Dispõe sobre a
criação de cargos e vagas na estrutura do poder executivo do município de Serra
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados, em número e espécie, os cargos previstos no Anexo I desta Lei,
que passam a integrar a estrutura do Poder Executivo do Município de Serra.
Art. 2° -
Ficam criadas vagas para os cargos já existentes na estrutura de Cargos e
Salários do Poder Executivo do Município de Serra, na forma do Anexo II desta
Lei.
Art. 3° - O
provimento dos cargos e vagas criados por desta Lei se dará nos termos do
artigo 37, II, da Constituição Federal.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo e serão suplementadas, quando necessário.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de junho de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I – Dos cargos e vagas a serem
criados
CARGO |
FUNÇÃO |
NÍVEL
|
N.° VAGAS
|
Assistente
Técnico Administrativo e Financeiro de Obras e Serviços |
Técnico
de Agrimensura |
07 |
01 |
Técnico
de Estradas |
07 |
02 |
|
Técnico
de Informática |
07 |
07 |
|
Técnico
de Segurança do Trabalho |
07 |
01 |
|
Técnico
de Mineração |
07 |
01 |
|
Técnico
de Saneamento |
07 |
01 |
|
Técnico
de Nível Superior |
Arquivista |
10 |
02 |
Cientista
Social |
10 |
03 |
|
Economista
Doméstico |
10 |
01 |
|
Engenheiro
de Trânsito |
10 |
01 |
|
Engenheiro
de Segurança do Trabalho |
10 |
01 |
|
Estatístico |
10 |
01 |
|
Pedagogo |
10 |
02 |
|
|
Professor
de Educação Física |
10 |
11 |
|
Professor
de Música |
10 |
02 |
ANEXO
II – Das vagas a serem criadas para cargos já existentes na estrutura do
Município de Serra
CARGO |
FUNÇÃO |
NÍVEL
|
N.° VAGAS
|
Auxiliar
de Higiene e Alimentação |
Merendeira |
02 |
08 |
Assistente
Técnico Administrativo e de Serviços |
Educador
Social |
07 |
47 |
Técnico
de Nível Superior |
Advogado |
10 |
04 |
Arquiteto |
10 |
05 |
|
Artista
Plástico |
10 |
02 |
|
Assistente
Social |
10 |
13 |
|
Biólogo |
10 |
01 |
|
Economista |
10 |
03 |
|
Engenheiro
Eletricista |
10 |
01 |
|
Museólogo |
10 |
01 |
|
Turismólogo |
10 |
03 |
|
Motorista |
Motorista |
05 |
07 |
Fiscal
Municipal |
Fiscal
de Meio Ambiente |
06 |
15 |