LEI N° 3109, DE 22 DE JUNHO DE 2007
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a Tabela
I, “Edificações Residenciais”, do anexo I da Lei n° 1947/1996,
que passa a vigorar nos termos da tabela em anexo.
Art. 2° Fica alterado o artigo 168 da Lei n° 1947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168
Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.”
Parágrafo único “O disposto neste artigo não se aplica aos
corredores, câmaras frigoríficas, cofres, salas para revelação fotográfica e
outros compartimentos similares destinados a atividades que só podem ser realizadas
sem a presença de iluminação e ventilação naturais”.
Art. 3° Fica alterado o artigo
193 da Lei n° 1947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193
As edificações destinadas a fins industriais, armazéns de logísticas e galpões
destinados a depósitos deverão ter instalações sanitárias independentes para
servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos
operários”.
Art. 4° Fica alterada a alínea “b”
do § 1° do artigo 77 da Lei n° 2100/1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
77 (...)”.
§
1° (...)
b) “150.000,00m²
(cento e cinqüenta mil metros quadrados) para unifamiliares”.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 19 de junho de 2007.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO
I
TABELA
1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
|
|
|||||||||||
REQUISITOS MÍNIMOS |
HALL VESTÍBULO |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
ÁREA SERVIÇO |
QUARTO SERVIÇO |
DEPÓSITO SERVIÇO |
BANH. SERVIÇO |
GARAGEM |
PORÕES E SÓTÃOS |
|
Menor Dimensão |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
2,00 |
1,60 |
0,80 |
2,50 |
- |
|
Área Mínima |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
5,00 |
3,20 |
1,80 |
11,25 |
- |
|
Iluminação Mínima |
- |
1/7 |
1/8 |
1/7 |
1/10 |
1/8 |
1/8 |
1/12 |
1/10 |
1/20 |
1/10 |
|
Ventilação Mínima |
- |
1/14 |
1/16 |
1/14 |
1/20 |
1/16 |
1/16 |
1/24 |
1/20 |
1/20 |
1/10 |
|
Pé Direito Mínimo |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,30 |
2,40 |
|
Profundidade Máxima |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
3 x Pé direito |
|
Revestimento Parede |
- |
- |
Impermeável até |
- |
Impermeável até |
Impermeável até |
- |
- |
Impermeável até |
- |
Impermeável até |
|
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
|
Observações |
* 5 e 5.1 |
- |
*6 e 6.1 |
- |
*7 e 7.1 |
- |
*8 |
- |
- |
*9 |
*10 |
|
|
||||||||||||
a) OBSERVAÇÕES: 1
- Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a
área da respectiva abertura e a área do piso. 2
- Todas as dimensões são expressas em metros e a áreas em metros quadrados. 3
- Se as aberturas de iluminação derem para varandas de áreas de serviço
(áreas cobertas), com profundidade superior a 3.1. Se as aberturas de iluminação e
ventilação das cozinhas derem para varandas ou áreas de serviço (áreas
cobertas) com profundidade superior a 4
- A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 5
- É tolerada a iluminação zenital. 5.1
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação
através de dutos horizontais ou verticais (ver Art.173) 6
- A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si. 6.1
- É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que
esta não exceda a 7
- Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de
refeições. 7.1
- No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se
comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 8
- Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se
constitua no terceiro dormitório, e atenda as dimensões e áreas mínimas
previstas para o quarto de serviço. 9
- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter
comprimento de 10
- Os porões e sotãos poderão ser utilizados como
depósitos, como também poderão conter copa, cozinha,
sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos
mínimos constantes neste Código. |
||||||||||||