Lei Orgânica do Município de Anchieta
SUMÁRIO Preâmbulo
Título I - Da Organização Municipal
Capítulo I - Do Município
Seção I -
Disposições Gerais
Seção II - Da
Divisão Administrativa do Município
Capítulo II - Da Competência do Município
Seção I - Da
Competência Privativa
Seção II - Da
Competência Concorrente
Seção III- Da
Competência Suplementar
Título II - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder
Legislativo
Seção I
- Da Câmara Municipal
Seção II
- Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção
III - Dos Vereadores
Seção IV
- Das Comissões
Seção V
- Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Das Leis
Subseção III - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Seção VI- Da
Fiscalização Contábil, Financeira
Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Capitulo II - Do Poder Executivo
Seção I - Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II - Das
Atribuições do Prefeito
Seção III - Da
Responsabilidade do Prefeito
Seção IV - Dos
Secretário Municipais
Título III - Da Organização da Administração
Municipal
Capítulo I - Do Planejamento Municipal
Capítulo II - Da Administração
Municipal
Capítulo III - Das Obras e Serviços
Municipais
Capítulo IV - Dos Bens Municipais
Seção 1 - Dos
Servidores Públicos
Seção II - Do
Controle dos Atos Administrativos
Título IV - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I- Do Sistema Tributário
Municipal
Seção I
Dos Princípios Gerais
Seção II
- Das Limitações ao Poder de Tributar
Seção
III - Dos Impostos do Município
Seção IV
- Da Repartição das Rendas Tributárias
Capitulo II - Das Finanças Públicas
Seção I-
Normas Gerais
Seção II
- Dos Orçamentos
Título V - Da Ordem Económica e Financeira
Capítulo I- Dos Princípios
Gerais
Capítulo II - Da Política de
Desenvolvimento Municipal
Seção I
- Do Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor
Seção II
- Da Política Habitacional
Seção
III - Do Saneamento Básico
Seção IV
- Do Turismo
Seção V
- Dos Transportes
Capítulo III - Da Política
Agrícola e Pesqueira
Capítulo IV - Da Política de
Recursos Hídricos
Título VI - Da Ordem Social
Capítulo I - Da Seguridade
Social
Seção I
- Disposição Gera
Seção II
- Da Saúde
Seção
III - Da Assistência Social
Capítulo II - Da Educação,
da Cultura, do Desporto e do Lazer e Meio Ambiente
Seção I
- Da Educação
Seção II
- Da Cultura
Seção
III - Do Desporto e do Lazer
Seção IV
- Do Meio Ambiente
Seção V
- Da Família, Infância e Juventude
Capitulo III - Disposições Gerais e Transitarias
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Anchietense,
inspirados nos princípios democráticos e na esperança de melhorar a qualidade
de vida de nossa gente, merecedora de uma sociedade mais justa, participativa,
respeitados os direitos sociais, individuais e coletivos, e de lhes dar um
governo municipal democrático de respeito à justiça, à igualdade e ao bem estar
de todos, promulgamos a 1ª LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNiCIPAL
CAPiTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Anchieta constituído
por seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município,
independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município a Bandeira e
o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município, para fins administrativos
é dividido em distritos.
Art. 5º - A denominação do Município é a mesma
de sua Sede.
Parágrafo Único - A Sede do Município tem categoria de
cidade.
CAPÍTULO II
DA Competência DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÉNCIA
PRIVATIVA
Art. 6º - Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse
local;
II - elaborar o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas! sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas! os serviços
públicos locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e
estradas municipais;
e) transporte individual e coletivo de
passageiros;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de
espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a Legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar ode ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e
alienado dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de
Ioteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural! bem como as
limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a
lei federal pertinente;
XII - conceder o renovar licença para localização
e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento
que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á segurança ou aos
bons costumes:
XIV - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, e os de seus concessionários;
XV - adquirir bens! inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio
e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de camas e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XIX - tornar obrigatório a utilização da
estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e estradas
municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza:
XXII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais! comerciais e de serviços, observada a legislação
pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e
fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistências às emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de
polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos géneros
alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que
possam ser portadores e transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor
penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a gratuita expedição
de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo Único - As normas de Loteamento e arruamento a que
se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados
a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização
pública de esgoto e de águas pluviais.
Art. 7º - O Município poderá criar e organizar
sua Guarda Municipal;
Parágrafo Único - A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá
a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços
e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETENOA CONCORRENTE
Art. 8º - Ao Município compete, concorrentemente
com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições
Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à
cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de
moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela
higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as
campanhas nacionais e regionais:
VII - amparar, com providências de ordem
econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral
e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das
pessoas portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto á
organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar:
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros
e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e
laboratorial, inclusive hospitais e maternidades:
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a
fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;
XII - registrar, acompanhar e
fiscalizaras concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança no trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar
o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o
Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º - Ao Município compete suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10º - O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 11º - A Câmara Municipal é composta de vereadores
eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - Compõe-se a Câmara de treze Vereadores,
tendo como referencial e como proporção o número de até cem mil habitantes,
acrescido um Vereador para cada novo grupo de cento e vinte e cinco mil
habitantes, com a projeção do limite máximo estabelecido no art. 29, IV, da
Constituição Federal.
Art. 12º - A Câmara Municipal, independente
de convocação, reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único - As reuniões referidas neste artigo, quando
recaírem em sábados, domingos e feriados, não serão realizadas e todas as
matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão
automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.
Art. 13º - A Câmara Municipal reunir-se-á
em sessão preparatória solene, a 10de janeiro, para, nos primeiro e terceiro
anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biénio subsequente.
Parágrafo Único - Os componentes da Mesa serão empossados
automaticamente.
Art.
14º - Além
de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
solene:
I - no dia 1º de janeiro subsequente A
eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor
seguinte;
"Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar,
fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."
II - no dia 15 de fevereiro subsequente á
eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes, para
instalação da sessão legislativa ordinária.
Art. 15º - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somentedeliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 2º - Dependerão de voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as matérias concernentes
à.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 16º - As deliberações da Câmara serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei Orgânica.
§ 1º - Dependerão do
voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a aprovação e a alteração
das seguintes matérias:
a) Código Tributário;
b) Código de Obras;
c) Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
d) Regimento Interno da Câmara;
e) Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento
Integrado;
f) Rejeição de veto;
g) Obtenção de Empréstimo Particular;
h) Denominação de próprios, vias e
logradouros públicos
i) Criação de cargos, funções e empregos
públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
j) Lei instituidora de Regime Jurídico Único;
l) Convocação de Secretários Municipais ou
cargos equivalentes da Administração Municipal;
m) Fixação de subsidio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
n) Zoneamento urbano e parcelamento do solo;
o) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias,
Orçamento Anual e Créditos Adicionais;
p) Veto.
§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, o Projeto de Lei concernente à:
a) Concessão de Serviços Públicos
b) Concessão de Direito Real de Uso;
c) Alienação de Bens Imóveis;
d) Aquisição de Bens Imóveis por doação com
encargos;
e) Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária;
f) Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de
Contas;
g) Aprovação de representação solicitando
alteração de nome do Município;
h) Destituição dos Membros da Mesa Diretora;
i) Perda de mandato do Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito;
j) Isenção e Anistia Fiscal;
l) Realização de Sessão Secreta;
m) Concessão de Título Honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
Art. 17º - A sessão legislativa ordinária
não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de lei
Orçamentária.
