O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de eventos, publicidade, ambulantes, feiras livres, táxi, higiêne pública e privada, de bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na presente Lei.
Parágrafo único. A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos neste código e em sua regulamentação ou, no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.
Art. 3º O licenciamento dar-se-á por meio de:
I - alvará de autorização de uso;
II - alvará de permissão de uso;
III - alvará de localização e funcionamento;
IV - concessão de uso;
V - alvará de publicidade.
Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste Código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Art. 5º Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade não eventual, bem como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja sujeita a licenciamento, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal, deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, em local visível e de acesso ao público ou quando solicitados.
§ 1° A certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverá obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo de vistoria.
§ 2° Quando se tratar de atividade eventual ou temporária o alvará será apresentado ao fiscal sempre que solicitado.
§ 3° Quando o mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do fechamento, a figura de encerramento de empresa deverá ser obrigatoriamente informada nas finanças e nas posturas.
Art. 6º O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas neste Código.
Parágrafo único. Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.
Art. 7º Atendidas as exigências contidas nesta Lei e de sua regulamentação, será a licença concedida ou renovada.
§ 1° Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá o prazo das licenças e as taxas municipais.
§ 2º O disposto no § 1º do caput deste artigo não se aplica ao alvará de localicação e funcionamento, que será considerado válido enquanto cumpridas as regras exigidas para o exercício da atividade, nos termos do artigo 15 desta Lei.
§ 3° A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observância de outras condições que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.
Art. 8º Estão isentos das taxas municipais que tratam esta legislação:
I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II - os deficientes físicos;
III - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
IV - as doceiras denominadas baianas;
V - o microeempreendedor individual, exceto quando a atividade for exercida em área pública;
VI - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
Seção I
Do Alvará de Autorização de Uso
Art. 9º O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.
§ 1° O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a qualquer tempo e sem ônus para a administração.
§ 2° A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 10 O alvará de autorização de uso poderá ser renovado em períodos regulares, podendo ser cobrada taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 11 Dependem obrigatoriamente do alvará de autorização de uso as seguintes atividades:
I - atividade de comércio ambulante ou eventual e similar;
II - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.
Seção II
Do Alvará de Permissão de Uso
Art. 12 O alvará de permissão de uso é discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1° O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.
§ 2°A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 13 O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 14 Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:
I - instalação de mobiliário urbano móvel/provisório para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos;
II - utilização de áreas públicas e calçadas por eventos;
III - feiras livres, comunitárias e similares;
IV - colocação de defensas provisórias de proteção;
V - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.
Parágrafo único. Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria administração municipal.
Seção III
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 15 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido a requerimento dos interessados, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, nos termos do § 6º, art. 1º, e do inciso I, art. 3º, da Lei nº 13.874/2019 – Lei Federal da Liberdade Econômica e do § 1º, art. 2º, da Lei Municipal nº 5.172, de 03 de agosto de 2020 - Lei Municipal da Liberdade Econômica, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, estará dispensado do alvará de localização e funcionamento e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, ficando sujeito à fiscalização posterior para verificação do atendimento das normas e regulamentos vigentes para o exercício da atividade econômica;
II - quando o grau de risco da atividade for considerado médio, será emitido alvará de localização e funcionamento imediato que permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro, mediante assinatura de termo de ciência pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, o alvará de localização e funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou análise documental por parte dos órgãos licenciadores competentes para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo diferentes níveis de risco, será considerado o risco mais elevado.
§ 2º A classificação de grau de risco das atividades econômicas será definida por meio de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese de estabelecimentos localizados em área pública, situação em que será realizada a emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento.
§ 4º O enquadramento da atividade econômica na dispensa do ato público de liberação prevista no caput deste artigo não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos definidos pelo Código Tributário Municipal.
§ 5º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade prevista no caput deste artigo não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
§ 6° Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.
§ 7° Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 8° Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.
Art. 16 O alvará de localização e funcionamento será considerado válido enquanto não for cassado ou cancelado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedur), em razão do descumprimento de regras ou condições determinadas pela legislação ou pelos órgãos fiscalizadores competentes, sem prejuízo das fiscalizações e do pagamento de taxas devidas em razão do exercício da atividade econômica.
§ 1º A regularidade da validade do alvará de localização e funcionamento exigirá a apresentação simultânea e periódica, se necessário, dos seguintes documentos devidamente vigentes:
I - alvará de Licença Sanitária expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse licenciamento;
II - alvará de Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse licenciamento;
III - alvará de Licença do Corpo de Bombeiros ou sua dispensa;
IV - certidão de Habite-se do imóvel ou Certidão de Habitabilidade;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando necessário.
§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos de I a V do § 1º do caput deste artigo acarretará a cassação ou cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
§ 3º Caso algum dos documentos exigidos nos incisos de I a V do § 1º do caput deste artigo possua prazo de vigência, este deverá ser substituído por novo documento com prazo de vigência maior, antes de ser encerrado o prazo do documento atual, sob pena de cassação ou cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
§ 4º Caso algum dos documentos exigidos nos incisos de I a V do § 1º do caput deste artigo seja, a qualquer momento, cassado pelo órgão emissor competente, implicará na imediata cassação ou cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
§ 5º Para as atividades de médio risco, o cumprimento da obrigação disposta nos inciso I a V do § 1º do caput deste artigo, deverá ser realizada pelo interessado em até cento e oitenta (180) dias após o recebimento do alvará de localização e funcionamento, podendo o prazo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sob pena de cassação ou cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
§ 6º O alvará de localização e funcionamento poderá ser emitido por meio de documento unificado, que representará de forma integrada os diversos alvarás, licenças e similares do Município, desde que respeitadas as regras e diretrizes previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, conforme regulamento do Poder Público Municipal.
Art. 17 Para concessão do alvará de localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços atenderão, observada a classificação de risco da atividade, além das demais exigências desta Lei:
I - as normas do Plano Diretor Municipal Sustentável (PDMS) relativas ao uso e ocupação do solo;
II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III - as determinações do Código de Obras;
IV - toda legislação pertinente ao ordenamento jurídico do Município da Serra, do Estado do Espírito Santo e da União Federal;
V - inscrição no cadastro imobiliário do município;
VI - outras exigências com vista a alcançar os objetivos presentes neste Código e descritos na regulamentação.
Art. 18 Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo quando a Lei o exigir.
§ 1º A prova de inscrição exigida no caput deste artigo poderá ser recebida pelo Município através do sistema integrador estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim (Lei Federal nº 11.598, de 2007).
§ 2º Quando se tratar de estabelecimento de direito público, será exigido a apresentação de documento comprobatório de sua criação.
Art. 19 O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - mudança de localização;
II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 20 Para concessão do alvará de localização e funcionamento fica obrigatório a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nos casos onde a legislação estadual ou municipal assim o exigir, observada a classificação de risco das atividades econômicas.
Art. 21 Fica proibido o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente em logradouros públicos, áreas de preservação ambiental ou áreas de risco definidas pela administração municipal.
Parágrafo único. Em estabelecimentos construídos irregularmente em áreas particulares não constantes no caput deste artigo, será o proprietário responsável por assinar Termo de Compromisso para regularização do mesmo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 22 Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas (buffet) e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 23 Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões e circos e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis, o interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
II - obter um laudo técnico por profissional habilitado que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização.
Seção IV
Da Concessão de Uso
Art. 24 A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.
Art. 25 A concessão de uso possui as seguintes características:
I - possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II - deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III - será alvo das penalidades descritas nesta Lei, caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste Código;
IV - será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.
Art. 26 As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.
Art. 27 Fica a administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para o uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras edificações de propriedade do Município da Serra, cujos procedimentos serão regulamentados posteriormente.
Parágrafo único. Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedade ou administrados pelo Município da Serra, o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em leis específicas.
Seção V
Do Alvará de Publicidade
Art. 28 O licenciamento somente será deferido após o atendimento às exigências contidas nesta Lei e mediante protocolo de processo com a documentação solicitada.
Art. 29 O alvará de publicidade para a divulgação de mensagens publicitárias através de outdoor, painel publicitário autoportante permanente, meios especiais, veiculação de mensagem publicitária em veículos e outros de natureza publicitária, somente será concedido quando requerido por empresa de publicidade, na forma do regulamento específico.
Art. 30 Qualquer alteração na característica física do meio de divulgação ou mudança no local de instalação dependerá de novo licenciamento.
§ 1º Compete ao proprietário do engenho comunicar previamente a administração, mediante instrumento protocolado, sobre qualquer alteração que se pretende fazer no mesmo, inclusive sobre a sua retirada.
§ 2º Havendo revogação, por interesse da administração, do meio de divulgação licenciado, o proprietário do mesmo fica com o crédito da taxa, pelo período restante da licença, que poderá ser utilizado para um novo meio de divulgação.
§ 3º A retirada e colocação de cartazes de papel nos porta cartazes ou outdoors, bem como das faixas nos locais permitidos não está sujeita à exigência prevista no caput deste artigo.
§ 4º Quando, por força de obra de conservação do engenho especial, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, deverá ser comunicada previamente pelo interessado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento.
Art. 31 O não atendimento pelo requerente da notificação formulada para cumprimento das exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, implicará no indeferimento e arquivamento do processo.
Subseção I
Da Exibição do Alvará de Publicidade
Art. 32 Todos os estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cuja mensagem esteja sujeita a licenciamento deverão obrigatoriamente exibir à fiscalização, quando solicitados, o respectivo alvará de publicidade.
