LEI Nº 1681, DE 01 DE ABRIL DE 1993
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa básica da
Prefeitura Municipal da Serra fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de
Participação e Representação:
1 - Conselho
Superior de Administração
2
- Conselho
Municipal de Recursos Fiscais
3 - Colegiado da
Procuradoria Geral
II – Órgãos de
Assessoria:
1 - Gabinete do
Prefeito
2
- Procuradoria
Geral
3
- Grupo
de Assessoramento Superior - GAS
4
- Gerenciamento
de Convênios
III - Órgãos de
Administração Direta:
1 - Secretaria de
Administração e de Recursos Humanos
2
- Secretaria
de Planejamento
3
- Secretaria
de Obras
4
- Secretaria
de Serviços Públicos
5
- Secretaria
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
6
- Secretaria
de Educação
7
- Secretaria
de Agricultura
8
- Secretaria
de Transporte
9
- Secretaria
de Integração Social e Ação Comunitária
10
- Secretaria
de Desenvolvimento Econômico
11
- Secretaria
de Meio Ambiente
12
- Secretaria
de Finanças
13
- Secretaria
de Saúde
IV - Órgãos de
Administração Indireta:
1 - Companhia de
Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA (Economia Mista)
2
- Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS
3
- Fundação
de Proteção à Vida
Art. 2º Todos os órgãos que compõem a Estrutura
Administrativa Municipal possuem a seguinte vinculação:
I - Por linha de
coordenação:
1 - Ao Procurador
Geral do Município, o Conselho de Recursos Fiscais e o Colegiado da
Procuradoria Municipal
2 - Ao Prefeito, a
Companhia de Desenvolvimento da Serra, o Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município da Serra, o Conselho Superior de Administração e a
Fundação de Proteção à Vida.
II - Por linha de
autoridade direta e integral:
1 - Ao Prefeito, os
demais órgãos Integrantes dos itens II e III do artigo 10 desta Lei.
Art. 3º O Prefeito Municipal pode instituir Programas
Especiais de Trabalho com objetivos específicos que não estejam incluídos na
área de competência das Secretarias e de mais órgãos de Administração.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º O Prefeito Municipal deve conduzir o
processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a
consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada
pela Lei Orgânica do Município.
I - Coordenar e
integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II - Coordenar e
integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos,
planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais
e planos plurianuais;
III - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração devem ser
acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade
local;
III - Definir e
operacionalizar os objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V - Avaliar
periodicamente os resultados de suas ações;
VI - Atualizar objetivos,
programas e projetos.
Art. 6º Os objetivos da ação do Governo Municipal
serão formula dos e integrados principalmente através dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano
Plurianual;
III - Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Orçamento
Anual.
§ 1º O Plano Diretor define políticas,
prioridades e metas para o desenvolvimento físico- territorial, econômico,
institucional e social do Município e normas básicas de controle e fiscalização
urbanística.
§ 2º O Plano Plurianual abrange as despesas que
são realizadas em mais de um exercício, pela Administração.
§ 3º O Plano Plurianual é aprovado por lei e
abrange um triênio, obedecidos os critérios da
Legislação Federal Pertinente.
§ 4º As Diretrizes Orçamentárias são aprovadas
por lei e compreendem as metas e as prioridades da Administração, incluindo as
despesas de capital para o exercício subseqüente, orienta a elaboração da lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 5º O Orçamento Anual é aprovado por lei e
inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos
das administrações.
CAPÍTULO
III
DA
ORGNIZAÇÃO EM SISTEMAS
Art. 7º As atividades e os serviços a cargo da
Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível,
sob a forma de sistemas integrados, com orientação e controle político- normativo centrais.
Art. 8° Fica instituído, a partir da data de publicação
desta Lei, o Sistema Municipal de Administração Geral.
§ 1 Integram o sistema indicado neste Artigo
todos os órgãos da Administração Direta que exerçam atividades ou prestam
serviços relacionados com os Sistemas compatíveis com as atividades- meio da
Prefeitura.
§ 2 Outros sistemas poderão ser criados no
âmbito da Administração Direta, através de Decreto do Prefeito e a medida que as necessidades da Administração o exigirem.
Art. 9º O sistema integrado de que trata esta Lei
disporá de um órgão central e poderá contar, segundo sua natureza, com os
órgãos ou agentes setoriais.
§ 1º Compete ao órgão central formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como orientar e controlar o seu
cumprimento.
§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais
executar, no âmbito da Administração Direta, atividades ou serviços
compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos
baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 10 O Sistema Municipal de Administração Geral
tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as
atividades de administração geral realizadas no âmbito da administração direta,
bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo
Conselho Superior de Administração.
Art. 11 Integram o Sistema Municipal de
Administração Geral:
I - Órgãos
centrais:
a) No que se refere
a licitação: Comissões Permanentes de Licitação;
b) No que se refere
a prevenção de acidentes: Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA);
c) No que se refere
à apuração de irregularidades administrativas: Comissão de Inquéritos Administrativos;
d) No que se refere
às demais atividades da administração geral: Secretaria de Administração;
e) No que se refere
ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos
pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.
II - Órgãos ou
agentes setoriais: Divisão de Apoio Administrativo integrado na estrutura de
cada secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta.
Art. 12 As Comissões Permanentes de Licitações são os
órgãos encarregados de realizar as licitações dentro das normas exaradas pelo
Conselho Superior de Administração, além daquelas previstas na Legislação
Ordinária.
Art. 13 A composição das Comissões Permanentes de
Licitações serão baixadas por decretos do Prefeito Municipal.
Art. 14 A CIPA é o órgão encarregado de avaliar as
condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem
como desenvolver as seguintes atividades:
I - Propor, em
colaboração com a Secretaria de Saúde medidas capazes de reduzir ou eliminar os
riscos existentes;
II - Discutir os
acidentes ocorridos, determinando suas causas;
III - Encaminhar o
resultado da discussão ao Secretário de Administração;
IV - Solicitar
medidas que previnam a repetição de acidentes semelhantes;
V - Orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Art. 15 A CIPA será composta por representantes da
administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em
regulamentação específica e sua composição será baixada por ato do Chefe do
Executivo.