Art. 18º - As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no
art. 27, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - As sessões da Câmara poderão ser
realizadas nas sedes dos distritos, até o máximo quatro sessões anuais. Desde
que aprovados os deslocamentos por maioria de dois terços dos Vereadores e com
programação antecedida de no mínimo de trinta (30) dias de cada sessão.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19º - As sessões serão públicas, salvo
deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.
Art. 20º - As sessões somente poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Será
considerado presente á sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21º - O Regimento Interno da Câmara
Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 22º - A Câmara Municipal, bem como
qualquer das suas Comissões, poderá convocar o Secretário Municipal para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa, poderão
comparecer á Câmara Municipal, para expor assuntos de relevância de suas
atribuições,
§ 2º - À Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito Municipal e aos
Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 3º - Caso as informações sejam consideradas
incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para
que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,
§ 4º - No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo
das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23º - A Mesa da Câmara compõe-se do
Presidente, do 1º Vice-presidente, do 2º Vice-presidente, do 1º Secretário e do
2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador
mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24º - À Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I - tomaras medidas necessárias A
regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da
Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observada a competência de que
trata o art. 27, inciso V;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas
emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - devolver aos cofres municipais o saldo
de suas contas, ao final do exercício.
VII - Nomear, promover,
comissionar, conceder licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da
Lei;
Inciso alterado
pela Lei n°. 12A/2000
VIII - nomear, promover. comissionar, conceder
gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e
punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta Orçamentária com o
Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação,
no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias. consignados em favor da Câmara.
Art. 25º - Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora
dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno IV - resolver questão de ordem:
V - promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
VI - promulgar a
lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar por decisão da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições
Federal e Estadual; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar
a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a
prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o número destinado Às
despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de
capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte
de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior
XV - resolver os casos omissos:
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara só terá direito a
voto na eleição da Mesa, ou em matéria que exija para sua aprovação:
a) voto de 2/3 dos membros da Câmara
b) voto de desempate;
c) Escrutínio secreto.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26º - Cabe à Câmara Municipal, com
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre;
I - tributos, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - isenções e anistias fiscais e remissão
de dividas;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de
cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da
administração pública;
VIII - o Plano Diretor;
IX - convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição alienação, cessão, permuta ou
arrendamento de imóveis públicos;
Xl - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente
as relativas a zoneamento e Loteamento;
Art. 27º - Compete, privativamente, á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras
I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos
internos e prover os. Cargos respectivos:
V - criar e extinguir cargos e funções de seus
serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito
a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias
VIII - julgar as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão
legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito,
do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:
XI - autorizar operações externas de natureza
financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a
legislação federal própria;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local
de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário Municipal para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - Fixar através de
lei, até antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura para
vigorar na subseqüente o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito, dos Vereadores e
Secretários Municipais que ficará sujeita aos impostos gerais, especialmente o
de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos
financeiros do município, não podendo, em hipótese alguma exceder ao subsídio
mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo o dos
Vereadores no limite de até 75% (trinta por cento) do subsídio do Deputado
Estadual:
Inciso alterado
pela Lei n° 12A/2000
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - Zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XVII - sustar os atos normativos do Poder
Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos,
convênios ou contratos com entidades públicas e privadas de que resultem
obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos em
lei Orçamentária;
XIX - criar comissões de Inquérito e
Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a
legislação federal:
XX - conceder titulo de cidadão honorário ou
qualquer honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município;
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas
XXU - julgar os Vereadores e declarar a perda
dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e
referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renuncia do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiantamento a
suspensão de suas reuniões.
SEÇAO III
DOS VEREADORES
Art. 28º - No inicio de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse na conformidade do art. 14, inciso I.
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
Art.
29º - O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por doença
devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular,
por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município.
Art. 31º - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo;
Art. 32º - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso seus
direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do
Município;
§ 1º - incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria de dois terços.
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos lncisos III, V e VIII, a perda do
mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 33º - Não perderá o mandato o Vereador;
I - investido no carpo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de
doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
§ 1º - O suplente será convocado imediatamente pelo
Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de
Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar
posse na prazo de quinze dias, contados da data da comunicação, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art. 34º - Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 35º - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes
e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º - Ás Comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre
proposições;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretário Municipal para
prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação,
representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou
fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e
legais;
VI - acompanhar a execução orçamentarias;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,, que
terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado com prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36º - No exercício de suas atribuições, poderão as
Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação do Secretário
Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se
for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades Municipais, quando necessário:
IV- inquirir testemunhas sob compromisso;
V - requisitarem das repartições públicas da administração
direta ou indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer
necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de
quais quer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive
os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de
apresentação de documentos.
§ 2º - Constitui crime, definido na legislação
federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições
das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37º - As Comissões Parlamentares de Inquérito
apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por
Projeto de Resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão
dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação
dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar
de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo
deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38º - O processo e a instrução dos inquéritos
obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo
penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39º - Durante os períodos de recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 40º - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV- resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 41º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda á Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 42º - A iniciativa das Leis cabe á Mesa, ao Vereador
ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito,
no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43º - As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observando os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único -
São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Posturas
III - o Plano Diretor
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 44º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as
leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria Orçamentária, e a que autoriza
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da desposa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45º - Ó Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitar a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data em
que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo
anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46º - Aprovado o Projeto do Lei. será enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito noras, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara
Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só
discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro das
quarenta e oito horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
da Câmara o promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47º - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48º - O projeto de lei que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LECLSLATIVOS E DAS RESOLUÇÔES
Art. 49º - O projeto de decreto legislativo é a
proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que
produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50º - O projeto de resolução é a proposição
destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da
Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTARIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 51º - A fiscalização Contábil, financeira, Orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único -
Prestará contas qualquer pessoal física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda. ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 52º - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete;
I - apreciar as Contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores,
dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de provimento em
comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão. ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de
comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas pela
Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditoria e
inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas
contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas que
resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 53º - A comissão permanente especifica da Câmara
Municipal, diante de indicio de despesas náo-autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não-programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54º - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de
Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 55º - As contas do Município ficarão nas
secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após
remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 57º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
Municipal, realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito
direto e simultâneo até noventa dias antes do término do mandato municipal
vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 58º - O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal tomarão
posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao
dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições
Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o
bem estar do povo do Município, na conformidade do texto destacado no Ad. 14,
inciso.
§ 1º - No ato da posse e no término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59º - Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a
substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este
convocado para missões especiais.
Art. 60º - Em caso do impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da
Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista do
Regimento Interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seu antecessor.
Art. 61º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 83, incisos
I, IV, V e VI desta Lei.
Art. 63º - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum
, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo
ou mandato eletivo
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 64º - O Prefeito, vice Prefeito
e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente:
Artigo alterado
pela Lei n° 12A/2000
Art. 65º - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o
Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos na forma da
lei eleitoral.
Art. 66º - O Prefeito poderá cenciar-se:
I- quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 1º - O prefeito regularmente licenciado terá
direito a perceber a remuneração quando;
I - impossibilitado de exercer o cargo por
motivo de doença devidamente comprovada
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação
do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito gozará férias anuais de trinta
dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de quinze
dias.
Art. 67º - O subsídio do
prefeito e do vice-prefeito será fixado até antes das eleições municipais pela
câmara municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeito aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Artigo alterado pela Lei n° 12A/2000
Parágrafo Único - Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma
data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 68º - A verba de representação do Prefeito será reajustada sempre quando houver
atualização do seu subsídio e não poderá exceder a dois terços do mesmo.
Artigo revogado pela Lei n° 12A/2000
Art. 69º - A verta de representação do Vice-Prefeito
não poderá exceder a fixada para o Prefeito.
