A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o que dispõe o § 5° do Art. 145, da Lei Orgânica do
Município da Serra: Promulga:
Art. 1° O artigo 15 da
Lei Municipal n° 1522/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15 As feiras livres funcionarão no horário matutino
e vespertino, sendo o matutino de 06:00 às 13:00 hs e vespertino de 15:00 hs às 18:00 hs, no (horário de vespertino
será estendido até às 20:00 hrs)”.
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 28 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.