§ 1° Deverá obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de mensagens licenciados no Município da Serra o número do respectivo alvará de publicidade, que deverá estar com letras do tipo e tamanho que permita a leitura pelo transeunte e/ou pela fiscalização municipal.
§ 2° A forma de apresentação para outdoor e painel deverá seguir o padrão estabelecido por este Ente Municpal em decreto regulamentador da presente Lei.
Subseção I
Da Renovação e da Perda de Validade do Alvará de Publicidade
Art. 33 O alvará de publicidade terá a sua validade de 5 (cinco) anos, e suas renovações se darão automaticamente, após vistoria e o pagamento da respectiva taxa.
Art. 34 O alvará de publicidade para a instalação de engenho e outros meios será revogado, cassado ou anulado nos seguintes casos:
I - revogado, em caso de relevante interesse público;
II - revogado, por solicitação do interessado, mediante requerimento protocolado, podendo ser o proprietário do imóvel ou empresa de publicidade;
III - cassado, caso o meio de divulgação não seja instalado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do deferimento da solicitação, podendo este prazo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento e deferimento pela administração;
IV - cassado, quando for constatada sua instalação fora do local previamente licenciado e/ou fora das condições previamente acordadas com a administração;
V - cassado, pelo não pagamento da taxa, na data do vencimento;
VI - cassado, por infringir a qualquer disposição desta Lei, quando não for(em) sanada(s) a(s) irregularidade(s) no(s) prazo(s) estabelecido(s) no Auto de Infração;
VII - cassado, quando constatada qualquer irregularidade às demais normas municipais, estaduais e federais a que esteja sujeito;
VIII - cassado, quando a empresa publicitária não renovar o cadastro no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
IX - anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Parágrafo único. No caso de ações/eventos específicos, as sanções previstas no caput deste artigo poderão estar sujeitas a normalização por meio de atos administrativos/legislação vigente.
Art. 35 O alvará de publicidade tem caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, comprovado o interesse público, sem direito a indenização ou devolução das taxas pagas.
TÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;
II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas as repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
III - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiêne e as normas legais vigentes.
§ 2º É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública respeitada os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.
§ 3º A administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.
Art. 37 É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Art. 38 A pessoa física ou jurídica que causar danos a bem público está sujeita:
I - a recuperar o dano em prazo razoável, às suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II - a multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços e/ou aquisições necessárias para reparação do dano, cujo parâmetro de aferição serão contratos similares firmados pela Administração Municipal ou por outros entes públicos em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços ou pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência;
III - a indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV - à aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39 Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Art. 40 A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos, depende de prévio licenciamento da administração.
Art. 41 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:
I - para manutenção de bens e mobiliário urbano;
II - para realização e restauração de serviços essenciais;
III - para atender aos casos de segurança pública e emergência;
IV - casos especiais a critério da administração, desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste Código.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES URBANAS
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 42 É expressamente proibida às casas de comércio, bancas de revistas e aos ambulantes, a exposição de gravuras, fotografias, filmes, livros, obras literárias ou de arte, revistas ou jornais de cunho pornográfico ou obsceno, devendo estes produtos serem expostos nos estabelecimentos em áreas específicas e com acesso restrito às crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 43 Não serão permitidos banhos nas praças, chafariz e fontes luminosas.
Parágrafo único. Os participantes de esportes e banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 44 Os proprietários do estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas deverão atender as legislações específicas e serão responsáveis pela manutenção da ordem do local.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, no caso de reincidência.
CAPÍTULO II
DA HIGIENIE PÚBLICA
Seção I
Da Higiêne das Vias Públicas
Art. 45 O serviço de limpezas das ruas, praças ou logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 46 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio da sarjeta fronteiriça aos seus prédios, devendo a lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada das 20 horas às 07 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 47 É proibido depositar em vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Art. 48 Para preservar de maneira geral a higiêne pública, fica determinantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
Seção II
Da Coleta de Lixo
Art. 49 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo sua natureza, será classificado em:
I - lixo domiciliar;
II - lixo público;
III - resíduos sólidos especiais.
§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particular, residenciais ou não, acondicionados na forma desta Lei.
§ 2º Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.
§ 3º Considera-se resíduos sólidos especiais, aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta., transporte e disposição final, assim classificados:
I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro, sanatórios, consultórios e congêneres;
II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III - cadáveres de animais de peso acima de 15 kg;
IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deterioração proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;
VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 50 (cinquenta) litros ou 50 m(quilos por período de 24 horas);
VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e similares;
IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
X - resíduos provenientes de limpeza de terrenos não edificados;
XI - resíduos sólidos provenientes de desterros, terraplenagem em geral, construções e/ou demolições;
XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de (duzentos) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 horas;
XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIV - valores, documentos e material gráfico, apreendidos pela polícia;
XV - resíduos sólidos poluentes corrosivos e químicos em geral;
XVI - resíduos sólidos de material bélico, de explosivo e inflamável;
XVII - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;
XVIII - outros que pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.
Art. 50 Compete à Prefeitura Municipal, a remoção e destinação final do lixo domiciliar e público.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos especiais, tais como lixo industrial e hospitalar entre outros, são de responsabilidade da fonte produtora.
Art. 51 O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição do lixo classificado como resíduo sólido especial, em caráter facultativo e o seu exclusivo critério cobrando o serviço de acordo com a tabela de Preços Públicos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:
I - nos incisos I e II do § 3º do artigo 49, que deverão ser incinerados;
II - nos incisos XV, XVI e XVII do § 3º do artigo 49, que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.
Art. 52 Compete ainda, à Prefeitura Municipal:
I - a conservação da limpeza pública na área do Município;
II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;
III - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos ao pavimentados, dentro da área urbana.
Art. 53 Os Munícipes deverão acondicionar o lixo dentro de um recipiente metálico, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido de tampa, do tipo aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços em regulamento próprio, devidamente embalado em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, também descritas em decreto regulamentar.
Art. 54 Os lixos dispensados pelos Munícipes deverão ser acondicionados em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis, observando-se os limites de volume ou de peso estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O usuário do serviço deverá providenciar por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens e os recipientes.
§ 2º Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos dos vidros e materiais contundentes e perfurantes.
§ 3º Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20 (vinte) litros.
Art. 55 Optando o Município pela coleta e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a forma do seu acondicionamento será determinada pelo serviço municipal de limpeza urbana, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.
Art. 56 O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas, e estabelecimentos congêneres, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 57 O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada à sua altura, à borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.
Art. 58 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mal estado de conservação e asseio, ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.
Art. 59 Em casos especiais e a exclusivo critério do serviço de limpeza, poderá ser exigido para o acondicionamento do lixo comercial, industrial ou domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidades mínima de 3 (três) e máxima de 7 (sete) metros cúbicos, as quais serão removidas por veículo com poliguindaste.
Art. 60 Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contendores e caçambas metálicas basculantes aprovadas e registradas no serviço municipal de limpeza urbana, ao qual compete fixar os locais de colocação dos mencionados recipientes.
Art. 61 O lixo domiciliar acondicionado nas formas estabelecidas nos arts. 54, 56 e 59 deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:
I - os sacos plásticos, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiêne;
II - para a apresentação do lixo convenientemente acondicionado, é concedido ao usuário o prazo de até 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna do lixo domiciliar e o de até 1 (uma) hora após a coleta para recolher, obrigatoriamente, os recipientes e contenedores;
III - quando a coleta regular do lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a sua exposição corretamente acondicionada, antes das 18h30, devendo o usuário recolher seus recipientes e contenedores até às 08 horas do dia seguinte.
§ 1º Os horários estabelecidos para a coleta serão previamente divulgados pelo serviço da coleta, logradouro por logradouro.
§ 2º os recipientes e contenedores que não forem recolhidos nos prazos fixados serão apreendidos, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 62 Nas edificações providas de compactadores só serão recolhidos os fardos de lixo compactados e corretamente embalados.
Art. 63 Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis, corretamente acondicionados.
Art. 64 O lixo apresentado à coleta constitui propriedade exclusiva do Município.
Art. 65 A destinação e a disposição final do lixo público e dos resíduos somente poderão ser realizados por particulares, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 66 Não será permitida a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Parágrafo único. Poderá ser concedida permissão para destinar resíduos de alimentos e lavagem de cozinha para a alimentação de animais, somente se o fornecedor ou beneficiado se comprometer a realizar o cozimento prévio dos detritos, observando a condição de não acumulá-lo por período superior a 72 horas.
Art. 67 O transporte em veículos de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos em vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.
§ 1º Os veículos transportadores de materiais à granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagem, entulho de construção e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares, deverão observar as seguintes determinações:
I - serem dotados de coberturas ou similares de proteção que impeçam o derramamento do resíduo;
II - trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda de caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelos serviços quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem, ambos, nas mesmas sanções, devem:
I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;
II - providenciar a imediata retirada dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;
III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo todos os resíduos caídos.
Art. 68 Os resíduos sólidos especiais serão, obrigatoriamente, incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzir, ou incinerador central, construído especialmente para essa finalidade.
Art. 69 Não é permitida a queima de lixo ao ar livre ou céu aberto.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Seção I
Da Definição e Exigências Gerais
Art. 70 Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em espaços de diversão (aberto ou fechado, com ou sem cobrança de ingresso) de acesso ao público.
