coordenadores das subsedes da
União dos Professores do Espírito Santo – UPES -, com personalidade jurídica e
representação estadual declarada de utilidade pública ficarão, durante o tempo
de seu mandato, é disposição de sua respectiva entidade de classe e terão
assegurados todos os seus direitos e vantagens, a partir de seus respectivos mandatos,
como se estivessem no efetivo exercício das funções do magistério.
Parágrafo
Único. Entre os direitos e vantagens
deste artigo, inclui-se o tempo para a aposentadoria de que trata a Emenda
Constitucional n° 18/81.
Seção VIII
Da Autorização
Especial de Afastamento
Art. 92 A autorização
especial de afastamento, respeitada a conveniência do sistema municipal de
ensino, poderá ser concedida ao pessoal do magistério, ocupante de cargo
efetivo, nos seguintes casos:
I – para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II – para participar de congressos,
simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior,
desde que referentes é educação, ao magistério e ao serviço público de modo
geral;
III – ministrar cursos que
atendam a programação do sistema municipal de educação;
IV – para frequentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;
V – para frequentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionados com a função
exercida e que atendam ao interesse do ensino.
§ 1° Os atos de
autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão
delegados ao responsável pela administração do ensino, quando o afastamento
ocorrer no próprio Estado.
§ 2° Em se
tratando do inciso II, a autorização á do Prefeito Municipal.
§ 3° Para fins de
concessão de afastamento, a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo
identificará os cursos de interesse para o sistema.
Art. 93 O afastamento
com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria
de Educação, Cultura e Turismo o considerar de real interesse para o ensino,
assegurados o vencimento base, direitos e vantagens e apreciados cada caso
individualmente.
§ 1° Quando
afastado com ônus, o pessoal fica obrigado a prestar serviços à Secretaria de
Educação, Cultura e Turismo por um prazo correspondente ao afastamento, sob
pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua
ausência do exercício do cargo.
§ 2° O ato de
autorização do membro do magistério somente será publicado após compromisso
expresso do interessado, perante a Secretaria responsável pela administração de
pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3° Iniciado o
estudo, o membro do magistério não poderá requerer exoneração nem ser afastado
do cargo, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixados no § 1° deste artigo, sob pena da devolução referida no mesmo
§ 1°.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 94 O membro do Magistério
fará jús, além das vantagens previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município da Serra, às seguintes vantagens
pecuniárias especiais:
I – gratificação pelo exercício
em classe especial e de alunos excepcionais, desde que portador de curso
especifico com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas;
II – gratificação pelo exercício
em classe de pré-escola e 1ª série do 1° grau, desde que o Professor seja
portador de curso de especialização com carga horária mínima de 720 (setecentas
e vinte) horas;
III – gratificação pelo
exercício em escola de difícil acesso, classificada anualmente pela Secretaria
de Educação, Cultura e Turismo;
IV – gratificação pelo exercício
em função de Diretor Escolar;
V – gratificação para responder
pela administração das escolas classificadas tipologicamente como UE5.
VI – gratificação pelo exercício
em função de Secretário Escolar.
Art. 95 O membro do
magistério com 2 (dois) cargos de Professor ou 1 (um) de Professor e 1 (um) de
Especialista fará jús a todas as vantagens relativas
a cada cargo, previstas em Lei.
SEÇÃO II
Das
Gratificações
Art. 96 O membro do
magistério no exercício em classe de alunos excepcionais, em classe especial e
em classe de pré-escola e 1ª série do 1° grau perceberá gratificação no valor
de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial, desde que atendam ao
estabelecido nos incisos I e II do artigo 94.
Art. 97 O membro do
magistério que servir em Unidade Escolar situada em localidade inóspita, assim
conceituada por seu difícil acesso e condições precárias, perceberá a
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial.
Art. 98 O membro do
magistério, quando no exercício de função gratificada na área do magistério,
perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais urna gratificação que será fixada
entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação
tipológica da Escola.
Art. 99 o membro do
magistério, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento
conforme o que prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
Art. 100 Serão
assegurados os direitos e vantagens ao membro do magistério que estiver no
exercício de função gratificada ou cargo comissionado, na área educacional.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 101 Além dos
deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra,
o membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada dignidade
profissional, em razão do que de verá:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – preservar os princípios,
ideias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das
tradições históricas;
III – esforçar-se em prol da formação
integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico
de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
IV – incumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da
educação que forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e
responsabilidade pessoais para com a educação e o bem estar dos alunos da comunidade;
VI – frequentar cursos
planejados pelo sistema municipal de ensino, destinados à sua Formação,
atualização ou aperfeiçoamento.
