LEI Nº 1.522, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DA SERRA E A EXECUÇÃO REGULAR DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal da Serra Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula em
caráter geral ou especificamente, o exercício regular de Policia
Administrativa, concernente a higiene, ordem publica, defesa ambiental,
transportes e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, e tem a denominação de CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO
DA SERRA.
Parágrafo Único. Entende-se para os
efeitos deste Código, Poder de Policia, a atividade da administração pública,
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente
à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a
tranquilidade pública ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessões ou autorizações do Poder Público.
Art. 2º Ao Prefeito e a
Divisão de Postura da Secretaria de Serviços Públicos, em geral, compete
cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 3º Toda pessoa física
ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções
legais.
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE ATIVIDADES URBANAS
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Seção I
Definição E Exigências Gerais
Art. 4º Consideram-se
Divertimentos Públicos os que se realizam em vias públicas ou locais fechados
de livre acesso ao público.
Art. 5º Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem prévia licença da P.M.S.
INFRAÇÃO: GRUPO II
§ 1º O licenciamento de
casas de diversões será fornecido mediante:
I - Habite-se do imóvel;
II - Alvará de Saúde Pública para Teatros e Cinemas;
III - Alvará do Corpo de Bombeiros;
IV - Autorização da Policia aos casos
exigidos.
§ 2º Não será fornecida
licença para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos
em área formada por um raio de 100 (cem) metros de Hospitais e similares.
INFRAÇÃO: GRUPO III
Seção II
Dos Teatros
Art. 6º Para funcionamento
de teatros, além das demais disposições deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da
parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível,
fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída
ou entrada franca sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Seção III
Dos Cinemas
Art. 7º Para funcionamento
de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só serão permitidos no pavimento térreo e no imediatamente
superior ou inferior;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construída de materiais incombustíveis;
III - A aparelhagem de ar refrigerado ou de renovação de ar,
deverão estar permanentemente em perfeito estado de funcionamento;
IV - Possuírem bebedouros automáticos de água filtrada;
V - Terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala
de espetáculo, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;
VI - Terem as portas de saída, encimadas com a palavra
"SAÍDA", em cor vermelha, legível à distância, luminosa quando se
apagarem as luzes da sala de espetáculos
VII - Assegurarem rigoroso asseio nos sanitários, lavando-os e
desinfetando-os diariamente.
Seção VI
Dos Circos
Art. 8º A armação dos
circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.
INFRAÇÃO: GRUPO IV
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a
autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a
Prefeitura, atendendo a interesso público, não renovar licença de funcionamento
de circos ou parques de diversões.
INFRAÇÃO: GRUPO III
Seção V
Dos Dancings, Bailes Públicos. Festejos Carnavalescos E Eventos
Especiais (Shows)
Art. 9º Na localização de
"Dancings" ou estabelecimentos de diversões noturnas, a P.M.S. terá
como objetivo principal, o sossego e a segurança da comunidade como nos casos
anteriores, só poderão funcionar com previa licença.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS E MERCADOS
Seção I
Das Feiras Livres E Seu Funcionamento
Art. 10 Só poderão
trabalhar nas feiras, as pessoas devidamente inscritas na Prefeitura Municipal.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Parágrafo Único. O requerimento de
inscrição só poderá ser encaminhado ao Departamento, acompanhado de:
I - Xerox da Identidade e C.P.F.;
II - Carteira de Saúde;
III - 02 (duas) fotografias 3x4;
IV - Certificado de aferição da balança pelo INMETRO, se for o
caso.
Art. 11 O Departamento de
Abastecimento poderá cancelar ou suspender as inscrições dos Feirantes, quando:
I - A substituição não for comunicada ao Departamento;
II - Praticar atos simulados, adulterar ou rasurar documentos ou
prestar falsa declaração diante do Departamento, para fraldar Leis ou
Regulamentos;
III - Agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores
municipais no exercício de suas funções e também
exercer sua atividade em estado de embriagues;
IV - Resistir a execução do ato legal, mediante violência ou ameaça
a servidor competente para executá-lo e não efetuar em tempo hábil o pagamento
de tributos à Municipalidade decorrente de sua matricula
de ano a ano
Art. 12 Após a matricula do feirante, será entregue o cartão identificador
no qual constará:
I - Nome;
II - Fotografia;
III - Número de matrícula;
IV - Categoria;
V - Legenda "PESSOAL".
Art. 13 Os equipamentos
para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres
consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais cujos
modelos e especificações deverão ser previamente te aprovados pelo Departamento
responsável.
Art. 14 A padronização de
barracas e a utilização de uniformes serão objetos de regulamentação.
Art. 15 As feiras-livres
funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o matutino de 05:00 às 12:00 horas e vespertino de
15:00 horas às 18:00 horas.
Art. 15 As feiras livres funcionarão no horário matutino e vespertino, sendo o
matutino de 06:00 às 13:00 hs e vespertino de 15:00 hs às 18:00 hrs, no (horário de vespertino será
estendido até às 20:00 hs). (Redação
dada pela Lei nº 2906/2006)
Art.16 A localização dos
equipamentos nas feiras-livres, será feita de modo a não impedir o acesso de
pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre este uma passagem
de sessenta centímetros no mínimo.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Art. 17 A armação e
desmonte dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora
respectivamente do horário determinado para o início e término das
feiras-livres.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Art. 18 No horário de
funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estabelecimento de
qualquer veículo nos locais a elas destinados, exceto aqueles que estejam a serviço da
Fiscalização.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Seção II
Do Funcionamento Dos Mercados
Art. 19 Os mercados se
destinarão a venda, à varejo, de gêneros alimentícios mantidos ou Administrados
pela P.M.S., e funcionarão nos dias úteis, no horário de
05:00 as 18:00 horas e nos domingos e feriados de
05:00 às 12:00 horas.
Art. 20 Só será permitido
comercializar no mercado aqueles que matricularam-se
previamente na P.M.S., com os seguintes requisitos:
I - Xerox da Carteira de Identidade e C.P.F.;
II - Carteira de Saúde;
III - 02 (duas) fotografias 3x4;
IV - Indicação dos produtos que serão comercializados.
INFRAÇÃO: GRUPO II
Art. 21 É inteiramente
livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares no recinto do
Mercado, porém ficam todos sujeitos a ordem e a disciplina interna, sendo
punidos com multas, expulsão ou vedação da entrada nos casos graves.
Art. 22 É proibido no
mercado a venda de gêneros fora dos lugares que lhes forem destinados e, bem
assim, a permanência de vendedores ambulantes no seu interior.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Art. 23 Nenhum locatário ou
empregado seu, poderá pernoitar no mercado.
Art. 24 No recinto dos
mercados e nas barracas sujeitas ao pagamento de empachamento são
terminantemente proibidos a venda e o uso de "Bebidas Alcoólicas".
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto neste artigo será punida com a "Cassação da Licença
Art. 25 Cada
"box" dos mercados e peixarias municipais que constituem patrimônio
municipal, sendo sua utilização fruto de permissão deferida pela Prefeitura
Municipal da Serra.
Art. 26 A transferência de
permissão só será admitida quando o permissionário obtiver prévia autorização
da SESP, bem como após decorridos 06 (seis) meses de outorgada a permissão.
INFRAÇÃO: GRUPO VII
Art. 27 O descumprimento e
desrespeito as normas de funcionamento e saúde pública dos mercados e peixarias
municipais por parte do permissionário do "box", acarretará o
cancelamento imediato da permissão outorgada.
Art. 28 0 permissionário de
cada "box" será responsável pelo pagamento da taxa de energia
elétrica e água, sem prejuízo das demais taxas referentes a utilização do
"box".
INFRAÇÃO: GRUPO V
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Das Bancas De Revistas
Art. 29 As bancas para
comercialização de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros
públicos, desde que aprovada previamente sua localização com os seguintes
requisitos:
INFRAÇÃO: GRUPO II
I - A localização das bancas se fará de modo a não criar embaraços
à circulação de pedestres e ao trânsito em geral.
II - Observando o distanciamento mínimo entre elas de 50m
(cinquenta metros) nos largos e praças e 150m (cento e cinquenta metros) nos
demais logradouros (Ruas, Avenidas, etc.).
III - Quando solicitado pelo proprietário a mudança de local de
instalação de sua banca, só será permitida observando-se as alíneas anteriores
e a critério da Divisão de Posturas.
IV - As bancas que sob apreciação da Divisão, atenderem todas as
condições, poderão comercializar: jornais, revistas, folhetos, guias,
figurinos, almanaques e miudezas em geral.
Art. 30 À Divisão de
Posturas caberá a determinação das dimensões máximas e mínimos que deverão ter
as bancas.
Art. 31 A transferências de
permissão só será admitida quando o permissionário obtiver prévia autorização
da P.M.S, bem como após decorridos 06 (seis) meses de outorgada a permissão.
Art. 32 Não será permitida
a colocação de bancas no passeio em frente a monumentos históricos e imóveis
tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional ou pela Municipalidade, de maneira
que prejudique esteticamente o imóvel.
Parágrafo Único. As licenças
anteriormente concedidas, caso venham ferir este artigo, deverão ser
transferidas do local.
Seção II
Dos Bares E Similares
Art. 33 Os estabelecimentos
comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e
cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - Autorização prévia da PMS;
INFRAÇÃO: GRUPO III
II - Serem localizadas em passeios de largura nunca inferior a 05m
(cinco metros);
III - Ocuparem apenas metade do passeio correspondente a testada do
estabelecimento para o qual forem licenciados.
Parágrafo Único. O pedido de licença
deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada e
a largura do passeio.
Seção III
Das Estátuas, Relógios E Fontes
Art. 34 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
Art. 35 Os pedidos de
licença serão acompanhados de um desenho do Conjunto Artístico indicando o
local da construção.
INFRAÇÃO: GRUPO II
Art. 36 Os relógios, para
que sejam instalados, é necessário contrato de manutenção de seu perfeito
funcionamento (precisão), cabendo a P.M.S. indicar os locais onde serão
instalados (precisão e horário).
Art. 37 Os relógios
colocados em logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios,
serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão e
horário).
INFRAÇÃO: GRUPO II
Seção IV
Das Denominações E Numerações De Casas E Prédios
Art. 38 O número de cada
prédio corresponderá a distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro
publico, desde o início deste até o meio da soleira do portão principal do
prédio.
Art. 39 Fica entendido por
eixo do logradouro, a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento
deste.
Art. 40 Para efeito de
estabelecimento do ponto inicial, obedecer-se-á ao seguinte sistema de
orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, nas direções
norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente, de norte para sul e
de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das
acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante
sudoeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste.
Art. 41 A numeração será
"par" a direita e "impar" a
esquerda do eixo da via pública.
Art. 42 Quando a distância
em metros, a que se refere o artigo 38 supra, não for número inteiro,
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art. 43 Somente a P.M.S.
poderá fornecer numeração para prédios.
INFRAÇÃO: GRUPO I
Art. 44 A numeração será
fornecida mediante requerimento do proprietário do imóvel e após o pagamento da
taxa prevista.
Art. 44 É obrigatória a
colocação da numeração fornecida pela Prefeitura na fachada do prédio.
INFRAÇÃO: GRUPO II
Art. 46 A entrada das
"Vilas" e "Conjuntos de Edificações", receberá o número que
lhes couber pela sua posição nos Logradouros Públicos, devendo as casas e
edifícios do interior das "Vilas" e "Conjuntos", receber
números romanos.
Art. 47 Quando existir mais
de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração
própria, após requerimento distintos e respectivos pagamentos das taxas.
Art. 48 Quando o prédio ou
terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o
proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
Art. 49 A Prefeitura
procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração dos logradouros de acordo
com o disposto anteriormente.
Art. 50 É proibida a
colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha oficialmente
sido indicado pela P.M.S. ou que importe na alteração da numeração oficial.
INFRAÇÃO: GRUPO
Art. 51 Os infratores das
disposições acima citadas, ficam sujeitos às infrações do Grupo l , que será cobrada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 52 Somente a P. M. S.
poderá colocar Placa de Identificação de logradouros.
Seção V
Do Funcionamento E Localização De Quiosques, Barracas, Trayllers E Similares
Art. 53 A Licença para
funcionamento, a ser concedida pela Divisão de Posturas, de quiosques,
barracas, trayllers e similares, será sempre
precedida de consulta da viabilidade e acompanhará sempre o requerimento:
I - Declaração da atividade a ser explorada;
II - Desenho indicando a disposição do trayller
ou barraca;
III - Alvará sanitário (saúde pública);
IV - Contrato social ou declaração de firma individual, quando
houver;
V - Relatório de impacto ambiental (RIMA), quando na orla marítima;
VI - Quando em faixa de domínio da União devera acompanhar
autorização do serviço do patrimônio da União- (SPU).
INFRAÇÃO: GRUPO III
Art. 54 A licença para
construção e funcionamento de quiosques em áreas do domínio público,
principalmente na orla marítima, não ensejará nenhum tipo de direito de
propriedade do permissionário, resguardando-se a P. M. S. o direito de a
qualquer momento, sem que tenha que indenizar, cassar o alvará de licença.
Art. 55 A licença para
funcionamento em terreno particular, exigirá a autorização do proprietário.
Art. 56 Fica proibida a
execução do qualquer benfeitoria complementar sem
previa autorização da P.M.S.
Art. 57 O Alvará de Licença
só será válido para o local requerido, depois de efetuada a inspeção.
INFRAÇÃO: GRUPO II
Art. 58 A P. M. S.
resguarda-se o direito de a qualquer momento, através de notificação, proceder
a retirada do comércio no local.
INFRAÇÃO: GRUPO II
CAPÍTULO IV
DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
Seção I
Do Empachamento
Art. 59 Constitui
empachamento:
I - A ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas,
painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço,
inclusive nas paredes e muros;
II - A ocupação de espaço na via ou logradouros públicos, ou que
embora postos em terreno próprio, forem visíveis dos logradouros públicos.
Seção II
Da Publicidade
Art. 60 A exploração da
publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento depende de
licença previa da Municipalidade.
INFRAÇÃO: GRUPO II
§ 1º Incluem-se nas
exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios do publicidade ou
propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores
de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos
públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas,
placas de avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.
§ 2º Considera-se
letreiro a indicação por meio de placa, tabuleta ou outra forma de inscrição,
referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício
em que seja colocado, desde que se refira apenas a denominação do
estabelecimento comercial , industrial ou prestador de
serviços e a natureza de sua atividade.
§ 3º Considera-se
anúncio qualquer indicação gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta,
painel, cartaz e inscrição ou outra forma de propaganda, ainda quando colocada
ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comercio, a indústria ou a
prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características
do estabelecido no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples
letreiro.
§ 4º Considera-se
luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas
elétricas, tubos luminosos de gases apropriados ou outros meios de iluminação,
desde que se constitua de lâmpadas protegidas por abajoures
e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
§ 5º A publicidade será
renovada trimestralmente, mediante nova inspeção, ou sempre que forem
modificadas as características aprovadas.
INFRAÇÃO: grupo II
Seção III
Dos Requisitos Técnicos Da Licença
Art. 61 Acompanhará o
requerimento de licença para publicidade um desenho contendo:
I - a indicação do local em que será
colocado;
II - A natureza do material a ser usado;
III - As dimensões;
IV - As inscrições, texto e cores empregadas;
V - o sistema de iluminação, quando
houver.
Art. 62 O letreiro Luminoso
com saliência sobre o plano da fachada só será permitido quando:
I - Não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II - Não possuir balanço, que exceda a 1,20m e não excedam a
largura do passeio, menos 0,30 (trinta centímetros).
III - Não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no
primeiro pavimento;
IV - Quando instalado acima do segundo pavimento, poderá atingir no
máximo 02 metros.
Art. 63 Nos anúncios e
letreiros não serão permitidos protetores que tenham fachos luminosos com
níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
INFRAÇÃO: Grupo I
Art. 64 Os anúncios e
letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento
e segurança.
INFRAÇÃO: Grupo II
Parágrafo Único. Fica proibido a
construção de letreiros ou anúncios gravados no piso do passeio público.