Art. 71 Nenhum divertimento público ou privado, espetáculos (bailes ou festas de caráter público) poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, respeitado prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao evento para solicitação de licença.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões, de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O licenciamento de espaços de diversão (aberto ou fechado) será fornecido mediante protocolo de solicitação com apresentação dos documentos solicitados.
§ 3º Durante a análise da documentação, fica assegurado ao Município o direito de solicitar qualquer outro documento adicional que julgar necessário.
§ 4º Os shows, espetáculos, artístico musicais, bailes ou festas quando promovidos pela administração publica, também deverão ter programação apresentada aos órgãos competentes desta Prefeitura Municipal no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao evento.
Art. 72 O requerimento que for protocolado fora do prazo estabelecido pelo Poder Público Municipal através de decreto regulamentar desta Lei, será indeferido por decurso de prazo, sem a apreciação de mérito.
Art. 73 Nos casos de irregularidades em qualquer fase, o processo será indeferido pelo Município e encaminhado ao setor responsável para promover a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer, e se constatado o andamento do evento sem a devida licença, os fiscais Municipais deverão proceder à interdição do local, a interrupção do evento e autuação dos promotores responsáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 74 Os fiscais municipais poderão permanecer nos locais de realização dos eventos durante todo o período de seu funcionamento, observando e fazendo serem cumpridas rigorosamente as normas municipais.
Art. 75 O poder público, por meio do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos abertos ao público deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 76 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 50 (cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 77 A armação de circos de lona ou de parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A Prefeitura poderá não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Seção II
Dos Teatros
Art. 78 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependências da parte destinada à permanência do público.
Seção III
Dos Cinemas
Art. 79 Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída e construída e materiais com incombustíveis;
II - a aparelhagem de ar refrigerado ou de renovação de ar refrigerado ou de renovação de ar deverá estar permanentemente em perfeito estado de funcionamento;
III - possuírem bebedouros automáticos de água filtrada;
IV - terem todos os seus acessos de acordo com as normas de acessibilidade contidas no Decreto Federal 5296/04 e demais normas estaduais e municipais.
CAPÍTULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 80 Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;
II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;
III - banca de jornal e revistas ou flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - cabine de telefone e telefone público;
VII - caixa de correio;
VIII - coletor de lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento de sinalização;
XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento sinalizador de segurança da orla marítima;
XIV - estátuas, esculturas, monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e canteiros;
XVII - módulos de orientação;
XVIII - painel de informação;
XIX - poste;
XX - posto policial;
XXI - relógios e termômetros;
XXII - stand de vendas de produtos não manuseáveis/industrializados;
XXIII - toldos;
XXIV - arborização urbana.
§ 1° O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
§ 2° Mesas e cadeiras são consideradas mobiliário urbano quando em praças, jardins e calçadões de orlas marítimas.
Art. 81 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público, será padronizado pela administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Parágrafo único. A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.
Art. 82 A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e/ou pedestres;
II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos;
IV - deverá atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;
V - a instalação de qualquer mobiliário urbano deverá garantir a luminosidade do ambiente onde estiver instalado.
Parágrafo único. Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar manutenção, conservação e remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art. 83 A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada, observarão as disposições legais pertinente à divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.
Art. 84 A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado:
I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte, tal como banca de jornais e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela administração;
II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30cm (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;
III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios fios desde que:
a) possuam diâmetro inferior a 63 mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram na circulação dos pedestres;
IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:
a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese de os mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;
b) estejam afastados das esquinas;
c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.;
e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;
f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.
Art. 85 A administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município da Serra dos custos deste serviço.
Seção II
Dos Dispositivos Coletores de Lixo
Art. 86 A utilização de elementos fixos tais como ecopontos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais não serão permitidos em muros, calçadas e nos logradouros públicos.
§ 1º Fica proibido a colocação de portas de acesso à depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno, bem como qualquer outro dispositivo que abra sobre as calçadas.
§ 2º Nas calçadas com largura acima de 1,80m, ou seja, calçada legal, estes elementos poderão ser fixados na faixa de serviço, que poderá ter 60 a 80cm, desde que garanta 1,20m da faixa de percurso livre.
Art. 87 As regras para a correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento serão regulamentados pela administração e seguirão os preceitos estabelecidos pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.
Art. 88 Nas áreas de difícil acesso aos veículos, funcionários ou equipamentos responsáveis pela limpeza pública, será permitido a colocação exclusiva de contentores municipais de apoio à coleta de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os contentores poderão ficar estacionados no logradouro público mais próximo dos locais de coleta, pelo período necessário, a partir de 10,00m (dez metros) da confluência dos alinhamentos caso as vias sirvam para circulação de veículos ou 3,00 (três metros) caso uma das vias sirva unicamente para pedestres.
Art. 89 Os contentores privados de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas calçadas em frente a cada imóvel, no máximo 1 (uma) hora antes do horário específico para coleta regular de cada bairro.
§ 1º Haverá tolerância máxima de 1 (uma) hora após a coleta regular do bairro para que os contentores privados sejam recolhidos da calçada para dentro dos limites do imóvel.
§ 2º Nos bairros onde a coleta de resíduos sólidos é noturna é admissível que os contentores sejam recolhidos até às 7 (sete) horas da manhã seguinte à coleta.
§ 3º Os contentores deverão ser expostos livres e desimpedidos para a coleta regular, e não será tolerada sua fixação por correntes e outros dispositivos que dificultem a ação dos funcionários designados para a limpeza pública.
Art. 90 Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos serão tratados pela legislação municipal específica que discipline a limpeza pública.
Parágrafo único. A instalação de caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida em locais com estacionamento regulamentado, sem prejuízo à circulação, e após análise da equipe técnica do setor competente da administração municipal.
Art. 91 As empresas locadoras de caixa estacionária ou prestadora de serviço de remoção de entulho que operem no Município da Serra deverão cumprir a legislação municipal específica que discipline a limpeza pública, devendo atender as seguintes exigências:
I - ser cadastrada no setor técnico competente da municipalidade;
II - possuir licença do Município da Serra para locação de suas caixas ou para remoção de entulho;
III - fornecer mensalmente ao órgão competente da administração municipal um Plano de Gerenciamento dos Resíduos a serem coletados no Município da Serra;
IV - obedecer às demais exigências específicas a serem regulamentadas pela administração.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei, podendo o Município da Serra recolher a(s) caixa(s) estacionária(s) ao depósito municipal.
Seção III
Dos Toldos
Art. 92 A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração, devendo ser obedecido os parâmetros indicados no Código de Obras do Município da Serra e na legislação que regula a divulgação de mensagens.
Parágrafo único. Poderá ser regulamentado pela administração as características, materiais e condições para instalação dos toldos.
Art. 93 Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
I - devem estar em perfeito estado de conservação;
II - não podem prejudicar arborização e iluminação pública;
III - não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;
IV - fica facultado a administração exigir um responsável técnico pela instalação;
V - não pode prejudicar a circulação de pedestres e veículos;
VI - não pode ser fixado na calçada.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art. 94 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.
§ 1º Em caso de necessidade, a administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua.
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 95 Fica proibido nas vias e logradouros públicos:
I - conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
II - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
III - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
IV - transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos;
V - efetuar quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração ou por ela autorizada.
Art. 96 Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.
§ 1° Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares que prestam relevantes serviços à comunidade.
§ 2° Os órgãos, serviços ou bens públicos ou particulares relevantes para a comunidade para os fins do que dispõe o §1º do presente artigo são os seguintes:
I - corpo de bombeiros militar;
II - delegacias de polícia civil ou federal;
III - postos policiais militares;
IV - hospitais;
V - prontos-socorros;
VI - clínicas médicas que possuam serviço de urgência ou emergência;
VII - promotorias de justiça.
§ 3° Os estacionamentos privativos previstos no parágrafo 2º serão objeto de licenciamento mediante alvará de autorização, com prazo de vigências de 6 meses, podendo ser renovado por mais 6 meses.
Art. 97 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias arteriais definidas pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável será condicionada à comunicação prévia ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 98 Com o objetivo de não permitir que o livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:
I - conduzir veículos pelas calçadas;
II - colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros;
III - usar varais com roupas nas fachadas das edificações;
IV - lançar nas calçadas e escadarias água proveniente de aparelho de ar condicionado e águas pluviais;
V - colocar quaisquer materiais nos peitoris de janelas e varandas como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.;
VI - depositar dejetos que comprometam a higiêne das calçadas;
VII - abrir portões de garagens e outros com projeção sobre as calçadas.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I, equipamentos especiais para deficientes físicos, enfermos, idosos e carrinhos de crianças.
Art. 99. É obrigatório a instalação de alarme sonoro e visual na saída das edificações com garagens de uso coletivo.
Parágrafo único. A administração pública municipal exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.
Seção V
Das Feiras Livres
Art. 100 Só poderão trabalhar nas feiras as pessoas devidamente inscritas na Prefeitura Municipal.
Art. 101 As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 536/2025)
Art. 102 As feiras livres serão licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio do seu órgão próprio, a quem caberá definir, mediante regulamentação, as normas de funcionamento, dimensionamento, redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e extinção em caráter definitivo. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 536/2025)
Seção VI
Dos Bares e Restaurantes
Art. 103 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitos as seguintes condições:
I - autorização prévia da Prefeitura Municipal da Serra (PMS);
II - serem localizadas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;
III - ocuparem apenas metade do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada e a largura do passeio.