Art. 16 A Comissão de Inquérito Administrativo é o
órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores e sua
composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETRNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Órgãos
De Participação E Representação
Setor
I
Do
Conselho Superior De Administração
Art. 17 O Conselho Superior de Administração é o
órgão de deliberação superior que tem por competência:
I - A Análise da Execução
do Plano de Governo;
II - O
Gerenciamento do Sistema Municipal de Administração Geral;
III - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
IV - O
acompanhamento, através de balancetes e relatórios de atividades, das execuções
econômicas financeiras dos Secretários visando evitar desperdícios e gastos,
tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços
públicos e sua plena realização;
V - O Conselho
Superior de Administração será Presidido pelo Prefeito Municipal e na sua
Vice-Presidência atuará o Sr. Vice-Prefeito Municipal;
VI - O Prefeito
Municipal poderá tomar decisões no âmbito de competência do Conselho, “ad
referendun” do mesmo.
Parágrafo
Único. O Conselho Superior de Administração será integrado por 15
(quinze) membros de livre escolha do Chefe do Executivo, e deverá ser
secretariado por servidor especialmente convocado pelo Presidente. (Parágrafo
revogado pela Lei 2259/2000)
Setor
II
Do
Conselho Municipal De Recursos Fiscais
Art. 18 Fica mantido o Conselho de Recursos
Fiscais, criado pela Lei
nº. 864 de 21/11/1983.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais é
o órgão colegiado integrante da Estrutura da Procuradoria Geral e será
presidido pelo seu Titular.
Setor
III
Do
Colegiado Da Procuradoria Geral
Art. 19 Fica mantido o Colegiado da Procuradoria
Geral, criado pela Lei nº 927 de 26/06/1985, sendo
as suas alterações e competências definidas em revisão ao Regimento Interno.
Seção
II
Órgão
De Assessoria
Setor
I
Do
Gabinete Do Prefeito
Art. 20 O Gabinete do Prefeito é órgão que tem por
competência:
a) A Coordenação da
representação política e social do Prefeito:
I - A Assistência
ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;
II - A organização
da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
III - A assistência
ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo
Estaduais;
IV - O
acompanhamento da tramitação dos projetos de Leis do Executivo na Câmara
Municipal;
V - A coordenação
das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes,
planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VI - A organização
e coordenação dos serviços de cerimonial;
VII - A coordenação
e a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;
VIII - O
desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do
Município;
IX - A publicação
oficial dos atos aprovados pelo Prefeito;
X - Outras
atribuições afins.
b) A Coordenação de
Comunicação Social:
I - Coordenação dos
feitos da Administração Municipal através da imprensa em geral;
II - Disciplinar,
agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores
da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os
interesses do Município;
III - Selecionar,
catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração
Municipal;
IV - Elaborar as
informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à
Administração Municipal;
V - Redigir os
boletins informativos da Administração;
VI - Orientar e
supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as Agências de
Publicidade.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua
estrutura:
I - Secretário
Chefe de Gabinete;
II -
Sub-Secretário;
III - Coordenadoria
de Comunicação Social;
IV - Assessoria de
Comunicação Social;
V - Assessoria de Imprensa;
VI - Assessoria de
Operação;
VII - Assessoria
Militar;
VIII - Assessoria
Comunitária
IX - Assessoria
para Assuntos do Cerimonial;
X - Divisão de
Apoio Administrativo;
XI - Oficial de
Gabinete;
XII - Assessoria de
Serviços Gerais;
XIII - Assessoria
Técnica.
Setor
II
A
Procuradoria Geral - P.G.
Art. 21 A Procuradoria Geral é o órgão que tem por
competência:
I - A defesa em
juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;
II - A emissão de
pareceres sobre questões jurídicas,
III - A revisão de
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e
outros documentos de natureza jurídica;
IV - O procedimento
da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e da proveniente de quaisquer outros
créditos do Município, determinados pelo Prefeito;
V - O
assessoramento ao Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações,
aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura;
VI - A orientação
jurídica nos inquéritos Administrativos;
VII - O
assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
VIII - A
organização e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como
legislação federal e estadual de interesse do Município;
IX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município
compreende em sua estrutura:
I - Procurador
Geral;
II –
Sub-Procuradoria Geral;
III - Colegiado;
IV - Conselho de
Recursos Fiscais
V - Procuradoria
Fiscal;
VI - Procuradoria
Judicial;
VII - Procuradoria
Administrativa;
VIII - Procuradoria
do Patrimônio;
IX - Procuradoria
Constitucional e Legislativa;
X - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XI - Seção de
Legislação, Jurisprudência e Biblioteca.
Setor
III
Do
Grupo De Assessoramento Superior
Art. 22 O Grupo de Assessoramento Superior é o
órgão que tem por competência:
I - Assessorar o
Prefeito no desenvolvimento das atividades municipais e por ele definidas;
II - Estudar e
propor alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade Municipal;
III - Acompanhar a
execução de programas e projetos que lhe forem designados;
IV - Cumprir outras
tarefas especiais determinadas pelo Prefeito.
§ 1º O GAS será composto por assessores de
formação superior, de comprovada experiência em Administração Pública, nomeados
pelo Prefeito Municipal, e uma Divisão de Apoio Administrativo.
§ 2º 0 Grupo de Assessoramento Superior será
coordenado por um de seus membros, a ser indicado por ato do Senhor Prefeito
Municipal e as atividades poderão ser delegadas a seus membros, individualmente.
Setor
IV
Gerenciamento
De Convênios
Art. 23 O Gerenciamento de Convênios é o órgão que
tem por competência:
I - Elaborar,
celebrar, acompanhar, avaliar e prestar contas dos projetos conveniados, contratados
e financiados com recursos do Governo Federal, Estadual, de Empresas e
entidades, em caráter especial, emergencial, eventual e extraordinário, nas
áreas de atuação da Prefeitura Municipal;
II - Acompanhar a
fiscalização da Execução dos convênios;
III - Acompanhar as
prestações de contas de todos os convênios celebrados;
IV - Promover uma
perfeita integração entre o Gerenciamento de Convênios e as demais Secretarias,
assessorando-as nos casos solicitados;
V - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. O Gerenciamento de Convênios compreende em
sua estrutura:
I - Coordenação
Geral;
II - Assessoria
Técnica.
