REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001
LEI Nº 2130,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
CONCEDE
ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MULTAS DE MORA E DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTES
DOS LANÇAMENTOS DE IPTU, SE QUITADOS OU PARCELADOS ATÉ 11 DE JANEIRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam
dispensadas as multas de mora e de dívida ativa previstas
nos artigos 383, Inciso II, e 131, parágrafo 1°, ambos da Lei n° 2006/97, até o dia 11 de janeiro de
1999, nas seguintes situações;
I - na quitação integral do
débito decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou
não em Divida Ativa;
II - se efetivado o parcelamento
do débito, na forma abaixo, atendidas as exigências
previstas na Legislação do Município:
a) em até 03 (três) parcelas
mensais e consecutivas quando o débito for superior a 3.000 (três mil) e
inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFIRs;
b) em até 05 (cinco) parcelas mensais
e consecutivas quando o débito for superior a 10.000 (dez mil) e inferior ou
igual a 30.000(trinta mil) UFIRs;
c) em até 08 (oito) parcelas
consecutivas e mensais quando o débito for acima de 30.000 (trinta mil) e
inferior a 40.000(quarenta mil) UFIRs;
d) em até 10 (dez) parcelas
mensais e consecutivas, para débitos acima de 40.000 (quarenta mil) e inferior
ou igual a 60.000(sessenta mil) UFIRs;
e) em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, para débitos acima de 60.000 (sessenta mil) UFIRs.
Art. 2° O não
recolhimento de qualquer das parcelas nos vencimentos ajustados para pagamento
no caso de parcelamento, importará no cancelamento automático do Termo de
Confissão de Divida, Parcelamento e Compromisso de pagamento e dos benefícios
previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 11 de
janeiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 05 de novembro de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.