Seção VII
Dos Mercados Públicos
Art. 104 Os mercados públicos municipais terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Subseção I
Dos Mercados
Art. 105 Mercado é o estabelecimento público sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria, agrícola, extrativa ou artesanal.
Art. 106 Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que compõem os mercados municipais deverão ter alvará de funcionamento e alvará sanitário.
Art. 107 É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna.
Art. 108 Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequados à norma ou padrão sanitário vigente.
Art. 109 Nos mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência de abatedouros e matadouros de animais.
Art. 110 À administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.
Subseção II
Do Comércio de Carnes
Art. 111 Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos abatedouros licenciados.
Art. 112 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não poderá ser efetuado.
Art. 113 O serviço de transporte de carnes do abatedouro para os entrepostos e pontos de venda será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para refrigeração ou congelamento, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiêne, de acordo com modelo regulamentado e aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Subseção III
Das Casas de Carnes, Peixes, Aves e Mariscos
Art. 114 Os estabelecimentos destinados à venda de carnes, peixes, mariscos, aves, deverão observar as normas de higiêne ditadas pelo Código Sanitário Municipal e leis específicas.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos devem possuir espaço destinado ao armazenamento adequado de resíduos de sua atividade e atender a legislação específica sobre o assunto.
Seção VIII
Do Comércio Ambulante
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 115 Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em logradouro público.
Parágrafo único. Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, sem vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 116 A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se constatadas reiteradas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendar a cessação da atividade.
§ 1° A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado observado as restrições pertinentes.
§ 2° Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço.
§ 3° O comerciante ambulante, em sua ausência, poderá contar no momento da ação fiscal com um representante legal, desde que seu nome figure na autorização de permissão de uso.
Art. 117 Compete à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano autorizar a atividade de comércio ambulante.
Subseção II
Dos Meios e Condições para o Exercício do Comércio Ambulante
Art. 118 Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiêne e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou avental e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados e definidos em regulamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os ambulantes autorizados a comercializar em ponto fixo nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo Poder Público.
Art. 119 O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - carrocinha ou triciclo;
II - barraca com as dimensões máximas de dois metros por dois metros, permitida a sua cobertura na extensão de oitenta centímetros além da área da barraca;
III - bujão, cesta, caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;
IV - caixas envidraçadas com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros, afixadas em cavaletes, para doceiras chamadas baianas;
V - módulo e veículo motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com dimensões máximas de 2,5 m (dois metros e meio) de comprimento, um 1,80 cm (metro e oitenta centímetros) de largura e até 2,5 m (dois metros e meio) de altura;
VI - veículo tipo trailer, com dimensões máximas de dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;
VII - cadeira de engraxate padronizado ou pequeno módulo transportável;
VIII - outros meios que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1° É proibida a utilização de veículos de tração animal.
§ 2° Em calçadas com menos de quatro metros de largura, a barraca não excederá as dimensões de um metro por setenta centímetros.
§ 3° Novos sistemas de módulo fixo ou removível serão regulamentados por decreto.
Art. 120 O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 121 Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I - original do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, acompanhado da TUAP (Termo de Utilização de Área Publica) do exercício;
II - carteira de identidade, carteira profissional ou outros documentos oficiais com foto;
III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de amendoim, pipoca, algodão doce e outros produtos artesanais ou de fabricação caseira.
Parágrafo único. Os artigos destinados a venda deverão conter seus preços em local visível.
Subseção III
Das Restrições e Proibições
Art. 122 As autorizações serão concedidas apenas para calçadas com largura igual ou superior a três metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.
Art. 123 Os itens permitidos à venda pelo comércio ambulante serão definidos pelo setor competente.
Art. 124 É proibido na atividade do comércio ambulante:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo;
II - o estacionamento sem autorização para realizar atividade comercial;
III - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive a apregoação;
IV - o contato manual direto com alimentos não acondicionado;
V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - a exibição de publicidade de qualquer tipo nos equipamentos.
Parágrafo único. A exibição de publicidade de que trata o inciso VI deste artigo, deverá observar a padronização das barracas estabelecida a critério da Sedur, em regulamento.
Art. 125 É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais inconvenientes;
II - a menos de cinquenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
III - a menos de cinqüenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
IV - a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
V - em um raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais.
Subseção IV
Das Pessoas Habilitadas ao Exercício do Comércio Ambulante
Art. 126 São considerados habilitados, de forma prioritária, para o comércio ambulante:
I - as pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, os desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano e os egressos do sistema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa.
Parágrafo único. Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades de comércio ambulante, pelo prazo de dois anos, sendo prorrogável a critério da Sedur.
Subseção V
Do Comércio Ambulante nas Areias das Praias
Art. 127 O comércio ambulante na areia das praias será permitido para exercício da atividade em ponto fixo, com o uso de barraca, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo.
Parágrafo único. Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente uma única barraca.
Art. 128 É permitido ao titular da autorização para ponto fixo contar com um auxiliar no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida na forma desta Lei.
Parágrafo único A ausência não justificada do titular da autorização para comércio ambulante em ponto fixo na areia das praias por ocasião de cinco operações de fiscalização consecutivas, ainda que em seu lugar se apresente o auxiliar, implicará o cancelamento da autorização.
Art. 129 Nas barracas serão comercializados apenas os produtos autorizados pelo setor competente.
§ 1° É proibida a utilização de recipientes de vidro.
§ 2° É proibido o fabrico ou cozimento de alimentos no local, como churrasquinhos, sanduíches, salgados e congêneres.
Art. 130 O comércio ambulante na areia das praias utilizará de módulo padronizado com as seguintes características e equipamentos:
I - barraca tipo tenda árabe, com 9 m² (nove metros quadrados) na cor padrão exigido pela Sedur;
II - uma cesta coletora de lixo de capacidade mínima de 60 l (sessenta litros);
III - duas caixas térmicas com capacidade cada de 60 até 100 l;
IV - um recipiente extra com capacidade máxima de 200 l (duzentos litros), unicamente para ser usado como local de reserva para reposição de mercadorias;
V - uma pequena mesa de no máximo 0,60m X 0,60m (sessenta por sessenta centímetros) para auxílio e suporte no atendimento aos banhistas.
§ 1° O módulo poderá ser aberto nas 4 (quatro) faces laterais, ou fechado em 3 destas faces.
§ 2° A cesta de lixo conterá permanentemente em seu interior um saco plástico descartável.
§ 3° Será tolerado oferecimento aos banhistas, pelos ambulantes com ponto fixo, de até 20 (vinte) guarda-sóis, com 2 (duas) cadeiras de praia cada, que deverão ficar fechados sob o módulo, enquanto não estiverem sendo usados por clientes, sendo que, no período de verão, poderão ser utilizados até 30 (trinta) guarda-sóis, com 2 (duas) cadeiras de praia cada, além de 10 (dez) cadeiras tipo espreguiçadeira, de plástico na cor branca, todos em perfeitas condições de uso.
§ 4° É proibido utilizar botijões de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos elétricos ou eletrônicos, ou similares.
Art. 131 A ocupação do ponto fixo apresentará as seguintes características:
I - distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) metros de outro ponto;
II - manutenção permanente da limpeza da área da praia correspondente a um círculo de 25m (vinte e cinco metros), cujo centro seja ocupado pelo módulo;
III - recolhimento, ao término diário da atividade, de todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;
IV - exposição de mercadorias apenas nos limites do módulo;
V - afixação em local visível de tabela de preços dos produtos comercializados;
VI - funcionamento diário entre 7 (sete) horas e 20 (vinte) horas e entre 7 (sete) horas e 21 (vinte e uma) horas, durante o horário oficial de verão;
VII - desarmamento diário das barracas, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado;
VIII - uso de uniformes padronizados pelo titular e pelo auxiliar, que serão mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
IX - fornecimento aos banhistas de saco plástico descartável para acondicionamento do lixo residual.
§ 1° Poderá ser permitido, por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, o funcionamento noturno das barracas em datas comemorativas ou festivas.
§ 2° Não será permitida em nenhuma hipótese a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia, nem a utilização de área pública ou de veículo estacionado como depósito das mesmas ao longo da orla marítima no período noturno.
§ 3° Os módulos deverão ser identificados na aba lateral voltada para o logradouro com o número do ponto, em letra de forma e cor preta, sendo tolerado o acréscimo de nome ou apelido que identifique o titular da autorização.
§ 4° É proibida a delimitação, o cercamento, ou a reserva de qualquer área na praia, fora dos limites do módulo padronizado.
§ 5° É proibida qualquer cobrança de aluguel pelo uso do ponto ou o seu repasse para terceiros, sob pena de ser revogada autorização para uso de área pública.
Art. 132 As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante são proibidas em toda a orla marítima do Município, no horário compreendido entre 8 (oito) horas e 10 (dez) horas e entre 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) horas.
Art. 133 As autorizações para ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade em qualquer praia do Município.
Parágrafo único. Os ambulantes serão identificados por colete e por crachá com foto, fornecidos pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 134 Os ambulantes sem ponto fixo só poderão vender os produtos definidos pelo setor competente.
§ 1° É proibida a utilização de embalagens de vidro.
§ 2° É proibida a comercialização de churrasquinhos, espetinhos, camarão frito, outros salgados prontos não especificados e congêneres.