Seção
III
Órgãos
De Administração Direta
Setor
I
Da
Secretaria De Planejamento – SEPLAN
Art. 24 A Secretaria de Planejamento é o órgão que
tem por competência:
I - A elaboração de
diagnósticos, estudos, pesquisas proposição de medidas de natureza social,
econômica e urbanística necessárias ao processo de planejamento do Município;
II - O estudo e a
proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setorial
do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
III - A coordenação
de esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;
IV - A coordenação
do levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias
Municipais;
V - O levantamento
e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento e a execução das ações municipais;
VI - A elaboração
dos antiprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do
Plano Plurianual;
VII - O
cadastramento das fontes de financiamento passíveis de ser utilizados na implementação dos planos e dos programas municipais;
VIII - A orientação
e o controle do processo de planejamento em nível municipal, incluindo
instruções para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e
anuais pelas administrações direta e indireta;
IX - O fornecimento
de dados e informaç6es para a elaboração de Mensagem Anual do Prefeito;
X - A elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do
Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização de posse do solo urbano;
XI - O estudo e a
elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas para o Município e,
em especial, as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras e edificações,
bem como a sua revisão e atualização;
XII - A implantação
de medidas, em coordenação com a Secretaria de Finanças, que visem manter
atualizadas, as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à
formulação das políticas tributárias;
XIII - A
proposição, em articulação com a Secretaria de Obras, de normas e diretrizes
referentes a estrutura viária do Município;
XIV - O exame e a
aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização
de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas
urbanísticas do Município;
XVII - Orientar os
órgãos da Administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento,
informática, organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas
administrativos, quando solicitado;
XVIII - A
manutenção atualizada do arquivo de Plantas das edificações particulares;
XIX - Conhecer os
problemas e as demandas da População;
XX - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XXI - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XXII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XXIII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXIV - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento compreende as
seguintes unidades:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO
DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO;
V - Escritório de
Planejamento Econômico e Financeiro;
VI - DEPARTAMENTO
DE URBANISMO;
VII - Escritório de
Planejamento Urbano;
VIII - Escritório Técnico
de Engenharia;
IX - Cadastro
Técnico Urbano;
X - Divisão de
Topografia/Manutenção de Cadastro;
XI - Divisão de
Estatística;
XII - DEPARTAMENTO
DE CONTROLE E EDIFICAÇÕES;
XIII - Divisão de
Análise de Projetos;
XIV - Divisão de
Análise de Habite-se;
XV - DEPARTAMENTO
DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA;
XVI - Divisão de
Organização e Método;
XVII - Centro de
Informática - NPD
XVIII - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XIX - Oficial de
Gabinete.
Setor
II
Da Secretaria
De Administração E De Recursos Humanos
Art. 25 A Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos é o órgão Central do Sistema Municipal de Administração Geral da
Prefeitura que tem por competência:
I - A programação,
a execução, a supervisão e o controle das atividades de administração em geral;
II - A concepção e
a gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o Capítulo
IV desta Lei;
III - A proposição
de políticas sobre a Administração de Pessoal;
IV - As funções normativas
e de controle da atuação da Prefeitura no ordenamento de recursos humanos;
V - O recrutamento,
a seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de
pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
VI - A organização
e a coordenação de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
VII - A
administração de planos de classificação de cargos e vencimentos;
VIII - A
coordenação de relacionamento da Prefeitura com a associação representativa dos
servidores municipais;
IX - A promoção, em
articulação com a Secretaria de Saúde da inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de administração, licença, aposentadoria e outros fins legais;
X - A divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;
XI - A elaboração
de normas e controles referentes à administração de material e do patrimônio
imobiliário;
XII - As atividades
referentes a padronização, aquisição, guarda e
distribuição de material;
XIII - Realizar
licitações destinadas a aquisição de materiais,
contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes
às atividades da Prefeitura;
XIV - O tombamento,
o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis
da Prefeitura;
XV - A elaboração
de normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;
XVI - A coordenação
dos serviços de portaria e zeladoria em geral;
XVII - O
acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos;
XVIII - A
elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos
documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XIX - A assessoria
aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônios;
XX - A organização
da Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações;
XXI - A promoção em
colaboração com a Procuradoria Municipal, da redação, registro e expedição dos
atos do Prefeito;
XXII - A preparação
e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XXIII - Definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
XIV - Outras
atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de
Administração e de Recursos Humanos compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessoria Técnica;
IV - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS DIVERSOS;
V - Seção de
Manutenção e Zeladoria;
VI - Seção de
Conservação e Limpeza;
VII - Seção de
Guarda Municipal;
VIII - DEPARTAMENTO
DE COMPRAS;
IX - Seção de
Compras;
X - Seção de
Cadastro;
XI - DEPARTAMENTO
DE COMUNICAÇÃO;
XII - Seção de
Expediente;
XIII - Seção de
Protocolo;
XIV - Seção de
Arquivo Geral;
XV - DEPARTAMENTO
DE PATRIMÔNIO;
XVI - Divisão de
Controle e Manutenção Patrimonial;
XVII - Divisão de
Almoxarifado Central;
XVIII -
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;
XIX - Divisão de
Cadastro, Vantagens e Benefícios;
XX - Divisão de
Seleção e Treinamento;
XXI - Divisão de
Pagamento;
XXII - Oficial de
Gabinete.
§ 2º Integram ainda, a estrutura da Secretaria
de Administração a Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a
Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Inquéritos Administrativos,
estando vinculados ao titular da Secretaria por linha de coordenação.
Setor
III
Da
Secretaria De Obras – SEOB
Art. 26 A Secretaria de Obras é o órgão que tem por
competência:
I - A execução de
atividades concernentes à construção e a conservação de vias, obras públicas e
instalação em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade.