§ 1º Quando luminosos,
os anúncios e letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até o
amanhecer do dia seguinte:
INFRAÇÃO: Grupo l
Art. 65 Não será permitida
a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de algum modo prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos
e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis
aos indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduzam os
vãos das portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em
língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele
sejam incorporadas;
VII - quando executados em pano em forma de faixa;
VIII - quando pintadas diretamente sobre qualquer parte das
fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
IX - pelo seu número ou má distribuição,
prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 66 Poderá ser
concedida concessão de licença, a critério da SESP, para exploração de anúncio
por meio de relógios, postes, quadros, murais, cartazes móveis ou qualquer
outro meio não previsto neste código.
Art. 67 O letreiro luminoso,
embora dependa de licença prévia, fica isento da taxa de publicidade.
Art. 68 A
colocação de anúncios publicitários, em terrenos adjacentes ou nas margens das
estradas de rodagem, dependem de prévia licença do Departamento de
Estradas de Rodagem (DER), ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER).
Seção IV
Da Propaganda Provisória
Art. 69 Para letreiros ou
anúncios de caráter provisório constituídos por faixas de promoções ou eventos
a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos,
ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I - o requerimento à SESP por parte do
interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, que
deverá ser resistente as intempéries, os respectivos dizeres, disposição ou
enumeração dos elementos em relação à faixa;
II - a licença não poderá, em nenhum caso,
exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição;
III - uma nova licença só poderá ser pleiteada, após um período
nunca inferior a 03 (três) meses.
Parágrafo Único. Os responsáveis
pelos anúncios referidos no presente artigo, ficam obrigados a mantê-los em
perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como retirá-los após o
encerramento do prazo de exibição ou encerramento dos atos que aludirem, em
processo judiciário de ate 72 (setenta e duas) horas.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 70 Não se considera
anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial,
junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste.
Art. 71 Além do simples
programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros
estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos, é permitida a
distribuição de qualquer publicidade ou programa escrita, dentro do local,
mesmo que seja referente a assunto alheio às referidas diversões.
Art. 72 Quando destinado a
exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do
uso, capacidade, locação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou
finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo.
Parágrafo Único. O letreiro ou
anúncio de que trata o presente artigo, não poderá conter qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.
Seção V
Das Infrações
Art. 73 Constitui infração,
exibir publicidade:
I - sem licença
INFRAÇÃO: Grupo II
II - em desacordo com as características
aprovadas.
INFRAÇÃO: Grupo I
III - em mau estado de conservação. INFRAÇÃO: Grupo I
IV - deixar de remover o engenho publicitário, sempre
que a autoridade competente assim o determinar.
INFRAÇÃO: Grupo II
V - escrever ou colocar cartazes de
qualquer espécie sobre coluna, pilar, fachada ou parede, seja de prédio, ou
muro de terreno, poste, árvore, ou monumento em via pública ou qualquer outro
local exposto ao público, inclusive calçadas.
INFRAÇÃO: Grupo I
VI - distribuir normalmente ou lançar de
aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos,
edifícios comerciais e similares, papéis volantes, panfletos, folhetos,
comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza.
INFRAÇÃO: Grupo III
VII - através de auto-falantes, ou qualquer sistema de sonalização, sem licença especial concedida para este fim,
que preverá o local e o horário a ser utilizado.
INFRAÇÃO: Grupo II
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Seção I
Do Licenciamento
Art. 74 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá
funcionar sem prévia licença da Municipalidade, concedida a requerimento dos
interessados, devendo ser renovado anualmente.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 75 Os pedidos de
licença para as atividades descritas no artigo anterior deverão ser instruídos
de acordo com o futuro Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. O licenciamento de
que trata o presente artigo, precederá e inspeção no local, realizada pelo
agente fiscal, devendo ser acompanhada do alvará fornecido pela autoridade
competente, sempre que for necessário.
Art. 76 A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, dependera de aprovação da
autoridade sanitária competente.
Art. 77 A licença para
funcionamento de atividades que possuam grande quantidade de material
inflamável, ou que tenham por característica uma maior afluência de pessoas,
dependerá do Alvará do Corpo de Bombeiro.
Art. 78 A licença para
funcionamento de atividades que possuam música ao vivo, dependerá do alvará da
autoridade policial competente.
Art. 79 Para efeitos de
fiscalização o proprietário do estabelecimento fica obrigado a colocar o alvará
de localização em local visível, devendo exibi-lo a autoridade competente,
sempre que se fizer necessário.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 80 Para mudança de
local dos estabelecimentos citados no presente capitulo,
deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o
novo local satisfaz as condições exigidas.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Seção II
Do Horário De Funcionamento
Art. 81 Ressalvadas as
restrições previstas neste Código, e o seguinte o horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - estabelecimentos comerciais: a)
atacadista: de segunda a sábado, de 08:00 às 18:00
horas;
b) varejistas de gêneros alimentícios (mercearias, supermercados,
rotisserias e similares) de segunda à sábado de 07:00
às 19:00 horas;
c) lojistas em geral: de segunda a sábado, de
08:00 às 19:00 horas.
II - estabelecimentos industriais: de
segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas, e aos
sábados de
08:00 às 12:00 horas;
III - estabelecimento prestadores de serviços: de segunda à
sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas.
INFRAÇÃO: A todos os itens do presente
Artigo: Grupo III
§ 1º Os estabelecimentos
lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar
diariamente de segunda a sábado, até às 22:00 horas, terão, que comprovar
através de quadro de horário, a existência de duas turmas de em pregados,
contendo a declaração expressa de concordância dos mesmos.
§ 2º Na véspera dos dias
considerados "Dia das Mães", "Dia dos Namorados", "Dia
dos Pais" e "Dia das Crianças" o comércio lojista que não
possuir duas turmas de empregados, poderá funcionar até ás
21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista, celebrando acordo com
seus empregados.
§ 3º No mês de dezembro,
o comercio lojista e varejista de gêneros alimentícios, fica autorizado a
funcionar do dia 1ºao dia 24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos
domingos. § 4º O comércio lojista e varejista poderá funcionar até ás 22:00 horas, caso a véspera de Natal seja num domingo,
sem prejuízo aos direitos dos empregados e ao atendimento à legislação
trabalhista.
Art. 82 Os estabelecimentos
aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I - barbearias, cabelereiros, salões de
beleza, manicure, pedicure casas de banho, duchas e massagens: de segunda à
sábado, de 07:00 às 19:00 horas.
INFRAÇÃO: Grupo III
II - cinemas, teatros, parques de
diversões e circos: diariamente, de 12:00 às 02:00
horas do dia imediato.
INFRAÇÃO: Grupo III
III - boites, dancings, cabarets e
cassinos: diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia
imediato.
INFRAÇÃO: Grupo III
IV - padarias: de segunda à sábado, de 06:00 às 12:00 horas.
INFRAÇÃO: Grupo III
V - os estabelecimentos de seguros,
capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores,
funcionarão nos dias úteis, de 08:30 as 18:00 horas e
aos sábados de 08:30 as 12:00 horas.
INFRAÇÃO: Grupo III
VI - instituições financeiras: segunda a
sexta-feira,de 10:00 às 15:00 horas.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 83 Não serão sujeitos
a horários de funcionamento:
I - as industrias
que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provado
essa condição, mediante petição dirigida ao Chefe da Divisão de Posturas;
II - hotéis, pensões e hospedarias em
geral;
III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários,
maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - garagens e postos de vendas de
combustíveis;
V - oficina e jornais;
VI - estabelecimentos localizados em
estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso
direto para a via pública;
VII - exposições em geral;
VIII - agência de navegação e transportes em geral;
IX - clubes sociais;
X - casas funerárias;
XI - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e
pastelarias;
XII - agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e
revistas;
XIII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e
televisada.
Seção III
Do Funcionamento Em Horário Extraordinário
Art. 84 É considerado
horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários
e dias previstos neste Código.
Parágrafo Único. O funcionamento em
horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou
prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Art. 85 A licença especial
é concedida para funcionamento de estabelecimentos em horário antecipado,
prorrogado ou para domingos e feriados.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 86 A concessão de
licença especial, dependera do deferimento prévio do CHEFE DA DIVISÃO DE
POSTURAS e do pagamento da taxa respectiva.
Art. 87 Em hipótese alguma
o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder ás 05:00 horas.
Art. 88 Quando o
estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não
definido no Art. 84 deste Código, deverá ser anexado ao requerimento de licença
especial, a declaração de anuência dos empregados, que trabalharem neste
período.
Seção IV
Do Plantão De Farmácias E Drogarias
Art. 89 Fica instituído o
plantão obrigatório, para as farmácias e drogarias, cujas normas, condições e
escalas, serão estabelecidos anualmente pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 90 Em cada Região
Administrativa, haverá, das 20:00 horas, de um dia, às 08:00 horas, do dia
seguinte, pelo menos uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força de
escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.
INFRAÇÃO: Grupo III
Parágrafo Único. O plantão de que
trata este Artigo, é extensivo aos sábados e domingos.
Art. 91 A Secretaria de Saúde-SESA, organizará até 20 de novembro de cada ano, a
escala de plantões a ser obedecida, no período de janeiro á
dezembro do ano subsequente, de modo a que possa ser cumprido o Art. 85 desta
Seção.
Art. 92 A critério do
Secretario de Saúde, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos
estabelecimentos envolvidos no plantão, situado na mesma Região Administrativa,
o plantão obrigatório poderá ser atribuído a um só deles.
Art. 93 Todas as farmácias
e drogarias que funcionem entre 18:00 horas e 06:00 horas, inclusive as de
plantão, ficam obrigadas a ter, em sua fachada, indicando sua atividade, um
engenho luminoso que fique aceso em tal período.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 94 0 serviço de
limpezas das ruas, praças ou logradouros públicos será executado diretamente
pela Prefeitura, ou por concessão. Na hipótese de concessão, caberá os serviços
executados.
Art. 95 Os proprietários ou
inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio da sarjeta fronteiriços aos
seus prédios.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio deverá ser efetuada das 20:00 as
07:00 horas do dia seguinte.
INFRAÇÃO: Grupo I
§ 2º É proibido em
qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos
dos logradouros públicos.
INFRAÇÃO: Grupo I
Art. 96 E proibido
depositar em vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 97 Para preservar de
maneira geral a higiene pública, fica determinantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou
tanques situados nas vias públicas;
INFRAÇÃO: Grupo I
II - consentir no escoamento de águas
servidas das residências, para a rua;
INFRAÇÃO: Grupo I
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
INFRAÇÃO: Grupo II
IV - praticar qualquer ato que perturbe,
prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza
urbana.
INFRAÇÃO: Grupo I
Seção II
Da Coleta De Lixo
Art. 98 Para os efeitos
deste Código, lixo e o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes
das atividades humanas e, segundo sua natureza, será classificado em:
I - lixo domiciliar
II - lixo público
III - resíduos sólidos especiais
§ 1º Considera-se lixo
domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis
públicos ou particular, residenciais ou não, acondicionados na forma desta Lei.
§ 2º Considera-se lixo
publico os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana em
passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos
depositados em cestos públicos.
§ 3º Considera-se
resíduos sólidos especiais, aqueles cuja produção diária exceda o volume ou
peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa
e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim
classificados:
I - resíduos sólidos declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação,
provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias,clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de
saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres.
II - materiais biológicos, assim
considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais,
restos de laboratórios de analises clínicas e de
anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.
III - cadáveres de animais de peso acima de 15Kg.
IV - restos de matadouros de aves e
pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos
sujeitos a rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes,
mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados
ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral.
V - substâncias e produtos venenosos ou
envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas.
VI - resíduos contundentes ou perfurantes,
cuja produção exceda o volume de 50 (cinquenta) litros ou 50 (cinquenta) quilos
por período de 24 horas.
VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias
e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis
domésticos imprestáveis e resíduos volumosos.
VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de
veículos e similares.
IX - resíduos sólidos provenientes de
limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos
pastosos que exalem odores desagradáveis.
X - resíduos provenientes de limpeza de
terrenos não edificados.
XI - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplenagem em
geral, construções e/ou demolições.
XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume
de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 horas.
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas.
XIV - valores, documentos e material gráfico, apreendidos pela policia.
XV - resíduos sólidos poluentes,
corrosivos e químicos em geral.
XVI - resíduos sólidos de material bélico, de explosivo e
inflamáveis.
XVII - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos.
XVIII - outros que pela sua composição, se enquadrem na presente
classificação.
Art. 99 Compete à
Prefeitura Municipal, a remoção e destinação final do lixo domiciliar e
público. Os resíduos sólidos especiais, tais como lixo industrial e hospitalar
entre outros, são de responsabilidade da fonte produtora.
Art. 100 O órgão competente
do Município somente executará coleta e disposição do lixo classificado como
resíduo sólido especial, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério
cobrando o serviço de acordo com a tabela de Preços Públicos do Código
Tributário Municipal.
Parágrafo Único. As disposições
deste Artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:
I - nos incisos l e II do Artigo 98, que
deverão ser incinerados.
II - nos incisos XV, XVI e XVII, que
deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.
Art. 101 Compete ainda, a
Prefeitura Municipal:
I - a conservação da limpeza pública na
área do Município.
II - a raspagem e remoção de terra, areia
e material carregado pelas águas
pluviais para as vias e logradouros públicos.
III - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto
resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não
pavimentados, dentro da área urbana.
Art. 102 O lixo a ser
coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico,
com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido de tampa, do tipo aprovado
pela Secretaria de Serviços Públicos, em sacos plásticos ou em outras
embalagens descartáveis permitidas.
INFRAÇÃO: Grupo I
Art. 103 A Prefeitura
somente será obrigada a coletar o lixo em recipientes colocados nos
alinhamentos dos imóveis, observando-se os limites de volume ou de peso
estabelecidos.
INFRAÇÃO: Grupo I
§ 1º O usuário do
serviço devera providenciar por meios próprios, os sacos plásticos, as
embalagens e os recipientes.
§ 2º Antes do
acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os
líquidos e embrulhar convenientemente cacos do vidros
e materiais contundentes e perfurantes .
INFRAÇÃO: Grupo II
§ 3º Os
sacos plásticos deverá ter capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20
(vinte) litros.
Art. 104 Optando o Município
pela coleta e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a forma do seu
acondicionamento será determinado pelo serviço
municipal de limpeza urbana, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos,
volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição
final.
Art. 105 O lixo proveniente
de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas
médicas e odontológicas, e estabelecimentos congêneres, será obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 106 O acondicionamento
em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa,
limitada à sua altura, à borda do recipiente, que devera apresentar-se com a
tampa ajustada e sem nenhum coroamento.
Art. 107 Serão considerados
irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem
mau estado de conservação e asseio, ou os que não permitirem a ajustagem da
tampa.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 108 Em casos especiais
e a exclusivo critério do serviço de limpeza, poderá ser exigido para o
acondicionamento do lixo comercial, industrial ou domiciliar, caçambas
metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3 (três) e máxima de 7 (sete)
metros cúbicos, as quais serão removidas por veiculo com poliguindaste.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 109 Somente será
permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e
caçambas metálicas basculantes aprovadas e registradas no serviço municipal de
limpeza urbana, ao qual compete fixar os locais de colocação dos mencionados
recipientes.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 110 O lixo domiciliar,
acondicionado nas formas estabelecidas anteriormente, deverá ser apresentado,
pelo usuário, à coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - os sacos plásticos, os recipientes e
os contenedores devem apresentar-se convenientementes fechados ou tampados e em perfeitas
condições de conservação e higiene.
INFRAÇÃO: Grupo II
II - para a apresentação do lixo
convenientemente acondicionado, e concedido ao usuário o prazo de até 01 (uma)
hora antes do horário fixado, para a coleta regular diurna do lixo domiciliar e
o de ate 01 (uma) hora após a coleta para recolher,
obrigatoriamente, os recipientes e contenedores.
INFRAÇÃO: Grupo I
III - quando a coleta regular do lixo domiciliar for realizada em
horário noturno, não será permitida a sua exposição corretamente acondicionada,
antes das 18:30 horas, devendo o usuário recolher seus recipientes e contenedores até as 08.00 horas do dia seguinte.
