LEI Nº 2906, DE 28 DE AGOSTO DE 2006

 

Altera a redação do artigo 15 da lei n° 1522/91, que dispõe sobre mudança no horário de feiras livres no município da Serra e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe o § do Art. 145, da Lei Orgânica do Município da Serra: Promulga:

 

Art. O artigo 15 da Lei Municipal n° 1522/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 As feiras livres funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o matutino de 06:00 às 13:00 hs e vespertino de 15:00 hs às 18:00 hs, no (horário de vespertino será estendido até às 20:00 hrs)”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 28 de agosto de 2006.

 

ADIR PAIVADA SILVA

Presidente

 

EUCLIDES JORGE FILHO
1° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.