II - A elaboração
de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
III - A programação
e o controle da execução das obras públicas do Município;
IV - A execução de
trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - A execução das atividades
de construção e conservação de redes e de drenagem de esgotos e canais;
VI - A execução dos
projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - O
acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitada
a cargo da SEOB;
VIII - A proposição
em colaboração com a Secretaria de Planejamento, de projetos referentes à
estrutura viária do Município;
IX - A execução das
atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - O estudo para
desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;
XI - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIV - Fiscalizar as
edificações particulares no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas
no Código de Obras do Município;
XV - Numerar e
emplacar os prédios públicos e particulares;
XVI - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XVII - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO
DE ESTUDOS E PROJETOS;
V - Divisão de
Topografia;
VI - Divisão de
Planejamento Técnico;
VII - DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES,
VIII - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Saúde;
IX - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Educação;
X - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária;
XI - Divisão de
Fiscalização de Edificações Contratadas;
XII - Divisão de
Fiscalização de Obras;
XIII - Seção de
Numeração e Emplacamento de Prédios;
XIV - DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CONTRATADAS;
XV - DEPARTAMENTO
DE SANEAMENTO;
XVI - Divisão de
Fiscalização de Obras Contratadas de Saneamento;
XVII - Divisão de
Manutenção de Obras Contratadas de Saneamento;
XVIII -
DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO;
XIX - Divisão de
Fiscalização de Obras Contratadas de Vias Públicas;
XX - Divisão de
Manutenção Rodoviária;
XXI - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXII - Seção de
controle Rodoviário de Obras contratadas;
XXIII - Oficial de
Gabinete.
Setor
IV
Da
Secretaria De Serviços Públicos – SESP
Art. 27 A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão
que tem por competência:
I - A proposição de
políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população,
não atingidas em outras áreas;
II - O planejamento,
a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
III - A fabricação
de produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;
IV - A elaboração
de estudos técnicos e projetos, em colaboração com a Secretaria de
Planejamento, referentes a limpeza urbana e a
destinação final do lixo;
V - A conservação e
a manutenção de parques, hortas, praças e jardins públicos, o desenvolvimento
de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
VI - A implantação
e a manutenção da sinalização de praças e logradouros;
VII - A manutenção
dos serviços de iluminação pública;
VIII - A
administração e a manutenção dos cemitérios do Município;
IX - A
administração e a fiscalização dos serviços funerários do município;
X - A elaboração e
a execução de propostas para parques, praças de esporte e áreas de lazer;
XI - A autorização,
a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes coletivos
municipais e de outros serviços concedidos e permitidos;
XII - A implantação
e a manutenção da sinalização de trânsito;
XIII - O
levantamento de dados e o estudo para a fixação das tarifas dos transportes
urbanos;
XIV - A organização
de estatísticas e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;
XV - A promoção e a
coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
XVI - A elaboração,
em coordenação com as Secretarias de Planejamento e de Saúde, das normas
referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não
atribuídas a outros órgãos municipais;
XVII - O
licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante
ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de
propaganda no Município;
XVIII - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XIX - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XX - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XXI - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XXII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXIII - Fiscalizar
a ocupação indevida de Logradouros Públicos e outras áreas pertencentes ao
Município;
XXIV - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Serviços Públicos
compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
DE LIMPEZA PÚBLICA;
V - Divisão de
Limpeza Pública;
VI - Seção de
Coleta de Lixo Domiciliar;
VII - Seção de
Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar;
VIII - Seção de
Tratamento de Lixo;
IX - DEPARTAMENTO
DE LOGRADOUROS;
X - Divisão de
Administração de Hortas, praças e Jardins; (Seção
transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XI - Seção de
Ajardinamento e Paisagismo; (Seção transferida para a
secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XII - Seção de
Hortas e Viveiros;
(Seção transferida para a secretaria Municipal de
Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XIII - Divisão de
Cemitérios;
XIV - Seção de
Serviços Funerários;
XV - Seção de
Administração de Cemitérios;
XVI - Seção de
Manutenção de Cemitérios;
XVII - DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
XVIII - Divisão de
Planos e Projetos;
XIX - Seção de Desenhos;
XX - Seção de
Topografia;
XXI - Divisão de
Posturas;
XXII - Seção de
Fiscalização de Posturas;
XXIII -
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS;
XXIV - Divisão de
Serviços Gerais;
XXV - Seção de
Preservação de Áreas Municipais;
XXVI - Seção de
Feiras, Mercados e Matadouros;
XXVII - Divisão de
Transportes Coletivos;
XXVIII - Seção de
Fiscalização de Transportes Coletivos;
XXIX - Seção de
Tráfego e Funcionamento;
XXX - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXXI - Oficial de
Gabinete;
Setor
V
Da Secretaria
De Turismo, Cultura, Esporte E Lazer
Art. 28 A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer é o órgão que tem por competência:
I - A organização e
a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o Turismo,
a Cultura, o Esporte e o Lazer no Município;
II - A proposição
de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial
turístico do Município em benefício da economia local;
III - A proposição
ou apoio à organização de feira, congressos, exposição e eventos que possam
promover a economia e o turismo do Município;
IV - A execução de
convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o
desenvolvimento das atividades turísticas, culturais, esportivas e de lazer;
V - A divulgação
dos eventos do turismo, da cultura, do esporte e do lazer;
VI - A organização
e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do
Município;
VII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
VIII - Avaliar
periodicamente os resultados de suas ações;
IX -
Desenvolvimento de Programas Educacionais no sentido de promover a identidade
cultural;
X - Elaboração e o
desenvolvimento de programas turísticos e esportivos junto à população;
XI -
Estabelecimento de convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução
de Programas Especiais em articulação com a Secretaria de Finanças;
XII - O estudo de
convênio com entidades Pública e Privada para implantação de programas de
Turismo, Esporte e Lazer;
XIII – As ações
visando o levantamento da documentação e a proteção dos patrimônios
arquivístico, histórico e artístico;
XIV - O incentivo e
a proteção às atividades artísticas;
XV - O planejamento
e a execução do esporte amador;
XVI - A administração
da Biblioteca Pública Municipal;
XVII - A
organização e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o
calendário histórico e a cultura popular;
XVIII - A
organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, teatro, museu e outros
órgãos da Prefeitura voltadas para a difusão cultural;
XIX - O apoio
técnico ao Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II – Sub-Secretário;
III - DEPARTAMENTO
DE TURISMO;
IV - Divisão de
Eventos, Promoção e Divulgação;
V - Divisão de
Projetos Turísticos;
VI - DEPARTAMENTO
DE ESPORTE E LAZER;
VII - Divisão de
Atividades Esportivas;
VIII - Divisão de
Atividades de Lazer;
IX - DEPARTAMENTO
DE CULTURA;
X - Divisão de
Atividades Culturais;
XI - Seção de
Desenvolvimento Artístico;
XII - Seção de
Biblioteca;
XIII - Divisão de
Monumento Histórico e Folclórico;
XIV - Seção de
Memória e Conservação;
XV - Seção de Apoio
ao Folclore;
XVI - DIVISÂO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XVII - Oficial de
Gabinete.
