LEI Nº 1991, DE 15
DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ART. 268 DA LEI 1.585/91 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA
SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 268, da Lei 1.585/91 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 268 Na prestação dos serviços a
que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes dessa Lei,
o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao
valor das subempreitadas já tributadas neste
Município".
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 3º Ficam acrescidos ao aludido artigo aos seguintes parágrafos:
§ 1º Nos casos dos serviços
incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o
desconto de 20% (vinte por cento) da Base de Cálculo do Imposto a título de
materiais aplicados à obra.
§ 2º O desconto aludido
no parágrafo anterior, não será concedido quando se tratar de serviços que não
requeiram quaisquer aplicações de materiais.
§ 3º Aos contratos de
prestação de serviços de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, firmados
antes da vigência desta Lei, será permitida a dedução da base de cálculo do
imposto, do valor dos materiais de produção própria e/ou de terceiros e
comprovadamente incorporados à obras.
§ 4º Não se aplica o
disposto no parágrafo anterior aos contratos aditados na vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 15 de agosto de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.