Artigo revogado pela Lei n°
12A/2000
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete
dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir fiscalizar e defender os
Interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública observadas as vedações orçamentárias de
que trata o Ad. 134 desta Lei.
Art. 71º -
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa
das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora
dele:
III - nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos
de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e outros
atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a serem
celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal,
dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas
contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção,
nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro de
quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só
vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara,
em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação ou
plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos
órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município e
decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda
população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas
ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência e
estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Lei;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos
secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua
competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72º - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar
no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum ou
por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de
trinta dias, cujos resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo
Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para atuar
como assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções
com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até cento
e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito naquele tribunal.
§ 5º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória
nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73º - Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 74º - A lei disporá sobre a criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 75º - Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I
- exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na
área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e
decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal
relatório anual dos serviços prestados na Secretaria
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das
leis, regulamentos e decretos.
Art. 76º - A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município, na esfera da delegação de cada
secretária.
Art. 77º - Os secretários Municipais serão nomeados
pelo Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos vereadores e
prefeitos, enquanto nele permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGÂNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78º - O município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante
adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana,
observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da
administração municipal.
§ 3º - Será assegurada pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações
representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 79º - a delimitação da zona urbana será traçada no
Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 80º - A administração
pública compreende a direta e a indireta, nesta compreendidas as fii.ndações,
autarquias, empresas públicas e sociedades & economia mista:
Artigo alterado
pela Lei n° 12A/2000
§ 1º - Depende de lei
específica a criação de autarquias e a autorização & instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas & atuação.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 2º - Dependem de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no Parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada
Parágrafo incluído
pela Lei n° 12A/2000
I - a administração direta - Secretarias
Municipais;
II - a administração indireta ou fundacional
- entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias;
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias em cuja área de
competência estiverer quadrada sua principal atividade.
Art. 81º - A administração
pública do município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Caput alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 1º - Depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de e economia mista, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
§ 2º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos
interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 3º - O atendimento à petição formulada em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de
certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de
taxas.
§ 4º - A publicidade dos atos, programas , obras
serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor
público ou de partido político.
§ 5º - São de domínio público as informações
relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 82º - A publicação das leis e atos municipais será
feita pela imprensa local ou através de fixação dos nomes em local público
próprio.
Art. 83º - O Diretor de órgão da administração indireta
e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
Art. 84º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei
federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85º - Os prazos de prescrição para os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi
assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou
culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87º - As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPITULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 88º - Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando
conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros,
mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital
de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.
§ 2º - A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o
ato ou contrato.
Art. 89º - Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionários e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários
III - a política tarifária.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de
utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 90º - Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91º - O município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com entidades
públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.
CAPITULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 93º - Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94º - Os bens patrimoniais do Município deverão
ser classificados:
I - pela sua natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 95º - A alienação de bens, subordinada a
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá de concorrência
pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistências ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo, após aprovação pela Câmara.
Art. 96º - O Município, preferencialmente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis 4 ou não.
Art. 97º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98º - É proibida a doação, venda ou permuta de qualquer
fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.
Art. 99º - O uso de bens municipais, por terceiros, só
poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público o exigir
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada mediante
contrato, sob pena de nulidade de ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 100º - Poderão ser executados serviços
transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada, a não ser que se prove seu estado de
pobreza absoluta.
Art. 101º - A utilização e administração dos bens
públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos
respectivos.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 102º - Os servidores públicos do município de Anchieta, serão
submetidos ao Regime Jurídico Único, além de planos de carreira, cargos e
salários, para servidores da administração direta, autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas, instituídas na forma da lei.
Caput alterado pela Lei n° 12A/2000
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
II - A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
III - O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma
vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o
concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a
prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou
renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
IV - As funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão,
serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
V - A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada,
mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do
artigo. 37, XI, da Constituição Federal;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o
disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da
lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencimento;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
IX - É assegurado ao servidor público municipal, de quaisquer dos
poderes, o acesso á profissionalização e ao treinamento, como estimulo à
produtividade e eficiência, bem como a constante busca de especialização
escolar, técnica e profissional;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
X - A critério dos chefes dos poderes executivo e legislativo, poderá
ser deferido a seus servidores o envio e a inscrição em atividades e cursos de
especialização, pós graduação, mestrado, doutorado, ou qualquer outro que lenha
relação com a atividade que desenvolve no poder, para os de nível superior, ou
de aperfeiçoamento aos profissionais de nível médio ou fundamental, visando a
otimização de desempenho de suas atribuições, podendo, a lei, conceder outras
vantagens, além destas, como estímulo;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
XI - A lei municipal poderá estabelecer relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores, obedecidos os limites do art. 37, XI, da
Constituição Federal;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
XII - O município instituirá conselho de política administração e
remuneração de pessoal, integrado aos servidores designados pelos poderes
respectivos, devendo ainda, os poderes executivo e legislativo, quando da
fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório, observar o seguinte:
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
a) as peculiaridades de cada caso;
Alínea incluída pela Lei n° 12A/2000
b) os requisitos para a investidura;
Alínea incluída pela Lei n° 12A/2000
c) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira.
Alínea incluída pela Lei n° 12A/2000
XIII - Os poderes legislativo e executivo,
publicarão anualmente listagem contendo os valores dos subsidio e remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
Art. 103º - Aos servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos os das
Ibndaç&s e autarquias, é assegurado o regime de previdência de caráter
contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e
atuarial e disposto neste artigo:
Artigo alterado
pela Lei n° 12A/2000
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia ou
doenças graves, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observada as seguintes condiç&s:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição
se homem e 55(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição,
se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração dos servidores no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da
remuneração.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei
complementar federal.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 5° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no § 10, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta lei e da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de presidência previsto neste artigo.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 7° - A lei federal disporá sobre a concessão de beneficio da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no §3°.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 8° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 9° - Nenhuma lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 10 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da CF., á soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdências social, e ao montante resultante de adição de
proventos de inatividade como remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração e de cargo eletivo.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social previsto na
Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 12 - Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 13 - Desde que criado o regime & previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas peno regime que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 104 - A aposentadoria por invalidez, a critérios
da administração e por requerimento do servidor, poderá ser, na forma da lei,,
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a
reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 105 - O cálculo integral ou proporcional
da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor público municipal estiver exercendo.
§ 1º - integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o
servidor público estiver recebendo e da função gratificada, se recebido por
tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo,
investido em exercício de cargo de provimento em comissão, e que, na data do
requerimento da aposentadoria, contar mais de 5 anos ininterruptos, ou seis
interrompidos, no exercício desse cargo, o direito de requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento deste último.
§ 3º- Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo
vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões de cargo em
comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos
proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos
ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações
computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de
aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada á atividade
privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 106 - São estáveis após 3
(três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de Lei Complementar Federal, assegurada a ampla defesa.
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 2° - Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
§ 4° - como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 107 - Ë garantido o direito à livre associação de
classe e às indicalização. O direito de grave será exercido nos termos e nos
imites definidos em lei.
