REVOGADA PELA LEI N° 2730/2004
LEI N° 1758, DE 25 DE ABRIL DE 1994
REGULAMENTA
OS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
Serrana, diretamente
vinculado a SISAC - Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, tem a finalidade de formular e promover políticos
governamentais, medidas e ações, para a garantia da defesa e direitos da mulher.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher é um órgão deliberativo nas suas
ações políticas de direção.
Art. 2º Compete,
principalmente, ao Conselho de Defesa dos Direitos da mulher serrana:
I - Implementar
política de combate e prevenção à violência contra a mulher;
II - Garantia junto ao Poder
Público Municipal, a assistência médica, social e psicológica às mulheres
vítimas de violência;
III - Acompanhar e encaminhar as mulheres vítimas de violência a assistência judicial;
IV - Coordenar os abrigos as
mulheres vítimas de violência;
V - Desenvolver estudos,
projetos, debates e pesquisa relativos à condição da mulher, buscando combater
as discriminações que a atinge e ampliar seus direitos;
VI - Colaborar com os demais órgãos
e entidades da Administração Municipal rio que se refere ao planejamento e
execução de ações referentes à Mulher;
VII - Incorporar preocupações
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
VIII - Criar instrumentos
concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores
da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
IX - Promover articulações,
intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade
de implementar as políticas, medidas e ações, objetos
do conselho;
X - Desenvolver junto ao Poder
Público Municipal ações permanentes de combate e prevenção do câncer da mulher.
Art. 3º O Conselho de
Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, será composto por 15 (quinze) membros
com os seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito Municipal, após
indicação dos movimentos organizados de mulheres, assim constituído:
I - 05 (cinco) representantes da
AMUS - Associação das Mulheres Unidas da Serra;
II - 01 (um) representante do
CDDH - Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra;
III - 01 (um) representante da
CUT - Central Única dos Trabalhadores (ou sindicato filiado);
IV - 01 (um) representante da
FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra;
V - 01 (um) representante da
C.M.S. - Câmara Municipal da Serra;
VI - 02 (dois) representantes da
SISAC - Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária da Prefeitura
Municipal da Serra;
VII - 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal da Serra;
VIII - 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal da Serra.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Mulher Serrana, não serão remunerados por
exercer cargo de diretoria.
Art. 4º O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana elegerá uma
comissão executiva de 07 (sete) membros para organizar suas atividades.
Parágrafo único. A
Presidência, a Vice-Presidência e a Secretária do Conselho de Defesa dos
Direitos da Mulher Serra na, serão eleitos por seus membros, entre um dos
integrantes da Executiva.
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana é facultado
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e
propor medi das que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 7º O Prefeito
Municipal empossará os membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana 60 (sessenta) dias seguintes à
publicação do ato de sua criação.
Art. 8º Fica criado o
Fundo Municipal do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho, fazendo parte integrante do orçamento municipal para os próximos e
subsequentes exercícios financeiros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, diligenciará
a aprovação do seu Regimento In terno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse
dos conselheiros.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 25 de Abril de 1994.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.