LEI Nº
3.943, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CONCESSÃO DE USO DE BENS
PÚBLICOS MUNICIPAIS SITUADOS NO PARQUE DA CIDADE; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO DO PARQUE DA CIDADE-FMPC; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública, concessões
onerosas de uso de 5(cinco) bens públicos municipais, consistentes em três
áreas imóveis com 64,43m² (sessenta e quatro vírgula quarenta e três metros
quadrados) cada uma e duas áreas imóveis com 182,06m² (cento e oitenta e dois
vírgula zero seis metros quadrados) cada uma, todas essas localizadas no Parque
da Cidade, destinados à exploração comercial, para os usos a serem definidos no
Edital próprio.
Art. 2º O prazo das
concessões de uso deverá ser de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual
período, às vencedoras do certame licitatório.
Art. 3º As despesas com a
estrutura e demais equipamentos destinados à exploração do espaço comercial
concedido serão de responsabilidade da pessoa jurídica concessionária da área.
Art. 4º As concessões de
uso de bens públicos municipais, constantes do art. 1º, serão atribuídas a
pessoas jurídicas distintas, devidamente constituídas e registradas na forma da
lei.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção do Parque
da Cidade - FMPC-SERRA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, com o objetivo de captar recursos, geri-los e aplicá-los nas
seguintes áreas:
Art. 5º Fica
Instituído o Fundo Municipal de Manutenção do Parque da Cidade – FMPC-SERRA, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços, com o objetivo
de captar recursos, geri-los e aplica-los nas
seguintes áreas: (Redação dada pela
Lei nº 6.231/2025)
I - manutenção e
preservação das instalações do Parque da Cidade;
II - custeio
de despesas ordinárias, reformas ou ampliações dos equipamentos comunitários
situados no perímetro do Parque da Cidade;
III - custeio de despesas com
administração e segurança da área;
IV - outras
despesas, ainda que aqui não previstas, que se revertam em benefício da melhor
utilização do Parque da Cidade.
Art. 6º O Fundo será formado por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias,
em especial:
I - recursos
provenientes das concessões onerosas de uso de bens públicos municipais
localizados no Parque da Cidade, voltados à exploração comercial;
II - transferência
de fundos federais, estaduais e de outros órgãos e entidades públicas e
privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
III - as provenientes de convênios,
consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos,
entidades, organismos ou empresas, inclusive com outras esferas da federação;
IV - doações,
legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e
entidades públicos ou privados;
V - rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios
anteriores;
VI - outros
recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.
VII - outras receitas que lhe forem
atribuídas pela legislação;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do
fundo poderão ser aplicados em fundos de investimento de bancos oficiais quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 7º O Fundo Municipal de Manutenção do Parque da Cidade - FMPC-SERRA, criado
por esta Lei, será administrado por um Conselho Gestor, órgão administrativo a
ser criado, por meio de Lei Municipal.
Parágrafo único. Enquanto não criado o Conselho Gestor, os recursos
depositados na conta do FMPC deverão permanecer aplicados em bancos oficiais,
na forma do § 2º do Art. 6º.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 12 de
setembro de 2012.
MADALENA SANTANA GOMES
Prefeita em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.