Art. 108 - Lei específica estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atenderá necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 109 - A lei fixará o limite máximo e a relação dos
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da
administração direta ou indireta, observado como imite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 110 - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art. 111 - É vedada a
acumulação remunerada & cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte:
Artigo
alterado pela Lei n° 12A/2000
a) a de dois cargos de professor;
Alínea
alterada pela Lei n° 12A/2000
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
Alínea
alterada pela Lei n° 12A/2000
c) a de dois cargos privativos de médico;
Alínea
alterada pela Lei n° 12A/2000
Parágrafo Único - A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 112- Os acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo
alterado pela Lei n° 12A/2000
Parágrafo Único - Aqueles ocupantes de
cargos em comissão ou função de confiança, por prazo igual a 07(sete) anos
ininterruptos, ou a 10 (dez) anos intercalados, quando vierem a ocupar cargo efetivo
ou retomarem a seu cargo de origem, manterão os vencimentos do carga em
comissão ou função de confiança.
Artigo
alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 113 - Os cargos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e
indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação ou extinção dos cargos da
Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos,
dependerão de resolução
Art. 114 - O servidor municipal será
responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no
exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstos em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 115 - O servidor municipal poderá exercer
mandato eletivo obedecidas as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 116 - Ao servidor municipal com exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandado eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III - Serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, 11, da Constituição Federal, deferidos
em lei Complementar Federal;
Inciso
alterado pela Lei n° 12A/2000
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Inciso
revogado pela Lei n° 12A/2000
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
Parágrafo
incluído pela Lei n° 12A/2000
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
Inciso
incluído pela Lei n° 12A/2000
II - Compete ao município da situação dos bens.
Inciso
incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso 111, cabe ao município,
obedecida a Lei Complementar Federal:
Parágrafo
incluído pela Lei n° 12A/2000
I - Fixar as suas alíquotas máximas;
Inciso
incluído pela Lei n° 12A/2000
II - Excluir da sua incidência, exportações de serviços para o
exterior.
Inciso
incluído pela Lei n° 12A/2000
Art. 117 - O Município instituirá, mediante
contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para
seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência
médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 118 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes
Públicos e pelos cidadãos, na forma da lei,
§ 1º - O controle popular será exercido,
dentre outras formas, por audiência pública e por recurso administrativo
coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 83. caput, a
motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 119 - Administração Pública tem o dever de anular
seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.
Art.
120 - A autoridade
que, ciente do ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão,
incorrerá nas penalidades da lei.
Art. 121 - Qualquer cidadão poderá, através de
documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunas de Contas, por
infringéncia dos princípios instituídos nos artigos 70 e 83, caput, desta Lei.
TITULO IV
DA TRISUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 122- O sistema tributário municipal será
regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, por esta Lei e
pelas leis que vierem a ser adotadas:
Art. 123 - O Município poderá instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
política ou pelo utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição:
III - contribuição de melhoria decorrentes de
obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimõnio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base própria de
impostos
§ 3º - O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado
ou de outros municípios encargos da administração tributária.
Art. 124 - O Município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes,
de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 125 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a leio
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimõnio, renda ou serviços da União,
dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso do poder;
b) obtenção de certidão especificamente para
fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal:
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, á renda
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI. a, e no parágrafo
anterior, não se aplica ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicadas a
empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c,
compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas rnencionadas
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei
especifica municipal.
SEÇÂO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 126- Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana:
II - transmissão intervivos de qualquer titulo,
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica. e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia. bem como cessão de direitos à sua
aquisição:
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, inciso I, b da Constituição federal, definidos em
lei complementar federal
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá
ser progressivo, nos termos da lei municipal, deforma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
§ 2º - imposto de que trata o inciso II não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobra a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses
casos, a atividade preponderante do
contribuinte for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º - Ao Município caberá, obedecida a lei
complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os incisos II e IV
II - excluir da incidência do imposto
previsto no inciso V as exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 127- Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no ad. 159, I, " b" da
Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação,
conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da
Constituição Federal:
VII - vinte e cinco porcento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição
Federal;
Parágrafo Único - As parcelas pertencentes ao Município,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção dos
valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação
de serviços realizados em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 128 - O Município publicará, até o último dia do
mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 129 - O Poder Público Municipal, no prazo
de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos fiscais
concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto
reduzido ou dispensado;
II - insenções ou reduções de impostos
incidentes sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 130- As finanças públicas do Município serão
administradas de acordo com as legislação federal e estadual e a que vier
adotar.
Art. 131 - As disponibilidades de caixa do Município,
bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por
ele controladas, serão depositadas em instituições oficiais do Estado,
ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 132- Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - Alei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administraç5o pública
municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas e duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da ei orçamentária anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumida da
execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas
receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão
elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizados com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrentes de insenções, anistias. remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e crediticia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no
§ 5º - I e II, compatibilizados como plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus
direitos.
§ 8º - A Lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição, regra de abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 133 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo á sua Comissão
Especifica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas
emitirá parecer, e, apreciada na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto e do
projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 4º - O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos
projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a cotação da parte
cuja alteração for proposta.
§ 5º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anua) serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à
Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 07/90.
§ 6º - os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
I - o inicio de programa ou projetos não-incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - A vinculação de receita de
impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 127 a destinação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 175 e a
prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita
prevista no art. 132, § 8°, bem assim o disposto no § 4° deste artigo;
Inciso
alterado pela lei n° 12A/2000
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a reposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no Art. 132. § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - A transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
Inciso
incluído pela lei n° 12A/2000
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
Parágrafo
alterado pela lei n° 12A/2000
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão urgência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Parágrafo
alterado pela lei n° 12A/2000
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública.
Parágrafo
alterado pela lei n° 12A/2000
§ 4° - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos
a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e os recursos de que tratam
os art.s 158 e 159 da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou
contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Parágrafo
alterado pela lei n° 12A/2000
Art. 135 - Os recursos decorrentes às dotações
orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês,
ressalvado o disposto no Art. 71, inciso XIX.
Art. 136 - A despesa com pessoal atívo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
municipal, obedecida a legislação estadual e federal.
§ 1º - A concessão de
vantagem com aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura
de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
Parágrafo alterado pela Lei n° 12A/2000
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos a
ela decorrentes;
II - se houver autorização específica na ei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2° - A Lei Complementar Federal estabelecerá critérios e prazos para o
cumprimento do presente artigo.
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 3° - Para o cumprimento da Lei Complementar Federal, durante o prazo
fixado, o município adotará as seguintes providências:
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
II - Exoneração dos servidores não estáveis.
Inciso incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 4° - Se as providências do parágrafo anterior não forem suficientes, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da remuneração de pessoal.
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
§ 7° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto n § 4°.
Parágrafo incluído pela Lei n° 12A/2000
Art. 137 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a
execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo
de lei, sob pena de responsabilidade.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIO GERAIS
Art. 138 - O Município poderá legislar supletivamente
sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas
as Constituições Federal e Estadual.
Art. 139 - O Município, no exercício de suas
funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar
as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e
a elevação de nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça
social.
Art. 140 - O Município, no âmbito de sua
atuação, deverá, ainda, atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os
distritos e entre estes e sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator
de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º - A exploração direta de atividade econômica pelo
Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista
e a fundação instituída e mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente,
no Conselho Administrativo, um representante, no mínimo, de seus trabalhadores,
eleito por estes, pelo voto direto e secreto.
Art.
141 - O Município
dispensará à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando Incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
142 - Incumbe ao
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de
licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão:
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o
melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviços adequados.
Parágrafo Único - Na fixação da política tarifária, o
Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPITULO II
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E PLANO DIRETOR
Art. 143 - A política de desenvolvimento urbano será
executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em
lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e vilas e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão assegurados;
I - plano de uso e ocupação do solo que
garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação
imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da
preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa especifico de
saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e
povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça
pública nas sedes dos distritos
V - participação ativa das entidades
comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos. programas e projetos, e
na solução dos problemas que lhes sejam competentes;
§ 2º - A política de desenvolvimento
urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social
e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de
implantação.