INFRAÇÃO: Grupo II
§ 1º Os horários
estabelecidos para a coleta, serão previamente divulgados pelo serviço da
coleta, logradouro por logradouro.
§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos nos prazos fixados
serão apreendidos, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 111 Nas edificações
providas de compactadores, só serão recolhidos os fardos de lixo compactados e
corretamente embalados.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 112 Nas edificações
hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão
recolhidos os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis, corretamente
acondicionados.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 113 O lixo apresentado
à coleta, constitui propriedade exclusiva do Município.
Art. 114 A destinação e a
disposição final do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente
poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados pela Secretaria de
serviço Públicos.
Art. 115 A destinação e a
disposição final dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados
por particulares, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de
Serviços Públicos.
Art. 116 Não será permitida
a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Parágrafo Único. Poder ser concedida
permissão para destinar resíduos de alimentos e lavagem de cozinha para
alimentação de animais, somente se o fornecedor ou beneficiado se comprometer a
realizar o cozimento prévio dos detritos, observando a condição de não acumulá-lo por período superior a 72 horas.
Art. 117 O transporte, em
veicules, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem
odores desagradáveis, deve-ser executado de forma a não provocar derramamentos
em vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à
saúde e ao bem estar público.
INFRAÇÃO: Grupo III
§ 1º Os veículos
transportadores de materiais à granel, assim considerados: terra, resíduos de
aterro e/ou terraplenagem, entulho de construção e/ou demolições, areia,
cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes,
composto orgânicos, cereais e similares, deverão observar as seguintes
determinações:
I - serem dotados de coberturas ou
similares de proteção que impeçam o derramamento do resíduo.
INFRAÇÃO: Grupo II
II - trafegar com carga rasa, com altura
limitada à borda da caçamba do veiculo sem qualquer
coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via
pública.
INFRAÇÃO: Grupo II
§ 2º Produtos pastosos e
resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de
limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e
de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
INFRAÇÃO: Grupo III
§ 3º Nos serviços de
carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelos serviços quanto
pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem, ambos, nas
mesmas sanções, devem:
I - adotar precauções na execução do
serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de
águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;
INFRAÇÃO: Grupo III
II - providenciar a imediata retirada, dos
passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;
III - providenciar a limpeza dos locais públicos, utilizados,
recolhendo todos os resíduos caídos.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 118 Os resíduos sólidos
especiais serão, obrigatoriamente, incinerados em instalações do próprio
estabelecimento que os produzir, ou em incinerador central, construído
especialmente para essa finalidade.
Art. 119 Não e permitida a
queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.
INFRAÇÃO: Grupo II
Seção III
Da Construção E Conservação Dos Calçamentos
Art. 120 A construção e
conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos
terrenos edificados ou não, competem, obrigatoriamente, aos proprietários,
atendendo aos requisitos seguintes:
a) declividade de dois por cento do alinhamento para o meio-fio,
sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria
de Serviços Públicos.
b) especificações, largura, tipo e material planejados e indicados
pela Secretaria de Serviços Públicos.
c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha
características de permanente ou não.
d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa.
e) as rampas nos passeios destinados a entrada de veículos, serão
feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria de
Serviços Públicos, poderão ultrapassar mais de sessenta centímetros, no sentido
de largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada
indispensável para cada caso
f) o rampamento dos passeios é
obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veiculo
nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro.
g) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de
outro material, fixas ou móveis nas sarjetas ou sobre o passeio junto às
soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.
h) a Secretaria de Serviços Públicos indicará no Alvará de Licença,
a espécie de calçamento a ser adotado sobre a rampa, como toda faixa do passeio
interessada na passagem, atendendo a espécie de veículos que sobre ela vai
trafegar.
TÍTULO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA CAPÍTULO I DAS NECRÓPOLES EM GERAL
Art. 121 Cabe à Prefeitura a
administração das necrópoles públicas municipais e prover sobre a policia mortuária, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 122 Considera-se
necrópole particular o pertencente ao domínio privado, do destinado ao
sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de
associações religiosas.
Art. 123 A permissão de
necrópoles particulares é da competência do Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
ouvida uma Comissão formada pelas Secretarias Municipais de Serviços Públicos e
de Saúde.
Art. 124 Os atos de
interdição e cassação de necrópoles particulares são de competência do Prefeito
Municipal através de processo encaminhado pela Secretaria de Serviços Públicos
com a participação de no mínimo três representantes do Poder Legislativo para
apreciar o caso, e serão possíveis somente nos casos de reincidências contumaz
em infrações a este Código de Postura, ou infração de caráter particularmente
grave, assegurado o pleno direito de defesa.
Art. 125 Em caso de falência
da sociedade o acervo poderá ser transferido pelo justo valor, com o mesmo
sistema de funcionamento.
Art. 126 A administração das
necrópoles públicas e particulares, na forma desta Lei, são obrigadas:
I - manter um registro geral com numeração
e mapeamento de todas as sepulturas - rasas, carneiros, jazigos e nichos
existentes.
II - manter livro geral para registro de
sepultamentos, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro, pagina, livro,
nome do cartório e do lugar onde esta situado;
e) número da sepultura e da quadra ou de urna receptiva das cinzas
do cadáver cremado;
f) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, pagina e data do talão e
importância paga;
h) observações.
III - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos,
contendo coluna para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome de quem assinou o aforamento;
g) nome patromínico da família ou
famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
h) pagamento do foro;
i) número, pagina, data do talão e
importância paga;
j) observações.
IV - livro para registro e aforamento de
nicho destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e página do livro;
f) data da exumação.
V - livro para registro de depósito de
ossos no ossuário, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
d) data da exumação.
VI - livro para registro de cadáveres
submetidos a cremação contendo coluna para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por
cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
e) número da urna receptica das cinzas do
cadáver cremado;
f) data e lugar de óbito;
g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do
lugar onde está situado;
h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua
vontade (testamento, etc.), documento público ou
particular com duas testemunhas e firmas reconhecidas;
i) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o
final, de que a morte foi resulta do de uma caixa natural;
j) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se
deu óbito de que não há impedimento para a cremação;
k) no caso de morte súbita, atestado médico considerando o evento
como morte natural;
l) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da
necrópsia.
Parágrafo Único. Os livros a que se
refere este artigo, quando relacionados a necrópoles particulares, serão
encaminhados a Secretaria de Serviços Públicos para fiscalização necessária,
trimestralmente, podendo entretanto, à critério da
fiscalização, requisitá-los sempre que achar necessário.
INFRAÇÃO: Grupo III
Seção I
Do Funcionamento
Art. 127 As necrópoles
ficarão abertas ao público diariamente das oito às doze horas e das treze as dezoito horas (08:00 as 12:00 e 13:00 as 18:00 horas),
com serviço de segurança diurno e noturno sob a responsabilidade da administração .
Art. 128 Toda necrópole
deverá possuir sua administração, capela para velórios e banheiros públicos.
Parágrafo Único. Às necrópoles
particulares administradas por irmandades de associações religiosas é facultado
o uso das dependências das necrópoles públicas, mediante o pagamento da taxa
respectiva.
Art. 129 Toda necrópole
pública ou particular, deverá possuir em sua administração, quadro de pessoal
necessário a execução dos serviços burocráticos, bem como as realizações de
sepultamentos, exumação e manutenção da necrópole.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 130 Para efeitos da
presente Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Sepultura rasa: cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões: 2.10m de comprimento por 0,80 de largura e l. 70m de
profundidade, destinada a depositar caixão.
II - Carneiro: cova com paredes laterais, revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e
externamente o máximo de 2.40m de comprimento por l.l0m de largura. O fundo
será sempre constituído pelo terreno natural.
III - Jazigo: e o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso
central.
IV - Mausoléu: é a obra de arte em superfície, construída sobre o
carneiro ou jazigo;
V - Nicho: compartimento para deposito de ossos Retirados de
sepulturas, tendo dimensões de 0,70cm por 0,40cm.
VI - Ossuário: depósito de ossos requeridos e provenientes de
sepulturas temporárias e carneiros.
Art. 131 A sepultura rasa
será sempre temporária.
Art. 132 O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 133 O carneiro ou o
jazigo será constituído por concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 133 O carneiro ou
o jazigo será constituído por concessão pelo prazo de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2021)
§ 1º A concessão depende
de título.
§ 2º Serve de título o
comprovante do pagamento de taxa, na qual estão as cláusulas referentes ao
prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art. 134 A perpetuidade do
carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.
§ 1º O aforamento
depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando
do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor do Departamento de
Logradouros.
§ 2º No título ficará
consignado que a perpetuidade pertence à família, pela ordem estabelecida no
Código Civil Brasileiro, descendentes, ascendentes e colaterais até o terceiro
grau consanguíneo.
Art. 135 Extinto o prazo da
sepultura rasa, carneiro ou jazigo, os ossos exumados, depois de precedidos de
publicação de edital na Imprensa
Oficial, convocando as partes interessadas para providências da Lei.
§ 1º Um (01) ano antes
da extinção do prazo a que se refere a este artigo, poderá a parte interessada
requerer a perpetuidade do nicho, pagando-se a taxa correspondente.
§ 2º Nenhum interessado
comparecendo, os ossos serão coloca dos no ossuário.
Art. 136 As transferências
resultantes do direito de sucessão ou de disposição testamentária far-se-ão de
conformidade com a legislação civil.
Parágrafo Único. O novo
concessionário requererá à Prefeitura Municipal a averbação de transferência,
mediante provas inequívocas do seu direito a concessão.
Art. 137 Quando o
concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie,
a concessão reverterá ao patrimônio do falecido, após cumpridas as formalidades
previstas neste Código regularmente aplicadas.
Parágrafo Único. As necrópoles
particulares, também ficam obrigadas à emissão de documentos de perpetuidade ou
temporariedade conforme o caso.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 138 As concessões
temporárias poderão dentro do prazo estabelecido no Art. 12, transformar-se em
perpétuas, desde que os interessados, mediante requerimento, respondam pelo
pagamento dos preços públicos vigentes a época da perpetuação.
Art. 139 A Prefeitura
Municipal dará sempre ao interessado, o respectivo titulo
de concessão, assinado por seu Diretor do Departamento, a vista do comprovante
de pagamento integral do preço público devido.
Parágrafo Único. No titulo, deverá conter obrigatoriamente, dizeres que o
concessionário se obriga a cumprir integralmente o presente Código, por
conhecê-lo.
Art. 140 As inumações serão
feitas em sepulturas cedidas pela Prefeitura, mediante concessão provisória ou
perpétua e pagamento dos preços.
§ 1º Por sepultura
provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 04 (quatro) anos para adulto
e 03 (três) anos para menores de 06 (seis) anos. Findo esses prazos e após 30
(trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes.
§ 1º Por sepultura
provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 03 (três) anos, tanto
para adulto quanto para menores de 06
(seis) anos. Findo esses prazos e após 30 (trinta) dias, serão removidos os
restos mortais nela existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2021)
§ 2º Por sepultura
perpétua, entende-se a que for cedida com a denominação de perpétuo, mas
condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a
inexistência de sinais inequívocos de abandono ou ruína.
Seção III
Das Construções
Art. 141 As construções
funerárias serão requeridas pelo concessionário ao foreiro, ao Diretor do
Departamento de Logradouros, com o projeto e o memorial descritivo das obras,
em duas vias.
Parágrafo Único. Aprovado o projeto,
a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 142 Os mausoléus e
construções equivalentes só poderão ser erguidos nos terrenos da concessão
perpétua, nos quais tenham sido feitos carneiros.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica nos cemitérios parques.
§ 2º Os carneiros
somente poderão ser construídos pelo Município, quaisquer outras obras e
serviços poderão ser feitos PMV empreiteiras.
Art. 143 Nenhuma obra de
arte de alvenaria poderá ser feita nos carneiros no período compreendido entre
25 de outubro a 05 de novembro.
Art. 144 Nenhuma inscrição
em idioma estrangeiro Far-se-á em túmulos sem prévia
tradução e arquivamento da mesma nas administrações da
necrópole.
Art. 145 Nas sepulturas
construídas em terrenos de concessão provisória não poderão os interessados
colocar graves, emblemas ou lápides que cubram a sepultura toda.
Parágrafo Único. A perpetuidade
independe da instalação de mausoléu.
Art. 146 A ornamentação
viva, por meio de pequenas plantas dependera de aprovação da administração.
Art. 147 O carneiro
abandonado e sujo, com ou sem fendas será considerado em estado de ruínas, por
ato do Diretor do Departamento de Logradouros da Secretaria de Serviços
Públicos.
§ 1º Baixado o ato, o
interessado será convocado por edital, publicado na Imprensa Oficial, para no
prazo de 30 (trinta) dias, executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e
não realizadas as obras de alvenaria ou limpeza, será aberto o carneiro e
incinerados os restos mortais nele existentes, em diante relatório transcrito
nos livros onde constam os assentos do sepultamento.
Art. 148 A ocupação do nicho
só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo editado pelo Departamento de Logradouros da Secretaria de
Serviços Públicos.
Seção IV
Das Construtoras, Pinturas E Encarregados De Limpeza Dos Túmulos
Art. 149 O registro dos
construtores, pintores e encarregados de limpeza dos mausoléus, será procedida
na Divisão de Cemitérios, mediante petição do interessado, dirigida ao Diretor
do Departamento de Logradouros, e, instituída com prova de competência
profissional, produzida através de declaração firmada por firma devidamente
formalizada e carteira de saúde atualizada.
Parágrafo Único. Cumpridos os
requisitos deste artigo, ao interessado será fornecido uma licença que vigorará
até o último dia de cada ano, e, findo o qual, poderá ser revalida da mediante
nova petição.
Art. 150 A todas as
concessionárias de terrenos, é facultado e sob sua responsabilidade, trazer
operários de sua confiança para a pintura e limpeza de mausoléus, devendo porém, para este fim, ser prévia e expressamente
autorizadas pela Administração que deverá cadastrá-las.
Art. 151 As licenças para
pequenas obras de simples embelezamento e de caráter não permanente, serão
concedidas gratuitamente o fiscalizadas pela Administração do Cemitério que os
mandara demolir ou desfazer quando for conveniente.
Art. 152 Nos canteiros,
somente será permitida a colocação de vasos para flores, desde que sejam
perfurados junto a base.
Seção V
Das Inumações
Art. 153 As inumações não
poderão, em regra geral, serem feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento,
salvo quando a autoridade médica-sanitária atestar que:
a) a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) o cadáver apresenta inequívocos de decomposição.
Parágrafo Único. Nenhum cadáver
permanecerá insepulto nas necrópoles após 24 (vinte e quatro) horas do momento
em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só dar-se-á se o corpo estiver
devidamente conservado por qualquer processo, ou se houver ordem expressa da autoridade
policial, judiciária ou sanitária.
Art. 154 Não será feita
inumação sem a apresentação da "Certidão de Óbito", fornecida pelo
Cartório de Registro Civil da jurisdição do lugar onde se verificou.
§ 1º As inumações
referidas no capítulo do presente artigo, será facultada nos cemitérios
municipais, tão somente as pessoas que tenham tido residência neste Município,
exceção feitas as pessoas que já possuírem carneiro perpétuo.
§ 2º A inumação poderá
ser realizada, independente da apresentação de Certidão de Óbito, quando
requisitada sua permissão a administração da necrópole, por autoridade policial
ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do
registro de óbito.
Art. 155 Qualquer cadáver
que for levado às necrópoles, encontra do dentro deles ou junto às suas portas,
que não esteja acompanhado dos documentos competentes terá a sua inumação
interditada pelo administrador que comunicará o fato imediatamente à autoridade
policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte
do cadáver.
Parágrafo Único. A inumação, nessa
hipótese, será feita à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá
conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
Art. 156 Nos casos do artigo
anterior, a inumação somente far-se-á após liberação pelo Departamento Médico
Legal.
Art. 157 Cada cadáver será mimado
em esquife próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbito em tal número que
se torne impraticável a confecção de caixões em quantidades suficientes.