Setor
VI
Da
Secretaria De Educação – SEDU
Art. 29 A Secretaria de Educação é o órgão que tem
por competência:
I - A proposição e
a implantação da política educacional do Município, levando em conta os
objetivos de desenvolvimento econ8mico, político e social;
II - A elaboração
de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos
federais e estaduais da área;
III - O desenvolvimento
de programas educacionais;
IV - A promoção de
estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal
de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - A administração
dos estabelecimentos escolares e cargos do Município;
VI - A fixação de
normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos
de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VII - A elaboração
e a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas
em vigor;
VIII - A orientação
técnica- pedagógica aos estabeleci mentos de ensino fundamental e pré-escolar;
IX - Organização
dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à
assistência ao educando;
X - Aperfeiçoamento
e a atualização de professores, supervisores e outros especialistas em
educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à
área;
XI -
Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução
de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;
XII - Apoio técnico
ao Conselho Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIV - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XV - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XVI - Outras
atribuições afins.
§ 1º A
Secretaria de Educação, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II –
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
DE ENSINO;
V - Divisão de
Apoio Técnico Pedagógico;
VI - Divisão de
Ensino de 1º e 2º grau e Supletivo;
VII - Divisão de
Ensino Pré-Escolar;
VIII - Divisão de
Erradicação do Analfabetismo;
IX - DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL;
X - Divisão de
Suprimento;
XI - Seção de
Material Escolar;
XII - Seção de
Merenda Escolar;
XIII - Divisão de
Administração Educacional;
XIV - Divisão de
Estatística Educacional;
XV - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XVI - Oficial de
Gabinete.
§ 2º Integram,
ainda, a estrutura da Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação,
cuja composição e funcionamento terá regulamentação própria, baixada pelo
Prefeito, por proposta do Secretário de Educação.
Setor
VII
Da
Secretaria De Agricultura
Art. 30 A secretaria de Agricultura é o órgão que
tem por competência:
I - A adoção de
políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de
abastecimento;
II - A organização
e a administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos
segmentos, dos serviços municipais de mercado, matadouros, feiras livres e
comércio em geral, além de outras formas de distribuições de bens e alimentos;
III - A execução de
programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas pré-existentes, em
articulação com outros órgãos municipais e as entidades públicas ou privadas
que atuem no setor;
IV - Incentivar a
formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas a melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio,
fazendo com que os consumidores possam usufruir dos produtos agropecuários
produzidos no Município;
V - A articulação
com organismo, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando
o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município e para ampliação
da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
VI - A organização
e a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
VII - Conhecer os
problemas e as demandas da população rural;
VIII - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
IX - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
X - Avaliar periodicamente
o resultado de suas ações;
XI - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XII - Manter
atualizado o cadastro do produtor rural do Município;
XIII - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura compreende em
sua estrutura:
I - Secretário;
II –
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
DE ASSISTËNCIA RURAL;
V - Divisão de
Assistência Mecanizada;
VI - Divisão de
Assistência Veterinária;
VII - Divisão de
Engenharia Agrária;
VIII - Seção de Eletrificação
Rural;
IX - Seção de
Cadastro Rural;
X - Divisão de
Projetos;
XI - DEPARTAMENTO
DE ABASTECIMENTO;
XII - Divisão de
Feiras e Mercados;
XIII - Seção de
Assistência ao Crédito;
XIV - Divisão de
Organização Cooperativista;
XV - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XVI - Oficial de
Gabinete.
Setor
VIII
Da
Secretaria De Transporte – SETRAN
Art. 31 A Secretaria de Transporte é o órgão que
tem por competência:
I - A organização e
a administração do controle dos transportes;
II - A guarda, a distribuição,
utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou sob a
guarda desta;
III - A adoção de
medidas visando a criação de fichário completo para
acompanhamento da manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou a serviço
desta;
IV - A criação de
um plano específico de atividades referentes ao uso adequado de veículos de
passageiros e de carga, visando ao maior controle de consumo de pneus,
combustíveis e lubrificantes;
V - Proceder a fiscalização, reparos e recuperação dos veículos
municipais, em oficinas próprias ou especializadas;
VI - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
VII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
VIII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
IX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Transporte compreende em
sua estrutura:
I - Secretário;
II –
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTE;
V - Divisão de
Controle de Veículo e Equipamento;
VI - Seção de
Controle de Tráfego e Combustível;
VII - DEPARTAMENTO
DE MANUTENÇÃO;
VIII - Divisão de
Oficina;
IX - Seção de
Controle de Peças e Ferramentas;
X - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XI - Oficial de
Gabinete.
Setor
IX
Da Secretaria
De Integração Social E Ação Comunitária – SISAC
Art. 32 A Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária é o órgão que tem por competência:
I - A elaboração, a
coordenação e a execução de pro gramas e projetos de desenvolvimento comunitário,
assistência e promoção social;
II - O estudo, a
proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implantação de programas e projetos na área de ação social, de ação comunitária
em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;
III - A execução de
programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados
que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da
população;
IV - A assistência
técnica e material às associações de bairros e outras formas de organização da
sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do
Município;
V - A realização,
em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação
de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
VI - A organização
de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua
integração à economia local;
VII - A promoção de
atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de
programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
VIII - A formulação
e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do
Município;
IX - A coordenação
das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os
problemas sociais da comunidade urbana e rural;
X - O encaminhamento
e orientação jurídica, em questão de família às pessoas carentes;
XI - A Assistência
Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e
básicas;
XII - O
cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no Município;
XIII - A proposição
de estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitárias ao
Município, com a participação da comunidade;
XIV - O
desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XV - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XVI - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XVII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XVIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIX - Coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados;
XX - Estimular a
ocupação da mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões municipais, e
galpões de oficinas e serviços;
XXI - Disciplinar,
através de regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou boxes, visando a
geração de empregos e a ocupação da mão-de-obra 2
ciosa do Município;
XXII - Cadastrar e
selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo
os critérios ditados pela Assistência Social;
XXIII - Coordenar,
executar e controlar o funcionamento e as atividades de creches do Município,
através de programas especialmente definidos pela Administração, observando,
sempre, a cooperação entre órgãos das Administrações Federal e Esta dual;
XXIV - Avaliar
através das diversas Seções de Administrações de Bairros, as suas necessidades
e carências e propor as medidas necessárias à evolução;
XXV - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXVI - Outras
atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária poderá requisitar Advogados integrantes do quadro da Procuradoria
Geral, visando dar cumprimento à atribuição prevista no Inciso X deste Artigo.