Art. 144- Lei específica para áreas incluídas no plano diretor
facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena. sucessivamente de
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 145- O plano diretor deverá dispor, no
mínimo sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas
relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das
edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de
preservação ecológica, património paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade de seu território;
III - definição das áreas de
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do
distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça
pública na sede do município.
Art. 146 - Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e
garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POUTICA HABITACIONAL
Art. 147 - A política habitacional deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com
a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução
do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de
infra-estrutura atendendo, prioritariamente, á população de baixa renda.
Parágrafo Único - Na promoção da política habitacional
incumbe ao Município garantir o acesso á moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização, organização fundiária e a
titulação das, áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas á malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais
com dimensões adequadas, e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de
água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas de risco
de desabamentos;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável
em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais,
não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e á
instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art.
148 - O Município
apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzem o custo da construção, respeitando os valores e a
cultura locais.
Art. 149 - Na definição de sua política habitacional o
Município garantirá a participação de organizações populares de moradias.
Art. 150 - Na elaboração do orçamento e do plano plurianual
deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional,
na seguintes proporções:
a) 70% (setenta por cento) originalmente
destinado à execução do previsto no inciso III do artigo 147;
b) 30% (trinta por cento) originalmente
destinado á execução dos serviços previstos nos demais incisos do art. 147.
Art. 151 - O Município estimará a criação de
cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando,
técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 152 - Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subtilizadas, a concessão do direito real de uso será feita a
homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e
condições previstas em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BASICO
Art. 153 - A política e as ações de saneamento básico
são de natureza pública, competindo ao Município com assistência técnica e
financeira da Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de
qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui direito de todos os recebimentos
dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico do Município,
respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá;
I - fornecimento de água potável às cidades,
vilas e povoados;
II - instituição, manutenção e controle de
sistema:
a) de coleta, tratamento e disposição de
esgoto sanitário e domiciliar
b) de limpeza pública, de coleta e disposição
adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas
pluviais.
§ 3º - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de
pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior,
compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º - É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 154- O Município apoiará e incentivará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
§ 1º - Instituir-se-à no currículo das escolas do Município. uma matéria
visando a conscientização dos valores turísticos e históricos, específicos de
Anchieta
§ 2º - A Lei criará o Conselho Municipal de
Turismo, que visará a expansão turística do Município,
estudando formas de captação de consumidores diretos; meios de conservação,
estudo e difusão das culturas e atrativos do Município.
SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES
Art. 155 - O transporte coletivo municipal é
serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo
planejamento. gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 156 - Na prestação do serviço de transporte
coletivo, fica o Município obrigado a atender ás seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em
qualquer das formas;
III - participação do usuário, a nível de
decisão, na gestão e na definição desse serviço
Art. 157 - São isentos do pagamento de tarifa
nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de
idade, mediante a apresentação do documento oficial de identificação, bem como
as crianças menores de oito anos de idade e as pessoas portadores de
deficiências.
§ 1º - Os estudantes de qualquer grau de ensino, na forma da lei,
terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes
coletivos municipais
§ 2º - Os servidores Municipais gozarão da isenção mencionada no
parágrafo anterior, mediante a apresentação da carteira funcional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 158- É dever do Município, com integração do
Estado, incentivar, implantar e diversificar e política agropecuária e a pesca,
consideradas como atividades essenciais à economia municipal, objetivando,
principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do
desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições
sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a
exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º - Para a execução da política de amparo e
incentivo na forma deste artigo, fica o Poder Executivo, quando da elaboração
do orçamento anual do Município, obrigado a destinar um percentual às
atividades mencionadas cuja aplicação financeira terá que ser devidamente
comprovada.
§ 2º - A divisão deste percentual entre as atividades assistidas,
dar-se-á, destinando-se à pesca, 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por
cento) à agropecuária.
§ 3º No cumprimento do caput deste artigo o Município em articulação
com o Estado contemplará as estruturas física, viária, social e de serviços de
zona rural, especialmente as relativas á comercialização, armazenamento da
produção, habitação, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
§ 4º - Entende-se como pequena propriedade as
extensões de área rural que não excedam a vinte e cinco hectares:
I - o incentivo será viabilizado através de
Cooperativa ou Associação regulamente criadas.
Art. 159 - O Município, em conjunto com o Estado e a
União, fará estudostécnicos para assentamento de trabalhadores rurais, a fim de
alcançar ideal justiça social.
Art. 160 - O Município, com a assistência do Estado,
estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento
alimentar
Art. 161 - O Município, em conjunto como Estado e a União, viabilizará
a introdução no currículo das escolas do
Município das disciplinas de natação.
primeiros socorros, sobrevivência no mar, combate
a incêndio e cooperativismo, conforme suas peculiaridades, privilegiando a
pesca artesanal
e a piscicultura, através de dotação
orçamentária.
Art. 162- Compete ainda ao Município
I - garantir o direito de preferência à
entidades cooperativistas ou às associações ligadas diretamente à pesca
artesanal sobre os bens públicos destinados à comercialização do pescado;
II - a análise, com a participação da
sociedade civil e órgãos públicos competentes, antes de sua publicação, de toda
e qualquer medida relacionada com o período de defesa da fauna aquática;
III - garantir com a articulação e a
co-participação do Estado e da União, a manutenção do sistema de pesquisa,
assistência e extensão rural e fomento agrossilvopastoril.
CAPITULO IV
DA POLITICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 163 - A política municipal de recursos hídricos
destina-se a ordenar ouso e aproveitamento racionais dos lençóis superficiais e
subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as
legislações federal e estadual.
§1º - O Município participará com o Estado na elaboração e execução de
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e, celebrará
convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
§ 2º - Município poderá, através de convênio com
seus vizinhos, fixar normas de proteção das bacias hídricas comuns.
TITULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 164 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e á
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis.
Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município
recursos destinados
à seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 165 - A Saúde é direito de todos os Municípios e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais econômicas que vise
a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para Sua promoção e recuperação, integrando o
Município, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e
serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos.
Art. 166- Para atingir esses objetivos o Município
promoverá
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito, proteção e recuperação do Meio
Ambiente e controle da poluição ambiental, estabelecendo leis claras e
punitivas aos infratores;
III - orientação quanto ao planejamento
familiar, garantindo livre decisão do casal quanto ao número de filhos;
IV - acesso universal e igualitário a todos
os habitantes do Município à ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da Saúde, sem quaisquer discriminações;
V - proibição de cobrança ao usuário pelo
prestação de serviço de assistência à saúde pública. conveniados e contratados,
salvo casos em que o usuário optar por atendimento diferenciado.
Art. 167 - As ações e serviços de saúde são de
natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo
sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros,
devidamente qualificados para a participação no SUS.
Art. 168 - A Lei criará no âmbito do Município,
duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo. A Assembléia Municipal de
Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
I - A Assembléia Municipal de Saúde
composta de lideranças comunitárias e da população em geral, convocada pelo
Prefeito ou Secretário de Saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal
de Saúde, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde, reunindo-se no mínimo uma vez por ano;
II - O Conselho Municipal
de Saúde, com objetivo de formulação, gestão e controle da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto
pelo governo municipal, prestadoras de serviços públicos e não públicos,
representantes de entidades de classe, usuários e trabalhadores do SUS, de
caráter paritário.