Subseção VI
Do Comércio em Quiosques Padronizados
Art. 135 O comércio de flores e plantas ornamentais, de alimentação, de frutas, de livros e a prestação de serviços de chaveiro serão autorizados somente para instalação em módulos padronizados.
Parágrafo único. A autorização será efetivada por meio da emissão do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 136 Os quiosques poderão ser instalados em logradouros públicos, vedada sua instalação em praças e jardins públicos.
Art. 137 O titular do quiosque deverá manter-se devidamente trajado e calçado, sendo obrigatório o uso de:
I - jaleco e boné, na cor verde, nos quiosques de planta;
II - jaleco e boné, na cor branca, nos quiosques de alimentação;
III - jaleco e boné, de qualquer cor, nos quiosques de chaveiro.
Parágrafo único. Nos quiosques de alimentação, os ambulantes manipuladores do produto estão, ainda, obrigados a usar luvas, não fumar em serviço e utilizar somente utensílios descartáveis.
Art. 138 Nos quiosques de alimentação localizados na orla marítima podem ser comercializados os produtos permitidos pela autoridade competente.
§ 1° Os permissionários dos quiosques devem disponibilizar aos banhistas em geral e aos clientes, saco descartável para acondicionar o lixo residual.
§ 2° Os utensílios utilizados para acondicionar e servir os alimentos e bebidas, incluídos os copos para consumo de chope, devem ser descartáveis.
Art. 139 A autorização para a utilização dos quiosques de alimentação da orla marítima somente será concedida após a apresentação do Termo de Permissão de Uso lavrado pela Superintendência de Patrimônio da União.
Parágrafo único. Independente do prazo de validade da Permissão de Uso referida no caput deste artigo, critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação anual da autorização.
Art. 140 Nos quiosques de alimentação da orla marítima é vedado:
I - o uso de recipientes de vidro em qualquer circunstância;
II - a venda de leite in natura e o fracionamento de seus derivados;
III - o uso de gelo em barra, sendo permitido somente o uso de gelo de água filtrada, em cubos;
IV - a preparação de alimentos, sendo permitido apenas seu aquecimento;
V - a manutenção os alimentos no solo ou em local inadequado;
VI - a veiculação de música nos quiosques, por viva voz ou por meio de alto-falantes, equipamentos de amplificação de som e congêneres.
Art. 141 Exclusivamente nos quiosques de alimentação da orla marítima é permitida a instalação de até 6 (seis) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, mediante pagamento trimestral da Taxa de Uso de Área Pública, na forma prevista no Código Tributário do Município.
Subseção VII
Dos Procedimentos de Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante
Art. 142 O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos solicitados.
§ 1° A concessão da autorização fica condicionada ao parecer favorável da equipe que realizar a vistoria.
§ 2° A autorização será efetivada por meio da emissão do Documento de Uso de Área Pública, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 143 Os ambulantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único. Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.
Art. 144. Em caso de incapacidade para o trabalho ou de óbito do titular da autorização, fica admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, desde que comprovada uma daquelas condições.
Parágrafo único. O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.
Subseção VIII
Dos Procedimentos para a Aplicação de Sanções
Art. 145 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela fiscalização de posturas, preferencialmente no momento da verificação da infração.
§ 1° A Coordenação da fiscalização poderá solicitar o apoio de outras áreas afins que integram as fiscalizações municipais e/ou dos Agentes da Guarda Municipal para a aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo.
§ 2° As penalidades aplicadas deverão ser anotadas na ficha cadastral do ambulante.
Art. 146 Na impossibilidade de entrega da advertência ou suspensão, no momento da infração, esta será enviada pelo correio, dando-se publicidade em periódico.
Seção IX
Dos Cemitérios Públicos e Particulares
Art. 147 As funerárias que fazem a preparação dos corpos deverão possuir alvará sanitário e seguir os termos constantes em regulamentação específica da vigilância sanitária do Município.
Parágrafo único. Os cemitérios e capelas mortuárias não poderão executar atividades de limpeza ou tratamento de corpos.
Seção X
Do Funcionamento do Comércio e Indústria
Subseção I
Do Licenciamento
Art. 148 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem autorização da Municipalidade.
Art. 149 Os pedidos de licença para as atividades descritas no artigo 148 deverão ser instruído de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art. 150 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, dependera de aprovação da autoridade sanitária competente, observada a classificação de risco das atividades econômicas.
Art. 151 A licença para funcionamento de atividades que possuam grande quantidade de material inflamável, ou que tenham por característica uma maior afluência de pessoas, dependerá do Alvará do Corpo de Bombeiro.
Art. 152 A licença para funcionamento de atividades que possuam música ao vivo dependerá do alvará da autoridade policial competente.
Art. 153 Para efeitos de fiscalização, o proprietário do estabelecimento fica obrigado a colocar o alvará de localização em local visível, devendo exibi-lo à autoridade competente, sempre que se fizer necessário, excetuando-se os dispensados na forma prevista nesta Lei.
Art. 154 Para mudança de local dos estabelecimentos citados no Capítulo IV, deverá ser previamente solicitada a permissão à Prefeitura, por meio da consulta de viabilidade locacional, que informará ao interessado se o novo local satisfaz as condições exigidas para exercício da atividade desejada.
Subseção II
Do Horário de Funcionamento
Art. 155 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais é o seguinte:
I - estabelecimentos comerciais:
a) atacadista: de segunda a sábado, de 08 às 18 horas;
b) varejistas de gêneros alimentícios (mercearias, supermercados, rotisserias e similares): de segunda à sábado, de 07 às 19 horas;
c) lojistas em geral: de segunda a sábado, de 08 às 19 horas;
d) estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 08 às 19 horas, e aos sábados de 08 às 12 horas;
e) estabelecimento prestadores de serviços: de segunda à sexta-feira, de 08 às 19 horas e aos sábados de 08 às 12 horas.
§ 1º Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente de segunda a sábado, até às 22 horas, terão que comprovar por meio de quadro de horário, a existência de duas turmas de empregados, contendo a declaração expressa de concordância dos mesmos.
§ 2º Na véspera dos dias considerados Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças o comércio lojista que não possuir duas turmas de empregados poderá funcionar até às 21 horas, desde que atenda a legislação trabalhista, celebrando acordo com seus empregados.
§ 3º No mês de dezembro, o comercio lojista e varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 1° ao dia 24 do referido mês, até às 22 horas, exceto aos domingos.
§ 4º O comércio lojista e varejista poderá funcionar até às 22 horas, caso a véspera de Natal seja num domingo, sem prejuízo aos direitos dos empregados e ao atendimento à legislação trabalhista.
Art. 156 Os estabelecimentos indicados neste artigo se regerão pelos seguintes horários:
I - barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicura, pedicura, casas de banho, duchas e massagens: de segunda a sábado, de 07 às 19 horas;
II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos: diariamente, de 12 às 02 horas do dia imediato;
III - boites, dancings, cabarets e cassinos: diariamente de 18 às 03 horas do dia imediato;
IV - padarias: de segunda à sábado, de 06 às 22 horas;
V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 08h30 às 18 horas e aos sábados de 08h30 às 12 horas;
VI - instituições financeiras: segunda a sexta-feira, de 10 às 15 horas.
Art. 157 Não serão sujeitos a horários de funcionamento:
I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provado essa condição, mediante petição dirigida ao Chefe da Divisão de Posturas;
II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanitários, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - garagens e postos de vendas de combustíveis;
V - oficina e jornais;
VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VII - exposições em geral;
VIII - agência de navegação e transportes em geral;
IX - clubes sociais;
X - casas funerárias;
XI - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;
XII - agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;
XIII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Subseção III
Do Funcionamento em Horário Extraordinário
Art. 158 É considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Art. 159 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.
Art. 160 A concessão de licença especial dependera do deferimento prévio do setor responsável.
Art. 161 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22 horas e anteceder às 05 horas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, a declaração de anuência dos empregados que trabalharem neste período.
CAPÍTULO V
DAS DENOMINAÇÕES E NUMERAÇÕES DE CASAS E PRÉDIOS
Art. 162 O número de cada prédio corresponderá a distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até a soleira do portão principal do prédio.
Art. 163 Fica entendido por eixo do logradouro a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste.
Art. 164 Para efeito de estabelecimento do ponto inicial, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste- oeste serão orientadas respectivamente, de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudoeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudeste.
§ 1º A numeração será par à direita e impar à esquerda do eixo da via pública.
§ 2º Quando a distância em metros não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
§ 3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, após requerimento distintos e respectivos pagamentos das taxas.
§ 4º Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
Art. 165 É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha oficialmente sido indicado pela Prefeitura Municipal da Serra ou que importe na alteração da numeração oficial.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS OU FLORES
Art. 166 A instalação de bancas de jornal e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:
I - em área particular;
II - nos logradouros públicos.
§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Art. 167 O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:
I - somente serão objeto de análise e possível licenciamento aquelas que já se encontram instaladas há pelo menos 3 (três) anos anteriormente a data desta Lei sendo exploradas pelo mesmo responsável;
II - fica proibida a instalação de novas bancas nos logradouros públicos;
III - devem ser previamente avaliadas pelo setor técnico competente da administração quanto às interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta Lei, das normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:
a) relocadas;
b) retiradas na impossibilidade técnica da relocação;
IV - outros, a ser definido na regulamentação, com vistas a alcançar os objetivos desta Lei.