§ 2º A Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
PARA O TRABALHO;
V - Divisão de
Assistência ao Trabalhador;
VI - Seção de
Assistência ao Menor e ao Idoso;
VII - Seção de
Emprego;
VIII - Seção de
Capacitação Profissional;
IX - Seção de
Administração de Mercadões Comunitários;
X - Seção de
Galpões e Oficinas Comunitárias;
XI - DEPARTAMENTO
DE AÇÃO COMUNITÁRIA;
XII - Divisão de
Assuntos Comunitários e Moradia;
XIII - Divisão de
Mutirões;
XIV - Seção de
Assistência Comunitária;
XV - Seção de
Projetos Comunitários;
XVI - Seção de
Moradia;
XVII - Seção de
Assistência ao Carente;
XVIII - Divisão de
Administração Setorial;
XIX - Seção de
Administração de Bairros;
XX - DEPARTAMENTO
DE CRECHES;
XXI - Divisão de
Alimentação;
XXII - Divisão de
Suprimentos de Creches;
XXIII - Seção de
Assistência Psicológica;
XXIV - Seção de
Supervisão de Creches;
XXV - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXVI - Oficial de
Gabinete.
XXVII - Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social (Cargo criado pela Lei n° 2038/1997)
Setor
X
Da
Secretaria De Desenvolvimento Econômico – SEDEC
Art. 33 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é
o órgão que tem por competência:
I - A adoção de
Política de Desenvolvimento do Par que Industrial e o Comércio do Município;
II - O incentivo e
a orientação visando a criação de novas áreas
industriais e comerciais e o ordenamento das áreas pré-existentes;
III - O retorno e
implementação das atividades do Par que Industrial da Serra;
IV - Manter
contatos com Setores organizados da Indústria, Comércio e os meios financeiros
colaborando através de informações e orientações para adaptações desses Setores
à realidade e às necessidades do Município;
V - A análise e a
avaliação da Economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o
desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
VI - Promoção e divulgação
de oportunidades oferecidas pelo Estado e Município nos mercados interno e
externo;
VII - Promoção em
consonância com os órgãos do Estado, na elaboração de Estudos Básicos e
projetos sobre a socio-economia Municipal;
VIII - Promoção das
medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
IX - A pesquisa de
dados e informações técnicas de natureza conjuntural de interesse econômico e
social para o Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
X - A implantação
de infra-estrutura necessária a acolhida do turismo;
XI - A promoção e o
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e a difusão de acervo de
conhecimento e o controle e orientação dos órgãos e entidades integrantes do
sistema comanda dos pela pasta;
XII - Manter
atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais,
financeiros e etc., mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego.
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - Coordenação e
Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal;
V - Coordenação
Municipal de Ciências e Tecnologia;
VI - Coordenação de
Desenvolvimento Habitacional;
VII - Divisão de
Desenvolvimento Industrial;
VIII - Divisão de
Desenvolvimento Comercial e de Serviço;
IX - Divisão de
Modernização Tecnológica da Produção Industrial;
X - Divisão de
Viabilização Econômico-Financeira;
XI - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XII - Oficial de
Gabinete.
Setor
XI
Da
Secretaria De Meio Ambiente - SENHA
Art. 34 A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão que
tem por competência:
I - Adequar
condições operacionais da referida Secretaria ao pleno atendimento das
competências e responsabilidades que lhe são conferidas pela legislação em
vigor e para o efetivo atendimento dos reclamos relacionados com a melhoria das
condições de vida encontradas em nosso Município, sobretudo no que diz respeito
ao controle de poluição ambiental e a proteção dos seus recursos naturais;
II - Uma política
de controle de poluição e de investimento;
III - Combate à
poluição das águas oceânicas e costeiras decorrente de lançamento maciço de
esgotos domésticos, lixo e afluentes industriais, etc.;
IV - Combate à
poluição e degradação do solo seja pelo lançamento de resíduos sólidos de
variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas
condicionando um grave quadro de contaminação e erosão;
V - A cobertura
florestal sujeitas a toda sorte de agressões devido a
carência de infra-estrutura e fiscalização;
VI - Defesa dos
manguezais, protegidos por legislação Federal, Estadual e Municipal, os mesmos
vêm sofrendo acelerado processo de devastação devido, principalmente as invasões
e aterros, este último, principalmente, com lixo urbano;
VII - Controle das
atividades potencial ou efetiva mente poluidoras, incluindo o acompanhamento da
qualidade ambiental;
VIII - proteção dos
ecossistemas, incluindo a preservação e recuperação de áreas ecologicamente
significativas;
IX - Promoção da
educação ambiental e da consciência ecológica, incluindo a difusão de
informações técnicas.
Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente compreende
em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO
DE RECURSOS NATURAIS;
V - Divisão de
Planejamento e Projeção;
VI - DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
VII - Divisão de
Assessoria Escolar;
VIII - Divisão de
Relações Comunitárias;
IX - DEPARTAMENTO
DE CONTROLE AMBIENTAL;
X - Divisão de
Controle e Fiscalização;
XI - Divisão de
Unidade de Fiscalização;
XII - Oficial de
Gabinete;
XIII - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO.
