O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 3018/2006
passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os advogados a que se refere o art. 1º
desta Lei passam a ser remunerados da seguinte forma:
(...)
§ 1º A
gratificação de produtividade de cada Advogado será apurada no dia 20 de cada
mês e será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada
período de trinta dias, a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito,
sendo que os pontos que excederem o limite fixado poderão ser acumulados para
utilização em eventuais insuficiências ocorridas, exclusivamente, nos 12 (doze)
meses subseqüentes."
Art. 2º A pontuação e valor de cada
ponto para efeito de cálculo da Gratificação de produtividade poderá ser
alterado através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo
Borges Miguel", 05 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.