VII – comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII – manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX – cumprir as ordens
superiores, representando quando ilegais;
X – acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI – comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
XII – zelar pela economia de material
do Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda e uso;
XIII – guardar sigilo
profissional;
XIV – zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV – fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
CAPÍTULO II
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 102 É dever do
Especialista em Educação e do Professor diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 103 Os
Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de
especialização e de aperfeiçoamento-profissional, para os quais sejam
expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.
§ 1° Indicam-se nestas obrigações
quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.
§ 2° A Secretaria de Educação,
Cultura e Turismo oferecerá as condições necessárias ao pessoal do magistério
que, por convocação ou designação expressa para atender ao disposto no “caput”
deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso.
Art. 104 Para que os
Professores e Especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, a
Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, de acordo com seus programas,
promovera a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com
Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente, visando:
I – habilitação;
II – complementação pedagógica;
III – atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV – especialização em
pós-graduação.
Art. 105 Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I – curso de especialização aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal
habilitado para o magistério, em nível superior;
II – curso de aperfeiçoamento
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos técnicas e
habilidades de pessoal habilitado para magistério, em nível superior e de 2°
grau;
III – curso de atualização
aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexos, questionamentos ou debates.
Art. 106 Entende-se,
também, por cursos a que se refere o artigo anterior, quaisquer modalidades de
reuniões de estudos, encontros de reflexo educacional, seminários, mesas
redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal,
promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 107 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
TÍTULO IX
DAS
INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
Art. 108 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
TÍTULO X
DA AÇÃO E DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 109 Aplica-se, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da
Serra.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 110 Será ponto
facultativo para todos que exerçam atividades de magistério público do
Município, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o “Dia do Professor”.
Art. 111 A Secretaria
de Educação, Cultura e Turismo poderá designar integrante do magistério para a
função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 112 O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da
presente Lei, competindo à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo
elabora-los para análise e aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 113 Ao Secretario
de Educação, Cultura e Turismo compete a expedição de normas complementares e
instruç6es necessárias.
Art. 114 Ao pessoal
regido por esta Lei fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço,
exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de ser viço
prestado a outras entidades de direito público ou privado.
Art. 115 A carga
horária de trabalho dos Diretores de estabelecimentos de ensino e dos
Secretários Escolares obedecerá ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 116 Os cargos de
Coordenador de Turno serão extintos à medida em que se vagarem.
Art. 117 Ficam
assegurados todos os direitos e vantagens do pessoal ingressante antes da
vigência desta Lei.
Art. 118 A Prefeitura
Municipal, através da Secretaria de Administração, juntamente com a Secretaria
de Educação, Cultura e Turismo, realizará, no decorrer do ano de 1987, concurso
de ingresso, assegurando ao pessoal em exercício, regido pela CLT, maiores
condiç6es de participação, a serem estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 119 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo
necessário de funções gratificadas para dar cumprimento ao disposto nos Arts. 53 e 57, observado o que preceitua o Art. 98.
Art. 120 Os valores
constantes do Anexo IV (Tabela Salarial) desta Lei, ficam reajustados em 31%
(trinta e um por cento), a partir de 12 de novembro de 1986.
Art. 121 VETADO
Art. 122 VETADO
Art. 123 Aos casos
omissos neste Estatuto serão aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município da Serra e demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 124 Esta Lei entra
em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1986.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
(Vide Adicional de Gratificação dada pela lei n° 1599/1992)
ANEXO I
QUADRO
PERMANENTE
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ANEXO II
QUADRO
SUPLEMENTAR, A SE EXTINGUIR NA VACÂNCIA
1
Coordenador
de Turno
2. Professor II, sem habilitação
específica
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SECRETÁRIO ESCOLAR de UE1 –
salário base + 50%
de UE2 – salário
base + 40%
de UE3 – salário
base + 30%
de UE4 – salário
base + 20%
DIRETOR ESCOLAR de UE1 – salário
base + 80%
de UE2 – salário
base + 70%
de UE3 – salário
base + 60%
de UE4 – salário
base + 40%
I - Diretor Geral do Centro de Atendimento Integral à
Criança e ao Adolescente - CAIC: vencimento-base + 80%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
II - Diretor do Centro de Educação Infantil - CEI: (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
CEI 1 - vencimento-base + 70%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
CEI 2 - vencimento-base + 60%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
CEI 3 - vencimento-base + 50%; e
(Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
CEI 4 - vencimento-base + 30%. (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)
ANEXO IV –
TABELA SALARIAL
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2.472,00 |
|
2.884,00 |
|
3. 296,00 |
|
3.708,00 |
|
4.120,00 |
|
4.532,00 |
|
4.944,00 |
|
5.356,00 |