Art. 158 Quando se der o
falecimento de uma pessoa, cujo encarregado sepultamento desejar que seja
inumado no carneiro de um parente, amigo ou qualquer outra pessoa, e apresentar
autorização de quem de direito para esse fim, o administrador da necrópole
deverá satisfazer o quanto possível este desejo.
Parágrafo Único. No caso da família não possuir carneiro ou jazigo perpétuo, e não
autorizado por parente, amigo ou qualquer outra pessoa, a inumação só será
autorizada se o falecido for residente e domiciliado neste Município.
Art. 159 Serão gratuitamente
inumados os corpos dos indigentes, dos servidores públicos deste Município e
dos que forem remetidos às necrópoles pelas autoridades policiais.
Parágrafo Único. Em não havendo área
disponível para o sepultamento, o corpo será enviado ao cemitério mais próximo
que atenda essa condição.
Art. 160 O prazo mínimo
entre duas inumações na mesma sepultura e·de 04(quatro) anos para adulto e 03
(três) anos para anjo.
Art. 160 O prazo mínimo entre
duas inumações na mesma sepultura é de 03 (três) anos, tanto
para adulto quanto para anjo. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 03/2021)
Parágrafo Único. Não haverá limite
de tempo se o carneiro ou jazigo forem perpétuos e hermeticamente fechados.
Art. 161 As inumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido neste regulamento (08:00 às 12:00 e
13:00 às 18:00).
Parágrafo Único. Em caso de inumação
fora do horário normal será cobrado taxa prevista para essa exceção.
Art. 162 As inumações serão
feitas independentemente da crença religiosa, convicção ou ideologia política
do falecido.
Art. 163 No livro próprio de
registro de inumação, será feita a anotação de certidão de óbito, com os
dizeres que forem necessários.
Art. 164 Nos casos omissos a
este capítulo, a administração de necrópole deverá ser
Informada com a devida urgência, para que tome as necessárias
providências.
Seção VI
Exumações
Art. 165 Nenhuma exumação
será feita anteriormente ao prazo de 04 (quatro) anos de inumação e, 03 (três)
anos para anjo, salvo:
Art. 165 Nenhuma exumação
será feita anteriormente ao prazo de 03 (três) anos, tanto de inumação quanto
para anjo, salvo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2021)
I - se for autorizado pelo Diretor do
Departamento de Logradouros da Secretaria de Serviços Públicos, cumpridos os
prazos e formalizados prescritos neste Código.
II - se for requisitado por escrito por
autoridade judiciária ou policial em diligência no interesse da justiça.
Art. 166 A exumação
determinada, por decisão judicial será autorizada à vista de mandado expedido
pelo juiz que a determinou e com a presença de médico-legista.
§ 1º A administração da
necrópole comunicará o fato a autoridade policial local e solicitará a presença
de policia mento durante o ato da exumação.
§ 2º Em se tratando de
transladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com
apenas apresentação de mandado judicial.
Art. 167 O ato de exumação a
que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas
necessárias.
Art. 168 O médico legista
dará por escrito circunstanciadamente, a Administração da necrópole, a
recolocação de material extraído do cadáver.
Parágrafo Único. Tudo que constar da
relação será transcrito em livro competente onde estão os assentamentos
referentes àqueles cadáveres.
Art. 169 No caso de exumação
definitiva (sepultura temporária), deverão as mesmas
serem reutilizadas.
CAPÍTULO II
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS SEÇÃO l DA PERMISSÃO
Art. 170 A qualidade de
permissionárias de qualquer atividade em serviços funerários será obtida
através do TERMO DE PERMISSÃO, conferido às firmas que satisfizerem as
condições deste código.
Parágrafo Único. O termo de
permissão será deferido a titulo precário e por tempo
indeterminado, enquanto a permissionária bem servir e atender as disposições
legais.
Art. 171 Para obtenção do
termo de permissão a que atende o artigo anterior, as firmas já inscritas ria P. M. S. deverão apresentar requerimento
instruído com os documentos seguintes.
I - da firma individual ou sociedade:
a) cópia do contrato social registrado
b) alvará de localização
c) relação de empregados (artigo 360 da CLT), para emissão da
carteira de identificação
d) croquis das instalações
e) relação dos veículos
II - do titular da firma individual e dos
sócios da sociedade comercial:
a) carteira de identidade
b) titulo de eleitor com regularidade
eleitoral
c) C.P.F.
d) endereço, que será sempre atualizado
Seção II
Dos Agentes Funerários
Art. 172 Fica instituída a
categoria de agente funerário, considerando aquele que, em qualidade de
titular, sócio, diretor ou empregado da entidade dedicada ao serviço funerário,
possua carteira de agente funerário e esteja em condições de exercer as
atividades de agenciamento de funerais.
Art. 173 A carteira de
identificação será obrigatoriamente exibida quando o agente se apresentar aos
solicitantes dos serviços funerários, bem como quando solicitado por qualquer
pessoa, especialmente pelas autoridades das administrações públicas
responsáveis pela fiscalização.
INFRAÇÃO: Grupo II
§ 1º A referida carteira
de identidade, será emitida pelo Departamento de Logradouros, uma vez
comprovada a veracidade da relação dos funcionários da agência funerária.
§ 2º O registro de
agente funerário será concedido à requerimento da empresa reconhecida na SESP
como permissionária de serviços funerários mediante comprovação dos seguintes
documentos:
a) carteira de saúde
b) carteira profissional, anotada pelo empregador
c) dois retratos 3x4
d) atestado de residência comprovado através de conta de luz ou
telefone.
Art. 174 As firmas de
atividades em serviços funerários ficam obrigadas a comunicar, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, as demissões dos empregados portadores de registros,
bem como a devolução à SESP (Departamento de Logradouros) da carteira de
identificação.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Parágrafo Único. Os empregados
admitidos sem possuir o registro de agente funerário para exercício nesta
atividade, deverão ser regularizadas pela firma no prazo de 20 (vinte) dias,
durante os quais não poderão praticar quaisquer atos pertinentes a os serviços.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 175 Somente o
agente funerário, a permissionária a
qualquer atividade em serviço funerário, bem como familiares do "de
cujus", poderão tratar do funeral.
Seção III
Das Agências Funerárias
Art. 176 São assim denominadas
empresas que prestam serviços funerários, e são obrigados a se instalar em
locais que tenham área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados), com
observância das demais exigências contidas nos regulamentos em vigor .
Art. 177 As agências
funerárias terão que possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para remoção do
corpo cadavérico humano, com observância da determinação do Código Nacional de
Trânsito.
Art. 178 As agências
funerárias são obrigadas a apresentar orçamento completo na ocasião do
agenciamento de funeral, com todas as despesas, inclusive as que forem do
cemitério.
Art. 179 As permissionárias
de serviços funerários terão que manter em lugar bem visível a tabela de preços
dos serviços, cujos valores serão estabelecidos pelo Município, tomando por
base a planilha de custos, fornecida pelas permissionárias.
INFRAÇÃO: Grupo II
Seção IV
Das Remoções
Art. 180 São consideradas
prestadoras de serviços funerários de remoções, as empresas dotadas de veículos
com o uso de destinação especifica para remoção do
corpo cadavérico humano, ou artigos funerários.
Art. 181 O veiculo que durante o féretro apresentar defeito, será
imediatamente substituído, não sendo permitido acrescer nenhum valor ao preço
estabelecido pela tabela em vigor.
INFRAÇÃO: Grupo III
Parágrafo Único. A inobservância do
artigo proposto implicará em multas as empresas e, na reincidência, a cassação
da permissão, sem direito a qualquer indenização.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 182 O ataúde funerário,
com o corpo em seu interior trafegará sempre acompanhado da respectiva nota
fiscal, nominal e com toda especificação correspondente ao serviço.
INFRAÇÃO: Grupo III
Art. 183 Os corpos
recolhidos em casa de saúde, hospitais, instituições, nas residências ou em
outro lugar, terão de ser acompanhados com autorização escrita identificando o
responsável pelo corpo do "de cujus".
INFRAÇÃO: Grupo IV
Art. 184 Nenhum corpo poderá
ser removido sem que esteja guarnecido de urna ou caixão.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Art. 185 Os veículos terão
de se apresentar sempre limpos e em perfeitas condições de funcionamento,
conservação e estética, bem como em estrita observância à determinação do
Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Será feita uma
vistoria semestral dos veículos pela Divisão de Cemitério para que possam
prestar serviço.
Art. 186 As agências
funerárias do Município da Serra, deverão apresentar à SESP, anualmente, até o
dia 31 de janeiro, relatório de suas atividades, de modo a que seus serviços
possam ser analisados, julgada a sua eficiência e o atendimento do interesse
público.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 187 Fica proibido a
exibição de mostruários em agências funerárias, que dêem diretamente para a via
pública, de artigos que ferem de qualquer modo a sensibilidade pública.
INFRAÇÃO: Grupo V
Seção V
Das Disposições Finais E Transitórias
Art. 188 É proibido a
instalação de estabelecimentos comerciais a menos de 50 (cinquenta) metros dos
portões das necrópoles.
Art. 189 Os dispositivos
referentes à cremação somente serão regulamentados após ser inaugurado o forno
crematório.
Art. 190 Quando a necrópole
alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o tornem impróprio
para provocar a fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas
inumações ou exumações, salvo quanto estas forem necessárias aos interesses da
justiça, senão depois de decorrido o prazo julgado necessário, pela autoridades sanitárias, à desintoxicação do solo.
Art. 191 O Município mandará
conservar e zelar, quando em abando no, a sepultura em que repousem os despojos
de pessoas com relevantes serviços a comunidade ou a pátria.
Art. 192 É proibido a
existência de velórios em habitações multifamiliares.
Art. 193 A SESP, através do
Departamento de Logradouros, incumbir-se-á de:
I - fiscalizar os cemitérios particulares
zelando pela observância das normas legais e regulamentos sobre a matéria.
II - fixar as tarifas dos serviços nas
necrópoles e agências funerárias.
III - propor ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, medidas
tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e a administração das
necrópoles.
IV - aplicar sanções, salvo as reservadas
a competência do Prefeito.
V - fiscalizar para que agências
funerárias sediadas em outros municípios, não venham prestar serviços no âmbito
deste Município.
VI - cemitério caráter secular.
TÍTULO IV
POLÍCIA DE DEFESA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 194 Considera-se
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas, que direta ou indiretamente:
I - seja nociva ou ofensiva à saúde, à
segurança e ao bem-estar das populações.
II - crie condições inadequadas de uso do
meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e
recreativos.
III - ocasione danos à fauna, a flora, ao equilíbrio ecológico, as
propriedades públicas e privadas ou à estética.
IV - não esteja em harmonia com os
arredores naturais.
Art. 195 Para impedir ou
reduzir poluição do meio ambiente, a Municipalidade promovera medidas para
preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a
contaminação das águas.
Art. 196 Ao Município da
Serra, no âmbito de seu território, reserva-se a incumbência de analisar os
projetos de localização de empresas que produzam fumaças, odores desagradáveis,
nocivos ou incômodos a população.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 197 Os estabelecimentos
que produzem fumaças e desprendam odores desagradáveis, incômodos ou
prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao
mínimo os fatores da poluição.
Art. 198 Quando nocivos ou
incômodos a vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases,
vapores, fumaças, poeiras e detritos sem que sejam submetidos, previamente, a
tratamentos tecnicamente recomendados.
Art. 199 Cumpridas as
medidas administrativas consequentes, após ter sido o agente infrator
notificado preliminarmente dependendo da gravidade da lesão causada ao meio
ambiente, a sansão fiscal será arbitrada pelo Diretor do Departamento
competente, tomando-se por base a Unidade Fiscal do Município da Serra-UFMS e
observadas as graduações das penas pecuniárias estabelecidas neste Código.
Seção II
Proibição De Fumar
Art. 200 É proibido fumar
nos estabelecimentos e edificações abaixo relacionadas:
I - estabelecimentos comerciais, exceto
restaurantes, boites, bares e assemelhados.
INFRATOR: Grupo II
II - cinemas, teatros, auditórios, salas
de aulas e as semelhados.
INFRATOR: Grupo III
III - locais onde se armazenam ou manipulam explosivos e
inflamáveis.
INFRATOR: Grupo V
IV - depósitos com armazenagem de materiais combustíveis
comuns.
INFRAÇÃO: Grupo V
V - elevadores
INFRAÇÃO: Grupo II
VI - hospitais, clinicas,
consultórios e assemelhados.
INFRAÇÃO: Grupo II
§ 1º Nos
estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em salas
especiais.
§ 2º Em todos estes
estabelecimentos, deverão ser colocados a visos; com dizeres "É PROIBIDO
FUMAR", bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar
nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros ou analfabetos.
Art. 201 São responsáveis
diretos pelo cumprimento do presente texto legal, os proprietários dos estabelecimento referenciados.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 202 É vedado perturbar
o bem estar e o sossego público ou vizinhanças com
ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos
por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados
em lei.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Art. 203 Para impedir ou
reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao
Município:
I - disciplinar o uso de qualquer
aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos; Incômodos ou sons além dos limites permitidos.
II - sinalizar convenientemente as áreas
próximas a hospitais, casa de saúde e maternidade.
III - disciplinar o horário do funcionamento noturno das
construções e outros estabelecimentos.
Parágrafo Único. Os níveis de
intensidade do som ou ruídos, obedecerão às normas técnicas estabelecidas e
serão controla dos por aparelhos de medição de
intensidade sonora, em "decibéis".
Art. 204 Não poderão
funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00 e 07:00
horas, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos
em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer
os efeitos de som, não apresentam diminuição sensível das perturbações ou
ruídos.
Parágrafo Único. O funcionamento nos
demais dias e horários dependerá de autorização previa
do setor competente do Município
INFRAÇÃO Grupo IV
Seção I
Das Proibições
Art. 205 São expressamente
proibidos, independentemente de medição do nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o
equipamento de dos carga aberto ou silenciosos
adulterado ou defeituoso.
INFRAÇÃO: Grupo III
II - produzidos por buzinas, ou por
pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, na via pública, em local
considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio".
INFRAÇÃO: Grupo III
III - produzidos em residência unifamiliar ou multifamiliar,
conjuntos residenciais e comerciais, em geral por animais, instrumentos
musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons,
tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a
incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou
desconforto.
INFRAÇÃO: Grupo III
IV - provenientes de instalações
mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, tais como radiolas, vitrolas,
trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sirenes,
alto-falantes, buzinas e sinos, quando produzidos na via pública ou quando nela
sejam ouvidos de forma incomoda.
INFRAÇÃO: Grupo IV
V - provocados por bombas, morteiros,
foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares, nos logradouros públicos,
nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas de residências que
dêem para o logradouro público, exceto em festas juninas e outras atividades
previamente autorizadas pela PMS.
INFRAÇÃO: Grupo II
VI - provocados por ensaios ou exibição de
escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0:00 às 07:00 horas, salvo aos domingo
nos dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre.
INFRAÇÃO: Grupo II
VII - soltura de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à
distância de 500m (quinhentos metro) de hospitais,
casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas,
estas duas últimas nas horas de funcionamento.
INFRAÇÃO: Grupo III
VIII - armas de fogo, quando nas áreas urbanas deste Município.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Seção II
Das Permissões
Art. 206 São permitidos os
ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem
assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período das 07:00 as 22:00 horas,
exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de
expressão popular, quando então será livre o horário.
Art. 206 São permitidos os
ruídos que provenham: (Redação
dada pela Lei nº 3.819/2012)
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem
assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recito das respectivas sedes das associações
religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medido
na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário. (Redação
dada pela Lei nº 3.819/2012)
II - de banda de música nas praças o nos
jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos.
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usado para assinalar o
início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo
estritamente necessário, e, não se verifiquem no caso de entrada e saída de
estabelecimento, depois de 22:00 horas.
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes,
quando usados por bati dores oficiais ou em ambulância ou veículos de serviços
urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitando-o ao uso
mínimo necessário.
V - de alto-falantes em praças públicas ou
em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e
nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a
divulgar músicas carnavalescas sem propaganda.
VI - de máquinas e equipamentos utilizados
em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre
07:00 e 20:00 horas.
