LEI Nº 4080, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município
da Serra, pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, os artigos 29, 70 e
76 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, de 05 de outubro de 1989 e os artigos 96,
194 e 195 da Lei
Orgânica Municipal da Serra, de 05 de abril de 1990.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O Controle Interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno
do Município, o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle
sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro sobre as receitas e as despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno, destinado
a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Poder Executivo
Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, deverão se submeter
às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de ambos os Poderes.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do
Sistema de Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional,
no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
Título
III
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central
de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas no artigo 74
da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 e
artigo 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 05 de outubro de
1989, as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle
Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e da
Câmara Municipal, promover
a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo – TCEES, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III
- assessorar a Administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, por meio das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos do Município, abrangendo as Administrações Direta e
Indireta e a Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo
as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, bem como na aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
X - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível
das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XVIII - manifestar,
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XIX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, das
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XX - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelo Município, incluindo suas Administrações Direta e Indireta e a Câmara
Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XXI - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIII -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Título IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e
Indireta e a Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, abrangendo as Administrações
Direta e Indireta e a Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município, abrangendo as
Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, seja parte;
V - Comunicar à
Unidade Central de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações
Direta e Indireta e a Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade
de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
VI -
Propor à Unidade Central de Controle Interno, a atualização ou a adequação das
instruções normativas e demais normas de controle interno;
VII -
apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
Título V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Art. 7º O Município da Serra, abrangendo as
Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, fica autorizado a
organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o
caso, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como
Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo
II
Do
Provimento dos Cargos
Art. 8º Fica mantido na estrutura organizacional de
pessoal do Município, 01 cargo de provimento em comissão de Controlador Geral,
que responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno – UCCI e 01
cargo de provimento em comissão de Sub controlador.
Art. 9º O Controlador Geral em cada Poder é, para
todos os efeitos, a autoridade de que trata o artigo 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que se refere aos
Poderes Executivo e Legislativo do Município da Serra.
Art. 10 O cargo de Controlador Geral, criado pela Lei Municipal nº 2.356, de 29 de dezembro de 2000,
com redação dada pela Lei Municipal nº 3.890, de 15 de
maio de 2012, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
deve ser preenchido, preferencialmente, por servidor efetivo, devidamente
capacitado, o qual responderá como titular da Unidade Central de Controle
Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir
nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matérias
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
deter conhecimento dos conceitos relacionados ao controle interno e à atividade
de auditoria.
Art. 11 Na composição do quadro permanente de
pessoal da Unidade Central de Controle Interno do Município,
deverá conter cargos de Auditor Público Interno, a serem ocupados por
servidores efetivos que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente
para o exercício das atribuições a eles inerentes.
§ 1º Até o provimento desses cargos mediante
concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da
Unidade Central de Controle Interno serão recrutados preferencialmente do
quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde
que preencham as qualificações para o exercício da função.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fica
autorizado a criar na sua estrutura organizacional, os cargos necessários para
implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno relativo à sua
Unidade Central de Controle Interno.
Capítulo
III
Das
Vedações
Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o
exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de
pessoas que tenham sido, nos últimos 05 anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado
aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar causa
contra a Administração Municipal.
Capítulo
IV
Das
Garantias
Art. 14 Constituem-se em garantias do ocupante de
função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que
integram a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades nas Administrações Direta e
Indireta;
II - acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial, de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou órgãos
indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais
Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do poder ou órgão que o
instituiu.
Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá
ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Executivo Municipal
que o instituiu, que seja, ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de controle interno.
Art. 17 As despesas da Unidade Central de Controle
Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento
fiscal do Município.
Art. 18 Fica estabelecido o período de até 24
meses, como período de transição para realização de concurso público,
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 4.028, de 23 de maio
de 2013.
Palácio Municipal em Serra, aos 29 de agosto de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.