LEI Nº 3207, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DA
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, profissional da área de saúde, para os cargos e quantitativos dispostos no Anexo I.
Art. 2º A contratação autorizada por esta lei deverá ser precedida de Processo Seletivo Simplificado, segundo critérios definidos em edital, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O vencimento e a carga horária do profissional contratado nos termos desta lei serão equivalentes ao vencimento-base e ao horário de trabalho do profissional efetivo da classe correspondente.
Art. 4º As contratações excepcionais
realizadas com base nesta lei serão formalizadas por meio de contrato
administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, com prazo máximo
de 01 (um) ano de duração.
Art. 4º As contratações excepcionais realizadas com base nesta lei serão formalizadas por meio de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, com prazo máximo de 01 (um) ano de duração, prorrogável uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3420/2009)
Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta lei os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.360/2000.
Art. 6º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nos seguintes casos:
I – por conveniência por parte da Administração Pública Municipal, levando em conta o interesse público devidamente justificado;
II – por término do prazo contratual;
III - por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV – por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento;
V – por falta disciplinar cometida pelo contratado.
Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra por um período de 2 anos.
Art. 7º O profissional contratado nos termos desta lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata, especialmente no que se refere a sua conduta com relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade no exercício do cargo para o qual foi contratado.
Parágrafo Único. A comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente pelos motivos previstos nos itens IV e V do artigo 6° desta lei, dará lugar à aplicação do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 13 de fevereiro de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
I - NÍVEL SUPERIOR
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Médico – carga horária de 20 horas |
150 |
Médico – carga horária de 40 horas |
|
Psicólogo |
03 |
Enfermeiro |
80 |
Professor de Educação Física |
|
Cirurgião Dentista (Cargo criado pela Lei nº 3420/2009) |
20 |
Nutricionista Cargo criado pela Lei nº 3511/2009 |
07 |
Médico Veterinário Cargo criado pela Lei nº 3511/2009 |
03 |
Assistente Social Cargo criado pela Lei nº 3511/2009 |
18 |
II – NÍVEL MÉDIO
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Técnico em Enfermagem |
|
Auxiliar Administrativo |
60 |
Técnico em Laboratório |
03 |
Salva Vidas |
14 |
Técnico em Radiologia |