§ 1º A relocação ou a retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo auto de intimação, podendo a administração recolhê-lo ao depósito municipal sem prejuízo das penas previstas nesta Lei.
§ 2º A prioridade na renovação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
a) o permissionário não poderá ter ou administrar outra banca no Município da Serra;
b) a proximidade com novo local;
c) ter dimensões compatíveis com o espaço existente;
d) o histórico de infrações do permissionário;
e) a espontaneidade do permissionário na relocação da banca.
Art. 168 A relocação das bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas nesta Lei, atenderá aos seguintes critérios:
I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;
II - 30cm (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;
III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
IV - 3,00m (três metros) das entradas de garagem.
Parágrafo único. Será permitida a mudança de uso da banca de jornais e revistas existente para banca de flores, somente após a relocação e autorização prévia da administração.
Art. 169 A licença de bancas em logradouros públicos será automaticamente revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I - por morte do permissionário;
II - por não atendimento as disposições desta Lei e sua regulamentação;
III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 170 O órgão municipal competente definirá o padrão para as bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existente e demais características da área.
Art. 171. A área ocupada, o modelo, a localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento emitido pela administração.
§ 1º A comercialização de produtos tais como jornais, revistas, livros, publicações em fascículos, guias, almanaques, plantas da cidade, álbuns de figurinhas e outros de sentido cultural, artístico ou científico deverão ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca de jornal ou revistas.
§ 2º A comercialização de produtos tais como flores e assemelhados deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca de flores.
Art. 172 É proibida, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei e retirada da banca:
I - alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas bem como aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;
II - veicular propaganda político-partidária, por qualquer meio;
III - colocar publicidade não licenciada pelo Município;
IV - mudar a localização da banca de jornal e revistas ou flores sem prévia autorização;
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, proibido pela legislação própria;
VI - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca.
Art. 173 Verificada pela administração que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia a administração:
I - por até 30 (trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;
II - por até 60 (sessenta) dias no caso de doença do titular.
Art. 174 A divulgação de mensagens visíveis ao transeunte em bancas de jornal e revistas ou flores obedecerá às condições estabelecidas na legislação própria.
Art. 175 A administração poderá autorizar a instalação de bancas móveis para o atendimento a eventos, em veículos utilitários, sem localização fixa, nas seguintes condições:
I - deverão atuar a mais de 100 (cem) metros das bancas fixas existentes;
II - deverão fixar-se em determinado local pelo período máximo de duração do evento, não podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;
III - somente poderão comercializar jornais, revistas, livros, publicação em fascículos, almanaques, opúsculos de lei, álbuns de figurinhas, ingressos para espetáculos e publicações periódicas de caráter cultural, artístico ou científico.
CAPÍTULO II
DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES
Art. 176 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
Art. 177 Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do Conjunto Artístico indicando o local da construção.
Parágrafo único. Os relógios colocados em logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito funcionamento (precisão), cabendo a Prefeitura Municipal indicar os locais onde serão instalados.
CAPÍTULO III
DO USO DA ÁREA PÚBLICA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Ocupação de Área da Praia pelos Hotéis, Pousadas e Comércios da Orla Marítima
Art. 178 Os hotéis, pousadas e comércios localizados na orla marítima do Município poderão ser autorizados a ocupar a areia da praia em frente ao estabelecimento com espreguiçadeiras e guarda-sóis, destinados ao uso exclusivo de seus hóspedes e clientes.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio da expedição do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 179 Cada hotel, pousada e comércio poderá ocupar um máximo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) em frente ao estabelecimento para a colocação dos equipamentos, observados os seguintes parâmetros:
I - as espreguiçadeiras poderão ter no máximo setenta centímetros de largura e um metro e noventa centímetros de comprimento;
II - os guarda-sóis deverão ter um metro e sessenta centímetros de diâmetro;
III - duas espreguiçadeiras e um guarda-sol constituirão um conjunto e ocuparão, no máximo, 3,20 m² (três metros e vinte centímetros quadrados);
IV - os conjuntos de espreguiçadeiras e guarda-sol poderão ser arranjados em filas e colunas, de acordo com as disposições previstas neste decreto;
V - as espreguiçadeiras e os guarda-sóis poderão exibir a logomarca do hotel, pousada e comercio que deverá ter tamanho compatível com o equipamento, sendo vedado o uso de qualquer publicidade.
Parágrafo único. O projeto da área a ser ocupada deverá ser submetido à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização quando for requerido o Alvará de Autorização Especial.
Art. 180 Todo o equipamento previsto nesta Lei poderá ser colocado na areia a partir das oito horas e deverá ser retirado até às dezoito horas.
§ 1° Qualquer equipamento que permanecer em logradouro público fora do horário determinado no caput deste artigo será apreendido.
§ 2° O estabelecimento que mantiver os equipamentos em área pública fora do horário estabelecido no caput deste artigo terá seu Alvará Especial cassado.
TÍTULO V
DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE TAXÍMETRO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 181 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, também denominado táxi, instituído por meio desta Lei, serão considerados serviços públicos e objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município da Serra.
§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - o serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro comum: para veículo comum;
II - o serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro especial: para veículo adaptado para condutores e/ou passageiros com necessidades especiais;
III - o serviço de transporte tipo utilitário a taxímetro.
§ 2º Outras modalidades de transportes de passageiros similares serão regulamentadas posteriormente via decreto.
Art. 182 Entende-se por veículo tipo utilitário, caminhoneta e ou caminhonete, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, mantendo a capacidade de 5 (cinco) ou 7 (sete) passageiros e observando-se as seguintes características:
I - que possua em sua carroceria tampa ou capota vedada e chaveada, de forma a permitir o transporte adequado de bagagens;
II - que possua estribos laterais instalados, na hipótese de veículo alto, de forma a permitir a acessibilidade adequada dos usuários;
III - veículo táxi tipo caminhonete ou caminhoneta fica sujeito as mesmas normas que as outras modalidades de táxi.
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no inciso I no caso de transporte de grandes volumes ou bicicletas, devidamente atendidas da Resolução CONTRAN nº 955/2022 ou aquela que vier a substituí-la.
Art. 183 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial no Município da Serra, será supervisionado, coordenado, fiscalizado e controlado pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, na forma e condições estabelecidas por meio de regulamentação.
Art. 184 É vedado aos táxis de outros municípios prestarem o serviço de transporte no Município da Serra, ou seja, a eles é vedado pararem para embarque de passageiros e/ou permanecerem em pontos no Município da Serra.
Parágrafo único. Caberá à Divisão de Transporte Coletivo e Individual tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão dos veículos que trata este artigo.
Art. 185 O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi a ser outorgado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Termo de Permissão, onde deverão constar as obrigações e prazos.
§ 1° O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município da Serra por meio de processo seletivo, cujos requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de regulamentação específica.
§ 2° Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais.
Art. 186 O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritas na secretaria competente.
Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.
Art. 187 O prazo para permissão será de 20 (vinte) anos, renovável uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais e podendo essa permanecer inativa ou sem veículo emplacado por no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, serão atualizadas pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante assinatura de novo contrato junto à secretaria competente, devendo ser atendidas as exigências legais e contratuais.
§ 2º Os permissionários que trata o parágrafo § 1º terão prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei para assinatura do novo contrato, podendo ser penalizado com a cassação da permissão em caso de descumprimento.
§ 3º Nos casos de transferência da outorga a terceiros, ou nos casos previstos pelo § 1º, o novo contrato não reiniciará o prazo previsto no caput deste artigo, ficando este vinculado ao prazo já concedido na primeira permissão.
§ 4º Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear pelo prazo de 2 anos a outorga de nova permissão sob qualquer motivo ou alegação.
§ 5º O permissionário que permanecer com permissão inativa ou sem veículo emplacado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, terá a outorga de uso da permissão cancelada e a mesma retornará ao município para entrar em processo seletivo.
Art. 188 Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 189 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:
I - ser veículo de passeio ou utilitário, tipo caminhonete ou caminhoneta;
II - ser de 4 (quatro) portas ou 5 (cinco) portas com capacidade de até 7 (sete) ocupantes;
III - possuir ar condicionado;
IV - possuir porta malas com capacidade mínima de 290 (duzentos e noventa) litros de volume livre, sem considerar cilindros de GNV ou outros equipamentos;
V - ser de cor branca;
VI - permanecer com suas características originais, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente;
VII - estar padronizado conforme regulamentação;
VIII - é vetado o uso de acessórios que não estejam regulamentados por Lei.
Art. 190 Os veículos deverão ser dotados de:
I - taxímetro, aferido e lacrado pelo órgão competente, em estado de perfeito funcionamento;
II - equipamento luminoso sobre a capota, com legenda táxi, conforme padrão estabelecido pela Secretaria competente;
III - cartão de identificação do condutor afixado na parte interna em posição visível para o usuário, conforme padrão municipal;
IV - crachá de autorização do tráfego do veículo e selo de vistoria no para-brisa.
Art. 191 Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a permissão do Município da Serra, devendo ser observados os critérios das demais legislações específicas.
Parágrafo único. Os casos excepcionais não previstos em legislação específica deverão ser analisados conforme suas particularidades pelo secretário competente.
Art. 192 O veículo táxi somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar devidamente credenciado.
§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 2 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estão vinculados.
§ 2º Cada condutor auxiliar poderá ser cadastrado e vinculado a três permissões.
