O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.360, DE 11 DE MAIO DE 2009
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, com
o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias
que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha
Casa, Minha Vida”.
Art. 2º Altera o inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
Parágrafo único. [...]
I - Para
famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa
Federal “Minha Casa, Minha Vida”;
Art. 3º Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias que se enquadrem na
Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
deverão ser localizados, prioritariamente, em Zonas de Espacial Interesse
Social – ZEIS, definidas pelo PDM, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas,
dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por
serviços públicos básicos e deverão, obrigatoriamente, ser classificados como
Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS pelo setor competente.
Art. 4º Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta Lei, a família que se
enquadre na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa,
Minha Vida” deverá residir no Município da Serra há, no mínimo, 2 anos, e
atender um dos seguintes requisitos:
I – estar
cadastrada no Projeto Auxílio Moradia do Munícipio da
Serra;
II – estar
residindo em áreas de risco R3 ou R4 identificadas pela equipe do CONDEC;
III – estar em
situação de vulnerabilidade social no Município da Serra.
Art. 5º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar
área, total ou parcial, de até 50.000 m2, para fins de doação ao
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção das moradias de
famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal “Minha Casa, Minha
Vida”, em áreas de interesse social.
§ 1º A área doada será utilizada, exclusivamente, para a construção de
unidades habitacionais permanentes.
§ 2º As construções das unidades habitacionais citadas no parágrafo
anterior deverão se iniciar no prazo máximo de 02 anos após a formalização da
doação e, em caso de não cumprimento desta cláusula, a doação será
automaticamente revogada, devendo o imóvel retornar à propriedade do Município
da Serra.
Art. 6º Altera o artigo 12 da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os requisitos edilícios e urbanísticos para fins de aprovação e
licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra, Casa da Gente”
deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município, às
regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” e às demais leis
municipais no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.361, DE 11 DE MAIO DE 2009
Art. 7º Altera o caput e o inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.361/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos
empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente”
terão os seguintes benefícios fiscais, apenas para empreendimentos voltados às
famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa
Federal “Minha Casa, Minha Vida:
[...]
III - isenção de
taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão
de habitabilidade e habite-se sanitário para as
moradias voltadas às famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”;
Art. 8º Altera o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.361/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
I – Para as famílias
que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha
Casa, Minha Vida”:
a) isenção de ITBI decorrente da
primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU durante os 4 primeiros
anos;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º, ambos da Lei Municipal nº 3.360/2009, o inciso IV do artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, ambos da Lei Municipal nº 3.361/2009.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 03 de outubro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.