REVOGADO
PELA LEI Nº 4080/2013
LEI Nº 4028, DE 23 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município da Serra
deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei, o Sistema de
Controle Interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos poderes referidos no caput, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. O sistema de controle interno deverá abranger
as respectivas Administrações Direta e Indireta.
Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito de cada Poder Municipal, articulado
em cada poder por um órgão central e orientado para o desempenho do controle
interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Lei.
§ 1º A Unidade Central de Controle Interno é a estrutura
organizacional, definida nos termos da legislação própria de cada poder,
responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles
essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.
§ 2º No Poder Executivo, o órgão central do Sistema de Controle
Interno é a Controladoria Geral do Município.
§ 3º No Poder Legislativo, o órgão central do Sistema de
Controle Interno é a Controladoria Interna.
Art. 4º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes referidos
no artigo 1º desta Lei, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo Único. Os Poderes referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno dos poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo do regular exercício
da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um
deles, também as seguintes:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional
e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a Administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;
IV - pronunciar-se sobre a
aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos Poderes e
Órgãos;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
VII - exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências,
conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações divulgadas;
XIV - acompanhar o processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, acerca dos
aspectos econômicos, financeiros e orçamentários dos processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade, contratos e outros instrumentos congêneres, a
serem definidos
em regulamento.
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII - instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno;
XVIII - manifestar, através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XIX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente, para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XX - orientar os responsáveis
quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a
definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do
resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XXI - representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes indicados no caput do
artigo 1º desta Lei;
XVIII - realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º As diversas unidades executoras componentes da estrutura
organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, no que tange
ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação e a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o controle, em seu nível
de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual;
III - exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão, do qual faça parte,
utilizados no exercício de suas funções;
IV - exercer o controle sobre a
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à
respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte;
V - comunicar ao órgão central
do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder do qual faz parte, sobre
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos
ou prejuízos ao erário, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º Compete a cada Poder definir a organização administrativa
para o exercício das funções previstas no artigo 5º, obedecidos todos os
dispositivos desta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput definirá também a
estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do Sistema de
Controle Interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação
hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o
suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 2º O titular do órgão central do Sistema de Controle Interno,
além de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1º do artigo 8º,
deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata o
caput do artigo 8º.
§ 3º Ao dirigente de órgão central do Sistema de Controle
Interno é vedado o exercício concomitante de:
I - atividade
político-partidária;
II - profissão liberal;
III - sócio de empresa ou
entidade que seja contratada pelo Município, ou que tenha qualquer forma
vínculo com o Município.
Art. 8º As atividades finalísticas do órgão central de controle
interno do Poder Executivo e Legislativo serão exercidas por servidores
efetivos organizados em carreira específica, típica de Estado, a ser criada por
Lei na estrutura administrativa de cada Poder, cujo ingresso dependerá de
prévia aprovação em concurso público.
§ 1º Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput, será
exigida escolaridade de nível superior com conhecimento em matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, além
de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de
auditoria.
§ 2º São obrigações dos servidores mencionados no caput:
I - manter no desempenho de suas
funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - guardar sigilo sobre dados
e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes
aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal;
III - observar e cumprir,
relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram
acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis
àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações,
documentos, registros e sistemas.
§ 3º No Poder Legislativo, as atividades finalísticas do órgão
central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos organizados
em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 9º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham
sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 10 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular
da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a
Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - acesso a todas as
dependências e a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda
de órgãos, entidades e unidades, sempre que necessários à realização de seu
trabalho, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja
sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;
III - competência para requerer
as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e
relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no
qual exerçam suas funções;
IV - livre manifestação técnica
e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 11 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a
terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 12 As despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal
do Município.
Art. 13 Fica
estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, como período de transição para realização de concurso público,
objetivando o provimento do quadro de pessoal do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ 1º Até o provimento dos cargos, as atividades necessárias ao
desempenho das competências do órgão central do Sistema de Controle Interno
serão exercidas por profissionais recrutados dos quadros efetivos de pessoal do
respectivo poder, observando-se a qualificação necessária para o exercício da
função, sempre que possível observada à disponibilidade existente no quadro de
pessoal de cada Poder.
§ 2º Fica resguardado o provimento dos cargos em comissão a
serem criados em lei específica no período de transição informado no caput.
Art. 14 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 2º, incisos
I a XXVII da Lei Municipal nº 3.890/2012 e artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 11 da Lei Municipal nº 3.889/2012.
Palácio
Municipal em Serra, aos 23 de maio de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.