XIV
- Divisão de Administração de Hortas, praças e Jardins; (Divisão transferida para a secretaria Municipal de
Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XV
- Seção de Ajardinamento e Paisagismo; (Seção
transferida para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XVI
- Seção de Hortas e Viveiros; (Seção transferida
para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
Setor
XII
Da
Secretaria De Finanças - SEFI
Art. 35 A Secretaria de Finanças é o órgão que tem
por competência:
I - A proposição
das políticas tributária e financeira de competência do Município;
II - O cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais;
III - O registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira
e patrimonial;
IV - A inscrição, o
controle e a cobrança amigável da Divida Ativa do Município;
V - A preparação dos
balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos
transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI - A prestação de
contas, juntamente com a Secreta ria respectiva, relativa a
aplicação de recursos de convênios;
VII - O
recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro
e outros valores;
VIII - A
regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência
da Procurado ria Municipal;
IX - Articulação
com a Secretaria de Planejamento Para fins de colaboração e acompanhamento do
Orça mento Anual da Prefeitura;
X - Assessoria aos
órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XI - O
licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;
XII - A
fiscalização tributária de competência do Município;
XIII - A preparação
de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta
orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;
XIV - A coleta de
dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou de preços
públicos, na Administração Municipal;
XV - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XVI - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XVII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XVIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIX - Atualizar objetivos,
programas e projetos;
XX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
DE CONTABILIDADE;
V - Divisão de Execução
e Controle Orçamentário;
VI - Divisão de
Cursos e Informações Gerenciais;
VII - Divisão de
Tomadas e Prestação de Contas;
VIII - DEPARTAMENTO
FINANCEIRO;
IX - Divisão de
Contas a Pagar e Contratos;
X
- Divisão de Tesouraria; (Divisão extinta pela Lei
n° 1847/1995)
X - Divisão de
Controle Bancário; (Divisão criada pela Lei n° 1847/1995)
XI - DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA;
XII - Divisão de Tributos
Imobiliários;
(Divisão transferida para a secretaria Municipal de
Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XIII - Divisão de
Controle e Arrecadação;
XIV - Divisão de
Dívida Ativa;
XV - Divisão de
Fiscalização Tributária;
XVI - Seção de
ITBI;
XVII - Seção de
Tributos Diversos;
XVIII -
DEPARTAMENTO DE CADASTRO TÊCNICO MUNICIPAL;
XIX - Seção de
Cartografia e Levantamento;
XX - Seção de
Análise e Avaliação de Imóveis;
- Divisão
de Tributos Imobiliários; (Divisão transferida
para a secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997)
XXI - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXII - Oficial de
Gabinete.
Setor
XIII
Da
Secretaria De Saúde – SESA
Art. 36 A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por
competência:
I - A gestão do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
II - O levantamento
dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do
Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho
Municipal de Saúde;
III - O
desenvolvimento de programas e ações de Saúde, em coordenação com entidades
Federais e Estaduais;
IV - A execução de
programas de ação preventiva de Educação sanitária e de vacinação permanente,
em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
V - A orientação do
comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene,
educação sanitária e outros;
VI - A fiscalização
do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder da política aplicada
à higiene pública e ao saneamento;
VII - A
administração das Unidades Municipais de Saúde;
VIII - A execução
de ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como
de vetores e reatores, em colaboração com organismos federal e estadual;
IX - A inspeção de
saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins;
X - Conhecer os
problemas e as demandas da população em relação à saúde;
XI - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIV - Atualizar objetivos,
programas e projetos;
XV - Outras
atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de Saúde compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II -
Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde;
V - DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL;
VI - DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR;
VII - DEPARTAMENTO
DE AÇÕES DE SAÚDE;
VIII – DEPARTAMENTO
DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS;
IX – Coordenação
das Unidades de Saúde - US 3;
X - Coordenação das
Unidades - OS 2;
XI - Coordenação do
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;
XII - Coordenação
do Serviço de Odontologia;
XIII - Coordenação
Geral do Pronto Atendimento da Serra;
XIV - Coordenação
Clínica do Pronto Atendimento da Serra;
XV - Coordenação
Geral do Pronto Atendimento de Carapina;
XVI - Coordenação
Clínica do Pronto Atendimento de Carapina;
XVII - Coordenação
Geral da Maternidade de Carapina;
XVIII - Coordenação
Clínica da Maternidade de Carapina;
XIX - Coordenação
do Serviço de Neonatologia;
XX - Coordenação do
Serviço de Enfermagem;
XXI - Coordenação
de Distrito;
XXII - da
Vigilância Sanitária;
XXIII - Coordenação
da Vigilância Epidemiológica;
XXIV – Coordenação
dos Serviços de Veterinária;
XXV - Coordenação da
Imunização e Prevenção;
XXVI – Coordenação
da Segurança e Medicina do Trabalho;
XXVII - Coordenação
da Farmácia Básica;
XXVIII -
Coordenação de Exames Clínicos e complementares;
XXIX - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXX - Coordenação
Administrativa do Pronto atendimento de Carapina;
XXXI - Coordenação
Administrativa do Pronto atendimento da Serra;
XXXII - Coordenação
Administrativa do Centro de Saúde da Serra;
XXXIII -
Coordenação da Junta Médica;
XXXIV - Coordenação
de Avaliação e Controle de Produção;
XXXV - Coordenação
do Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar;
XXXVI - Oficial de
Gabinete;
XXXVII -
Administração de Unidades Sanitárias.
§ 2º Integra a estrutura da Secretaria o
Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO
VI
DOS PROGRAMAS
ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 37 Os Programas Especiais de Trabalho de que
trata o Artigo 3º, serão instituídos por Decreto, para alcançar objetivos
relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Município, que demandem
atuação direta da Prefeitura em área até então atribuída aos que compõem a sua
estrutura administrativa.
Parágrafo Único. O Decreto que instituir Programa Especial
de Trabalho especificará:
I - Os objetivos;
II - As atividades
a serem executadas;
III - As
atribuições do Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos
decisórios;
IV - O órgão a que
se subordinará diretamente;
V - O tempo de
duração;
VI - Os recursos
humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
CAPITULO
VII
DA
IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 38 A estrutura administrativa estabelecida na
presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, a medida
em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita
através da efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração,
aprovação e ou revisão do Regimento Interno correspondente;
II - Provimento das
respectivas Chefias;
III - Dotação de elementos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
CAPITULO
VIII
DO
REGIMENTO INTERNO
Art. 39 O Prefeito baixará por Decreto, o Regimento
Interno da Administração, avaliado pelas áreas específicas do qual constará:
I - Atribuições
gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - Atribuições
comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e
chefia;
III - Outras
disposições consideradas necessárias.
