LEI
Nº 1599, DE 06 DE ABRIL DE 1992
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, constantes do Anexo I, da Lei n° 1064/86, perceberão, à título de Adicional de Gratificação de Função do Magistério o equivalente a percentual escalonado de forma proporcional à complexidade do trabalho nos níveis previstos na Lei nº 1064/86 cujo critério de aferição será a manutenção das diferenças existentes naqueles níveis por ocasião de dezembro de 1991, adiante especificados: (Dispositivo repristinado pela Lei n° 1617/1992)
MaP1 ...................................... 30%
MaP2 ...................................... 35%
MaP3/MaE3 ............................. 40%
MaP4/MaE4 ............................. 45%
MaP5/MaE5 ............................. 55%
MaP6/MaE6 ............................. 60%
MaP7/MaP7 ............................. 65%
MaP8/MaE8
............................. 70%
Parágrafo Único. O adicional concedido no
"caput" deste artigo passa a ser incorporado aos proventos dos
aposentados do Magistério Municipal. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 1617/1992)
Art. 2º A despesa
decorrente da Presente Lei, ocorrera por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de março
de 1992, revogadas as disposições em contrário, inclusive as constantes das
Leis nº 1341 e 1367, respectivamente, de 22 de
agosto de 1989 e de 11 de outubro de 1989.
Prefeitura Municipal da Serra,
06 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.