LEI Nº 3360, DE 11 DE MAIO DE 2009
SERRA CASA DA GENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Municipal “Serra, Casa da Gente”, com o objetivo de viabilizar a construção de
unidades habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”. Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 2710/2010
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, com
o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias
que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. (Redação dada
pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 2º O Programa “Serra, Casa da Gente” constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município da Serra, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, objetivando a redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.
Parágrafo Único. Os incentivos e
benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando
as seguintes faixas de renda familiar: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.905/2018)
I – de 0 a 3 salários mínimos;
I
- Para famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa,
Minha Vida”; (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
II – de mais de 3 a 6 salários mínimos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
III – de mais de 6 a
10 salários mínimos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente”.
Art.
4º Os
empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 a 3 salários
mínimos deverão ser localizados em áreas de interesse social, nas proximidades
de áreas urbanas consolidadas, dotadas de
infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.
Parágrafo
Único.
O Chefe do Poder Executivo definirá quais as áreas de interesse social para
fins de enquadramento dos empreendimentos no programa “Serra, Casa da Gente”.
Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias que se enquadrem na
Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” deverão ser localizados,
prioritariamente, em Zonas de Espacial Interesse Social – ZEIS, definidas pelo
PDM, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de
infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos e deverão,
obrigatoriamente, ser classificados como Empreendimento Habitacional de
Interesse Social – EHIS pelo setor competente. (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 5º Os empreendimentos
imobiliários para famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizados em áreas urbanas
consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
Art.
6º Para
ter direito aos benefícios desta lei, a família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverá residir no município a no mínimo 2
anos e deverá atender a um dos seguintes requisitos.
I – estar cadastrada no Programa de Aluguel Social da Prefeitura
Municipal da Serra;
II –
estar residindo em áreas de risco físico no Município
da Serra;
III
– estar em situação de vulnerabilidade social no Município da Serra.
Parágrafo
Único.
Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida
neste artigo, o Município poderá estabelecer
outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.
Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta Lei, a família que se
enquadre na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” deverá residir
no Município da Serra há, no mínimo, 2 anos, e atender um dos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
I – estar cadastrada no Projeto Auxílio Moradia do Munícipio da
Serra; (Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
II – estar residindo em áreas de risco R3 ou R4 identificadas
pela equipe do CONDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
III – estar em
situação de vulnerabilidade social no Município da Serra. (Redação dada
pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 7º O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei.
Art.
8º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total ou
parcial, de até 50.000 m2 para fins de doação ao Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, para construção das moradias de família com renda bruta de 0
a 3 salários mínimos, em áreas de interesse social.
Parágrafo
Único.
A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades
habitacionais permanentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar
área, total ou parcial, de até 50.000 m2, para fins de doação ao
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção das moradias de
famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal “Minha Casa, Minha
Vida”, em áreas de interesse social.
(Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
§ 1º A área doada será utilizada, exclusivamente, para a construção de
unidades habitacionais permanentes.
(Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
§ 2º As construções das unidades habitacionais citadas no parágrafo
anterior deverão se iniciar no prazo máximo de 02 anos após a formalização da
doação e, em caso de não cumprimento desta cláusula, a doação será
automaticamente revogada, devendo o imóvel retornar à propriedade do Município
da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 9º As empresas que aderirem ao programa instituído por esta lei deverão buscar mão de obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais no SINE/Serra.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente”.
Art. 11 O Município, em colaboração com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Serra Casa da Gente” junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do Município.
Art.
12 Para
fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa
“Serra Casa da Gente”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e
urbanísticos:
I –
área mínima do terreno – 125m², com testada mínima de 5m;
II –
área mínima da unidade habitacional – 35 m²;
III
– área mínima interna – 32m²;
IV –
VETADO.
Parágrafo
Único.
Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor
Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa
Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 12 Os requisitos edilícios e urbanísticos para fins de aprovação e
licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra, Casa da Gente”
deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município, às
regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” e às demais leis
municipais no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação. (Redação dada
pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 13 Os imóveis enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente” terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:
I – na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;
II – na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.
Art. 14 Na aquisição de imóvel incluídos no Programa “Serra, Casa da Gente” o idoso goza de prioridade, no forma e conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso, bem como os portadores de deficiências físicas em conformidade com a Lei Municipal nº 2.933.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo editará normas para a execução da presente lei.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de maio de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.