LEI N° 3361, DE 11 DE MAIO DE 2009
AS
EMPRESAS INCORPORADORAS E/OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SE ENQUADREM NO PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE” TERÃO OS SEGUINTES
BENEFÍCIOS FISCAIS,
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas
incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se
enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios
fiscais, em relação a tais empreendimentos:
Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos
empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente”
terão os seguintes benefícios fiscais, apenas para empreendimentos voltados às
famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha
Vida: (Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
I – isenção de ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quanto prestados sob as formas de administração e subempreitadas;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta lei;
III – isenção de
taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão
de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas as famílias
com renda bruta de 0 a 6 salários mínimos;
III - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos,
certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as
moradias voltadas às famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”; (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
IV – redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no
inciso anterior, para as moradias voltadas as famílias com renda bruta de mais
de 6 a 10 salários mínimos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Para as famílias
com renda bruta de até 3 salários mínimos:
a) isenção de ITBI decorrente da primeira
aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU
durante os 4 (quatro) primeiros anos.
I
– Para as famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa,
Minha Vida”: (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
a) isenção
de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; (Redação dada
pela Lei nº 4.905/2018)
b) isenção
de IPTU durante os 4 primeiros anos;
(Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)
II – Para as
famílias com renda bruta de mais de 3 até 6 salários mínimos:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
b) isenção de IPTU
durante os 2 (dois) primeiros anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.905/2018)
III – Para as
famílias com renda bruta de mais 6 até 10 salários mínimos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
a) redução de 50% de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.905/2018)
b) isenção de IPTU
durante os 2 (dois) primeiros anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.905/2018)
Art. 3º Para fazer jus á isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na lei instituidora do Programa “Serra, Casa da Gente”.
Art. 4º As isenções e reduções previstas nesta lei deverão ser requeridas ao Departamento de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de maio de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.