O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o COMMUS Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher Serrana, órgão permanente, de composição paritária, com caráter
deliberativo e consultivo nas suas ações, vinculado à SEDIR – Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 2º O COMMUS tem por finalidade formular e promover políticas
governamentais, medidas e ações, com vistas à defesa dos direitos da mulher
serrana.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete, principalmente, ao COMMUS – Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher Serrana:
I – formular e implementar a política de
combate e prevenção à violência contra a mulher;
II – garantir junto ao poder público municipal a assistência médica,
social e psicológica às mulheres vítimas de violência;
III – encaminhar e acompanhar as mulheres vítimas de violência, para que
recebam a devida assistência judicial;
IV – acompanhar e fiscalizar os
abrigos às mulheres vítimas de violência;
V – desenvolver e apoiar estudos, projetos, debates e pesquisa,
relativos à condição da mulher serrana, buscando combater as discriminações que
a atinge e ampliar os seus direitos;
VI – colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal, no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à
mulher;
VII – incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e decidir
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII – criar instrumentos concretos, que assegurem a participação da
mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as
alternativas de emprego para a mulher;
IX – promover articulações, intercâmbio e convênios com instituições
públicas e privadas, com a finalidade de implementar
as políticas, medidas e ações objetos do Conselho;
X – desenvolver ações permanentes de combate e prevenção de doenças e
agravos da mulher junto ao poder público municipal.
Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana será
composto por 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, empossados
pelo Prefeito Municipal após indicação dos movimentos organizados de mulheres,
assim constituído:
I – 01 (uma) representante da
AMUS – Associação das Mulheres Unidas da Serra;
II – 01 (uma) representante do CDDH – Centro de Defesa dos Direitos
Humanos da Serra;
III – 01 (uma) representante da CUT – Central Única dos Trabalhadores ou
sindicato filiado;
IV – 01 (uma) representante da FAMS – Federação das Associações de
Moradores da Serra;
V – 01 (uma) representante do STRS - Sindicato das Trabalhadoras
Rurais da Serra;
VI – 01 (uma) representante do MMNS – Movimento de Mulheres Negras da
Serra;
VII – 01 (uma) representante da CMS – Câmara Municipal da Serra;
VIII – 06 (seis) representantes
do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (uma) indicada pela SEPROM
- Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 01 (uma) indicada pela SESA -
Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (uma) indicada pela SEDU –
Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (uma) indicada pela SEDIR
- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
e) 01 (uma) indicada pela SETUR
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (uma) indicada pela SEPLAE
- Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Serrana não serão remunerados.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Serrana e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas
Secretarias e Entidades relacionadas no artigo anterior, cuja designação para
integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo Único. A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher Serrana se dará em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º A Presidência, Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher Serrana serão objeto de processo eletivo, a
ser organizado por seus membros.
Art. 8º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à
sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que faltar
injustificadamente e não se fizer substituir pelo seu suplente, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do seu mandato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher Serrana, que terá, dentre outras funções, a de captar e
aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho,
fazendo parte integrante do orçamento municipal para os próximos e subseqüentes
exercícios financeiros.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher Serrana será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana deverá
elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
posse de seus conselheiros.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da SEDIR - Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.758, de 25 de abril de 1994.
Palácio Municipal, em Serra, aos
04 de agosto de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.