Art. 169 - As ações e serviços de saúde realizadas no
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o
Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I - a Secretaria Municipal de Saúde é
gerenciadora do Sistema de Saúde, a nível de Município:
II - integralidade na prestação de serviços de
saúde adequadas à realidades epidemiológicas:
III - a toda unidade de serviço público
corresponderá um Conselho Fiscalizador, tripartite e paritário, formado pelo
usuário, trabalhadores de saúde e representantes governamentais;
IV - em todo serviço conveniado ou contratado,
funcionarão auditorias para acompanhar sua execução, devendo ser regularmente
acolhidos os resultados da auditoria.
Art. 170 - O Sistema Municipal de Saúde será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade
Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de
Saúde.
I - O Município aplicará anualmente, um
percentual da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do sistema de saúde;
II - os recursos financeiros do Sistema
Municipal de Saúde, movimentados no Fundo Municipal de Saúde, serão vinculados
à Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do
Conselho Municipal de Saúde;
III - é vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio e subvenção a instituições privadas com fins lucrativos;
IV - as instituições privadas poderão participar
de forma suplementar, do Sistema municipal de Saúde, mediante contrato ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos;
V - as instituições privadas de saúde ficarão
sob o controle do setor público nas questões do controle de qualidade e de
informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários e as normas
do SUS e a ética profissional;
VI - a instituição de quaisquer novos serviços
públicos de saúde, deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho
Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura,
distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 171 - São competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em
articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde,
planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concursos, incentivo
à dedicação exclusiva e tempo integral. capacitação é reciclagem permanentes,
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os
níveis;
III - a assistência à
saúde;
IV - a elaboração e a atualização de proposta
orçamentária do SUS para o Município;
V - a elaboração e atualização periádica do plano
municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do
Conselho Municipal de Saúde;
VI - a proposição de projetos de leis
municipais junto com o Conselho Municipal de Saúde, que contribuam para a
viabilização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação de
normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo
com a realidade municipal e com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IX - o Planejamento e execução de ações de
controle das condições e ambientes de trabalho e problemas de saúde com eles
relacionados
X - a administração e execução de ações de
seus serviços de saúde, de abrangência municipal ou intermunicipal;
Xl - a formalização e implementação da
política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas
nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de
informação de saúde de âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e
divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução de
ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no
âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução de ações de
controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em
articulação com os demais governamentais
XVI - a normatização e execução, no
âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município,
dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergênciais;
XVIII - a complementação das normas
referentes ás relações com o setor privado e a celebração de contratos com
serviços privados de abrangência e municipal:
XIX - a celebração de consórcios
intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação
técnica, consenso das partes e parecer favorável do Conselho Municipal de
Saúde;
XX - a integração nas ações de promoção da
saúde com outros serviços públicos essenciais do Município, de acordo com o
Conselho Municipal de Saúde
XXI - a organização de Distritos Sanitários
com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas á realidade
epidemiológica, cujos limites constarão de plano diretor do Município e serão
fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica e abrangencial;
b) descrição de
clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição
da população.
XXII - responsabilizar-se pelas ações de
saúde de caráter coletivo através de controle, fiscalização e comercialização
de alimentos, destino de dejetos das construções e abate de animais.
Art. 172 - O gerenciamento do Sistema Municipal de
Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e
da eficácia de seu desempenho, compreendendo
I - a avaliação que será feita pela
Assembléia Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - a proibição para as pessoas que
assumirem papéis diretivos no SUS, de serem proprietários, sócios ou
consultores do setor privado e conveniado.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173 - O Município executará na sua
circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas
gerais federais, os programa de ação governamental na área de assistência
social, destinando, quando da elaboração do orçamento, um percentual para a
concessão de alimentos às pessoas comprovadamente carentes.
§ 1º - As entidades beneficientes e de assistência
social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput
deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meios de suas
organizações representativas o
participará na formação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
§ 3º - O Município concederá, anualmente, de
acordo com sua
disponibilidade, uma ajuda de custos á pessoas
totalmente incapazes e que vivam em estado de pobreza absoluta.
Art. 174 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e á velhice
II - a construção de creches destinadas às
crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência
IV - a promoção da integração à vida comunitária
da criança 'do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO
LAZER E
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 175 - A Educação, direito de todos e dever do
Estado, do Município e da família será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua
capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitados as
diferenças culturais da sociedade.
Art. 176 - O ensino religioso
interconfessional, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 177 - Os direitos e deveres individuais e
coletivos, a prevenção quanto ao uso da droga, a educação sexual e ambiental e
disciplina de trânsito, constituirão obrigatoriamente, preleções a serem
difundidas junto às matérias prioritárias dos currículos escolares do ensino
fundamental.
Parágrafo Único - A educação e disciplina de
trânsito, constituirá matéria autónoma e obrigatória do currículo do ensino
fundamental.
Art. 178 - O ensino será ministrado em
obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição
Federal e no Art. 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:
I - garantia de eleição direta para as
funções de direção das instituições públicas municipais de ensino fundamental,
Pré-Escolar, médio e superior, com a participação de todos os seguimentos de
sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha ao âmbito da
instituição;
II - constituição do Conselho
Municipal de Educação responsável pela avaliação e encaminhamento de questões
fundamentais da Educação Municipal e pela autorização e fiscalização do
funcionamento das unidades escolares que ministrem o ensino pré-escolar e os
ensinos fundamentais e médios.
§ 1º - A Representatividade do Conselho
municipal de Educação deverá ser de forma parietária, com a seguinte composição
I - um representante do Poder Executivo
II - um representante do Poder Legislativo:
III - um representantes das comunidades
científicas, entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos,
sindicatos e associações profissionais de ensino público e privado na forma da
lei
IV - o representante do Poder Executivo citado no inciso 1, deverá ser
habilitado no magistério e engajado na educação do Município.
§ 2º - os representantes das entidades citadas no inciso III serão
indicados por eleição nas suas respectivas categorias.
Art. 179 - Compete ainda ao Conselho Municipal de
Educação
I - acrescentar outros conteúdos para o
ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades locais, além dos mínimos
fixados a nível nacional;
II - formalizar, anualmente, proposta da
política de aplicação dos recursos da educação conforme estabelece a
Constituição Estadual;
III - emitir parecer técnico quando da
realização de qualquer ato legal pelo Município que vive á absorção de encargos
educacionais de outras instituições públicas ou privadas;
IV - avaliar bimestralmente a prestação de
contas do Município referente a aplicação dos recursos da educação:
V - formular e planejar a política da educação
do Município:
VI - assegurar efetiva participação em todos
os níveis dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica das escolas estaduais,
municipais, conveniadas e privadas e comunitárias.
Art. 180- O Município aplicará, anualmente, no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a resultante de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo Único - O Município aplicará um percentual
dos recursos públicos destinado à educação para cobrir a despesa com transporte
escolar.
Art. 181 - Os programas suplementares de alimentação,
assistência
à saúde, cultura, lazer e desporto, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros.
Art. 182 - O Município cuidará da extinção
progressiva das classes multisseriadas, através de planejamento educacional
implantado pelo Município, dentro das necessidades reais.
Art. 183 - O Município estimulará e apoiará
diretamente, com recursos humanos e financeiros, definidos em lei, as
iniciativas das escolas comunitárias já existentes no Município.
Art. 184 - Equiparam-se à escolas públicas municipais
as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES - Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo, desde que atendidas as exigências previstas em lei.
Art. 185 - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhará à Câmara dos Vereadores, projeto
de lei contendo o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 187 - O Município promoverá o
recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da
comunidade, instrumentos para garantir a frequência, e efetiva permanência do
educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 188- Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a
idade de dezoito anos, em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência
que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares
equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na
rede regular de ensino III - da criação de programas de educação especial em
unidades hospitalares e congêneres da internação, de educando portador de
doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos.
