O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art.1° Fica o poder Executivo autorizado a instituir o CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN/SERRA, destinado a registrar as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 2° São considerados pendências passiveis de inclusão no CADIN/SERRA:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II - a ausências de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou em função de cláusula de acordo, convênio ou contrato;
III - a não comprovação de cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a Lei ou a cláusula de convênio ou contrato exigir tal comprovação;
IV - pessoas físicas ou jurídicas que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria de Finanças.
Art. 3° È obrigatória a consulta prévia do CADIN/SERRA, pelos órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, para:
I - concessão de auxílios e contribuições;
II - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que resultem em desembolso, a qualquer titulo de recursos financeiros, bem como os respectivos repasses de parcelas, quando o desembolso se der de forma parceladas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/SERRA.
Art. 4° A existência de registro no CADIM/SERRA é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior bem como naqueles previstos no art. 388 e Parágrafo único da Lei Municipal de nº. 2.006/97.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Municipal houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo ou que tenha obtido provimento liminar do Poder Judiciário neste sentido;
II - a pessoa física ou Jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada a esta ainda não estiver sido examinada pelo órgão competente;
III - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei.
Art. 5° Será pessoalmente responsabilizado o servidor ou chefe responsável pelo órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não os previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de seu órgão ou Entidades, que servem de base para a alimentação do CADIN/SERRA;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/SERRA.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções estabelecidas em Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios relativos a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão e suspensão no registro do CADIN/SERRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 10 de novembro de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.