§ 3º A Secretaria competente poderá a qualquer tempo regulamentar as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
Art. 193 A vida útil do veículo táxi e a sua substituição obedecerão aos seguintes critérios:
I - a vida útil do veículo será de 8 (oito) anos, em caso excepcionais, a Secretaria competente poderá autorizar até 10 (dez) anos, hipótese em que o veículo será submetido a vistoria quadrimestral;
II - os casos da substituição de veículos somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais;
III - nos casos de nova permissão, ou seja, permissão concedida via processo seletivo, somente serão admitidos veículo com no máximo 3 (três) anos de fabricação;
IV - a transferência da permissão só será permitida até o dia 20 de abril de 2025, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5337, e desde que os veículos tenham 3 (três) anos, a contar do ano de fabricação para os casos de inclusão de um novo veículo e, em se tratando de transferência de permissão que já tenha veículo emplacado, deverá ser observado o tempo de vida útil estabelecido no inciso I deste artigo, não considerando as excepcionalidades;
V- nos casos em que houver transferência da permissão e o veículo emplacado estiver dentro do prazo de vida útil previsto no inciso I desse artigo, nesse caso, excetua-se as excepcionalidades;
VI - nos casos em que o veículo for híbrido ou totalmente elétrico, a vida útil será de 10 (dez) anos, prorrogável por mais 3 (três) anos, hipótese em que o veículo será submetido à vistoria quadrimestral.
Parágrafo único. Os casos excepcionais citados no inciso I desse artigo deverão ser analisados pelo secretário competente.
Seção I
Da Operação do Serviço
Art. 194 O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel à taxímetro é explorado por motoristas autônomos matriculados na Secretaria competente.
Art. 195 A outorga de permissão e do cadastramento de auxiliares depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - a Carteira de Identidade;
II - a Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, C , D, ou E, com no mínimo 2 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal;
III - a quitação militar e eleitoral;
IV - a certidão negativa da Justiça Federal;
V - a declaração que não exerce atividade incompatível com a de permissionário pessoa física;
VI - o atestado médico de sanidade física e mental;
VII - a Certidão Negativa de Débito municipal;
VIII - o prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES);
IX - a prova de proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo táxi com alienação fiduciária em garantia;
X - 2 (duas) fotos 3x4 recentes;
XI - o exame psicotécnico;
XII - a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI), expedida pelo INSS;
XIII - o comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos;
XIV - a declaração de que conhece o conteúdo desta Lei.
§ 1º É facultado ao permissionário possuir rastreamento veicular.
§ 2º Poderão ser exigidos quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre conhecimento.
Art. 196 Para o cadastro dos auxiliares, serão exigidos os seguintes documentos:
I - a Carteira de Identidade;
II - a Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, C , D, ou E, com no mínimo 2 (dois) anos de expedição e informação de que exerce atividade remunerada conforme legislação federal;
III - a quitação militar e eleitoral;
IV - a Certidão Negativa de Débito municipal;
V - o prontuário de pontuação da CNH fornecido pelo Detran;
VI - o atestado médico de sanidade física e mental;
VII - a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI), expedida pelo INSS;
VIII - 2 (duas) fots 3x4 recentes;
IX - a certidão negativa da Justiça Federal;
X - a declaração que não exerce atividade incompatível com a de condutor de táxi;
XI - o exame psicotécnico;
XII - o comprovante de residência, se o comprovante não estiver no nome do requerente, deverá ser juntado contrato de locação ou declaração do dono do imóvel, com firma reconhecida da assinatura em ambos os documentos;
XIII - o formulário assinado pelo permissionário para vinculação de condutor auxiliar;
XIV - declaração de que conhece o conteúdo desta Lei.
Art. 197 Compete ao permissionário pessoa física promover o seu cadastramento e o de seus auxiliares.
Art. 198 Atendidas as condições estabelecidas neste Capítulo, o condutor permissionário e auxiliar receberão o Cartão de Identificação, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veículo.
§ 1º Os condutores permissionários e os condutores auxiliares, com infrações reincidentes no mesmo artigo por três vezes, no período de 1 ano, terão seus cartões de identificação suspensos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, os condutores permissionários e os condutores auxiliares poderão requerer novo cartão de identificação.
Art. 199 Os táxis do Município da Serra só poderão ser conduzidos por motoristas cadastrados na forma deste Capítulo.
Art. 200 Os condutores auxiliares se sujeitam as mesmas normas de serviço estabelecidas para os permissionários pessoas físicas.
Parágrafo único. Os condutores permissionários e/ou os condutores auxiliares, se reincidentes por três vezes, terão seus registros cancelados e suspenso novo registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 201 Para desvinculação do condutor auxiliar, o permissionário deverá apresentar à secretaria competente o formulário próprio devidamente assinado para atualização do cadastro.
Parágrafo único. Só será permitido o cadastro de outro condutor auxiliar após o cumprimento deste artigo.
Seção II
Dos Veículos
Art. 202 Os veículos deverão ser registrados e instruídos com a documentação solicitada pelo órgão responsável no momento do licenciamento.
Art. 203 O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
Art. 204 A secretaria competente poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os itens descritos no artigo anterior desta Lei.
Art. 205 O veículo que for impedido de circular somente poderá retornar às atividades depois que apresentar a documentação exigida pelo setor competente.
Art. 206 Os veículos deverão ser submetidos às vistorias anuais em épocas e locais a serem fixados pela Secretaria competente e apresentar a documentação exigida pelo Detran.
Art. 207 A Secretaria competente poderá, também, em qualquer época, realizar vistoria nos veículos para verificação de segurança, conforto, higiêne e aparência.
Art. 208 O veículo que for impedido de circular por não apresentar boas condições de segurança, conforto, higiêne e aparência somente poderá retornar às atividades depois de vistoriado pela Secretaria competente.
Seção III
Das Obrigações dos Condutores e Permissionários
Art. 209 São obrigações dos permissionários profissionais autônomos e dos condutores auxiliares:
I - cumprir os preceitos desta Lei, bem como decretos e outras determinações da Secretaria competente;
II - transportar com segurança o passageiro e a bagagem;
III - respeitar as tarifas em vigor;
IV - submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria competente;
V - recolher nos prazos determinados a quantia devida à Secretaria competente, relativa às penalidades e/ou prestação de serviço definidas nesta Lei;
VI - permitir, facilitar e auxiliar o profissional credenciado da Secretaria competente para realização de estudos e fiscalização;
VII - não fumar quando estiver conduzindo passageiro;
VIII - trajar-se e comportar-se adequadamente;
IX - parar o veículo para embarque e desembarque dos passageiros somente junto ao meio-fio;
X - não conduzir o veículo com excesso de lotação;
XI - ligar o taxímetro após o ato de ocupação do veículo pelo passageiro e desligar depois de terminado o percurso, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar;
XII - responder prontamente à convocação da Secretaria competente;
XIII - não conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.
Seção IV
Das Tarifas
Art. 210 A remuneração dos investimentos, do custo operacional e do serviço prestado obedecerá, obrigatoriamente, à tarifa oficial elaborada pela Secretaria competente e posta em vigência por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 211 Compete à Secretaria responsável:
I - definir a metodologia de cálculo das tarifas;
II - estabelecer o calendário para estudo de avaliação dos custos de produção dos serviços.
Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva responsabilidade da Secretaria competente.
Art. 212 O uso de Bandeira II nos táxis do Município da Serra seguirá os seguintes critérios:
I - quando o veículo táxi ultrapassar os limites territoriais do Município da Serra;
II - todos os dias no horário de 22 horas até 6 horas do dia seguinte;
III - sábados, domingos e feriados;
IV - durante todo o mês de dezembro de cada ano.
Art. 213 Não será cobrada tarifa dos equipamentos de locomoção de deficientes físicos.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 214 A fiscalização será exercida pela Divisão de Transporte Coletivo e Individual, por meio de seus agentes.
Art. 215 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos deste Código e normas complementares.
§ 1º Todo auto de infração será precedido de notificação preliminar.
§ 2º A notificação preliminar será expedida para o sujeito passivo satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos normativos, obedecendo aos prazos regulamentados pelas Secretarias Municipais competentes.
§ 3º Na prática de atos irreversíveis contrários às disposições deste código e demais normas de posturas municipais, fica dispensada a notificação preliminar, cientificando o sujeito passivo da infração cometida, devendo ser procedido de imediato a lavratura do auto de infração e demais providências consequentes.
Art. 216 Consideram-se atos irreversíveis:
I - atitude que implique em dano à integridade física do condutor contra o agente de fiscalização e usuário;
II - veículos que estiverem em mal estado de conservação causando risco eminente ao condutor e passageiro;
III - comprovado estado de embriaguez por testemunho ou bafômetro;
IV - condutor Auxiliar conduzindo veículo táxi sem estar credenciado para aquele veículo;
V - conduzir o veículo colocando em risco a vida de outros no trânsito.
Seção VI
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 217 A abertura, localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria competente, observando-se o interesse público e as conveniências administrativas, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou até cancelados.
Parágrafo único. Os pontos são de modalidade rotativa, ou seja, podem ser utilizados por qualquer táxi do Município da Serra, desde que esteja devidamente legalizado e cadastrado no setor e Secretaria competentes. A localização dos pontos em zona central e periférica será determinada exclusivamente pela Secretaria competente, condicionada no interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.
Art. 218 A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constitui em privilégios nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.