Art. 40 No Regimento Interno de que trata o artigo
anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para
proferir despachos decisórios.
Art. 41 Será indelegável a competência do Prefeito
nos casos em que o determine a Constituição e a Lei Orgânica do Município.
CAPITULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Os Cargos em Comissão (CC) e os
quantitativos necessários à implantação da nova estrutura passarão a ser os
constantes do Anexo I desta Lei, classificados por sim bolos e quantitativos.
Art. 43 Os vencimentos dos Cargos Comissionados
passam a ser aqueles constantes da Tabela II em anexo.
Art. 44 A
gratificação de tempo integral prevista na Legislação Municipal, passa a ser de
80% (oitenta por cento) para todos os níveis de cargos comissionados. (Revogado pela Lei 2290/2000)
Art. 45 Fica o Prefeito autorizado a proceder no
orçamento do Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 01 de Abril de 1993.
JOÃO
BATISTA DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
(Cargos extintos pela Lei n° 2356/2000)
CARGOS EM COMISSÃO
I - GABINETE DO
PREFEITO
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II - PROCURADORIA
GERAL
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III - GRUPO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
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IV - GERENCIAMENTO DE
CONVÊNIOS
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V - SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO
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VI - SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS
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VII - SECRETARIA DE
OBRAS
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VIII - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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IX - SECRETARIA DE
TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
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X – SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
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XI — SECRETARIA DE
AGRICULTURA
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XII – SECRETARIA DE
TRANSPORTES
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XIII – SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA
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ANEXO
II
REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
CC 1..........................................................................
C r$ 11.000.000,00
CC 2............................................................................
C r$ 9.000.000,00
CC 3............................................................................
C r$ 7.500.000,00
CC 4............................................................................
C r$ 6.000.000,00
CC 5............................................................................
C r$ 5.000.000,00
XIV - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário |
CC 1 |
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
01 |
Coordenador
de Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Municipal de Ciências e Tecnologia |
CC 3 |
01 |
Coordenador
de Desenvolvimento Habitacional |
CC 3 |
01 |
Chefe
da Divisão de Desenvolvimento Industrial |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Desenvolvimento Comercial e de Serviços |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Modernização Tecnológica da Produção Industrial |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Viabilização Econômico Financeira |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito (Cargo criado pela Lei n° 2388/2001) |
||
Agentes
Municipal de Trânsito (Cargo
criado pela Lei n° 2388/2001) |
XV – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário |
CC 1 |
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Recursos Naturais |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Educação Ambiental |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Controle Ambiental |
CC 3 |
01 |
Chefe
da divisão de Planejamento e Proteção |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Assessoria Escolar |
CC 4 |
01 |
chefe da Divisão de
Relações Comunitárias |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Controle e Fiscalização |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de unidade de Fiscalização |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Administração de Hortas, Praças e Jardins (Cargo transferido da Secretaria de Serviços
Públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997) |
CC 4 |
01 |
Chefe
da seção de Ajardinamento e Paisagismo (Cargo
transferido da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente pela Lei n° 2004/1997) |
CC 5 |
01 |
Chefe
da Seção de Hortas e Viveiros (Cargo transferido
da Secretaria de Serviços Públicos para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente pela Lei n° 2004/1997) |
CC 5 |
XVI –
SECRETARIA DE FINANÇAS
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário |
CC 1 |
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Contabilidade |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento Financeiro |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Administração Tributária |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Cadastro Técnico Municipal |
CC 3 |
01 |
Chefe
da Divisão de Execução e Controle Orçamentário |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Custos e Informações Gerenciais |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Tornadas e Prestações de Contas |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Contas a Pagar e Contratos |
CC 4 |
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01 |
Chefe
da Divisão de Tributos Imobiliários |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Controle e Arrecadação |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Dívida Ativa |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização Tributária |
CC 4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
CC-4 |
||
01 |
Chefe
da Seção de ITBI |
CC 5 |
01 |
Chefe
da Seção de Tributos Diversos |
CC 5 |
01 |
Chefe
da Seção de Cartografia e Levantamento |
CC 5 |
01 |
Chefe
da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis |
CC 5 |
XVII
– SECRETARIA DE SAÚDE
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
Secretário |
CC 1 |
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
01 |
Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde |
CC 2 |
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Assistência Ambulatorial |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Assistência Hospitalar |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Ações de Saúde |
CC 3 |
01 |
Diretor
do Departamento de Ações Administrativas |
CC 3 |
01 |
Coordenador
das Unidades de Saúde – US 3 |
CC 3 |
01 |
Coordenador
das Unidades – US 2 |
CC 3 |
01 |
Coordenador
do Programa Integral a Saúde da Mulher |
CC 3 |
01 |
Coordenador
do Serviços de Odontologia |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Geral do Pronto Atendimento da Serra |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Clínico do Pronto Atendimento da Serra |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Geral do Pronto Atendimento de Carapina |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Clínico do Pronto Atendimento de Carapina |
CC 3 |
01 |
Coordenador
Geral da Maternidade de Carapina |
CC 3 |
01 |
Coordenador
clínico da Maternidade de Carapina |
CC 3 |
01 |
Coordenador
do Serviço de Neonatologia |
CC 3 |
01 |
Coordenador
do Serviço de Enfermagem |
CC 3 |
06 |
Coordenador
de Distrito |
CC 3 |
01 |
Coordenador
da Vigilância Sanitária |
CC 3 |
01 |
Coordenador
da vigilância Epidemiológica |
CC 3 |
01 |
Coordenador
dos Serviços de Veterinária |
CC 3 |
01 |
Coordenador
da imunização e Prevenção |
CC 3 |
01 |
Coordenador
de Segurança e Medicina do Trabalho |
CC 3 |
01 |
Coordenador
da Farmácia Básica |
CC 3 |
01 |
Coordenador
de Exames Clínicos e Complementares |
CC 3 |
03 |
Coordenador
Administrativo (Pronto Atendimento de Carapina, Pronto Atendimento da Serra e
Centro de Saúde da Serra) |
CC 3 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
01 |
Coordenador
da Junta Médica |
CC 4 |
02 |
Coordenador
de Avaliação e Controle de Produção |
CC 4 |
01 |
Coordenador
do Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar |
CC 4 |
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
60 |
Administrador
de Unidade Sanitária |
CC 5 |