VII - de alto-falantes utilizados pela propaganda eleitoral durante
a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido
entre 07:00 e 22:00 horas.
VIII - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de
veículos em movimento, dentro do período compreendido entre às
07:00 e 20:00 horas.
IX - explosivos empregados no desmonte de
rochas ou nas demolições desde que detonadas em horário previamente deferidos
pelo setor competente do Município, conforme regulamentação:
X - manifestação em recintos destinados a
prática de esporte, com horário previamente licenciado.
XI - serras circulares em construções civis, no caso de edificação
de prédios, ao atingirem o 39 pavimento, sejam
devidamente confinadas de modo que o ruído para o exterior não ultrapasse os
limites máximos permitidos, conforme definido no Art.207.
XII - por apitos das rondas e guardas de vigilância conforme
regulamentação especifica.
XIII - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões
ou clubes sociais, com horários previamente licenciados.
§ 1º Ficam proibidos
ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente
permitidos no presente artigo nas proximidades de repartições públicas,
escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento.
INFRAÇÃO: Grupo V
§ 2º Na distância mínima
de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as
proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
INFRAÇÃO: Grupo VI
Art. 207 Nas lojas
vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes
instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar
rádios, vitrolas, aparelhos de televisão, outros quaisquer aparelhos e
instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º No salão de vendas
será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em
funciona- mento, desde que a intensidade do som não ultrapassar 50db (cinquenta
decibéis) medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora
a distancia de 5m (cinco metros) tomada do logradouro
para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º As cabinas a que se
refere o presente artigo deverão ser providas pelo menos de aparelhos
renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Obra deste Município.
Art. 208 Ficam proibido, nas
áreas urbanas do Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes
fixo ou móveis.
§ 1º Ressalvam-se neste
Código, os dispositivos da Lei Eleitoral.
§ 2º Nos logradouros
públicos são proibidos anúncios, pregões ou propagandas comerciais por meio de
aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplifica dores
de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes,
trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzina, sinos, sereias, matracas,
cometas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
INFRAÇÃO: Grupo V
§ 3º Em oportunidades
excepcionais e à critério da Secretaria de Serviços Públicos, excluídos os
casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida
licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório, para
determinado ato cívico-cultural.
§ 4º Ficam excluídos da
proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionam no interior das
praças esportivas apenas durante o transcorrer de competições, devendo ser
colocado na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo.
Art. 209 Fica vedado o uso
de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transportes
coletivos permissionários deste Município salvo mediante auditivo de uso
pessoal para aparelhos de rádio.
INFRAÇÃO: Grupo II
Art. 210 Durante os festejos
carnavalescos e de Ano Novo, soa tolerados, excepcionalmente, as manifestações
tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 211 Casas de comércio
ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes,
cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, de verão adotar
instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções
ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 212 Os níveis máximos
de intensidade de sons ou ruídos permitidos, são os seguintes:
a) em zonas residenciais: 60 decibéis (60db) no horário
compreendido entre 07:00 e 19:00 horas, medidos na curva "A" e 50
decibéis (50db) das 19:00 as 07:00 horas, medidos na
curva "A".
b) nas zonas industriais: 75 decibéis (75db) no horário
compreendido entre 06:00 e 22:00 horas, medidos na curva "A" e 65
decibéis (65db) das 22:00 as 06:00 horas, medidos na
curva "A".
c)em zonas comerciais: 75 decibéis (75db) no horário compreendido
entre 07:00 e 1 9:00 horas, medidos na curva "A" e 50 decibéis (50db)
das 19:00 às 07:00 horas, medidos na curva "A".
§ 1º Aplicam-se os
mesmos níveis previstos nas alíneas anteriores, aos alto-falantes, rádios,
orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer
natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de
diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes,
cantinas, recreios e clubes noturnos .
§ 2º As prescrições do
parágrafo anterior são extensivos aos clubes
esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
§ 3º Qualquer pessoa que
considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poderá
solicitar ao órgão competente do Município, providência destinada a fazê-los
cessar.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 213 Para impedir a
poluição das águas, e proibido:
I - as indústrias, oficinas e demais
estabelecimentos prestadores de serviços depositarem ou encaminharem a cursos
d'água, lagos e reservatórios de águas os resíduos, detritos provenientes das
atividades, sem obediência a regulamentos municipais.
INFRAÇÃO: Aplica-se ao presente inciso as
mesmas disposições do Art. 195 deste código
II - canalizar esgotos para rede destinada
a coleta de águas pluviais. INFRAÇÃO: Aplica-se ao presente inciso as mesmas
disposições do Art. 195 deste Código.
Art. 214 Os responsáveis
pelos estabelecimentos previstos no artigo anterior, deverão dar aos resíduos
tratamento e destino que os tornem inócuos aos
empregados e a coletividade, na forma da legislação em vigor.
Art. 215 O lançamento de
resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da
autoridade sanitária competente.
Art. 216 Ocorrendo poluição
de águas do mar e lançamento de óleo e detritos nas áreas da barra e do
estuário por parte de navios, barcos e barcaças, deverá ser comunicado de
Imediato, as autoridades responsáveis para as devidas providências.
Art. 217 As empresas
prestadoras de serviços de limpeza de fossas, deverão depositar os resíduos
provenientes do s
trabalhos em local previamente estabelecido pelo poder municipal.
Art. 218 Para os hospitais,
casas de saúde, clinicas e assemelhados será
obrigatório o tratamento depurador do afluente das fossas, não sendo permitido
o simples sumidouro ou escoamento para o esgoto público.
CAPÍTULO V
DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 219 No interesse da
comunidade, compete à Administração Municipal e aos munícipes em geral, zelar
para que seja assegurada, permanentemente a defesa paisagística e estética da
cidade,
Seção II
Da Preservação Do Tratamento Paisagístico E Estético Das Áreas
Livres Dos Lotes Ocupados Por Edificações Públicas E Particulares
Art. 220 Nos conjuntos
residenciais e nos edifícios pluri-habitacionais, as
áreas livres destinadas a uso coletivo deverão ser conservadas limpas de mato
ou de despejo.
Parágrafo Único. A manutenção e
conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo
de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais,
serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos
condomínios.
Art. 221 É obrigatória a
conservação de árvores existentes nos áreas livres dos lotes ocupados por edificações público
e particulares.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Parágrafo Único. As árvores de
jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser
aparadas de forma que fique sempre preservada a paisagem local.
Seção III
Da Defesa Arborização Pública E Dos Jardins Públicos
Art. 222 É proibido podar,
cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvore da arborização
pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
INFRAÇÃO: Grupo V
§ 1º Quando se tornar
absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura, poderá fazer a
remoção ou sacrifício de árvore a pedido de particulares, mediante parecer
técnico da Secretaria competente.
§ 2º Para que não seja
desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore, importará no
imediato plantio da mesma ou de nova árvore.
Art. 223 Não será permitida
a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios
ou fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de
qualquer natureza.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 224 É vedado danificar
os jardins públicos.
INFRAÇÃO: Grupo V
Seção IV
Das Queimadas E Dos Cortes Das Árvores E Das Pastagens E Proteção À
Fauna
Art. 225 A Prefeitura
colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastações de florestas
e bosques e de estimular o plantio de árvores.
Art.226 Para evitar a
propagação de incêndios deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas,
as medidas porventura necessárias.
Art. 227 Não é permitido a
quem quer que seja atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com
imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de 7m (sete metros)
de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante
roçado.
II - mandar aviso escrito e testemunhado
aos confiantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando
o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 228 A árvore que, pelo
seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o
público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário
do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a
intimação pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Não sendo cumprida
a exigência do presente artigo a árvore será derrubada, pela Prefeitura,
pagando o proprietário as correspondentes acrescidas de 20% (vinte por cento),
sem prejuízo da multa cabível.
Art. 229 É expressamente
proibido:
I - capturar, incomodar ou alimentar os
animais dos parques, praças e jardins.
INFRAÇÃO: Grupo III
II - comercializar animais silvestres nas
ruas ou feiras livres do Município.
INFRAÇÃO: Grupo III
III - amarrar animais nos gradis, árvores e postes.
INFRAÇÃO: Grupo II
IV - reter animais por,
qualquer, modo no passeio.
INFRAÇÃO: Grupo II
V - nas praça, andar sobre os canteiros,
retirar flores ou ornamento.
INFRAÇÃO: Grupo II
VI - tirar mudas ou arrancar galhos de
plantas nelas existentes.
INFRAÇÃO: Grupo II
VII - estacionar veículos sobre áreas verdes, localizadas em
parques, jardins ou praças.
INFRAÇÃO: Grupo II
VIII - caçar, pescar, capturar animais silvestres, bem como a
retirada de vegetação nativa em áreas de preservação permanentemente a proteção
ambiental.
INFRAÇÃO: Grupo VI
Art. 230 Fica proibida a
permanência de animais em logradouros e áreas públicas
INFRAÇÃO: Grupo III
§ 1º Excetuam-se da
proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados,
comprovadamente vacinados e que ofereçam risco à segurança das pessoas, a
critério da autoridade competente.
§ 2º Para todos os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I - pequenos animais: caninos, felinos e
aves.
II - médios animais: suínos
, caprinos e ovinos
III - grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e
bubalinos.
Art. 231 O animal encontrado
solto nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no Parágrafo
Único do artigo anterior, será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal
administrado pela SEADE.
§ 1º O animal poderá ser
resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, e após
o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das
respectivas taxas.
§ 2º Os animais ficarão
apreendidos a disposição do proprietário ou seu representante legal, pelos
seguintes prazos:
I - 03 (três) dias, no caso de pequenos animais
II - 05 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.
§ 3º Os animais
apreendidos nos logradouros e áreas públicas, quando não reclamados juntos a
Secretaria de Administração nos prazos estipulados no parágrafo anterior, terão
um dos seguintes destinos:
I - doação: serão doados a instituições de
ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastramento n a SEAD.
II - sacrifício serão sacrificados os
animais portadores de zoonoses e os animais condenados por laudo médico
veterinário.
III - leilão.
Art. 232 Para liberação do
animal apreendido o seu proprietário ou representante, deverá recolher aos
cofres públicos o valor correspondente a inflação, acrescido da taxa do apreensão e diárias.
Art. 233 Não será permitida
a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, na área urbana,
que pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou
incomodidade.
INFRAÇÃO: Grupo VI
Parágrafo Único. Não se enquadram
neste artigo entidades técnicas científicas e de ensinos e estabelecimentos
industriais desde que previamente autorizados pela SESP, órgão de Saúde
Pública.
Art. 234 Cabe à secretaria
de Serviços Públicos o plantio de árvores nos logradouros públicos, jardins
públicos, bem como através de programas específicos, promover entre a população
o incentivo ao plantio de árvores.
Art. 235 É proibido qualquer
pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, à exemplo dos seguintes
I - transportar, nos veículos de tração
animal, cargas de peso superior as forças do animal.
INFRAÇÃO: Grupo II
II - fazer trabalhar animais doentes,
feridos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.
INFRAÇÃO: Grupo III
III - martirizar animais para deles arrancar esforços excessivos.
INFRAÇÃO: Grupo III
IV - castigar com rancor e excesso
qualquer animal.
INFRAÇÃO: Grupo IV
V - abandonar em qualquer ponto, animais doentes , enfraquecidos ou feridos.
INFRAÇÃO: Grupo III
VI - praticar qualquer ato, mesmo especifico neste código, que acarrete violência e sofrimento
para o animal.
INFRAÇÃO: Grupo V
Dos Terrenos Não Edificados
Seção V
Dos
Terrenos
(Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
Art. 236 Os terrenos não
edificados situados nas áreas urbanas deste Município deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos limpos, capinado e isentos de quaisquer materiais
nocivos à vizinhança e a coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser
realizada, pelo menos, duas vezes por ano. Além disso, deverão ser
obrigatoriamente murados ou cercados.
INFRAÇÃO: Grupo V
§ 1º Ao proceder a
limpeza dos terrenos não edificados, aludidos neste artigo, o
respectivos proprietários deverão comunicar, por escrito, ao serviço de
fiscalização competente, a efetivação da limpeza procedida. As comunicações
deverão ser feitas em duas vias, em formulário próprio da Prefeitura, sendo uma
devolvida aos proprietários declarantes, devidamente autenticadas pelo Serviço
de Fiscalização.
§ 2º Quando os
proprietários de terrenos não edificados deixarem de cumprir as prescrições
estabelecidas neste artigo, relativamente a limpeza dos terrenos e a
obrigatoriamente da construção de muros, o Serviço de Fiscalização devera
intimá-los a tomar as providências cabíveis no prazo de 10 dias.
§ 3º No caso do não
atendimento das intimações procedidos na forma do Parágrafo 2º deste artigo,
para que sejam adotadas as providências cabíveis, visando à limpeza dos
terrenos, a construção de muros na forma de Lei, incorrerão os proprietários a
multas diárias aplicando o grau máximo, considerando a gravidade da infração e
os malefícios ocasionados a comunidade decorrentes da falta de limpeza e
fechamento dos terrenos.
§ 4º Se, em razão do
desentendimento das intimações procedidas na forma deste artigo, a Prefeitura
dispuser de meios e se ver obrigada a proceder a limpeza e fechamento dos
terrenos, por seu pessoal, ou por empreitada, os proprietários, pagarão as
despesas respectivas, na forma estabelecida pela tabela de preços públicos.
Art. 236 Os terrenos não
edificados, situados nas áreas urbanas deste Município, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais
nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser
realizada, pelo menos, a cada semestre. Além disso, deverão ser,
obrigatoriamente, murados ou cercados e possuir placa informativa, indicando o
endereço do imóvel, o número da quadra e lote, inscrição imobiliária e área do
terreno. (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
INFRAÇÃO: Grupo V (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
§ 1º O Proprietário,
possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as
obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as
providências cabíveis no prazo de 30 dias. (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
§ 2º O não cumprimento da
notificação preliminar, implicará na lavratura de auto de infração, que julgado
procedente, sujeitará o infrator à sanção de multa mensal que se limitará a 30
dias, multa por semestre. (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
§ 3º Ultrapassados os 30
dias, multa da infração, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço
de limpeza e/ou construção de muros ou colocação de cercas nos terrenos não
edificados, notificados e autuados, mediante cobrança de taxa no valor de 1% do
valor venal do terreno não edificado, para a construção de muro, levar-se-á em
consideração o índice de preços da tabela do Instituto de Obras Públicas do
Espírito Santo - IOPES. (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
§ 4º As notificações e lavratura de autos
de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o
domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não
sabido. (Redação
dada pela Lei nº 4118/2014)
§ 5º A multa diária
somente será sustada após concluída a limpeza do terreno, pelo proprietário do
imóvel ou seu representante legal.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4118/2014)
Art. 236 O proprietário,
titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a
qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado
a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da
capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento
desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à
vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer
materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser
realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso,
deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
INFRAÇÃO: Grupo V (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
I - Para os fins
deste artigo entende-se por: (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
a) roçada mecânica:
aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
b) roçada manual:
aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis
movidas a motor; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
c) remoção de resíduos:
a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho
proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais,
papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e
eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais,
cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo
pá-carregadeira e caminhões basculantes. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
II - Considerar-se-á
limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo,
detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm
(trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas
reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos
geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
III - As disposições
deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados
ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas,
demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
IV - Quando o imóvel
estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção
ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3820/2012, o proprietário deverá ter
autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
V - Nos casos de
necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros
elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.429/2015)
§ 1º O
proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de
cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para
tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
§ 2º O não
cumprimento da notificação, implicará na lavratura de auto de infração,
sujeitando o infrator à sanção de multa, limitado-se a uma multa por mês no
caso de descumprimento. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
§ 3º A multa será
aplicada em dobro quando houver reincidência do infrator dentro do período de
um ano da primeira multa. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
I - No caso de novas
reincidências o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última
multa aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
II - O infrator
retornará a condição de primário após o período de um
ano sem cometer a infração do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
§ 4º As notificações e
lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande
circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do
imóvel, for incerto ou não sabido. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
Art. 236-A Fica proibida a
utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer
natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com
verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas
as regulamentações existentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
Parágrafo Único. Os detritos
removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo
vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a
ser limpo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
Art. 236-B Os imóveis, em
geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos de modo a
permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
Parágrafo Único. Os imóveis que se
encontrem na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
I - limpos de
vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza
previstos na legislação municipal em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
II - isentos de lixo
ou quaisquer detritos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
III - com vegetação
espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público para
proteção ao patrimônio de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
IV - sem poças de líquido infecto ou
objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que
estiver contido nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4429/2015)
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 237 Quando as águas de
logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular,
deverá ser exigida do proprietário uma faixa de servidão de passagem de
canalização ou "non aedificandi", em troca
da colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento
das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 238 Quando o terreno
for pantanoso ou alagadiço o proprietário será obrigado a drená-lo ou a
aterrá-lo.