Seção VII
Das Transferências de Permissão e Outras Disposições
Art. 219 No caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovado, o dependente direto, devidamente indicado pelos herdeiros do permissionário pessoa física, poderão continuar sua atividade, desde que atenda às condições exigidas.
Art. 220 Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos a seguir relacionados, não sendo admitida procuração para:
I - transferência de permissão;
II - atendimento a convocação da Secretaria competente;
III - comparecimento em processos administrativos.
Art. 221 A procuração será permitida nas seguintes hipóteses:
I - o procurador poderá representar apenas uma permissão;
II - nos casos em que o representante legal do permissionário for um profissional despachante de veículos legalizado junto aos órgãos competentes, comprovado junto à Secretaria competente sua legalidade.
Parágrafo único. As permissões que se encontram sob regime de procuração deverão adequar-se a este artigo.
Art. 222 Para fins de contagem do ano de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do veículo constante no documento do veículo.
Art. 223 Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (TÁXI), realizado por motoristas autônomos, previsto no art. 438 da Lei 3.833/2011 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mobiliário e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o descumprimento das normas estabelecidas nesta legislação serão apensados com as sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender, ceder ou transferir a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.
§ 2º O Decreto municipal estabelecerá as infrações e as penalidades para as diversas disposições desta Lei, bem como os ritos procedimentais para sua execução.
§ 3º O valor das multas referentes às infrações contidas nesta Lei serão valoradas em Unidades de Referência Fiscal (URF) em decorrência de sua gravidade, possuindo cada URF o valor de R$ 100,00 (cem reais).
CAPÍTULO II
DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 225 O descumprimento das normas e determinações dispostas nesta Lei caracterizam as seguintes infrações:
I - lavagem e varredura de passeio fora do horário especificado em Lei;
II - varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;
III - depositar em vias públicas qualquer material, inclusive entulhos;
IV - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
VII - não acondicionar o lixo em logradouros públicos em consonância com o estabelecido nesta Lei;
VIII - utilizar recipientes, contentores e caçambas de lixo não regulamentadas por esta Lei;
IX - demais regras estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 226 O descumprimento das normas e determinações disposto nesta Lei caracterizam as seguintes infrações:
I - funcionar sem a devida autorização do Município;
II - funcionar fora dos horários estabelecidos nesta Lei;
III - demais regras estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 227 O descumprimento das normas e determinações para o exercício do comércio ambulante e feiras livres, conforme disposto nesta Lei, caracterizam as seguintes infrações:
I - comercializar sem autorização;
II - comercializar em desacordo com os termos de sua autorização;
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio;
IV - apresentar-se em veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiêne;
V - não manter limpo o local de estacionamento;
VI - utilizar buzinas, campainhas e outros meios ruidosos de propaganda;
VII - não apresentar, quando exigidos, a documentação de licenciamento da atividade;
VIII - não manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados;
IX - comercializar produtos proibidos;
X - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública;
XI - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio;
XII - prejuízo do fluxo de pedestre na calçada;
XIII - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente de tabuleiro, carrocinha e triciclo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas cabíveis, bens, equipamentos e mercadorias poderão ser apreendidos, nos casos de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida.
Art. 228 Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo;
II - permanência em local diferente do autorizado;
III - mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
IV - inobservância do Regulamento Sanitário;
V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;
VII - venda de mercadoria não permitida;
VIII - venda de mercadoria não autorizada.
CAPÍTULO V
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 229 Constituem infrações puníveis com as multas:
I - instalar banca:
a) sem autorização;
b) em desacordo com os termos da autorização;
II - alterar, sem autorização, a localização da banca;
III - modificar o modelo da banca sem autorização;
IV - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;
V - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada;
VI - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiêne;
VII - manter sob a banca qualquer objeto não autorizado;
VIII - violar as demais disposições desta Lei.
Art. 230 A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.
Art. 231 As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornal e revistas, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Art. 232 Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VI
DO USO DE MESAS E CADEIRAS
Art. 233 A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com a lei, bem como o descumprimento de outras normas previstas nesta Lei, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 234 Constituem infrações na forma desta Lei:
I - não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais;
II - lançar detritos no leito do logradouro.
Art. 235 A incidência a qualquer das infrações previstas no artigo 190 desta Lei, por período de 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) dias alternados, sujeitará o estabelecimento comercial ou de prestação de serviço à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APREENSÃO E PARA A LIBERAÇÃO DE BENS, EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 236 A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;
II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Art. 237 A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo 236, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano após o indispensável auto de apreensão, cuja primeira via será entregue ao infrator no momento da apreensão ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue sempre que possível um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.
Art. 238 A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal da Fazenda e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria (JIF), mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão.
§ 1° Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.
§ 2° A título de armazenagem, nos termos desta Lei, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, os custos pela guarda de seus pertences.
§ 3° Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, ou que não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado, após decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF), mediante processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
II - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 4° Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, destruídos ou doados.
§ 5° A apreensão improcedente de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.
Art. 239 As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo, serão inutilizadas, lavrando-se um termo em livro próprio.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE EM VEÍCULOS DE TAXÍMETRO
Art. 240 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária do exercício da atividade do condutor permissionário e/ou auxiliar de veículo táxi;
III - cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 1 (um) ano;
IV - revogação da permissão.
Art. 241 Serão passíveis de multa as seguintes infrações:
I - fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;
II - retirar o luminoso do teto e encobrir o taxímetro quando não estiver em serviço;
III - trajar-se em desconformidade com a lei / regulamentação municipal;
IV - ausentar-se do veículo estacionado no ponto;
V - desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
VI - parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;
VII - colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da Secretaria competente;
VIII - prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionando, segurança, conforto e higiêne;
IX - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;
X - deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido em lei;
XI - prestar serviço com o taxímetro sem estar em perfeito estado de funcionamento;
XII - escolher corridas ou recusar passageiro;
XIII - dificultar a ação da fiscalização de táxi;
XIV - deixar de portar em local visível no veículo, o selo de vistoria e o cartão de identificação;
XV - não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;
XVI - fazer ponto de táxi em local não autorizado pela Secretaria competente;
XVII - deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;
XVIII - cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou em tabela em vigor;
XIX - permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;
XX - descumprir as determinações desta Lei e demais normas;
XXI - utilizar bandeira 2 em horário não autorizado pelo Município;
XXII - estar com a plataforma elevatória sem funcionar (nos casos de veículo adaptado);
XXIII - confiar a direção do veículo a pessoas não cadastradas na Secretaria competente.
§ 1º Constitui infração os itens relacionados nesta Lei, estando os infratores sujeitos às penalidades, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi.
§ 2º Durante as ações fiscais, quando forem verificadas diferentes irregularidades em um mesmo veículo, o valor do auto de infração será o somatório de todas as infrações estabelecidas nos incisos I a XXIII do art. 241, conforme o grupo à qual pertence.
Art. 242 Será revogada a permissão e/ou cassado o registro de condutor auxiliar, nos casos de:
I - uso habitual de bebidas alcoólicas;
II - tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
III - prática de crime contra o patrimônio e os costumes;
IV - associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;
V - prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de título e papéis públicos;
VI - envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal;
VII - prática de crime contra a administração pública;
VIII - se for comprovado através de denúncia o gerenciamento de várias permissões via procurações pela mesma pessoa;
IX - prática de crime doloso por acidente de veículo;
X - deixar de apresentar o veículo à vistoria programada, com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias;
XI - violar o taxímetro;
XII - agredir fisicamente passageiros, permissionários, condutores auxiliares ou fiscais no exercício de suas funções;
XIII - trafegar com o veículo caracterizado como táxi sem o mesmo estar devidamente credenciado junto à PMS e Detran;
XIV - permanecer com permissão inativa ou sem veículo emplacado por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as permissões que se encontram inativas ou sem veículo emplacado estarão sujeitas a aplicabilidade desta Lei.
Art. 243 A revogação da outorga da permissão será precedida de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou condutor.
Art. 244 Verificadas as condições para abertura do processo de revogação da permissão, o Secretário responsável baixará portaria nomeando uma comissão composta de 3 (três) membros que serão servidores do Município e 1 (um) representante da Unidade classista, cuja presidência será deferida preferencialmente pela Secretaria competente.
Parágrafo único. A comissão só deverá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.
Art. 245 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da nomeação da comissão e concluídos dentro de 90 (noventa) dias úteis, após o início, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário responsável, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 246 Verificada a procedência do processo administrativo por ato de Prefeito Municipal, será decretada o cancelamento da outorga da permissão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247 Os valores das multas dispostas no artigo 224 desta Lei serão reajustados em 1° de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição desta Lei, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 248 A autorização será cancelada em caso de prática reincidente de infrações ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.
Art. 249 A autorização será cancelada sempre que a aplicação de multas se revelar insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.
Art. 250 O não-pagamento de créditos fiscais decorrentes de multas aplicadas na forma desta Lei, que venham a ser inscritos em Dívidas Ativas, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o cancelamento da matrícula ou autorização.
Art. 251 A fiscalização municipal deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for considerada de baixo ou médio risco.
§ 1º O critério da fiscalização orientadora não se aplica na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e diante de iminente perigo potencial de ocorrência de danos à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou outro fator análogo, em razão do exercício da atividade que coloque em risco a sociedade.
§ 2º Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da ocorrência do ato anterior.
Art. 252 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, e as demais disposições contrárias.
Art. 253 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 07 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.