LEI N° 2672, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

 

Autoriza o repasse de subvenção social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenção social a entidades filantrópicas, por meio de convenio, no valor global de R$ 456.100,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cem reais), com vigência até 31 de dezembro de 2004, para que sejam desenvolvidas atividades voltadas para as comunidades que vivem em situação de risco social, bem como prestado atendimento a pessoas portadoras de deficiência e outras espécies de anomalias.

 

§ 1º A liberação dos recursos será feita individualmente a cada Entidade, em parcelas mensais, com inicio a partir da assinatura do convênio e término em dezembro de 2004, nos seguintes valores:

 

Entidade

Programa de Atendimento

Valor Total (R$)

Sociedade Pestalozzi da Serra

Programa de apoio a pessoa portadora de deficiência.

30.000,00

 

APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais da Serra

Programa de apoio a pessoa portadora de deficiência

84.000,00

PROFIS – Associação de Pais e Portadores de Fissuras Lábio-Palatais do Espírito Santo

Programa de atendimento a pessoa portadora de anomalia conjuntiva – fissuras lábios-palatais

14.000,00

Fundação Metodista de Ação Social e Cultural

Programa de abrigo à população adulta de rua

148.500,00

Fundação Metodista de Ação Social e Cultural

Programa de qualificação profissional e geração de renda

149.600,00

CDDH – Recuper Lixo

Projeto de coleta de lixo

30.000,00

Valor total a ser repassado em 2004

456.100,00

                  

§ 2º O repasse dos recursos de que trata a tabela constante do parágrafo anterior foi aprovado através de Resolução do COMASSE – Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelecida pela Lei Municipal nº 2.514/02 e mediante analise técnica por parte da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM.

 

Art. 2º As entidades beneficiadas ficam no dever de apresentar relatórios circunstanciados à Secretaria de Promoção Social - SEPROM, contendo as metas alcançadas na realização dos projetos.

                      

Parágrafo Único. O convênio a ser celebrado definirá as regras pelas quais as Entidades deverão submeter-se ao acompanhamento, sempre que necessário, da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM quanto aos resultados sociais obtidos e seus reflexos na comunidade serrana.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos projetos bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da aludidas entidades.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de janeiro de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.