Parágrafo Único. O aterro deverá ser
feito com terra expurgada de matéria vegetal e de quaisquer substâncias
orgânicas.
Art. 239 Nos casos em que as
condições do terreno exigirem, seu proprietário fica obrigado a executar obras
ou adotar medida de precaução contra erosão ou desmoronamento, bem como contra
carregamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros,
sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.
Seção VI
Da Preservação de Áreas Arborizadas
Art. 240 A aprovação de
projetos de parcelamento do uso do solo, relacionados a regiões que possuam
reservas arborizadas, dependerá de parecer técnico do Departamento competente.
Parágrafo Único. Os projetos de
edificação, somente serão aprovadas pela SEOB, após parecer técnico da SEPLAN,
com medida de preservação da arborização pública, no passeio público.
I - entende-se como vegetação arbórea,
qualquer vegetal em que sua fase adulta, atinja a uma altura maior ou igual a
2m (dois metros).
Seção VI
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Águas e das Valas
Art. 241 Compete aos
proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas
que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a sucção de
vazão dos cursos de água ou das valas se encontre sempre completamente
desembaraçada.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Parágrafo Único. Nos terrenos
alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas
compete ao inquilino ou arrendatário.
Art. 242 Quando for julgada
necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de
valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as
respectivas obras.
Parágrafo Único. No caso do curso de
águas ou da vala limite de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade
dos dois proprietários.
Art. 243 E proibido realizar
serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos de água que impeçam
o livre escoamento das águas.
INFRAÇÃO: Grupo V
Art. 244 A superfície das
águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade
competente julgar necessário.
Seção VIII
Das Instalações de Ar Condicionado
Art. 245 É proibido instalar
ar condicionado, de modo, quando em funcionamento,
gotejam sobre logradouros públicos.
INFRAÇÃO: Grupo III
Parágrafo Único. Os mesmos, quando
voltados para logradouros públicos, deverão estar assentados a uma altura
mínima de 2m (dois metros) do nível da rua e canalizando o escoamento da água
produzida, de modo a não incomodar os transeuntes do passeio público.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO VISUAL SEÇÃO I DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 246 São anúncios de
propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas,
dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis de via pública,
em locais frequentados pelo público ou por qualquer for ma expostos ao público
e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, as empresa, produtos de qualquer espécie ou coisas.
Art. 247 Nenhum anúncio de
propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença
do Município.
INFRAÇÃO: Grupo IV
§ 1º Anúncios de
qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativa
ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se ao Município, mediante
apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em
02 (duas) vias, contendo:
a) as cores que serão usadas
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado
c) a dimensão e a altura da sua colocação em relação ao passeio
d) a natureza do material de que será feito
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário
f) o sistema de iluminação a ser adotado
§ 2º O Município,
através da Divisão de Posturas, regulamentará a matéria, visando a defesa do
panorama urbano.
Art. 248 E proibido a
colocação de anúncios:
I - que obstruam, interceptem ou reduzem o
vão das portas e janelas.
INFRAÇÃO: Grupo II
II - que, pela quantidade, proporção ou
disposição prejudiquem o aspecto das fachadas.
INFRAÇÃO: Grupo II
III - que desfigurem de qualquer forma, as linhas arquitetônicas
dos edifícios.
INFRAÇÃO: Grupo II
IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os
aspectos paisagísticos das cidades, seus panoramas, monumentos, edifícios
públicos, igrejas ou templos.
INFRAÇÃO: Grupo III
V - que, pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito.
INFRAÇÃO: Grupo IV
Art. 249 São também
proibidos os anúncios:
I - inscritos nas folhas das portas ou
janelas.
INFRAÇÃO: Grupo II
II - pregados, colocados ou dependurados
em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou
iluminação, sem licença do Município.
INFRAÇÃO: Grupo II
III - confeccionados com materiais não resistentes às intempéreis, exceto os que forem para uso no interior dos
estabelecimentos, para distribuição à domicilio ou em
avulsos.
INFRAÇÃO: Grupo II
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos
prédios, paredes ou muros, salvo licença pessoal do Morador.
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 250 A exploração do
serviço de transporte de passageiros em Veículos de aluguel, a taxímetro, no
Município da Serra, depende de licença prévia expedida pela SESP, observadas a s disposições deste capítulo.
Art. 250 O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial,
também denominado táxi, instituído por meio desta Lei, serão considerados
serviços públicos e objetiva satisfazer as necessidades de transporte
individual de passageiros, no município da Serra. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo Único. Considera-se para
os efeitos desta lei: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
I - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro comum: para veículo comum. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
II - O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro especial: para veículo adaptado para condutores e/ou passageiros com
necessidades especiais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. Outras modalidades de transportes de passageiros similares serão
regulamentadas posteriormente via decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 251 O serviço de
transporte de passageiros por táxi no Município da Serra, será supervisionado,
coordenado e controlado pela SESP, na forma e condições estabelecidas nesta
lei.
Art. 251 O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial
no município da Serra, será supervisionado, coordenado, fiscalizado e
controlado pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, na forma e
condições estabelecidas por meio de regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 252 É vedado aos táxis
de outros municípios, a operar o serviço do táxi no Município da Serra.
Parágrafo Único. Caberá a SESP,
tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a
apreensão dos veículos que trata este artigo.
Art. 252 É vedado aos táxis
de outros municípios prestarem o serviço de transporte no município da Serra,
ou seja, a eles é vedado, pararem para embarque de passageiros e/ou
permanecerem em pontos no Município da Serra. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. Caberá a
Divisão de Transporte Coletivo e Individual, tomar as providências necessárias
junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão dos veículos que trata
este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 253 A prestação de
serviço de transporte de passageiros por táxi, será feita sob regime de
PERMISSÃO.
Art. 253 O serviço será
regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a
ser outorgado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Termo de Permissão,
onde deverá constar as obrigações e prazos. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1° O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial
é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo
Município da Serra por meio de processo seletivo, cujos requisitos, condições e
critérios de seleção pública serão determinados através de regulamentação
específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 2° Deverão ser
observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 254 A permissão para exploração do serviço
de táxi será outorgada a empresas constituídas na forma estatuída no
regulamento e a profissionais autônomos, mediante prévia seleção de candidatos,
tendo em vista a necessidade da demanda, ou transferência, na forma do disposto
nesta lei.
Parágrafo Único. Será outorgada
apenas uma permissão a cada profissional.
Parágrafo Único. Será outorgada
apenas uma permissão a cada profissional e esta dar-se-á pelo prazo de 20 anos,
prorrogável pelo mesmo período, caso não haja registro negativo no arquivo do
permissionário. (Redação
dada pela Lei n° 4308/2014)
Art. 254 O serviço de táxi
deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por
pessoas físicas autônomas independentes ou organizadas em cooperativas,
inscritas na secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 255 qualquer caso de
transferência, o cedente fica impedido de pleitear, pelo prazo de 02 (dois)
anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação.
Art. 255 É permitida a
transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nos
artigos 3º
e 4º
do Decreto
Municipal nº 2.636, de 07 de outubro de 2002, ficando o cedente
impedido de pleitear, pelo prazo de 2 anos, a outorga de nova permissão, sob
qualquer motivo ou alegação. (Redação
dada pela Lei n° 4308/2014)
Art. 255 O prazo para
permissão será de 20 (vinte) anos, renovável uma vez por igual período, desde
que atendidas as exigências legais e contratuais. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º As permissões que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação
anterior, serão atualizadas pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante assinatura
de novo contrato junto à secretaria competente, devendo ser atendidas as exigências
legais e contratuais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º Os permissionários
que trata o parágrafo anterior terão prazo de 06 (seis) meses a contar da data
da publicação desta lei para assinatura do novo contrato, podendo ser
penalizado com a cassação da permissão em caso de descumprimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 3º Nos casos de
transferência da outorga a terceiros, ou nos casos previstos pelo Parágrafo 1º,
o novo contrato não reiniciará o prazo previsto no caput deste artigo, ficando
este vinculado ao prazo já concedido na primeira permissão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 4º Em qualquer caso de
transferência, o cedente fica impedido de pleitear pelo prazo de 02 anos a
outorga de nova permissão sob qualquer motivo ou alegação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 256 Em caso de
desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.
SEÇÃO III
Da Categoria do Serviço Táxi Convencional
Seção II
Da categoria do serviço de táxi
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 257 O táxi convencional
deverá ter 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e capacidade mínima de 04 (quatro)
pessoas.
Parágrafo Único. Através de
regulamentação a SESP estabelecerá as marcas e modelos de veículos que poderão
operar o serviço.
Art. 257 para execução dos
serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I – Ser veículo de passeio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
II – Ser de 04 (quatro) portas ou 05 (cinco) portas com capacidade
de até 07 (sete) ocupantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
III – Possuir ar condicionado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
IV – Possuir porta-malas com capacidade mínima de 400
(quatrocentos) litros com banco traseiro na posição normal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
V – Ser de cor branca; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
VI – Permanecer com suas características originais, exceto no caso
de utilização de gás natural veicular – GNV, observadas as exigências do CTB e
legislação pertinente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
VII – Estar padronizado conforme regulamentação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
VIII - É vetado o uso de acessórios que não estejam regulamentados
por lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 258 Os veículos deverão ter
pintura padrão, obedecendo ao modelo original do veiculo
estabelecido pelo fabricante. (Revogado
pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo Único. A cor padrão e o processo
de padronização da frota será implantada gradativamente a partir a vigência
deste Código pelo prazo de ate 12 (doze) meses. (Revogado
pela Lei nº 4957/2018)
Art. 259 Os veículos deverão
ser dotados de:
I - taxímetro, aferido e lacrado pelo
órgão competente, e em estado de perfeito funcionamento.
II - equipamento luminoso sobre a capota,
com a legenda TÁXI.
III - cartão de identificação do condutor afixado na parte interna
em posição visível para o usuário, contendo:
a) número da placa
b) nome do condutor
c) foto 3x4 do condutor
d) telefone da SESP
IV - autorização do tráfego do veículo
V - tabela das tarifas em vigor
Art. 259 Os veículos deverão
ser dotados de: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I – Taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente, em estado
de perfeito funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II – Equipamento luminoso sobre a capota, com legenda táxi,
conforme padrão estabelecido pela secretaria competente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III – Cartão de identificação do condutor afixado na parte interna
em posição visível para o usuário, contendo: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Número de permissão; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Placa do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Ano vigente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
CPF do condutor; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Nome do condutor e permissionário; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Foto do condutor; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Ponto do Táxi; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Telefones úteis. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IV – Crachá de autorização do tráfego do veículo e selo de vistoria
no para-brisa; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 260 Fica proibida
qualquer inscrição nas partes internas e externas do táxi, além das enumeradas
no artigo anterior salvo se tratar de legenda, no interior do veículo que não
atende contra a moral e os bons costumes e não represente propaganda política.
Parágrafo Único. A SESP poderá
autorizar publicidade nos veículos, mediante normas estabelecidas em
regulamentos.
Art. 260 Fica permitida a
veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a
permissão do Município da Serra, devendo ser observados os critérios das demais
legislações específicas. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 261 O táxi convencional
somente poderá ser conduzido
pelo permissionário, profissional autônomo ou condutor auxiliar
devidamente credenciado.
Parágrafo Único. A SESP fixará os
critérios de cadastramento dos condutores auxiliares.
Art. 261 O veículo táxi
somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar
devidamente credenciado. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º Cada condutor
auxiliar poderá ser cadastrado e vinculado a três permissões. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 3º A Secretaria
competente poderá a qualquer tempo regulamentar as características de
padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança
necessárias à operação do veículo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 262 A vida útil do táxi
convencional e a substituição obedecerão os seguintes
critérios:
a) a vida útil do veículo será de 08 (oito) anos em casos
excepcionais, a critério da SESP, poderá ser autoriza até 10 (dez) anos,
hipótese em que o veiculo será submetido a vistoria
trimestral.
b) a substituição do veículo será processada obrigatoriamente por
outro que tenha no máximo 03 (três) anos de fabricação, em casos excepcionais,
a critério da SESP poderá ser autorizado veículo substituto de até 05 (cinco)
anos de fabricação, exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra
transferência da permissão.
Art. 262 A vida útil do
veículo táxi e a sua substituição obedecerão aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - A vida útil do veículo será de 05 (cinco) anos, e em casos
excepcionais, a Secretaria competente poderá autorizar até 08 (oito) anos,
hipótese em que o veículo será submetido a vistoria semestral. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - Nos casos da substituição de veículos somente serão admitidos
veículos mais novos que os atuais. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III - Nos casos de nova permissão somente serão admitidos veículos
com no máximo 02 (dois) anos de fabricação, em casos excepcionais, a critério
da secretaria competente poderão ser autorizado veículo substituto de até 03
(três) anos de fabricação, exceto nos casos em que, simultaneamente, ocorra
transferência da permissão, de acordo com critérios descritos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Sub-Seção I
Do Rádio Táxi
(Revogado
pela Lei nº 4957/2018)
Art. 263 A permissão para
prestação do serviço do radio táxi, que será dividida em comum e especial, será
outorgada a motorista autônomo já permissionário do Município ou a empresa
previamente selecionada pela SESP, obedecendo a critério previamente aprovados
em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 4957/2018)
Seção IV
Da Operação Do Serviço
Seção III
Da operação do serviço
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 264 O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado:
a) por empresa constituída na forma da legislação comercial, de
acordo com critérios definidos em regulamento.
b) por motoristas autônomos matriculados na SESP.
Art. 264 O serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro é explorado por
motoristas autônomos matriculados na secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 265 A outorga de
permissão depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - Para a pessoa física:
a) carteira de identidade;
b)carteira nacional de
habilitação, categoria "B";
c) quitação militar e eleitoral;
d) declaração do próprio punho de que não há nada que desabone sua
conduta;
e) declaração que não exerce atividade incompatível com a de
permissionário pessoa física;
f) atestado médico de sanidade física;
g) cartão de identificação do contribuinte - CIC;
h) prova de quitação de contribuição
sindical; (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 2637/2003)
i) prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de
veículo táxi com alienação fiduciária em garantia;
j) 02 (duas) 3x4;
k) exame psicotécnico;
l) possuir sistema
de rastreamento veicular. (Incluído
pela Lei nº 3541/2010)
l) é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento
veicular. (Redação
dada pela Lei nº 4.301/2015)
Art. 265 A outorga de
permissão depende da apresentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Carteira de identidade; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou “E” com
no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade
remunerada conforme legislação federal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Quitação militar e eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Certidão negativa da Justiça Federal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Declaração que não exerce atividade incompatível com a de
permissionário pessoa física; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Atestado médico de sanidade física e mental; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Certidão negativa de débito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de
veículo táxi com alienação fiduciária em garantia; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
02 (duas) fotos 3x4 recente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Exame psicotécnico; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento
veicular. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Declaração de regularidade de situação do contribuinte
individual - DRSCI, expedida pelo o INSS; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do
requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do
imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos;
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 266 Poderão ser
exigidos quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que
conveniente.
Art. 267 Os condutores
auxiliares de táxi, estão obrigados a cadastrar-se na SESP.
Art. 267 Os condutores
auxiliares de táxi são obrigados a se cadastrar na Secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 268 Compete ao
permissionário pessoa física, promover o seu cadastramento e o de seus
auxiliares.