V - Da garantia de educação e disciplina de
trânsito, sendo obrigatório o ministério destas disciplinas no ensino
fundamental.
§ 1º - O Município aplicará na educação
especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos
disponíveis para a educação.
§ 2º - Para execução de aulas de educação de
trânsito, o Município dotará as escolas de placas de sinalização e faixas, nos
moldes das adotadas oficialmente a nível nacional, observando-se a legislação
Federal pertinente.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 189 - O Município apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 190 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de
valores histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 191 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das
manifestações culturais da memória da cidade realizará concursos, exposições e
publicações para sua divulgação.
Parágrafo Único - É livre a consulta aos arquivos da
documentação oficial do Município.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 192 - O Município fomentará as práticas
desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de
ensino, mas garantindo a todos o pleno exercício dos direitos ás práticas
desportivas e lazer.
Art. 193-O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
Art. 194 - As empresas sediadas no município que
apoiarem e incentivarem o desporto amador, terão benefícios a serem fixados por
lei.
Art. 195-O Poder Público Municipal estabelecerá na orla
marítima, áreas especificas para a prática de esporte e lazer, assim como para
a implantação de barracas de "camping".
Art. 196 - O Município implantará áreas de
esporte e lazer em toda as comunidades, ou onde for necessário, cujas normas de
execução serão fixadas por lei.
Art. 197 - O Poder Executivo Municipal atuará
junto aos estabelecimentos de ensino com o objetivo de incentivar a prática
desportiva, promovendo:
I - atividades e eventos que estimulem a
formação de uma consciência desportiva;
II - cursos periódicos na sede e nas
comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades
desportivas,
Art. 198 - Na elaboração do orçamento anual do
Município, deverá constar um percentual destinado as atividades esportivas, que
terá de ser gasto comprovadamente.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 199 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável
e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á boa
qualidade da vida, impondo-lhe ao Poder Público e à comunidade o dever de
defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desses direitos,
incumbe ao Município:
I - manter os ecossistemas e os processos
ecológicos essenciais ao funcionamento da biosfera, preservar a diversidade
biológica e observar o principio da produtividade ótima sustentável, ao utilizarem
os ecossistemas e recursos naturais vivos;
II - estabelecer padrões adequados de proteção
ambiental monitorando as alterações do meio ambiente e divulgando dados
pertinentes a sua qualidade e ao uso dos recursos;
III - efetuar avaliações ambientais prévias das
atividades propostas que possam afetar significativamente o meio ambiente ou o
aproveitamento de um recurso natural;
IV - informar em tempo hábil todas as pessoas
que, possam ser afetadas significativamente por uma atividade planejada e garantir-lhes
acesso equitativo a ações administrativas e judiciais, até final decisão em
última instância;
V - garantir que a conservação ambiental seja
considerada parte integrante do planejamento da implementação de programas de
desenvolvimento;
VI - cooperar mutuamente com os outros
municípios na implantação dos direitos e obrigações precedentes;
VII - tomar todas as medidas de precaução
razoáveis para limitar os riscos ao exercerem ou autorizarem certas atividades
perigosas, mas benéficas, garantindo a devida indenização e proporcional no
caso de ocorrerem danos consideráveis além fronteiras, mesmo que se
desconhecesse a periculosidade das atividades á época em que foram iniciadas;
VIII - fornecer informações oportunas e
pertinentes aos demais municípios interessados, acerca dos Recursos Naturais e
das interferências ambientais além fronteiras:
IX - elaborar planos de contingência para
situações de emergência capazes de causar interferências ambientais e além
fronteiras, alertando imediatamente aos Municípios interessados, prestando-lhes
as informações necessárias e cooperando com eles em tais situações;
X - proporcionar acesso e tratamento equânime
em ações judiciais e administrativas a todas as pessoas que forem ou que possam
ser afetadas por interferência no aproveitamento do Meio Ambiente ou de recurso
natural;
Xl - conscientizar o produtor rural do
Município a manter maior afastamento das margens das estradas e rios usando a
área resultante somente com o plantio de árvores frutíferas;
XII - não permitir o plantio de eucalipto em
terras de baixadas próprias para outras explorações agrícolas;
XIII - criar parque florestais municipais;
XIV - normalizar, em conjunto com os municípios limítrofes
o uso e aplicação de agrotóxico, a fim de preservar a bacia hídrica, proibindo
o seu uso ás margens e leitos dos lagos, córregos, rios e nascentes, a partir
da distância de três metros dos mesmos
XV - proibir qualquer atividade que viole uma
obrigação constitucional ou internacional acerca do meio ambiente, indenizando
ou mandando indenizar os danos causados ou reparando por outra forma o mau
causado quando possível for.
§ 2º - Toda e qualquer obra de construção, e para abertura
de estradas no Município, que margear, ficar a uma distância de até 50
(cinquenta) metros de lagos, lagoas, rios, praias nascentes ou qualquer fluxo
d'água natural, deverá ser objeto de apreciação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou aquela que lhe fizer as vezes, na forma da normas abaixo:
I - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
analisará o Projeto, para verificar sua adequação às normas ambientais:
II - Sendo notada qualquer irregularidade,
será apontada mediante parecer escrito da Secretaria de Meio Ambiente, sustando
a expedição de alvará para a obra, sendo conclusivo neste ponto, pautando a
negativa do alvará pela Secretaria de abrasou a responsável para tanto;
III - A Secretário de Meio Ambiente ou o
funcionário incumbido da análise do projeto, que deixar de reportar as
irregularidades do inciso anterior, incidirá em falta funcional gravíssima,
além das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 200 - Considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente
causado por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que direta ou indiretamente afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II- a biose;
III - as atividades sociais e econõmicas;
IV
- as condições
estéticas e sanitárias do Meio Ambiente
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 201 - O Município deve manter formas de
fiscalização efetiva para ações de embargo, autuações, multas, ou outras que se
façam necessárias, para a proteção do Meio Ambiente, assim como promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de
poluição ou degradação ambiental e autoridades omissas.
Art. 202- O Município deve apoiar órgãos
municipais e comunitários, em trabalhos que visem o desenvolvimento científico
e tecnológico voltados para a recuperação ambiental e uso adequado do meio
ambiente.
Art. 203- Para licenciamento no Município de atividades
que utilizem produtos florestais como combustíveis e matéria prima, é
obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos, de
maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Município.
Art. 204 - Fica proibido no território municipal o
lançamento e armazenamento de qualquer produto químico e resíduos industriais
que venham a poluir o Meio Ambiente,
Art. 205- O Município estabelecerá como objetivo
prioritário básico a criação de condições para formar uma consciência ecológica
que possibilite a participação dos munícipes na defesa de seus direitos quanto
à qualidade de vida, efetivando para isso
I - a elaboração de cadernos educativos sobre
o Meio Ambiente, onde serão enfocados os problemas específicos das comunidades;
II - a promoção de atividades e eventos que
estimulem a conscientização ecológica.
Art. 206 - O Município delimitará áreas
apropriadas, sem prejuízo ao Meio Ambiente, para o depósito de Lixo urbano e
estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam a reciclagem, sendo proibido o mesmo em áreas públicas.
Art. 207 - É obrigatório, na forma da lei, a
apresentação negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida pelo
órgão público municipal, no ato de transcrição imobiliária.
Art. 208 - Fica declarada área de Proteção Ambiental a
orla marítima de todas as praias deste Município.
Art. 209 - Não será permitida a implantação de projetos
industriais ou qualquer tipo de construção de caráter permanente com finalidade
para o exercício de atividades comerciais, na orla marítima do Município.
