LEI Nº
3018, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS NÃO
PERTENCENTES AO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA, LOTADOS NAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº. 2360, fica criada, a
partir do dia 1º de julho de 2006, para integrar a remuneração dos advogados
não pertencentes ao quadro da Procuradoria Geral, lotados nas Secretarias do
Município, e que não têm atribuições para atuação em contencioso administrativo
e judicial na defesa do Município, a gratificação de produtividade.
Art. 2º Os advogados
a que se refere o art. 1º desta lei passam a ser remunerados da seguinte forma:
(Revogado pela Lei n°
3782/2011)
1. Vencimento
(salário-base); (Revogado pela Lei n° 3782/2011)
2.
Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional, no cumprimento
das atividades que lhes são atribuídas, após
realizadas e comprovadas, além de homologadas pelo Secretário da Pasta em que o
serviço é desenvolvido, observada a pontuação estabelecida na tabela de pontos
positivos e negativos, que passa a fazer parte integrante desta lei. (Revogado pela Lei n°
3782/2011)
§ 1º A gratificação de produtividade
de cada advogado será apurada no dia 20 de cada mês e será paga na folha do mês
subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada período de trinta dias, a 100% do
respectivo vencimento (salário-base), previsto no item 1
do caput deste artigo, ficando vedada a possibilidade de aproveitamento de
créditos nos meses subseqüentes. (Revogado pela Lei n° 3782/2011)
§ 1º A
gratificação de produtividade de cada Advogado será apurada no dia 20 de cada mês
e será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada
período de trinta dias, a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito,
sendo que os pontos que excederem o limite fixado poderão ser acumulados para
utilização em eventuais insuficiências ocorridas, exclusivamente, nos 12 (doze)
meses subseqüentes. (Redação dada pela Lei n° 3212/2008) (Revogado pela Lei n°
3782/2011)
§ 2º A gratificação de produtividade
incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente
recebidos no exercício. (Revogado pela Lei n° 3782/2011)
Art. 3º As tabelas de produtividade estabelecidas nesta Lei e na Lei nº. 2157, que instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município,
alterada pela Lei nº. 2583, serão corrigidas na mesma data e pelo mesmo
índice em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores municipais. (Revogado pela Lei n° 3781/2011)
Art. 4º Sobre os
valores da gratificação de produtividade estabelecidos nesta lei e na Lei 2157 incidirá a contribuição para o IPS –
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, que será
considerada para efeito de aposentadoria, proventos esses que serão integrados
pela média da produtividade do servidor nos últimos 24 meses por ele
trabalhados. (Revogado pela Lei n° 3781/2011)
Parágrafo único. A integração
da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo ocorrerá também em caso de invalidez e morte. (Revogado pela Lei n°
3782/2011)
Art. 5º Os
Secretários aos quais os advogados são subordinados deverão disciplinar, por
portaria, os critérios para controle, comprovação e autorização para pagamento
da gratificação de produtividade criada por esta lei. (Revogado pela Lei n° 3782/2011)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra,
aos 10 de agosto de 2006.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.