Art. 269 Para o cadastro dos
auxiliares:
a) carteira de identidade, fornecida pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública, cópia do documento considerado de identidade pública.
b) carteira nacional de habilitação
c) prova de quitação eleitoral
d) prova de quitação com o serviço militar
e) prova de quitação da contribuição sindical (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 2637/2003)
f) atestado medico de sanidade física
g) cartão de identificação do contribuinte-CIC
h) duas fotos 3x4
i) declaração de boa conduta, de próprio punho
j) declaração de que não exerce atividade incompatível com a de
condutor de táxi
k) exame psicotécnico
Art. 269 Para o
cadastro dos auxiliares, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
a) Carteira de identidade; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
b) Carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ”C”, “D”, ou
“E” com no mínimo 02 (dois) anos de expedição e informação de que exerce
atividade remunerada conforme legislação federal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
c) Quitação militar e eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
d) Certidão negativa de débito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
e) Prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
f) Atestado médico de sanidade física e mental; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
g) Declaração de regularidade de situação do contribuinte
individual - DRSCI, expedida pelo o INSS; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
h) 02 (duas) fotos 3x4 recente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
i) Certidão negativa da Justiça Federal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
j) Declaração que não exerce atividade incompatível com a de
condutor de taxi; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
k) Exame psicotécnico; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
l) Comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome
do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do
imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
m) Formulário assinado pelo permissionário para vinculação de
condutor auxiliar; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
n) Declaração de que conhece o conteúdo desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 270 Atendidas as
condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor receberá um CERTIFICADO, que
será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no
veículo.
Art. 270 Atendidas as
condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor permissionário e auxiliar
receberão um CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, que será o comprovante de seu
cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º Os condutores
permissionários e os condutores auxiliares, com infrações reincidentes no mesmo
artigo por três vezes, no período de 01 ano, terão seus cartões de
identificação suspensos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º Após o prazo
previsto no parágrafo acima, os condutores permissionários e os condutores
auxiliares poderão requerer novo cartão de identificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 271 Os
táxi do Município da Serra, só poderão ser conduzidos por motoristas
cadastrados na forma deste CAPÍTULO.
Art. 272 Os condutores
auxiliares, se sujeitam as mesmas normas de serviço estabelecidas para os
permissionários pessoas físicas.
Parágrafo Único. Os condutores auxiliares, se reincidente por 03 (três) vezes,
terão seu registro cancelado, e, suspenso novo registro no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Parágrafo Único. Os condutores permissionários e/ou os condutores
auxiliares, se reincidentes por três vezes, terão seus registros cancelados, e,
suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Lei n° 2637/2003)
Art. 273 O permissionário se
obriga a comunicar a SESP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a dispensa do
auxiliar, para atualização do cadastro.
Art. 273 Para desvinculação
do condutor auxiliar, o permissionário deverá apresentar à secretaria
competente, formulário próprio devidamente assinado, para atualização do
cadastro. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. Só será permitido
o cadastro de outro condutor auxiliar após o cumprimento deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 274 Cada permissionário
poderá cadastrar 03 (três) condutores auxiliares para o exercício da profissão.
(Revogado
pela Lei nº 4957/2018)
Seção V
Dos Veículos
Seção IV
Dos veículos
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 275 Os veículos deverão
ser registrados mediante requerimento, Instruído com
os seguintes documentos:
I - certificado de propriedade
II - certificado ou bilhete de seguro
III - laudo de vistoria expedido pela SESP
Art. 275 Os veículos deverão
ser registrados instruídos com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I – Certificado de propriedade, nota fiscal ou recibo devidamente
assinado; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II – Laudo de vistoria expedido pela Secretaria Competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 276 O veículo deverá ser
mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
Art. 277 A SESP poderá
impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança e
conforto.
Art. 277 A secretaria
competente poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os itens
descritos no artigo anterior desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 278 O veículo retirado
do tráfego poderá ser colocado em serviço depois de liberado pela SESP.
Art. 278 O veículo que for
impedido de circular somente poderá retornar às atividades depois que
apresentar a documentação exigida no art. 275 à Secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 279 Os veículos deverão
ser submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela SESP.
Art. 279 Os veículos deverão
ser submetidos a vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela
Secretaria competente e apresentar a documentação exigida pelo DETRAN. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 280 A SESP poderá
também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de
segurança, conforto, higiene e aparência.
Art. 280 A Secretaria
competente poderá também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos
para verificação de segurança, conforto, higiene e aparência. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 281 Ocorrendo a
retirada de um veículo de circulação por falta de condições do tráfego, somente
haverá liberação, após nova vistoria.
Art. 281 O veículo que for
impedido circular por não apresentar boas condições de segurança, conforto,
higiene e aparência somente, somente poderá retornar às atividades depois de
vistoriado pela Secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Seção VI
Das Obrigações Dos Condutores E Permissionários
Seção V
Das obrigações dos condutores e permissionários
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 282 São obrigações dos
permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:
I - cumprir os preceitos desta Lei, bem
como decretos e outras determinações da SESP.
II - transportar com segurança o
passageiro e a bagagem.
III - respeitar as tarifas em vigor.
IV - submeter os veículos as vistorias
determinadas pela SESP.
V - recolher nos prazos determinados,
quantia devida a SESP, relativas as penalidades e/ou prestação de serviço
definidas nesta Lei.
VI - permitir, facilitar e auxiliar o
pessoal credenciado da SESP, para realização de estudos e fiscalização.
VII - não fumar quando estiver conduzindo passageiros.
VIII - trajar-se e comportar-se adequadamente.
IX - parar o veículo para embarque e
desembarque do passageiros, somente junto ao meio-fio.
X - não conduzir o veículo com excesso de
lotação.
XI - baixar a bandeira do taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo passageiro
e levantá-la após terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da
quantia a pagar.
XII - somente indaga o passageiro o seu destino depois que este se
acomodar no interior do veiculo.
Art. 282 São obrigações dos
permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - Cumprir os preceitos desta Lei, bem como decretos e outras
determinações da Secretaria competente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - Transportar com segurança o passageiro e a bagagem; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III - respeitar as tarifas em vigor; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IV - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria
competente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
V - Recolher nos prazos determinados, quantia devida à Secretaria
competente, relativa as penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VI - Permitir, facilitar e auxiliar o profissional credenciado da
Secretaria competente, para realização de estudos e fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VII - Não fumar quando estiver conduzindo passageiro; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VIII - Trajar-se e comportar-se adequadamente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IX - Parar o veículo para embarque e desembarque dos passageiros,
somente junto ao meio-fio; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
X - Não conduzir o veículo com excesso de lotação; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XI - Ligar o taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo
passageiro e desligar depois de terminado o percurso, quando o usuário tiver
conhecimento da quantia a pagar; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XII – Responder prontamente à convocação da secretaria competente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XIII – Não conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros
no trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Seção VII
Das Tarifas
Seção VI
Das tarifas
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 283 A remuneração dos
investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá,
obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela SESP e posta em vigência por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 283 A remuneração dos
investimentos, do custo operacional e do serviço prestado, obedecerá,
obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria competente e posta
em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 284 Compete à SESP:
I - definir a metodologia de cálculo das
tarifas.
II - estabelecer o calendário para estudo
de avaliação dos custos de produção dos serviços.
Parágrafo Único. A elaboração,
confecção e distribuição das tabelas de tarifas, serão de exclusiva
responsabilidade da SESP.
Art. 284 Compete à
Secretaria responsável: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - Definir a metodologia de cálculo das tarifas; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - Estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos
de produção dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas,
serão de exclusiva responsabilidade da Secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 285 A SESP fixará
critério de uso da Bandeira Dois.
Art. 285 O uso de Bandeira
II nos táxis do Município da Serra seguirá os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 4385/2015)
I - quando o veículo
táxi ultrapassar os limites territoriais do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4385/2015)
II - todos os dias
no horário de 22h até 6h do dia seguinte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4385/2015)
III - sábados,
domingos e feriados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4385/2015)
IV - durante todo o mês de dezembro de
cada ano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4385/2015)
Art. 286 Não será cobrada
tarifa dos equipamentos de locomoção de deficientes físicos.
Seção VIII
Da Fiscalização
Seção VII
Da fiscalização
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 287 A fiscalização será
exercida pela Secretaria de Serviços Públicos-SESP, através de seus agentes.
Art. 287 A fiscalização será
exercida pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, através de seus
agentes. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 288 A fiscalização
consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o
cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares.
Art. 288 A fiscalização
consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o
cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1o Todo auto de
infração será precedido de notificação preliminar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 2o A notificação
preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da
fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou
de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos, obedecendo aos prazos
regulamentados pelas Secretarias Municipais competentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 3º Na prática de atos
irreversíveis contrários as disposições deste código e demais normas de
posturas municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o
sujeito passivo da infração cometida, devendo ser procedido de imediato a
lavratura do auto de infração e demais providências consequentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 288-A Consideram-se atos
irreversíveis: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
I – Atitude que implique em dano a integridade física do condutor
contra o agente de fiscalização e usuário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
II – Veículos que estiverem em mal estado de conservação causando
risco eminente ao condutor e passageiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
III – Comprovado estado de embriaguez por testemunho ou bafômetro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
IV- Condutor Auxiliar conduzindo veículo táxi sem estar credenciado
para aquele veículo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
V – Conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no
trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Seção IX
Das Multas
Seção VIII
Das penalidades
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 289 São infrações do
Grupo I:
I – estar em serviço sem outorga de
permissão devidamente regularizada.
I - recusar passageiros. (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
II – transferir a permissão sem
autorização da Secretaria de Serviços Públicos.
II - permitir, em serviço, condutor não
matriculado na SESP. (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
III – recusar passageiros.
IV – agredir fisicamente passageiros ou
fiscais.
V – interromper viagem sem justa causa.
VI – retardar a viagem por redução
desnecessária de velocidade ou conduzir o veículo perigosamente em excesso de
velocidade.
VII – deixar de aferir o taxímetro pelo órgão competente de acordo
com as normas da SESP;
VIII – cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, devidamente
além do valor indicado na tabela.
IX - cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites
previstos em regulamento.
X - recolher o passageiro sem o taxímetro estar com a bandeira
livre.
XI - manter em
serviço veiculo sem
autorização da SESP.
XII - permitir em
serviço, condutor não matriculado na SESP.
Art. 289 Pela inobservância
dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I – Multa; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II – Suspensão temporária do exercício da atividade do condutor
permissionário e/ou auxiliar de veículo táxi; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III – Cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 01
(um) ano; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IV – Revogação da permissão; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 290 São infrações do
grupo II:
I - não cumprir editais,
avisos, determinações, comunicações, circulares,
instruções ou ordens de serviço.
II - trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.
III - destratar ou ameaçar
passageiros e a fiscalização da SESP.
IV - portar-se inadequadamente, no ponto ou em serviço.
V - exigir pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem
por parte do motorista, qualquer que seja o motivo.
I - não cumprir editais, avisos,
determinações, comunicações, circulares ou ordem de serviço. (Redação dada pela
Lei 2152/1998)
II - trafegar sem a documentação exigida
pela legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
III - destratar ou ameaçar passageiros e a fiscalização da SESP. Inciso
alterado pela Lei 2152/1998
IV - exigir o pagamento da corrida em caso
de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo
alegado. (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
V - estar em serviço sem outorga de
permissão devidamente regularizada. (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
VI - retardar a viagem por redução
desnecessária da velocidade ou conduzir o veículo perigosamente ou com excesso
de velocidade. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
VII - deixar de aferir o taxímetro pelo órgão competente com as
normas da SESP.
(Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
VIII - cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou na tabela
de correção do taximétricos. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
IX - cobrar bandeira 2 fora dos horários,
dias e limites previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
X - recolher o passageiro sem o taxímetro
estar acusando bandeira livre. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
XI - destratar ou ameaçar os passageiros e a fiscalização da SESP. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
XII
- não instalar ou não manter em funcionamento o sistema de rastreamento
veicular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3541/2010)
XII - suprimido. (Redação
dada pela Lei nº 4.301/2015)
Art. 290 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão
classificados nos grupos I, II, III e IV, cujos valores estão estabelecidos no
Artigo 335 da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º Constitui infração
os itens relacionados no anexo único desta lei, estando os infratores sujeitos
às penalidades conforme especificados no art. 289, também da presente lei, além
de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de
táxi. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º Durante as ações
fiscais, quando forem verificadas diferentes irregularidades em um mesmo
veículo, o valor do auto de infração será o somatório de todas as infrações estabelecidas
nos Incisos acima, conforme o grupo a qual pertence. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Seção X
Dos Pontos De Estacionamento
Seção IX
Dos pontos de estacionamento
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 291 Os pontos serão
divididos em duas categorias:
I - pontos fixos: aqueles que contam com
táxis para eles especificamente designados.
II - pontos rotativos: aqueles que podem
ser usados por qualquer táxi do Município da Serra.
Art. 291 A abertura,
localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela secretaria
competente, observando-se o interesse público e as conveniências
administrativas, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou até cancelados. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º Os pontos serão
divididos em duas categorias: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - Pontos fixos: aqueles que contam com táxis para eles
especificamente designados. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - Pontos rotativos: aqueles que podem ser usados por qualquer
táxi do Município da Serra. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º Quando houver vaga
física em qualquer ponto de táxi FIXO do município da Serra, outro veículo táxi
do município devidamente legalizado poderá estacionar no local, mesmo não sendo
este designado especificamente para aquele ponto e somente sairá com um cliente,
após aguardar a sua vez de saída no ponto, obedecendo a fila; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 3º Os pontos de táxis
FIXOS do município da Serra funcionarão como ROTATIVOS no horário de 19:00 às
06:00h; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
§ 4º Fica proibida a
permanência de táxis nas proximidades dos pontos fixos aguardando vagar espaço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 292 A localização dos
pontos em zona central e periféricas será determinada exclusivamente pela SESP,
condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a
justifiquem.
Art. 292 A localização dos
pontos em zona central e periférica será determinada exclusivamente pela
secretaria competente, condicionada no interesse público, desde que precedida
de estudos que a justifiquem. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 293 Fica proibido a
transferência ou permuta de veículo, de um ponto para outro, salvo com
autorização previa e expressa da SESP.
§ 1º Toda e qualquer
permuta de pontos, processada à revelia da SESP será considerada sem efeito,
importando em multas aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas
quando reincidente.
§ 2º A permuta só poderá
ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em
seus atuais pontos há mais de 02 (dois) anos.
Art. 293 A transferência ou
permuta de veículo, de um ponto para outro, só será permitido com autorização
prévia e expressa da secretaria competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 1º Toda e qualquer
permuta de pontos, processada à revelia da secretaria competente será
considerada sem efeito, importando em multas aos infratores, que poderão ter as
permissões revogadas quando reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
§ 2º A permuta só poderá
ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em
seus atuais pontos há mais de 02 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 4957/2018)
Art. 294 A localização dos
pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e
a título precário, não constitui em privilégios, nem geram direitos podendo ser
modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse
público.
Seção XI
Da Cassação Da Permissão Ou Do Registro Do Condutor Auxiliar
Seção X
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Da cassação da permissão ou do registro do condutor auxiliar
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 295 Será cassada a
permissão e/ou registro de condutor auxiliar, nos casos de:
I - uso habitual de bebidas alcoólicas.
II - trafego ou uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
III - pratica de crime contra o patrimônio
e os costumes.
IV - associação com outras pessoas para
cometer crimes de qualquer natureza.
V - prática de crime contra a segurança
nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos.
VI - envolvimento em crime de falsidade
documental e de outras falsidades previstas na legislação penal.
VII - prática de crime contra a administração de justiça.
VIII - prática de crime contra a administração geral.
IX - prática de crime doloso por acidente
de veículo.
X - cessão ou transferência da permissão
sem previa e expressa autorização da SESP.
XI - deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com
atraso superior a 120 (cento e vinte) Dias.
XII - violar o taxímetro.
XIII - ausência reiterada ao ponto de estacionamento pelo período
de 30 (trinta) dias seguidos no ano.
XIV - agredir fisicamente passageiros ou fiscais. (Dispositivo
incluído pela Lei 2152/1998)
XV
- reiterar a infração prevista no inciso XII do art.
290. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3541/2010)
XV - suprimido. (Redação
dada pela Lei nº 4.301/2015)
Art. 295 Será revogada a
permissão e/ou cassado o registro de condutor auxiliar, nos casos de: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - Uso habitual de bebidas alcoólicas; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - Tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III - Pratica de crime contra o patrimônio e os costumes; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IV - Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer
natureza; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
V - Prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé
pública, de falsidade de título e papéis públicos; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VI - Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras
falsidades previstas na legislação penal; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VII - Prática de crime contra a administração pública; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
VIII–Se for comprovado através de denúncia o gerenciamento de
várias permissões via procurações pela mesma pessoa; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
IX - Prática de crime doloso por acidente de veículo; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
X - Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com
atraso superior a 60 (sessenta) dias; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XI - Violar o taxímetro; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XII - Agredir fisicamente passageiros, permissionários, condutores
auxiliares ou fiscais no exercício de suas funções. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
XIII - Trafegar com o veículo caracterizado como táxi sem o mesmo
estar devidamente credenciado junto à PMS e DETRAN; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 296 O cancelamento da
outorga da permissão será precedido de processo administrativo, assegurando-se
amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.
Art. 296 O
revogação da outorga da permissão será precedido de processo
administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou
condutor.
Art. 297 Verificadas as
condições para abertura do processo, o Prefeitura Municipal, baixará portaria
nomeando uma comissão composta de 03 (três) membros que serão funcionários do
Município e 1 (um) representante da Unidade classista, cuja presidência será
deferida preferencialmente, ao Secretário da SESP.
Parágrafo Único. A comissão só
deverá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.
Art. 297 Verificadas as
condições para abertura do processo de revogação da permissão, o Secretário
responsável, baixará portaria nomeando uma comissão composta de 03 (três)
membros que serão funcionários do Município e 1 (um) representante da Unidade
classista, cuja presidência será deferida preferencialmente, pela secretaria
competente. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. A comissão só deverá
funcionar com a presença da totalidade de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 298 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 03 (três)
dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 30 (trinta)
dias, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Chefe do
Poder Executivo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 298 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 90 (noventa) dias
úteis, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário
responsável, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 299 Verificada a
procedência do processo administrativo, por ato de Prefeito Municipal, será
decretada o cancelamento da outorga da permissão.
Seção XII
Disposições Finais e Transitórias
Seção XI
Disposições finais e transitórias
(Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 300 No caso de falecimento ou invalidez
permanente, devidamente comprovado, os herdeiros ou dependentes do permissionários pessoa física, poderão continuar suas
atividades desde que atendam as condições exigidas pela SESP.
Art. 300 No caso de
falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente
direto, devidamente indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa física,
poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas. (Redação
dada pela Lei n° 2637/2003)
Art. 300 No caso de
falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente
direto, devidamente indicado pelos herdeiros, do permissionário pessoa física,
poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 301 Será exigida a
presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não
sendo admitida procuração para:
I - cessão ou transferência de permissão.
II - atendimento a convocação da SESP;
III - comparecimento em processos administrativos.
§ 1º Na hipótese
prevista no Inciso I, a procuração poderá ser admitida em caso de invalidez
permanente, devidamente comprovada por atestado médico ou em outros casos
excepcionais, a critério da SESP.
§ 2º Será exigida a
presença do condutor de táxi nas hipóteses dos incisos II e IV, quando for o
caso.
Art. 301 Será exigida a
presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não
sendo admitida procuração para: (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
I - transferência de permissão. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
II - atendimento a convocação da secretaria competente; (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
III - comparecimento em processos administrativos. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 301-A A procuração será
permitida nas seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
I – O procurador poderá representar apenas uma permissão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
II – Nos casos em que o representante legal do permissionário for
um profissional despachante de veículos, legalizado junto aos órgãos
competentes, comprovado junto à secretaria competente sua legalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. As
permissões que se encontram sob regime de procuração deverão adequar-se a este
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Art. 302 Para fins de
contagem do ano de vida útil do veículo, não será considerada o ano em curso,
contando-se o ano completo de fabricação para 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 302 Para fins de
contagem do ano de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do
veículo constante no documento do veículo. (Redação
dada pela Lei nº 4957/2018)
Art. 302-A Fica isento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o serviço
de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TAXI),
realizado por motoristas autônomos, previsto no Art. 438
da Lei 3.833/2011 (Código Tributário Municipal). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não eximem os prestadores de
serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliários e do
cumprimento das demais obrigações acessórias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4957/2018)
TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 303 Constitui infração,
toda ação ou omissão contraria á este Código ou outras Lei, decretos,
resoluções ou atos normativas, decorrentes do uso e
exercido regular do Poder de Policia exercido pelo
Município da Serra, no âmbito de seu território.
Art. 304 A responsabilidade
por infração ao presente Código, independe da intenção do agente do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 305 O presente Código
além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, estabelece a pena de apreensão
de mercadorias, objetos ou veículos e pena pecuniária em forma de multa,
obedecendo as graduações de acordo com título.
Art. 306 As infrações podem ser primarias ou reincidentes.
§ 1º Considera-se
primária a infração cometida pelo Agente passivo, após transitada em
julgado.
§ 2° Considera-se
reincidência, a repetição de infração pelo mesmo agente passivo, depois de
transitada em julgado, administrativo, a decisão referente a decisão anterior.
Art. 307 A reincidência pede
ser específica ou genérica.
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição da infração prevista no mesmo dispositivo
de Lei, dentro do e prazo de 02 (dois) anos.
§ 2º Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As sanções aplicadas
nas reincidências especificas serão cominadas em dobro; nas genéricas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor simples.
Art. 308 As penalidades a
que se refere este Código não isentam os infratores da obrigação de repararem
os danos resultantes da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 309 Na imposição de
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior gravidade da infração.
II - as suas circunstâncias atenuantes e
agravantes.
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Parágrafo Único. As infrações cujos
valores das multas não estejam previstos no presente Código, serão arbitradas
pelo Chefe da Divisão de Posturas a qual estiver subordinada a fiscalização
regular do Poder de Polícia.
Art. 310 São penalidades
fiscais por não observância dos dispositivos deste Código e demais legislações
correlatas aplicáveis:
I - o embargo.
II - a multa
III - a apreensão de mercadoria ou materiais.
IV - proibição de transacionar com as
repartições municipais.
V - a demolição total ou parcial.
VI - a cassação da licença de
funcionamento ou de Obras.
VII - a interdição do prédio, de dependência ou do estabelecimento
industrial ou comercial.
Art. 311 É vedado às pessoas
físicas ou jurídicas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código,
transacionarem com a Administração Municipal a qualquer titulo
ou forma, salvo se extintas as penas impostas pelas formas admitidas em lei.
Art. 312 No caso de
apreensão de mercadorias, objeto ou veículo, serão recolhidas ao depósito do
Município, salvo se a isto não se prestar, em razão da sua permissividade ou de
compatibilidade, caso em que serão doados a instituições assistenciais,
mediante recibo.
§ 1º Toda apreensão
devera constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a
especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º No caso de animal
apreendido, deverão ser registrados o dia, o local e a hora da apreensão, raça,
sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º Mediante forma
requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as mercadorias ou
objetos, desde que comprove sua propriedade, satisfação dos tributos e multas,
recolhendo também aos cofres públicos, o valor resultando do todas as despesas consequentes,
na forma da tabela de preços públicos, como resultantes apurados em
procedimento administrativo.
§ 4º No caso de não
reclamado e retirado no prazo de ate 10 (dez) dias, as
mercadorias ou objetos apreendidos serão vendidos em leilão publico pelo
Município, sendo aplica a importância apurada no pagamento do tributo, multas e
demais despesas resultantes, referidas no parágrafo anterior e entregue o saldo
ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.
§ 5º O leilão publico
será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com
antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 313 A interdição do
prédio, de dependência ou de estabelecimento industrial ou comercial será
sempre declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A interdição se
fará sempre que não forem cumpridas as normas de saúde, sossego, higiene,
sanitária, defesa ambiental, transportes, segurança e moralidade ou
contribuírem para seu acontecimento, nos termos da Lei
Orgânica dos Municípios, deste Código, demais leis, decretos, resoluções ou atos
normativos baixados pela estrutura administrativa municipal.
§ 2º Qualquer pessoa
física ou jurídica e suficiente para denunciar junto a Municipalidade, mediante
ato formal, a violação das normas citadas no parágrafo anterior inclusive
solicitando o fechamento do estabelecimento.
§ 3º O Secretario
Municipal competente, baixara ato nomeando a Comissão formalizada, de no mínimo
03 (três) servidores para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 4º Atendendo as
peculiaridades de cada caso, o Chefe do Executivo decidira pelo fechamento
imediato ou não do estabelecimento o ou d o prédio.
§ 5º O prazo previsto
para defesa tio contribuinte será de 10 (dez) dias, contados da publicação ou
notificação do decreto de interdição.
§ 6º Findo o prazo
concedido, a Municipalidade não conhecera qualquer expediente que vise a
liberação do estabelecimento ou prédio, ressalvado as decisões do Poder
Judiciário.
§ 7º Na hipótese de o
contribuinte não se manifestar durante o interregno previsto como prazo de
defesa, e ou vencido o prazo concedido, o Chefe do Executivo Municipal
determinara seja requisitada força policial para o fiel cumprimento do ato
administrativo, em franco atendimento a Lei
Orgânica dos Municípios em vigor.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES FISCAIS E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL
ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 314 A notificação
preliminar será expedida, para o sujeito passivo, satisfazer as exigências da
fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou
de outras Leis, decretos, resoluções eu atos normativos, obedecendo aos prazos
regulamentados Secretarias Municipais competentes .
Parágrafo Único. Na pratica de atos irreversíveis contrários as disposições
deste Código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a
notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida,
ou notificando para fazer ou desfazer, devendo ser procedido de imediato a
lavratura do Auto de Infração e demais providencias consequentes.
Seção II
Do Auto De Infração
Art. 315 O Auto de Infração
o instrumento por meio do qual a autor idade municipal apura a violação das
disposições deste Código e demais normas de postura municipal.
Art. 316 Do Auto de Infração
ou qualquer outra sanção fiscal, e facultado ao agente passivo impugnar a sua
exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar.
Art. 317 São autoridades
para lavrar Autos de Infração:
I - agentes fiscais municipais.
II - outros funcionários, para isto
designados, por ato expresso do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 318 Os Autos de
Infração obedecerão a modelos oficiais, devendo ser impressos no que toca a
palavras invariadas.
Art. 319 O Auto de Infração
conterá obrigatoriamente todos os elementos indispensáveis a apuração da
infração constatada, tais como:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que
foi lavrado.
II - nome de quem o lavrou.
III - o nome do infrator, sua profissão e atividade.
IV - relato com toda clareza, do fato
constitutivo da infração, com todas as suas circunstancias,
que possam servir de atenuantes ou agravantes da ação.
V - o dispositivo legal infringido.
VI - informação de que o infrator terá o
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, sob pena de revelia.
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou duas
testemunhas capazes se houver.
§ 1º As omissões ou
irregularidades na lavratura do Auto de Infração, não importarão em sua
nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com
segurança a infração cometida e o infrator.
§ 2º Recusando o
infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pelo agente fiscal
autuante.
§ 3º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, não
implica em confissão, nem a recusa agravara a pena.
Art. 320 No caso de desacato
ao agente do fisco municipal, será lavrado circunstanciado termo de ocorrência,
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto o competente inquérito
administrativo e o consequente processo judicial.
Art. 321 Da lavratura do
Auto de Infração, será informado o sujeito passivo:
I - pelo autor do procedimento ou agente
da fiscalização, provado com assinatura do sujeito passivo, sem mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.
II - por via postal, telegráfica ou telex,
com prova de recebimento.
III - por edital, quando resultarem infrutíferos meios referidos
nos incisos I e II.
§ 1º 0 edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local ou afixado em
dependências franqueadas ao publico, órgão encarregado de intimação.
§ 2º Considera-se feita
a intimação:
I - na data da ciência do intimado.
II - na data do recebimento por via
postal, telegráfica ou telex, se a data for omitida, 20 (vinte) dias após a
entrega da intimação a agencia postal telegráfica.
III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se
este for o meio utilizado.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 322 O infrator terá o
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar
defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Chefe de divisão de Postura,
da Secretaria de Serviços Públicos, que será acostada aos autos, tendo o autuante
o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la.
Art. 323 Na defesa, o
autuado alegara toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos.
Art. 324 Se o processo
depender de diligências, o prazo passara a ser contado quando da conclusão
desta.
Art. 325 o autuado o
autuante poderão participar das e as alegações que tiverem serão juncadas ao
processo, para serem Apreciadas quando da decisão.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO
Art. 326 São autoridades
competentes para proferirem decisão:
I - em primeira instância: o Chefe da
Divisão de Postura.
II - em segunda instância: o Secretário de
Serviços Públicos.
Art. 327 Findo o prazo, para
produção de provas ou perempeto o direito de
apresentar a defesa, o processo será apreciado pelo Chefe de Divisão de
Posturas que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 328 A decisão, redigida
com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração, fixando expressamente os seus efeitos.
Art. 329 A decisão que
concluir pela improcedência ou nulidade ao auto de infração conterá,
obrigatoriamente, o recurso "ex-oficio" a
instância superior, ou seja, o Secretario de Serviços Públicos, quando a
importância exceder a 100 (cem) Unidade Fiscal do Município da Serra (UFMS).
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 330 Da decisão de
primeira Instância contraria ao infrator, caberá recurso para a segunda
instância, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da mesma.
Art. 331 É vedado reunir em
uma só petição recursos diferentes demais e uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto o alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferirem em um
único processo fiscal.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Art. 332 Não sendo cumprida
nem impugnada a ação fiscal será declarada a revelia e permanecera o processo
na Secretaria de Serviços Públicos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para
cobrança amigável do crédito constituído.
Art. 333 Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago credito
constituído, a divisão de Postura declarara o sujeito passivo devedor omisso,
encaminhando o processo a Secretaria de Finanças para inscrição do debito em Divida Ativa e promoção
da cobrança pela Advocacia Geral.
Art. 334 São definitivas
decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I - quando o valor impugnado não for
superior a 50 (cinquenta) UFMS.
II - quando esgotado o prazo para recurso
voluntário sem que tenha sido interposto.
§ 2º De segunda e ultima instância recursal administrativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 335 Para os efeitos
deste Código, as pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando-se por base a
Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS, observando-se o
seguintes quadros:
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Art. 335 Para os efeitos
deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando por
base a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR, Observando os seguintes grupos: (Redação
dada pela Lei 2152/1998)
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(Redação
dada pela Lei 2152/1998)
Art. 335 Para os
efeitos deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando
por base os seguintes grupos: (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
I - Grupo I - R$
112,79; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
II - Grupo II - R$
225,58; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
III - Grupo III - R$
451,17; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
IV - Grupo IV - R$
676,75; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
V - Grupo V - R$
1.353,50; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
VI - Grupo VI - R$
3.383,75; (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
VII - Grupo VII - R$
6.767,50. (Redação
dada pela Lei nº 4429/2015)
Parágrafo Único. Os valores constantes nos incisos I à VII serão atualizados
anualmente por meio do índice de atualização monetária adotado pelo município,
sem que seja configurada majoração de taxa. (Dispositivo
incluído Lei nº 4429/2015)
Art. 336 Os prazos previstos
neste Código contar-se-ão por dia corrido, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal, ria repartição por onde corre o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 337 Os casos omissos
referentes a este Código, serão resolvidos pelo Secretario de Serviços
Públicos.
Art. 338 Aplicam-se no que
couber, as disposições do Código Tributário Municipal, referentes ao Processo
Fiscal e Divida Ativo, quanto as penalidades e
infrações decorrentes da aplicação deste Código.
Art. 339 No que for
necessário para sua aplicação, este Código será regulamentado por Decreto.
Art. 340 Este código entrará
em vigor, na data de sua publicação, revogadas a s
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, em 03 de setembro de 1991.
ADALTON MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
(Anexo
criado pela Lei nº 4957/2018)
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