Art. 210 - Não será permitido o bloqueio do acesso às
praias do Município, cabendo ao órgão competente a liberação imediata do mesmo.
Art. 211 - O Município estabelecerá gabaritos
para construções imobiliárias de forma a preservar a circulação de ar em áreas
urbanas.
Art. 212- O Município realizará educação
sanitária através de material informativo de técnicas apropriadas na construção
de fossas, destinos de dejetos e outros problemas específicos das construções.
Art. 213- O Município estimulará a participação de
pessoas ou grupos voluntários organizados da sociedade civil, dando poderes de
fiscalização nas áreas de preservação do Meio Ambiente, com apoio dos órgãos
responsáveis pelo Meio Ambiente.
Art. 214 - O Município adotará medidas para que
sejam respeitados, em áreas residenciais, os padrões intemacionais de poluição
sonora comercial, industrial e residencial, quanto ao índice e o horário de
funcionamento, cabendo ao poder público a fiscalização e execução de medidas
punitivas.
Art. 216-O Município deve incentivar os proprietários
urbanos e rurais na preservação dos recursos naturais com benefícios a serem
fixados em lei.
Art. 216- Os criadores de animais devem ser
cadastrados, registrados e fiscalizados pelo Poder Público.
Art. 217 - São patrimônio natural e paisagístico do
Município
I - O Rio Benevente;
II - As praias e os manguezais;
III - As lagoas de Mãe-Bá, Ubú e lcaraí
IV - A bacia hidrográfica que compõe o
Município;
V - O Monte Urubu.
Parágrafo Único - As unidades referidas nos incisos
anteriores são consideradas patrimónios natural e paisagístico do Município, e
não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando
assegurada Sua preservação.
Art. 218 - Fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de a acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive
extração de areia, cascalho ou pedreiras.
Parágrafo Único - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
SEÇÃO V
DA FAMILIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 219- A família, base da sociedade, terá a
proteção especial do Poder Público.
Art. 220 - O Poder Público Municipal tem o dever de
amparara criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de
assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 221 - Compete ao Município, com a assistência técnica
e financeira do Estado e da União
I - promover programas de assistência integral
á saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento
especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social,
mediante treinamento para o Trabalho e a facilitarão de acesso aos bens e
serviços coletivos:
III - estimular o acolhimento da criança ou
adolescente, órfãos abandonados, sob forma de guarda, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei
IV - criar programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas;
V - amparar pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e
financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficientes e de assistência
social que tenham por finalidade a criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao
portador de deficiência.
Art. 222 - O Município aplicará um percentual
dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 223- A concessão e a permissão de serviço
de transporte coletivo, somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal, a
empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso de pessoa portadora de
deficiência, conforme dispuser a lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224 - As contas dos Poderes Legislativo e
Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, disposição dos
contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes
a legitimidade.
Art. 225 - O Município, no prazo dei 80 (cento
e oitenta) dias, revisará todas as concessões de serviço público municipal que
foram concedidas anulando aquelas que não cumprem a sua finalidade social.
Art. 226 - O Município criará o Serviço de
Assistência Jurídica às pessoas carentes, com atribuições também de assistência
jurídica aos assuntos relacionados com Meio Ambiente.
Art. 227- O tempo de serviço militar obrigatório
será computado para efeitos de
Art. 228 - É assegurada, na forma dos prazos previstos
em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de
Âmbito municipal, nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentarias,
Art. 229 - Não havendo sido fixadas as remunerações do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderá, sobqualquer pretexto ou
condição, a Câmara atual fixá-las, para vigorar na legislatura em curso,
Art. 230- As empresas municipais da área de comunicação
propiciarão espaços para divulgação de programas educativos de interesse
social, na forma que dispuser a lei,
Art. 231 - Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais
inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 232- O Município de Anchieta seguirá, para
efeito da segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico, as
especificações contidas na Lei Estadual n 3.218/78, regulamentada pelo Decreto
n.º 2.125-N/85.
Art. 233 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar convénio com o Estado do Espirito Santo, para atender aos interesses
municipais no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 234- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar um serviço de segurança contra incêndio no município.
Art. 235- O atual Distrito de lriritiba passa a
se denominar Distrito de Alto Pongal. com sede na vila de Alto Pongal.
Art. 236- A Lei criará o Conselho de
Desenvolvimento Rural, da Pesca e do Meio Ambiente, formado de 3 (três)
subcomissões ) Desenvolvimento Rural, da Pesca e do Meio Ambiente), no prazo de
120 dias, para auxiliar o Poder Público na implementação da políticas rural, da
pesca e do meio ambiente, tendo dentre outras atribuições, avaliar, analisar,
programar, acompanhar e Licenciar obras e atividades, sendo o Conselho formado
paritariamente por órgãos públicos, representantes da sociedade civil, grupos e
associações.
Art. 237 - Serão criados por Lei, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias:
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e o
Conselho Municipal de Segurança,
§ 1º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer auxiliará o
Poder Público na implantação de política desportiva e de lazer, sendo composto
de forma paritária, compreendendo representantes de órgãos públicos e
representantes da sociedade civil, oriundos de grupos ligados ao Esporte e
Lazer.
§ 2º - O Conselho Municipal de Segurança apoiará o Poder
Público na implantação de política de prevenção à prática de atos delituosos e atentatórios
ao patrimônio público e, complementando e suprindo, dentro da competência
municipal, a atuação das autoridades Estaduais e Federais.
§ 3º - O Conselho Municipal de Segurança
será composto paritariamente por membros do Poder Público e por representantes
da sociedade civil
Art. 238 - O Município, no prazo de 90
(noventa) dias, regulamentará, através de lei, os princípios gerais aprovados
na presente Lei Orgânica, elaborando normas rígidas de preservação e
restauração do Meio Ambiente
Art. 239 - O poder Municipal autorizará o
funcionamento de estabelecimentos comerciais em caráter precário a serem
localizados em pontos estratégicos da orla marítima do município de Anchieta,
mediante a concessão de licença, renovada anualmente, respeitando o direito
daqueles que já vem exercendo tais atividades.
Parágrafo Único - As atividades mencionadas neste artigo
deverão obedecer às posturas municipais e as normas referentes ao meio
ambiente.
Art. 240 - Até a promulgação da Lei
Complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com
pessoal, mais do que sessenta por cento do valor da receita corrente, limite a
ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 241 - Será implantada nas escolas
municipais uma política de educação para a segurança no trânsito.
Parágrafo Único - As noções de trânsito para a implantação da
política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação
o Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo;
departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Art. 242 - Fica instituída no Município a Semana Municipal de Trânsito,
que será obrigatoriamente comemorada no período de 18 a 25 de setembro,
anualmente.
§1º - A comemoração da Semana Municipal do
Trânsito, que será realizada e acordo com as diretrizes básicas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - na resolução n0 420/69.
§2º - Para cumprimento no disposto neste
artigo, o Município poderá solicitar colaboração do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/ES - , naturalidade de órgão executivo do Sistema Nacional de
Trânsito no Território do Estado.
Art. 243 - O Projeto do Plano
Plurianual, para vigorar até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 244 - o Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ate 08 (oito) meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
Artigo
alterado pela Lei n° 12A/2000
Art. 245 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa
Artigo
incluído pela Lei n° 12A/2000
Art. 246 - Fica denominado Dia do Município e conseqüentemente feriado municipal,
a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Beato José de Anchieta
Artigo
incluído pela Lei n° 12A/2000
Anchieta, 05 de
abril de 1990.
MOACYR CARONE ASSAD